Banco é condenado a indenizar cliente vítima de golpe do Pix

Justiça já estabeleceu que os bancos devem monitorar as transações dos correntistas e bloquear aquelas que demonstrem atipicidade.

As instituições financeiras carregam uma responsabilidade objetiva diante de fraudes ocorridas através do sistema Pix, mesmo na ausência de culpa direta, desde que haja falhas no fornecimento do serviço ou na garantia de segurança, como estabelecido nas Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou esse entendimento ao reverter a decisão inicial que negou o pleito de um consumidor lesado por uma fraude.

No caso específico, o demandante relatou ter recebido uma ligação de alguém se fazendo passar por funcionário do banco, o que o levou a confirmar seus dados pessoais e bancários. Posteriormente, foi informado de que sua conta corrente estava sofrendo um golpe, com duas transferências via Pix de alto valor programadas para a mesma destinatária.

O autor argumentou que não reconheceu tais transações e foi instruído a utilizar o aplicativo do banco para cancelá-las. Ele alegou ter recebido uma confirmação via SMS da operação, mas, no mesmo dia, ao contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do banco, foi informado de que havia sido vítima de uma fraude.

A sentença de primeira instância rejeitou o pedido de compensação, levando o cliente a apelar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ao analisar o caso, o relator do recurso destacou que a Seção de Direito Privado do tribunal já estabeleceu que os bancos devem monitorar as transações dos correntistas e bloquear aquelas que demonstrem atipicidade, sob pena de responsabilização.

O relator votou favoravelmente à indenização no valor de R$ 15 mil, considerando os critérios de culpa da instituição, a extensão e a duração do dano, e em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/tj-sp-condena-banco-a-indenizar-cliente-vitima-de-golpe-via-pix/

Passageira que viajava com bebê de colo será indenizada por atraso em voo

A mulher e seu bebê foram obrigados a enfrentar mais de dez horas de espera até embarcar em outro voo

Uma recente decisão da 1a Unidade de Processamento Judicial (UPJ)  dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia trouxe um desfecho favorável para uma passageira em um caso de atraso de voo. A companhia aérea foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil à mãe, que enfrentou mais de dez horas de espera enquanto viajava com seu bebê de seis meses de idade. A decisão foi embasada na responsabilidade objetiva derivada do risco inerente à atividade aérea.

A passageira adquiriu passagens com destino de Paris para Goiânia, com escala em São Paulo. Contudo, sua jornada foi marcada por contratempos. Após mais de três horas de espera dentro da aeronave em solo parisiense, os passageiros perderam a conexão em São Paulo. A mulher e seu bebê foram obrigados a enfrentar horas de espera exaustiva até conseguirem embarcar em outro voo, totalizando um atraso de mais de dez horas.

Durante o processo, a passageira argumentou que a companhia aérea não prestou informações adequadas sobre o atraso e não ofereceu assistência satisfatória, especialmente considerando a presença de seu bebê de colo. Por sua vez, a empresa alegou que o atraso se deu por questões de tráfego aéreo e afirmou ter prestado assistência à passageira e à criança. No entanto, não apresentou provas que confirmassem suas alegações.

Os juízes que analisaram o caso reconheceram os impactos negativos causados à autora do processo. O constrangimento, a raiva e a sensação de falta de apoio foram alguns dos sentimentos destacados. Além disso, observaram que a companhia aérea não conseguiu comprovar suas justificativas para o atraso, o que reforçou a decisão de conceder a indenização à passageira e seu bebê.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-31/passageira-com-bebe-de-colo-deve-ser-indenizada-por-atraso-de-mais-de-10-horas-em-voo/