Correios são condenados a pagar adicional de periculosidade a operador de raio-X

Mesmo com equipamentos modernos, trabalhador tinha direito ao adicional por atuar em área de risco, segundo laudo pericial.

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Atividades realizadas em condições de risco, como exposição à radiação, são consideradas perigosas pela legislação trabalhista. Nessas situações, o trabalhador tem direito a um adicional de 30% sobre o salário-base, chamado de adicional de periculosidade. Esse direito está previsto no artigo 193 da CLT e é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16. A caracterização do risco deve ser comprovada por perícia técnica, e o pagamento do adicional também gera reflexos em outras verbas trabalhistas.

Um operador de raio-X dos Correios garantiu na Justiça do Trabalho o direito ao adicional de periculosidade, após laudo pericial comprovar que sua função era exercida em ambiente perigoso. Ele operava equipamentos de raio-X para inspecionar encomendas e correspondências em busca de materiais ilícitos, como drogas, animais, explosivos, plantas, entre outros — atividade que se enquadra como perigosa, conforme a NR 16 e a Portaria nº 518 do Ministério do Trabalho.

A empresa alegou que os equipamentos possuíam proteções modernas contra a radiação ionizante e que o ambiente era seguro. No entanto, o perito técnico afirmou que, mesmo com as proteções, a operação do aparelho por si só já é suficiente para caracterizar a periculosidade, independentemente do tempo de exposição. Segundo a avaliação, a simples presença do trabalhador em área de risco já garante o direito ao adicional.

O juízo considerou o laudo técnico claro e coerente, afastando os argumentos dos Correios. Também rejeitou o pedido da empresa de abater valores pagos como gratificação de função, pois essa verba não tem como finalidade compensar os riscos à saúde enfrentados pelo trabalhador.

Além do adicional de 30%, a condenação incluiu os chamados “reflexos legais” — ou seja, o valor do adicional deverá ser incluído no cálculo de outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e horas extras. Isso garante que o trabalhador não seja prejudicado em seus demais direitos em razão da atividade perigosa que exercia.

Se você atua ou atuou em ambiente perigoso, como locais com exposição a radiação, eletricidade, inflamáveis ou outros riscos, e não recebe ou não recebeu o adicional de periculosidade, a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho pode ser essencial para garantir seus direitos e a reparação justa pelo serviço prestado.

Fonte: Portal TRT-3

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empregado-operador-de-raio-x-dos-correios-recebera-adicional-de-periculosidade

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Não é aceitável que trabalhadores que colocam a própria saúde em risco diariamente, em nome da segurança da sociedade, sejam privados de um direito tão básico quanto o adicional de periculosidade. Operar equipamentos de raio-X, mesmo com proteções, não é tarefa comum — envolve tensão, responsabilidade e exposição a riscos invisíveis, mas reais. O mínimo que se espera é o reconhecimento justo por parte do empregador.

A decisão da Justiça do Trabalho é acertada e precisa ser elogiada. Ela reforça que a proteção do trabalhador deve estar acima de argumentos econômicos ou técnicos usados para mascarar condições perigosas. Segurança no trabalho não é favor, é direito! E o respeito a esse direito precisa ser garantido com firmeza e sensibilidade.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Justiça reconhece adicional de periculosidade a vendedor que usava moto no trabalho

Decisão reforça direito dos profissionais que exercem atividade perigosa com motocicleta de receber o valor extra.

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O adicional de periculosidade é um direito garantido por lei a trabalhadores que exercem atividades com risco acentuado, como o uso de motocicleta para fins profissionais. De acordo com o artigo 193 da CLT, quem trabalha com moto tem direito ao adicional de 30% sobre o salário-base, justamente por estar exposto a riscos no trânsito.

Esse foi o entendimento da Justiça do Trabalho, ao analisar o caso de um vendedor que usava sua própria moto para visitar clientes todos os dias. A atividade, considerada perigosa por lei, não era uma escolha do empregado, mas uma exigência da vaga. Com base nas provas do processo, o TRT da 18ª Região manteve a decisão que garantiu o adicional de periculosidade ao trabalhador.

Segundo os autos, o vendedor realizava cerca de três visitas por dia, percorrendo mais de 60 km por semana com a moto. Apesar disso, a empresa não pagava o adicional nem fornecia os equipamentos de segurança exigidos, conforme alegado pelo trabalhador. Ele também apontou irregularidades no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária. Diante disso, pediu a rescisão indireta do contrato, o que foi negado.

O juízo entendeu que o uso da moto, por ser uma exigência para a função, configurava atividade perigosa. Assim, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade. Por outro lado, a rescisão indireta não foi acolhida, pois não ficou comprovado que a conduta da empresa foi suficientemente grave para justificar a quebra do contrato por justa causa patronal. A alegação de ausência de equipamentos de segurança também não teve elementos suficientes para condenação.

Situações como essa mostram como é essencial que trabalhadores que atuam com motocicletas conheçam seus direitos. Se você trabalha ou trabalhou em condições semelhantes e não recebeu o adicional de periculosidade, a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho é fundamental para garantir que seus direitos sejam respeitados. Se precisar de apoio jurídico, contamos com profissionais experientes nesse tipo de demanda.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2025-mai-30/trt-18-concede-adicional-de-periculosidade-a-vendedor-que-trabalhava-de-moto/

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Não é justo que profissionais que colocam sua vida em risco todos os dias para cumprir suas funções fiquem sem o reconhecimento que a lei garante. Quem trabalha de moto enfrenta o trânsito, o clima, o perigo constante de acidentes — tudo isso para alcançar metas, atender clientes e movimentar a economia. O adicional de periculosidade não é um bônus, é um direito essencial, uma forma mínima de compensação pelo risco diário envolvido.

A decisão da Justiça é uma reafirmação de que o trabalhador merece respeito. É preciso ter empatia por esses profissionais que saem de casa sem saber se vão voltar ilesos. Penso que valorizar quem enfrenta perigos para trabalhar é uma questão de justiça e dignidade.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Adicional suprimido durante trabalho remoto será pago a grupo de risco

A empresa havia pago a parcela dos adicionais de periculosidade e de turno por apenas cinco meses.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua decisão, concedeu o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores do grupo de risco da INB que desempenharam suas funções remotamente durante a pandemia de Covid-19, mesmo com a supressão dessa parcela salarial durante esse período. O colegiado fundamentou sua decisão na norma constitucional de irredutibilidade salarial, que garante esse direito aos trabalhadores.

A INB, uma empresa pública federal do setor de mineração e beneficiamento de urânio para produção de energia nuclear, optou por colocar todos os seus funcionários em regime de teletrabalho no início da pandemia. À medida que o tempo avançava, a partir de junho de 2020, as operações foram gradualmente retomadas, com exceção dos funcionários do grupo de risco para Covid-19, que permaneceram em trabalho remoto. No entanto, a partir de setembro, a empresa suspendeu o pagamento dos adicionais de periculosidade e de turno para esse grupo específico.

O adicional de periculosidade, correspondente a 30% da remuneração, era concedido devido às atividades relacionadas a materiais radioativos para o ciclo do combustível nuclear. Já o adicional de turno equivalia a 10% do salário-base.

O Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião entrou com uma ação civil pública, argumentando que essa medida reduziu significativamente a remuneração dos trabalhadores afetados, que foram instruídos pela empresa a permanecer em regime de teletrabalho, sem opção de retorno ao trabalho presencial.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram o pedido do sindicato. Para o TRT, a suspensão do pagamento foi justificada pela interrupção temporária das condições perigosas e do regime de turno, considerando essas parcelas como parte do chamado salário-condição, devido apenas enquanto persiste o fato gerador.

No entanto, o relator do recurso de revista do sindicato ressaltou que a suspensão do pagamento dos adicionais representava uma forma de “punição” aos trabalhadores. Ele argumentou que a pandemia não deveria ser motivo para redução salarial, especialmente para os empregados do grupo de risco para a doença. O magistrado destacou a importância de priorizar o princípio da proteção à estabilidade financeira dos trabalhadores, uma vez que o pagamento dos adicionais faz parte integrante de sua remuneração.

A decisão proferida pelo TST foi unânime, respaldando os argumentos apresentados pelo relator e reconhecendo o direito dos trabalhadores ao adicional de periculosidade durante o período em que desempenharam suas atividades remotamente.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/grupo-de-risco-recebera-adicional-suprimido-durante-trabalho-remoto-na-pandemia