STF julga validade de prova em celular encontrado no local do crime

Ao fugir do local do crime, o acusado deixou o telefone celular cair e nele havia fotos que o identificavam.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está em julgamento para deliberar sobre a legalidade de uma prova obtida em um celular encontrado no local de um crime por policiais, sem autorização judicial. O julgamento apresenta duas perspectivas em debate até o momento.

Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a prova é considerada lícita. O entendimento foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin sustentam que o acesso ao dispositivo depende de uma decisão judicial prévia. O julgamento está ocorrendo em plenário virtual e tem previsão de encerramento para o dia 19 de abril.

O caso em questão envolve um homem denunciado por roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. Ele foi condenado em primeira instância a sete anos de reclusão e 16 dias-multa.

O indivíduo teria ameaçado e agredido uma mulher para roubar sua bolsa. Durante a fuga em uma motocicleta, o acusado deixou um telefone celular cair e este foi encontrado por policiais civis. No dispositivo, foram encontradas fotos que auxiliaram na identificação e posterior prisão do suspeito.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a ilicitude da prova obtida, o que foi determinante para a identificação do autor do crime. Isso levou à absolvição do réu. No recurso ao STF, o Ministério Público do Rio de Janeiro argumentou a licitude da prova, alegando que o acesso às informações no celular não viola o sigilo das comunicações, pois é dever da autoridade policial apreender os objetos do crime.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) compartilhou dessa visão, afirmando que a autoridade policial pode acessar as informações do celular apreendido sem autorização judicial, sem violar a privacidade do indivíduo. Com base nessa argumentação, o então Procurador-Geral da República, Augusto Aras, enviou um memorial aos ministros do STF em apoio ao caso.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou razoável o acesso ao celular pelos policiais, uma vez que o objeto foi encontrado no local do crime e continha informações relevantes para a investigação. Toffoli citou o Código de Processo Penal, que prevê a apreensão de objetos relacionados ao crime pela autoridade policial.

O ministro argumentou que, mesmo sem o acesso às fotos armazenadas no celular, os policiais teriam chegado ao mesmo resultado ao verificar os registros telefônicos. Em sua decisão, Toffoli votou pelo provimento do recurso, cassando o acórdão e determinando que o Tribunal de origem continue o julgamento. Ele propôs uma tese que reforça a licitude da prova obtida sem autorização judicial.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator em seu entendimento. Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes discordou do relator, defendendo que o acesso aos celulares deve ser submetido a uma decisão judicial prévia. Ele argumentou que essa medida é essencial para proteger os direitos individuais e evitar buscas indiscriminadas.

Assim, Mendes votou pelo desprovimento do recurso e propôs uma tese que reforça a necessidade de uma decisão judicial prévia para acessar os dados dos celulares apreendidos. O ministro Edson Fachin seguiu o voto divergente de Gilmar Mendes. O julgamento está previsto para ser concluído em 19 de abril.

Fonte: Migalhas

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STJ valida busca pessoal a motociclista que demonstrou atitude suspeita

A abordagem e busca pessoal ao homem se deram porque foi observado comportamento suspeito ao passar por policiais

A legitimidade da busca pessoal a um homem foi confirmada pela 5ª turma do STJ, devido ao seu comportamento nervoso e apressado ao passar por policiais, resultando na apreensão de comprimidos de êxtase. A análise ressaltou que o contexto fornecia dados objetivos para justificar as diligências.

O relato indicava que o homem, em uma motocicleta, demonstrou nervosismo e agiu apressadamente ao passar pelos policiais, o que levou à suspeita e à busca pessoal.

Apesar da defesa argumentar que o nervosismo não justificava a busca, a Corte local considerou a abordagem regular, baseada no relato coerente do policial sobre o comportamento suspeito do homem.

A apreensão incluiu 150 comprimidos de êxtase, um notebook dentro de um envelope dos Correios, dinheiro e celulares, reforçando a suspeita inicial.

O ministro-relator considerou evidente a razão para a abordagem, dada a atitude suspeita do homem ao passar apressadamente pelo policial e demonstrar nervosismo próximo à motocicleta.

A busca pessoal foi considerada parte regular do trabalho policial, conforme ressaltado pelo ministro Gilmar Mendes, que enfatizou a importância de abordagens baseadas em comportamentos suspeitos para a segurança pública.

O caso foi distinto de situações anteriores envolvendo fuga para dentro de residências, como destacado em precedentes das turmas do STJ.

Além disso, foi mencionado um precedente no qual a suspeita devido ao nervosismo do indivíduo durante uma ronda policial justificou a abordagem, demonstrando a fundada suspeita de atividade ilícita. A decisão unânime negou o recurso apresentado.

Fonte: Migalhas

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