Justa causa de padeiro que falou mal do empregador no WhatsApp é anulada

A demissão por justa causa ignorou completamente seu histórico de quase oito anos de bons serviços prestados, sem infração disciplinar.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a demissão por justa causa de um padeiro que fez um comentário agressivo no WhatsApp, queixando-se injustamente do atraso no pagamento do 13º salário.

A maioria dos magistrados concluiu que, apesar da linguagem inadequada, uma breve publicação reclamando de um benefício legal, após oito anos de serviço, não configura uma quebra completa da confiança necessária para justificar a rescisão do contrato de trabalho.

O padeiro trabalhava em uma padaria de Goiânia e, em novembro de 2020, postou no status do WhatsApp uma reclamação sobre o pagamento do 13º salário, que foi retirada em poucos minutos. Ele postou o seguinte texto: “Cadê essa porcaria do 13º que não sai? Essa padaria que não paga”. Dias depois, ele foi demitido por justa causa.

Na ação trabalhista, o padeiro afirmou que era um funcionário exemplar e que a mensagem foi postada em seu número pessoal, visível apenas para seus contatos, e permaneceu no ar por menos de 15 minutos, não sendo suficiente para prejudicar a reputação do empregador.

Em sua defesa, a padaria argumentou que o 13º salário havia sido pago no mesmo dia da postagem, dentro do prazo legal, e que o padeiro extrapolou seu direito de expressão ao fazer uma acusação infundada em um aplicativo de grande alcance.

Ao decidir pela anulação da justa causa, a 10ª Vara do Trabalho de Goiânia observou que, embora a linguagem utilizada pelo padeiro tenha sido vulgar, a demissão ignorou seu histórico de quase oito anos de bom desempenho, sem infrações disciplinares. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), que considerou a situação insuficiente para justificar a justa causa.

No recurso de revista da padaria, o ministro Hugo Carlos Scheuermann ressaltou que a linguagem agressiva usada momentaneamente para expressar um descontentamento injustificado, apesar de condenável, não configurou uma quebra total da confiança do empregador após tantos anos de serviço sem infrações. Ele defendeu que a empresa deveria ter aplicado medidas disciplinares menos severas, como advertência ou suspensão, antes de recorrer à justa causa.

Já o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do caso, discordou, afirmando que a difamação do empregador é uma ofensa grave o suficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho. Segundo ele, se um empregador insultar e difamar um empregado, há bases para uma rescisão indireta, logo, um comportamento similar do empregado também não é aceitável.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST anula justa causa de empregado que falou mal do empregador pelo WhatsApp (conjur.com.br)

Empregador pagará horas extras e adicional noturno a cuidadora, após TST validar jornada

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A partir da lei das domésticas, aprovada em 2015, cabe ao empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho real.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a jornada de trabalho de uma cuidadora e condenou o empregador ao pagamento de horas extras por todo o tempo trabalhado além da oitava hora diária ou da 44ª hora semanal. A decisão da 6ª turma foi baseada na Lei Complementar 150/15, que regula o trabalho doméstico e exige o registro de horário dos empregados domésticos, independentemente do número de trabalhadores no domicílio.

A cuidadora foi contratada em junho de 2019 para cuidar da esposa do empregador e ocasionalmente da neta do casal, desempenhando tarefas como administração de medicamentos, alimentação e banho. Ela trabalhava em uma escala de 24 horas seguidas por 24 horas de descanso (24×24), das 7h às 7h do dia seguinte, com breves intervalos de 15 a 20 minutos, sem receber horas extras ou qualquer compensação. Seu contrato foi rescindido sem justa causa em abril de 2020.

O empregador alegou que a cuidadora trabalhava em uma jornada de 12 horas por 36 horas de descanso (12×36), das 7h às 19h, com direito a intervalos para refeições e descanso. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiu o pedido de horas extras, argumentando que a cuidadora deveria provar que trabalhava em horários diferentes dos registrados e que a lei do trabalho doméstico permite a compensação em jornadas de 12×36.

No entanto, o caso teve um desfecho diferente no TST. O ministro Augusto César, relator do recurso de revista, destacou a obrigatoriedade do registro de horário, conforme o artigo 12 da LC 150/15, que estabelece a necessidade de controle de jornada por meios manuais, mecânicos ou eletrônicos. Ele observou que, segundo a jurisprudência atual do TST, a ausência desses registros por parte do empregador cria uma presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, caso não haja prova contrária.

Portanto, desde a aprovação da lei das domésticas, aprovada em 2015, cabe ao empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho real. Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, condenou o empregador ao pagamento das horas extras além da oitava diária ou 44ª semanal à cuidadora, bem como do adicional noturno respectivo, com os reflexos legais cabíveis.

Esta decisão reforça a importância do cumprimento das normas trabalhistas e a responsabilidade dos empregadores em respeitar a carga horária acordada e remunerar adequadamente qualquer trabalho adicional realizado pelos empregados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST valida jornada de cuidadora e empregador deve pagar horas extras (migalhas.com.br)