Justiça condena escola de tiro a indenizar aluno atingido por disparo acidental

O autor da ação estava participando de um treinamento para vigilantes, quando foi atingido por estilhaços resultantes de um disparo acidental.

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de um juiz da 4ª Vara Cível de São José dos Campos, São Paulo, que condenou uma escola de tiro e um de seus empregados a pagar uma indenização a um aluno por danos morais e danos estéticos, causados por um acidente no estande de tiro. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 15 mil.

De acordo com o processo, o autor da ação estava participando de um treinamento para vigilantes quando foi atingido por estilhaços resultantes de um disparo acidental feito com a espingarda de um dos réus. Os fragmentos ficaram alojados em seu corpo, até que ele fosse submetido a uma cirurgia.

A escola de tiro defendeu-se argumentando que não era responsável pelo incidente, pois o aluno havia aceitado participar de um treinamento fora do horário normal das aulas, conduzido por um monitor que não era instrutor oficial.

Entretanto, o desembargador relator do acórdão confirmou a decisão de primeira instância, afirmando que a instituição é responsável pelos atos de seus empregados realizados durante o exercício de suas funções, independentemente do horário em que o incidente tenha ocorrido.

O desembargador escreveu que o fato de que o autor foi lesado esteticamente e moralmente nas instalações da empresa requerida, por alguém com acesso ao local e às armas, é indiscutível . A decisão foi tomada por unanimidade.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Escola de tiro é condenada a indenizar aluno atingido por disparo acidental (conjur.com.br)

Dentista indenizará idoso por erro em cirurgia de implante

O laudo pericial demonstrou que a cirurgia realizada não era a mais adequada para o estado clínico do paciente idoso.

Um cirurgião-dentista foi condenado pelo Juiz da 11ª vara Cível de Goiânia (GO) a compensar e reparar um paciente em R$ 20 mil, após complicações advindas de um procedimento de implantes dentários. O magistrado enfatizou que o profissional agiu com negligência, pois a cirurgia realizada não foi a mais apropriada para o estado clínico do paciente idoso.

O paciente relatou nos autos que passou por um tratamento odontológico, incluindo a colocação de implantes em quatro dentes da mandíbula. Ele afirmou ter sentido dores intensas dias após o procedimento e ter tentado marcar consultas com o profissional, sem sucesso. Diante disso, procurou outro especialista para aliviar o desconforto.

Na sua defesa, o cirurgião-dentista argumentou que utilizou técnicas modernas reconhecidas pela odontologia para os implantes. Alegou também que o paciente, devido à pandemia, optou por outro profissional e realizou o procedimento sem consultá-lo.

Entretanto, o juiz observou que o laudo pericial indicava que a cirurgia realizada não era a mais adequada para o estado clínico do paciente idoso. O perito concluiu que o procedimento realizado pelo requerido, conhecido como ‘implantes curtos’, seria indicado para regiões com pouca disponibilidade óssea ou com limitações, devido à proximidade com estruturas anatômicas nobres. No caso do requerente, a região em que os implantes foram instalados não apresentava nenhuma dessas características.

O juiz destacou que o profissional deveria ter adotado todos os cuidados preventivos necessários para evitar problemas com o procedimento, sendo evidente sua negligência. Ele considerou que, como profissional qualificado, era sua responsabilidade realizar todos os exames necessários para o sucesso da cirurgia.

Além disso, o juiz ressaltou que o certificado de especialização em implantodontia apresentado pelo profissional durante o processo não era válido para o grau de especialista.

“Dessa forma, presume-se que o título foi concedido após 3/10/20, conforme indicado no certificado. Assim, na realização do tratamento em novembro de 2018, fica evidente a incompetência do profissional, que não empregou a melhor técnica, resultando em danos ao paciente e comprovando o nexo causal entre ambos”.

Diante disso, o juiz julgou procedentes os pedidos da inicial e condenou o cirurgião-dentista a ressarcir o paciente em R$ 10 mil por danos materiais e a indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Cirurgião-dentista indenizará idoso em R$ 20 mil por erro em implante – Migalhas

Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia de redução de mamas

A negativa do plano em autorizar a cirurgia, recomendada pelo especialista por questões de saúde, configura falha na prestação do serviço.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferiu um acórdão por meio do qual obrigou uma operadora de plano de saúde a custear a cirurgia de redução de mamas de um segurado, além de pagar indenização por danos morais à paciente pela recusa inicial em cobrir o procedimento.

O acórdão sublinhou que a negativa da operadora em autorizar a cirurgia, previamente recomendada por especialista devido a questões de saúde da paciente, configura falha na prestação do serviço.

O Tribunal identificou que a conduta da operadora contrariou as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta a obrigatoriedade da cobertura para procedimentos que não sejam exclusivamente estéticos e que apresentem indicações médicas claras, destacando também o sofrimento causado pela negativa injustificada do tratamento necessário, justificando a reparação por danos morais.

O caso ressalta a importância do cumprimento das obrigações contratuais pelas operadoras de planos de saúde e reafirma os direitos dos consumidores de receberem tratamentos adequados conforme as indicações médicas e as coberturas previstas em contrato.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: Redução de mamas: plano de saúde é obrigado a custear cirurgia | Jusbrasil

Médico indenizará paciente por perda de visão após cirurgia

Justiça fixou o valor de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 60 mil por danos morais

Um médico foi condenado pela 13ª Vara Cível de Brasília a indenizar um paciente que perdeu a visão de um dos olhos, após uma cirurgia para melhorar sua acuidade visual. A decisão estabeleceu o pagamento de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 60 mil a título de danos morais.

De acordo com o processo, o autor nasceu com uma alta miopia e, em 2018, foi diagnosticada uma baixa acuidade visual. Seguindo a indicação do réu, ele se submeteu à cirurgia em agosto do mesmo ano. Entretanto, após o procedimento, o paciente alega ter sentido intensa dor e, dias depois, recebeu um atestado médico confirmando sua visão monocular devido a uma “intercorrência cirúrgica indefinida”.

O réu não se manifestou durante o processo, caracterizando revelia. A juíza responsável pelo caso destacou que o autor teve que passar por exames, consultas e períodos de afastamento do trabalho após a cirurgia, pois não conseguia enxergar com o olho direito. Além disso, o próprio médico admitiu, por meio de um relatório médico, que a visão monocular foi uma consequência da cirurgia. A decisão ressaltou que o paciente esperava uma melhora na saúde após a cirurgia, mas acabou perdendo completamente a visão de um dos olhos, causando um dano irreversível.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/medico-deve-indenizar-paciente-que-perdeu-visao-de-um-dos-olhos-apos-cirurgia

Plano de saúde deve custear cirurgia urgente no período de carência

Reprodução: Freepik.com

Justiça mantém decisão favorável a paciente diante da negativa de cobertura em cirurgia de emergência

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou uma decisão que condenou um plano de saúde a providenciar e arcar com os custos da internação e cirurgia de apendicectomia de uma paciente, mesmo durante o período de carência. Adicionalmente, a ré foi ordenada a pagar uma indenização de R$ 1 mil por danos morais.

O caso teve origem quando a autora, beneficiária do plano de saúde, buscou atendimento hospitalar após ser diagnosticada com apendicite aguda, apenas para ter seu pedido negado. Diante do risco iminente à sua vida, ela recorreu à Justiça para assegurar o acesso ao serviço médico necessário.

A decisão da Turma destacou a obrigação legal das operadoras de saúde em garantir cobertura imediata em situações de urgência e emergência. Os exames clínicos apresentados confirmaram a gravidade do quadro da paciente, evidenciando a necessidade urgente de intervenção médica.

O relator ressaltou que a avaliação da urgência do procedimento cabe ao médico assistente, não à operadora do plano de saúde, ante a possiblidade de a demora no tratamento levar a paciente a óbito. “Ainda que os exames clínicos iniciais não tenham apontado complicação da apendicite, certo é que a atribuição de diagnosticar bem como indicar a urgência do procedimento é do médico assistente e não da operadora do plano de saúde”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime nesse sentido.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/plano-de-saude-e-condenado-a-custear-cirurgia-urgente-durante-periodo-de-carencia

DF indenizará idosa que caiu de maca em hospital

Uma idosa que sofreu lesão após cair de uma maca do pronto-socorro de um hospital da rede pública do Distrito Federal receberá indenização a título de danos morais, conforme decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A paciente relatou que foi à unidade de saúde para tratar de uma ferida na perna. Logo que chegou, foi encaminhada ao pronto-socorro e, ao se colocar na maca com a ajuda de dois profissionais, sofreu uma queda. A idosa alegou que a maca hospitalar estava com defeito. Ela contou que, no exame de raio-x feito após a queda, foi detectada uma fratura no braço esquerdo, o que acarretou na necessidade de ser submetida a uma cirurgia. Sendo assim, pediu indenização por danos morais.

O Distrito Federal não apresentou defesa e o magistrado, em seu julgamento, ressaltou o nexo de causalidade entre a queda da maca do hospital e a fratura sofrida pela autora do processo. Segundo o juiz, ficou demonstrada a responsabilidade objetiva da instituição e que, sendo assim, o hospital deve indenizar a paciente.

“Na hipótese, as consequências decorrentes da queda, que culminou em grave lesão, constituíram violação a atributo da personalidade afeto à integridade psíquica e à dignidade da parte autora, apta, portanto, a configurar dano moral indenizável. Salienta-se que o quadro exposto, fugindo à normalidade, ultrapassa o mero dissabor, especialmente ao considerar que a autora, pessoa idosa e humilde, foi ao hospital para tratar outra enfermidade e acabou por sofrer fratura no seu braço esquerdo”, afirmou.

Por essa razão, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil pelos danos morais sofridos.

Fonte: Juristas.com

Paciente que ficou tetraplégica após cirurgia será indenizada

O médico responsável pela cirurgia em que a paciente ficou tetraplégica deve indenizá-la em R$ 450 mil a título de danos morais. Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT mantiveram a decisão e isentaram o hospital onde o atendimento foi realizado, tendo em vista que o profissional não possuía vínculo jurídico com a instituição.

A autora relatou que as sequelas da cirurgia decorreram de erros do médico e do hospital e, por isso, pediu a condenação de ambas as partes, com o argumento de que houve conduta irregular e contraditória dos profissionais da Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A paciente pediu indenização ainda por danos materiais, pelas despesas futuras com o tratamento. Destaca que o valor da indenização é compatível com as lesões sofridas.

A paciente perdeu os movimentos dos membros inferiores e tem limitação no movimento e controle dos membros superiores. Em função da gravidade do seu estado, recebe tratamento domiciliar contínuo (home care) e faz uso de vários medicamentos.

O médico, no recurso, alegou que a autora corria maiores riscos de sofrer sequelas, devido ao fato de ter sido submetida a cirurgia semelhante e na mesma região anteriormente. Ele afirmou que o tratamento proposto era o mais adequado para o quadro clínico da paciente e que ela foi devidamente informada sobre os riscos cirúrgicos. Segundo apontou o profissional, o laudo pericial concluiu que não houve falha nos procedimentos médicos e no atendimento hospitalar prestado; além de argumentar que as sequelas foram decorrência natural do risco alertado.

Em sua defesa, o hospital explicou que trabalha com sistema aberto, o qual permite a utilização de suas dependências por qualquer profissional habilitado e a autora foi informada quanto à inexistência de vínculo com o médico assistente. Acrescentou que não houve erro nos procedimentos hospitalares e que as lesões decorreram da reação do organismo da paciente à cirurgia.

De acordo com a análise do relator do caso, o hospital não responde por falha cometida por médico assistente sem vínculo jurídico, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. O julgador considerou que as evidências dos autos não apontam dolo nem culpa grave. Poré,m, sinalizam algum tipo de imperícia ou negligência que terminou por causar sérias lesões à autora. “Acerca da gravidade do dano, é de se destacar que, por conta das cirurgias mal sucedidas, a autora ficou internada por quatro meses, sendo 16 dias em UTI, e deixou o hospital com tetraplegia que até o momento foi minimamente amenizada”, relatou o juiz.

Destacou ainda que “Cabe ao médico demonstrar que não incorreu em culpa na realização das cirurgias que acarretaram a tetraplegia da paciente”. Tendo em vista que pela prova pericial restou evidenciado que a compressão na medula, causadora da tetraplegia, resultou diretamente das cirurgias, é devida a condenação do médico à indenização por danos morais à paciente. Dessa forma, o colegiado fixou o valor da indenização em R$ 450 mil.

Já quanto ao pedido da autora para a indenização por danos materiais, de acordo com o Código Civil e o Código de Processo Civil, não são passíveis de indenização danos materiais não comprovados pela autora da demanda.

Fonte: Jornal Jurid