Justiça determina reintegração de gerente dispensado durante tratamento de burnout

Decisão anula demissão de gerente que apresentava atestado médico por síndrome de burnout, reforçando a proteção aos direitos trabalhistas em casos de doenças ocupacionais.

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Um gerente de uma empresa farmacêutica, diagnosticado com síndrome de burnout, foi demitido no mesmo dia em que apresentou um atestado médico de 90 dias. Essa dispensa ocorreu logo após o término de sua estabilidade provisória de um ano, concedida após alta do INSS. O trabalhador atribuía sua condição a fatores como excesso de trabalho, cobranças excessivas e jornadas prolongadas.​

A documentação médica apresentada pelo gerente comprovava sintomas graves, incluindo taquicardia, dor no peito, tremores, insônia e crises de pânico. Mesmo com esses registros, a empresa procedeu com a demissão, alegando que o funcionário trabalhou normalmente no dia da dispensa e que o atestado foi apresentado apenas após ser informado sobre seu desligamento.​

O juízo de primeira instância considerou a dispensa nula, determinando a reintegração imediata do trabalhador e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que ressaltou o conhecimento prévio da empresa sobre o tratamento psiquiátrico do gerente.​

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa, considerando a matéria sem transcendência. Posteriormente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST também negou nova tentativa de recurso, reforçando a decisão de reintegração e indenização.​

Essa decisão enfatiza que a dispensa de um empregado em tratamento médico, especialmente quando a empresa está ciente da condição de saúde do trabalhador, é considerada abusiva e viola os direitos trabalhistas. O entendimento judicial reforça a proteção ao trabalhador, garantindo sua estabilidade e direito à saúde no ambiente de trabalho.

Se você ou alguém que você conhece enfrenta uma situação semelhante, contar com a orientação de um advogado especializado em Direito Trabalhista pode ser crucial para assegurar seus direitos. Nossa equipe possui profissionais experientes, prontos para oferecer o suporte necessário.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/427910/tst-anula-dispensa-de-gerente-com-burnout-e-determina-reintegracao

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Quantas vezes você já viu alguém chegar ao limite do cansaço físico e emocional por causa do trabalho? Às vezes, a gente romantiza o esforço excessivo, mas a verdade é que, em muitos ambientes, o que chamam de “alta performance” esconde uma rotina cruel de sobrecarga, cobrança sem limites e desprezo pela saúde mental do trabalhador. E é daí que nasce o burnout.

A decisão judicial de reintegração do trabalhador é, antes de tudo, um respiro de dignidade. É o reconhecimento de que o trabalhador não pode ser descartado quando adoece. Que ninguém deve perder o emprego por estar doente. E que existe, sim, um limite para a frieza com que certas empresas tratam seus colaboradores.

O burnout não é frescura, nem falta de força de vontade. É uma doença grave, reconhecida pela medicina, que causa sintomas físicos, emocionais e até crises de pânico. E, infelizmente, ainda é comum que profissionais nessas condições sejam demitidos, como se o problema fosse deles — quando, na verdade, é resultado direto de um ambiente de trabalho tóxico e adoecedor.

Esse tipo de ação judicial não nasce por vingança. Ela nasce da urgência em proteger vidas. Quando a Justiça reconhece o direito à reintegração e ainda determina uma indenização por danos morais, ela está dizendo, em alto e bom som: a saúde do trabalhador importa, e o vínculo empregatício não pode ser rompido de forma abusiva.

A você que está lendo e conhece alguém esgotado, com sintomas que ninguém vê, mas que machucam todos os dias: saiba que existe proteção, existe amparo legal, e ninguém precisa enfrentar isso sozinho.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Justiça considera discriminatória a demissão de bancária com câncer de mama

Decisão em ação trabalhista reforça direitos de bancária demitida durante tratamento de câncer, condenando o banco por discriminação.

Uma bancária diagnosticada com câncer de mama foi demitida enquanto ainda realizava tratamento médico. A trabalhadora, que atuava há anos no banco, argumentou que sua demissão foi uma atitude discriminatória, prejudicando sua estabilidade no emprego e seu direito de tratamento adequado. O caso foi levado à Justiça do Trabalho, onde ela reivindicou a reintegração ao cargo, além de indenizações pelos danos causados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) concluiu que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, baseando-se no princípio de proteção ao trabalhador em situação de vulnerabilidade. O entendimento foi de que a empregadora agiu de maneira ilícita ao dispensar a funcionária enquanto ela estava em tratamento de uma doença grave. Tal atitude foi considerada uma violação dos direitos da trabalhadora, reforçando a proibição de práticas que prejudiquem empregados em condições frágeis de saúde.

O juízo determinou que a bancária fosse indenizada por danos morais e materiais, além de garantir a sua reintegração ao trabalho. A decisão ressaltou que dispensar empregados em situação de doença grave é uma prática inadmissível, que contraria os princípios da dignidade e da igualdade no ambiente de trabalho.

Casos de demissão durante o tratamento de doenças graves, como o câncer, envolvem direitos trabalhistas que devem ser respeitados. Nessas situações, contar com a ajuda de um advogado especializado em Direito Trabalhista faz toda a diferença para garantir a proteção contra atitudes discriminatórias. Nossa equipe possui especialistas experientes, prontos para oferecer o suporte necessário.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Dispensa de bancária com câncer de mama é discriminatória (conjur.com.br)

Garantida equiparação salarial a enfermeira por receber 30% menos que colega homem

Decisão inclui adicional de insalubridade e horas extras, reforçando o direito à igualdade salarial entre homens e mulheres no trabalho.

Uma enfermeira que recebia 30% menos do que um colega homem, embora ambos desempenhassem as mesmas funções e tivessem sido admitidos na mesma data, conseguiu na Justiça o direito à equiparação salarial. A trabalhadora apresentou provas de que a disparidade não era justificada, enquanto a empresa não conseguiu demonstrar diferenças em produtividade ou qualidade de trabalho que sustentassem o salário inferior.

A juíza responsável pela decisão enfatizou que a igualdade salarial entre homens e mulheres é um direito assegurado, e que a empresa não apresentou qualquer prova válida para justificar o tratamento desigual. Com isso, foi garantida a equiparação salarial, além do pagamento de adicional de insalubridade, devido à exposição da enfermeira a agentes biológicos em setores de risco, como a UTI e o pronto-socorro.

A decisão ainda assegurou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, já que ficou comprovado que a profissional iniciava sua jornada de trabalho antes do registro oficial e usufruía de pausas inadequadas. A Justiça reafirmou a importância de condições de trabalho justas, tanto em termos salariais quanto de direitos laborais.

Diferenças salariais sem justificativa clara podem parecer difíceis de enfrentar, mas é importante lembrar que a lei garante a igualdade de remuneração para funções idênticas. Quando a equiparação não é respeitada, buscar o auxílio de um advogado especializado em direito trabalhista pode ser decisivo para garantir seus direitos. Nossa equipe de profissionais experientes está pronta para orientar e assegurar que você receba o tratamento justo que merece.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Enfermeira que recebia 30% menos que homem consegue equiparação – Migalhas

Mulher discriminada em recontratação por estar grávida tem indenização aumentada

O colegiado considerou que o valor de R$ 6 mil estipulado anteriormente era insuficiente para compensar o sofrimento moral da autora do processo.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu elevar o montante da indenização para R$ 18 mil, que deverá ser pago a uma funcionária por uma franqueadora e uma agência de viagens. Essas empresas optaram por não recontratá-la após ela revelar sua gravidez.

O colegiado considerou que o valor de R$ 6 mil estipulado anteriormente era insuficiente para compensar o sofrimento moral da autora do processo. A decisão original foi considerada inadequada para o caso.

Nos documentos do processo, a profissional relatou que trabalhou para a agência de viagens de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, ela recebeu mensagens da proprietária da empresa convidando-a a retornar ao trabalho, uma vez que os clientes estavam solicitando seu retorno.

No entanto, ao revelar sua gravidez em uma conversa pessoal com a proprietária, a trabalhadora foi informada de que a situação deveria ser discutida com a franqueadora. Posteriormente, ela recebeu um e-mail comunicando que a empresa não havia autorizado sua recontratação e, através de mensagens, a dona da agência sugeriu a possibilidade de reavaliar a situação após o nascimento do bebê. Esse diálogo foi apresentado como evidência de discriminação.

A Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) considerou que a conduta das empresas foi discriminatória e determinou uma indenização de R$ 18,5 mil, com responsabilidade solidária das partes. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu o valor para R$ 6 mil, argumentando que a negociação teve um tom amigável e não causou grandes transtornos à funcionária, que não deixou o emprego na época.

O relator do recurso ressaltou que a Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação contra a mulher no ambiente de trabalho. Ele destacou que, apesar disso, ainda há uma elevada tolerância à discriminação no Brasil, tanto durante a contratação quanto na rescisão de contratos. O relator enfatizou a necessidade de uma indenização que seja justa e proporcional à gravidade da conduta para evitar que casos semelhantes fiquem impunes e desestimular práticas inadequadas. A decisão final foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST aumenta indenização a ser paga por empresas que desistiram de recontratar mulher grávida (conjur.com.br)

Bancária será indenizada após retaliação do Santander à sua ação trabalhista

Em resposta à ação movida por ela, o banco retirou oficialmente sua gratificação de função e reduziu sua jornada de trabalho.

Uma bancária de João Pessoa, Paraíba, receberá uma indenização de R$ 50 mil do Banco Santander (Brasil) S.A., após a instituição financeira ter suprimido uma gratificação que ela recebia há 22 anos. Essa decisão foi tomada pela 4a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a condenação ao banco, mas ajustou o valor da reparação previamente estabelecido em instâncias inferiores.

O caso começou quando a bancária, que trabalhava como gerente de relacionamento desde 1999 e também atuava como dirigente sindical, entrou com uma reclamação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras. Pouco tempo depois, o banco comunicou oficialmente que a gratificação de função seria cortada e sua jornada de trabalho seria reduzida, em resposta à ação movida por ela.

Inconformada com a retirada da gratificação, a bancária ajuizou uma nova ação para restaurar o benefício e pediu também uma indenização por danos morais, devido à conduta abusiva por parte do Santander. O banco, por sua vez, justificou que a supressão da gratificação estava em conformidade com exigências legais e convencionais.

Inicialmente, a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Contudo, ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu que a bancária estava apenas exercendo seu direito constitucional de buscar a Justiça. O TRT concluiu que a retirada da comissão, como uma forma indireta de retaliação ao processo trabalhista, não poderia ser vista como um direito legítimo do empregador, condenando o banco a pagar R$ 100 mil em indenização.

No julgamento do recurso de revista, o ministro relator do caso propôs uma redução no valor da indenização. Ele argumentou que, em situações similares, o TST tem estabelecido indenizações que variam entre R$ 10 mil e R$ 40 mil. Assim, determinou que R$ 50 mil seria uma quantia justa, que evitaria o enriquecimento injusto da trabalhadora e não representaria um peso financeiro desproporcional para o banco.

A decisão do TST de reduzir a indenização para R$ 50 mil reflete a preocupação com a proporcionalidade nas condenações por danos morais. O caso ilustra como o judiciário atua para coibir práticas abusivas por parte dos empregadores e proteger os direitos dos trabalhadores, mesmo quando se trata de grandes corporações.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: Bancária que sofreu retaliação por propor ação trabalhista será indenizada (jornaljurid.com.br)

Empresa indenizará empregado mantido em ociosidade forçada por meses

Durante 5 meses, o montador foi confinado em uma sala fechada com ventilação precária, onde passava os dias sem realizar qualquer atividade produtiva.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma indústria de automóveis de São Bernardo do Campo (SP) deve pagar uma indenização de R$ 15 mil a um montador de produção. O trabalhador foi mantido em ociosidade forçada durante cinco meses, o que, segundo o tribunal, feriu sua integridade psíquica.

De acordo com o relato do montador, ele e outros colegas foram confinados em uma sala fechada com ventilação precária, onde passavam os dias sem realizar qualquer atividade produtiva, apenas assistindo a filmes sobre qualidade e processos produtivos. Além disso, ao saírem da sala, eram pejorativamente apelidados de “volume morto” e “pé de frango”, termos depreciativos que indicavam serem indesejados.

O montador afirmou que durante os cinco meses em que esteve na sala, a empresa não fez esforços para realocá-lo em outra função. Por outro lado, a empresa defendeu-se dizendo que os empregados estavam participando de um programa de qualificação profissional, parte de uma estratégia para enfrentar a crise econômica e preservar empregos.

Segundo a empresa, essa qualificação incluiu cursos diários e programas adequados, e que a suspensão temporária dos contratos de trabalho fazia parte da solução adotada. A empresa também contestou o tempo alegado pelo empregado, afirmando que o período na sala não ultrapassou três meses e que não se tratava de ociosidade, mas sim de um esforço para qualificação profissional dos trabalhadores.

Inicialmente, tanto a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram a indenização ao trabalhador. Eles concluíram que a conduta da empresa não configurou violação dos direitos da personalidade e que a demora na realocação, apesar de possivelmente desagradável, não justificava uma compensação por danos morais.

Contudo, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST, discordou dessa visão. Para ele, a situação vivida pelo trabalhador atentou contra sua dignidade e integridade psíquica. Delgado destacou que o fato de o trabalhador poder realizar atividades particulares e continuar a receber seu salário não anulava o abuso do poder diretivo da empresa. A decisão do TST foi unânime em favor do montador.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empregado que era mantido em ociosidade forçada tem de ser indenizado, decide TST (conjur.com.br)