STJ garante transporte para tratamento médico nos planos de saúde

A decisão do STJ provocará um significativo impacto para o mercado das operadoras de planos de saúde. 

Uma recente determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a causar um grande impacto no setor de operadoras de saúde no Brasil. O tribunal decidiu que as operadoras são obrigadas a prover transporte para beneficiários que necessitam de serviços médicos não disponíveis em suas localidades de residência.

Essa decisão está alinhada com a ideia de que as operadoras devem garantir assistência à saúde de forma completa, incluindo o acesso aos serviços contratados, mesmo que isso envolva custear o transporte do beneficiário para outra localidade onde o serviço esteja disponível.

Para aplicar essa determinação, certos critérios precisam ser considerados:

  1. Ausência de Rede Credenciada: O custeio do transporte é exigido quando não há prestadores de serviço credenciados na localidade do beneficiário para o tratamento necessário;
  2. Necessidade de Tratamento: O transporte deve ser fornecido para tratamentos cobertos pelo plano de saúde e essenciais para a saúde do beneficiário;
  3. Razoabilidade e Proporcionalidade: O meio de transporte custeado deve ser apropriado para a condição clínica do paciente, levando em conta urgência, distância e condições de saúde, garantindo o acesso ao tratamento de forma segura e eficaz;
  4. Comprovação da Necessidade: O beneficiário deve comprovar a necessidade do tratamento fora de sua localidade e a falta de prestadores credenciados disponíveis.

Além disso, as operadoras podem estabelecer, por contrato, limites e condições para o fornecimento do transporte, contanto que isso não prejudique o direito do beneficiário à assistência médica adequada.

Essa decisão do STJ enfatiza que as cláusulas contratuais não podem ser interpretadas de maneira a excluir a obrigação das operadoras de garantir o acesso aos serviços de saúde previstos, mesmo que isso implique custear o transporte do beneficiário para outra localidade. Portanto, as operadoras devem disponibilizar meios para que o beneficiário possa receber o tratamento necessário, respeitando os critérios mencionados e garantindo a efetivação do direito à saúde.

O impacto dessa decisão será significativo para o mercado das operadoras de planos de saúde, estabelecendo um parâmetro importante para a garantia dos direitos dos consumidores. Elas terão que reavaliar suas redes credenciadas e logística de atendimento, evitando a necessidade de transporte dos beneficiários ou se preparando para arcar com esses custos adicionais, o que poderá implicar em uma reestruturação de custos e preços dos planos de saúde.

Assim, embora essa decisão estabeleça um precedente relevante, cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração as particularidades do contrato de plano de saúde e as circunstâncias específicas.

No entanto, é provável que as operadoras de planos de saúde precisem prestar uma atenção especial à necessidade de fornecer não apenas os serviços de saúde, mas também as condições para que esses serviços sejam acessíveis aos consumidores.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/os-efeitos-da-decisao-do-stj-que-garante-transporte-de-beneficiario-de-plano-de-saude

Bar que ficou três dias sem energia elétrica será indenizado

O bar teve seu fornecimento de energia abruptamente interrompido, sob a justificativa infundada de inadimplência.

A decisão da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou a sentença que responsabilizou uma concessionária de energia por prejuízos financeiros e emocionais causados a um estabelecimento comercial.

O bar em questão teve seu fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido, sob a justificativa infundada de inadimplência por parte dos proprietários, embora estes tenham quitado regularmente suas faturas. Tal interrupção resultou no fechamento do estabelecimento por três dias, ocasionando o cancelamento de todas as suas atividades programadas.

Os eventos que culminaram nesse desfecho ocorreram no ano de 2021. Durante a visita dos funcionários da concessionária ao local, o responsável pelo bar tentou argumentar contra a suspensão do serviço, mas foi surpreendido com a solicitação de propina por parte dos agentes da empresa.

Além disso, os proprietários do estabelecimento afirmaram terem sido obrigados a pagar, por três vezes, as faturas que, segundo a empresa, estavam em aberto, até que esta reconhecesse o equívoco e emitisse notas de crédito correspondentes aos valores pagos indevidamente.

Inicialmente, a empresa foi condenada a indenizar o bar em R$ 33,7 mil de danos materiais, pelo período em que esteve impossibilitado de operar devido à falta de energia, somado a um montante de R$ 10 mil por danos morais.

No entanto, a fornecedora de energia interpôs recurso, alegando que a interrupção do fornecimento ocorreu em razão da evidente inadimplência dos proprietários, dentro do seu direito regular, e que estes foram devidamente notificados sobre o débito pendente e a consequente suspensão do serviço.

A empresa também argumentou que não houve danos emocionais, visto que não foram observadas repercussões excepcionais sobre os proprietários, além de sustentar que, por se tratar de uma pessoa jurídica, a mesma não estaria sujeita a tais danos.

Entretanto, o relator do caso destacou que a própria empresa reconheceu os pagamentos duplicados realizados pelo estabelecimento e emitiu notas de crédito para reembolso dos valores, invalidando assim a alegação de agir dentro de seu direito regular. Além disso, ressaltou que o fato de se tratar de uma pessoa jurídica não exclui a possibilidade de esta sofrer danos morais.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso apresentado pela empresa, mantendo a decisão anteriormente proferida.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/concessionaria-deve-indenizar-bar-que-ficou-sem-energia-por-tres-dias/

Mulher deve receber indenização por ataque violento a seu animal

A dona da cadela solicitou que os proprietários do cão agressor fossem responsabilizados pelo ataque.

Com base na concepção de que os proprietários são responsáveis pelos danos causados por seus animais, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou uma sentença que determinou a indenização à tutora de uma cadela da raça Shih-Tzu, que perdeu um olho após ser atacada por outro cão.

A requerente alegou no processo que estava passeando com sua cadela em uma praça pública, próxima de sua residência, quando um cão da raça Golden Retriever se aproximou.

A Shih-Tzu se sentiu ameaçada e emitiu um rosnado. O outro cachorro, então, investiu contra a cabeça e o olho da cadela. A dona da Shih-Tzu solicitou que os proprietários do Golden Retriever fossem responsabilizados por indenizá-la pelos danos materiais e morais decorrentes do ataque.

A sentença do 5ª Juizado Especial Cível de Brasília acolheu os pedidos da requerente. Os donos do cão de grande porte recorreram, argumentando que não havia sido comprovada sua responsabilidade pelos danos. Eles também alegaram que ambas as partes compartilhavam culpa no incidente.

Ao analisar o recurso, a Turma notou que as evidências do processo indicam que o cão dos réus era grande e estava solto, sem focinheira, em uma praça pública junto com outros animais e seus tutores no momento do ataque. O colegiado concluiu que os réus deveriam ter sido mais cuidadosos.

Conforme a Turma, os réus devem compensar a requerente pelos gastos com o tratamento veterinário e também indenizá-la pelos danos morais sofridos. Dessa forma, por decisão unânime, foi confirmada a sentença que condenou os donos do cão de grande porte, de forma solidária, ao pagamento de R$4.647,83 por danos materiais e R$2.000,00 por danos morais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-15/dona-de-animal-que-perdeu-olho-em-ataque-deve-ser-indenizada/

Homem será indenizado por bloqueio de carro após fraude no financiamento

Ao tentar licenciar o veículo, o dono descobriu que havia um bloqueio, devido a um financiamento não quitado.

Um banco foi condenado a compensar o proprietário de um carro que teve seu veículo bloqueado devido a um financiamento falso. A juíza da 6ª vara Cível de São Paulo/SP, considerou que o autor provou não ter vendido o carro nem consentido com o acordo financeiro com a instituição.

O dono do automóvel descobriu, ao tentar fazer o licenciamento, que havia um bloqueio decorrente de um financiamento não liquidado, feito em nome de uma pessoa desconhecida. Ele afirmou não ter feito a venda do carro nem autorizado tal restrição financeira, suspeitando de fraude. Após tentativas sem sucesso de resolver o problema, ele ingressou com uma ação judicial para anular o contrato e remover permanentemente o bloqueio, além de pedir uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A instituição financeira, em sua defesa, argumentou a legalidade da transação, alegando que o autor teria vendido o veículo por meio de uma revendedora, que então teria recebido os valores do financiamento, após a aprovação e a apresentação dos documentos necessários.

No entanto, a juíza observou a ausência de documentos que comprovassem o consentimento do autor para a venda do carro ou que ele tenha se beneficiado dela. Conforme observou a juíza, “Nesse ponto, o pagamento do empréstimo foi realizado em nome e conta bancária de uma empresa que não tem relação com o autor.”

Além disso, para sustentar a validade da transação, o banco só incluiu o laudo de vistoria/avaliação do veículo, sem o decalque do chassi e o contrato de seguro, apenas com a assinatura do terceiro, além de fotos externas do veículo.

Na decisão, a magistrada concluiu que as fotos fornecidas pelo banco foram tiradas enquanto o carro estava estacionado perto do local de trabalho do autor. Ela ressaltou que “o certificado de registro e licenciamento de veículo – CRV foi anexado aos autos por ele, inclusive, corroborando, ainda, o fato de ter comprovado estar segurado tendo constado o referido veículo na apólice. Tais provas evidenciam que a parte autora mantém o automóvel em seu poder, comprovando que ele não foi negociado com terceiro.”

Assim, a juíza determinou que o homem foi vítima de fraude, estabelecendo a falta de relação legal entre as partes e ordenando que o banco pague R$ 5 mil por danos morais ao proprietário do veículo.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405462/banco-indenizara-homem-por-bloqueio-de-carro-apos-financiamento-falso

Bullying na escola: Vítima receberá R$ 20 mil por danos morais

Em um dos incidentes, a criança sofreu um ferimento na cabeça e foi diagnosticada com traumatismo craniano

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a determinação da juíza da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que responsabilizou o município do interior paulista por compensar uma estudante vítima de bullying em uma escola pública. A compensação por danos morais foi estabelecida em R$ 20 mil.

De acordo com a sentença, a vítima enfrentou humilhações, constrangimentos e agressões por parte de outro aluno, sem que a escola tomasse medidas adequadas para impedir tais comportamentos. Em um dos incidentes, a criança sofreu um ferimento na cabeça e foi diagnosticada com traumatismo craniano.

Segundo a relatora do recurso, ficou evidente a falha no serviço prestado pela administração municipal, que agiu apenas após ocorrências graves. O episódio prejudicial ocorreu dentro das instalações da escola pública, em sala de aula, momento em que se espera que a criança esteja sob cuidado e supervisão dos responsáveis, o que implica a responsabilidade civil do município pelos danos infligidos.

A magistrada afirmou que a obrigação de indenização do município foi confirmada nos autos, pois deveria ter seguido padrões adequados de segurança, mas falhou em fazê-lo. Os profissionais da educação têm o dever de garantir a segurança e o bem-estar dos alunos durante o tempo em que estão sob sua supervisão, especialmente em situações de risco conhecido pela escola, considerando o histórico conturbado do aluno. A decisão foi unânime entre os membros da Câmara.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-15/municipio-e-condenado-a-indenizar-vitima-de-bullying-em-escola/

Agressão Racial: médico pagará R$ 50 mil por socar porteiro e chamá-lo de ‘macaco’

O valor da indenização por danos morais foi aumentado de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu, em 10 de abril, elevar o montante da indenização por danos morais concedida a um porteiro vítima de agressão física e insultos raciais por parte de um médico francês. O valor foi aumentado de R$ 10 mil para R$ 50 mil devido à avaliação de que a quantia inicialmente fixada carecia de razoabilidade e proporcionalidade.

O episódio ocorreu em 22 de junho de 2022, quando o médico, irritado com a falha do elevador em seu prédio em Copacabana, Rio de Janeiro, dirigiu ofensas ao porteiro, proferindo comentários desrespeitosos e racistas. O médico disse ao porteiro que ele não tinha capacidade para exercer a função e que era “um negro, macaco”. O trabalhador foi ainda agredido fisicamente pelo agressor.

Inicialmente, em primeira instância, o médico foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização ao porteiro, que contestou a decisão, resultando no recurso.

O relator do caso no TJ-RJ argumentou que os danos morais sofridos pelo porteiro justificavam o aumento da indenização, considerando as graves repercussões físicas e psicológicas do incidente, que incluíram agressão física e injúria racial.

Conforme disse o magistrado, “Há que se levar em conta os transtornos decorrentes do infortúnio, configurados pela indizível angústia trazida pelas nefastas consequências físicas e psicológicas do evento, já que o autor foi agredido física e moralmente em seu local de trabalho, além de ter sido vítima do crime de injúria racial, tendo que se submeter a tratamento psiquiátrico após o lamentável episódio”.

Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais de R$ 6 mil, referentes às alterações na rotina de gastos do porteiro após as agressões, foi negado pelo magistrado, que alegou falta de comprovação do nexo de causalidade entre tais despesas e as ações do réu, conforme previsto no artigo 402 do Código Civil.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/medico-frances-deve-pagar-r-50-mil-por-socar-e-chamar-porteiro-de-macaco/

Empresa em recuperação judicial é condenada a pagar verbas trabalhistas

O fato de a empresa estar em recuperação judicial não exclui o direito do trabalhador de receber as verbas trabalhistas

Apesar dos desafios financeiros enfrentados pela empresa em recuperação judicial, os sócios da 123 Milhas foram ordenados a desembolsar a quantia de R$ 45 mil em verbas rescisórias a um ex-funcionário, demitido sem justa causa em 2023. A determinação foi proferida pela juíza da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que ressaltou que as dificuldades econômicas da empregadora não excluem o direito do trabalhador ao recebimento de valores devidos.

O ex-empregado alegou nos autos ter sido dispensado injustamente em agosto de 2023 e, até o momento da ação, não ter recebido suas devidas verbas rescisórias.

Em sua defesa, a 123 Milhas argumentou que o pedido deveria ser submetido ao processo de recuperação judicial em curso na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, sustentando, portanto, a improcedência da ação.

Entretanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que a argumentação da empresa, alegando dificuldades financeiras, não desobriga o empregador de quitar as verbas trabalhistas devidas de forma oportuna e adequada. “Desse modo, é desarrazoado o argumento da parte reclamada de tentar afastar ou minorar a responsabilidade pelos créditos trabalhistas em função da crise financeira, pois se assim o fosse, todo empregador que quisesse se livrar de dívidas trabalhistas incorreria no mesmo raciocínio”, observou a juíza.

A juíza trabalhista enfatizou ainda que, na recuperação judicial, ao contrário do que ocorre na falência, o devedor permanece com a administração dos seus bens, mesmo sob supervisão judicial. Assim, segundo seu entendimento, a empregadora não está impedida de cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado regularmente com o ex-funcionário.

Quanto à responsabilidade pela dívida, a magistrada concluiu que os sócios, administradores, diretores e acionistas em questão devem ser solidariamente responsabilizados pelas verbas deferidas na reclamação.

Dessa forma, com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi reconhecida a responsabilidade solidária dos referidos sócios. Além disso, a magistrada ressaltou que é fato público e notório o desvio de dinheiro pelos sócios da empresa, acarretando prejuízo aos clientes.

Assim, a 123 Milhas foi condenada a pagar R$ 45 mil em dívidas trabalhistas ao ex-empregado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405490/socios-da-123-milhas-pagarao-verbas-trabalhistas-a-empregado-demitido

Uber indenizará passageiro por extravio de bagagem

A empresa falhou na prestação do serviço, gerando danos tanto materiais quanto morais ao consumidor.

A Uber Tecnologia do Brasil enfrentou uma derrota nos tribunais ao ser condenada a indenizar um passageiro que teve sua mala extraviada durante uma viagem. A decisão foi proferida por uma Juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, que ressaltou a responsabilidade da empresa, juntamente com o motorista parceiro, pelos danos causados aos passageiros.

O caso teve início quando o autor contratou o serviço da ré para um trajeto entre sua residência, localizada em Águas Claras, e o Aeroporto Internacional de Brasília. Segundo seu relato, ao chegar ao destino, percebeu que sua mala havia sido deixada no veículo, apesar de ter descido com sua mochila.

Ao tentar resolver a situação, o passageiro entrou em contato com a empresa através do aplicativo, sendo informado de que não havia sido encontrado nenhum objeto no carro. Isso resultou na perda do voo pelo autor, gerando danos materiais e morais, para os quais ele buscou compensação.

A Uber, em sua defesa, alegou que não poderia ser responsabilizada pela perda de itens dentro dos veículos dos motoristas parceiros, argumentando que atua apenas como intermediária de serviços. A empresa sustentou que qualquer falha deveria ser imputada ao passageiro ou ao próprio motorista.

Entretanto, a magistrada responsável pelo caso observou que, apesar da natureza intermediadora da Uber, ela deve ser responsabilizada conjuntamente com o motorista parceiro. As evidências apresentadas durante o processo demonstraram claramente o extravio da bagagem durante o deslocamento.

Diante disso, a juíza concluiu que a empresa falhou na prestação do serviço, gerando danos tanto materiais quanto morais ao consumidor. Em sua sentença, determinou que a Uber pagasse ao autor uma indenização de R$ 2 mil por danos morais, além de restituir o valor de R$ 2.162,19 referente aos danos materiais sofridos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-15/uber-e-condenada-a-indenizar-passageiro-que-teve-mala-extraviada/

Empresa deve indenizar e reintegrar profissional por dispensa discriminatória

A autora da ação argumenta que tem direito à proteção do emprego por fazer parte da cota de PCD.

TRT da 2ª Região reconhece dispensa discriminatória e obriga empresa farmacêutica a indenizar ex-funcionária por danos morais. A decisão também anula o término do contrato devido à condição da trabalhadora como pessoa com deficiência, ordenando sua reintegração ao cargo anterior, uma vez que não houve contratação de substituto em condições equivalentes.

A reclamante alega ter sido vítima de esvaziamento de funções e rebaixamento após o diagnóstico de esclerose múltipla, além de discriminação devido à sua condição de saúde. Baseando-se no artigo 93 da Lei 8.213/91, argumenta que tem direito à proteção do emprego por fazer parte da cota de PCD.

Em sua defesa, a empresa farmacêutica afirma que a dispensa não foi discriminatória, mas sim parte de uma reestruturação com redução de pessoal. No entanto, o ônus da prova foi invertido para a empresa, que não apresentou justificativa plausível para o desligamento da profissional nem comprovou a contratação de outra pessoa com deficiência, como exigido pela legislação.

A juíza-relatora ressalta que o trabalho é fundamental para o restabelecimento físico e social da trabalhadora, especialmente diante da complexidade de sua doença. Segundo a decisão, fica evidente nos autos que houve discriminação efetiva.

Com base em diversos instrumentos legais e em princípios como os da Declaração Universal dos Direitos Humanos, convenções da Organização Internacional do Trabalho, legislação brasileira e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e jurisprudenciais, incluindo a Súmula nº 443 do TST, o colegiado afirma que qualquer forma de discriminação é vedada e presume-se discriminatória a demissão de um funcionário com doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Assim, a 9ª Turma do TRT determinou o pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais e ordenou a reintegração da empregada.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-farmaceutica-deve-indenizar-e-reintegrar-profissional-dispensada-de-forma-discriminatoria/2360275058

Justiça considera recreio como tempo efetivo de trabalho de professora

O colegiado entendeu que o intervalo, usufruído ou não, é considerado tempo efetivo de serviço.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho emitiu uma decisão que impacta o tempo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), estabelecendo que o intervalo entre aulas, destinado ao recreio dos alunos, deve ser considerado como tempo efetivo de trabalho, independentemente de a professora usufruir ou não desse descanso. Esta deliberação segue o posicionamento predominante da corte sobre essa matéria.

A professora, especializada em medicina veterinária, trabalhava em regime integral, ministrando aulas práticas em clínica médica, onde atendia animais e orientava os alunos. Durante uma audiência, ela explicou que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, porém raramente conseguia aproveitar esse tempo devido às constantes demandas dos alunos. Diante disso, requereu o pagamento de horas extras, entre outras verbas.

Inicialmente, o pedido foi negado pela primeira instância, porém parcialmente acatado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR). O TRT, com base nas evidências apresentadas, verificou que a professora só conseguia usufruir do intervalo durante o turno vespertino, considerando, assim, que ela ficava à disposição da instituição apenas no turno matutino.

Recorrendo ao TST, a professora argumentou que o intervalo, independentemente de ser aproveitado ou não, deveria ser considerado como tempo efetivo de trabalho.

O ministro relator do recurso ressaltou que é de conhecimento público que durante o recreio os professores são frequentemente abordados pelos alunos para esclarecer dúvidas, além das demandas da própria instituição de ensino sobre assuntos relacionados à docência. Ele destacou que o curto intervalo entre as aulas torna impossível realizar satisfatoriamente outras atividades não ligadas ao ensino. Esta decisão, em linha com a jurisprudência predominante do TST, foi unanimemente apoiada pelos demais membros da 7ª Turma da Corte.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-13/usufruido-ou-nao-recreio-deve-ser-computado-na-jornada-de-trabalho-de-professora/