Croissants recheados: Padaria indenizará cliente que encontrou larvas no produto

Empresa terá de indenizar por danos materiais e morais um consumidor que encontrou corpos estranhos em croissants comprados no estabelecimento.

Um consumidor que encontrou larvas em croissants comprados em uma padaria será indenizado por danos materiais e morais, conforme decisão de um juiz do Juizado Especial Cível do Guará/DF. O magistrado enfatizou que a presença de corpos estranhos em alimentos caracteriza defeito do produto, responsabilizando objetivamente o fornecedor.

O autor da ação relatou que comprou uma bandeja de croissants recheados com peito de peru por R$ 11,81. Após consumir dois croissants, ele encontrou diversas larvas na embalagem, o que lhe causou repulsa, ânsias de vômito e desconforto intestinal. Cliente regular do estabelecimento, ele notificou o gerente, que ofereceu a troca do produto. O consumidor recusou a oferta e pediu a devolução do valor pago, o que não foi atendido.

A defesa da padaria argumentou que o caso necessitava de prova pericial e não deveria ser julgado pelo Juizado Especial Cível, mas o juiz discordou, afirmando que as provas apresentadas eram suficientes para a decisão. Ele também ressaltou que, em casos de responsabilidade civil do fornecedor, a inversão do ônus da prova é automática, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença determinou que a padaria deveria indenizar o consumidor com R$ 11,81 por danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação válida. Além disso, a padaria foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais, considerando o abalo emocional e o risco à saúde causados pela ingestão parcial do produto contaminado, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora a partir da citação.

Fonte: Migalhas

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Empresa é penalizada por imitação de embalagem da concorrência

A prática, que representa concorrência desleal, é conhecida como violação de trade dress.

A 5ª Vara Cível de Barueri proferiu uma decisão condenatória contra uma empresa do setor alimentício por práticas de concorrência desleal relacionadas à comercialização de geleias. A sentença determinou que a ré interrompa imediatamente o uso dos produtos contestados, além de ordenar o pagamento de indenização por danos materiais, cujo montante será definido em uma etapa subsequente do processo.

Segundo os argumentos apresentados, a empresa autora, com uma trajetória de 38 anos no mercado, alegou que a concorrente alterou substancialmente a apresentação visual de suas geleias, adotando potes e embalagens extremamente semelhantes. Esta prática, conhecida como violação de trade dress, gerou confusão entre os consumidores, prejudicando a marca original.

O juiz responsável pela sentença destacou que a conduta da ré representa uma afronta ao princípio da livre concorrência, devendo ser reprimida para proteger os direitos relativos à propriedade industrial. Especialmente em um mercado onde a distinção das embalagens é crucial para diferenciar as marcas, tais práticas merecem uma resposta assertiva do Poder Judiciário.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que “a imitação se caracteriza pela semelhança, uma semelhança tal que é capaz de confundir, de levar a juízo equivocado, de conduzir ao erro”. Ele frisou que a ré se beneficiou indevidamente do prestígio conquistado pelo produto original ao reproduzir sua aparência externa de maneira tão similar.

Diante do exposto, a decisão judicial enfatizou a necessidade de proteger a integridade das marcas e punir condutas que atentem contra a justa competição no mercado. A empresa condenada tem o direito de recorrer da sentença.

Fonte: Jornal Jurid

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