Influenciador indenizará mulher que foi humilhada em vídeo de “pegadinha”

Justiça de São Paulo reconheceu violação à honra e à imagem, fixando indenização por danos morais em R$ 15 mil.

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A Justiça de São Paulo condenou um influenciador digital com milhões de seguidores a indenizar em R$ 15 mil uma mulher humilhada em vídeo publicado em suas redes sociais. O caso envolveu uma suposta “pegadinha”, na qual a vítima acreditava que participaria de um desafio para ganhar um smartphone, mas acabou exposta em situação vexatória, recebendo apenas uma esponja de lavar louça. Para o juiz, a conduta violou a honra e a imagem da autora, configurando ato ilícito conforme o artigo 186 do Código Civil.

O magistrado enfatizou que a utilização não autorizada da imagem em contexto humilhante gera, por si só, o dever de indenizar, sem necessidade de prova do prejuízo. Segundo ele, embora a autora tenha participado da gravação, não houve consentimento para que sua imagem fosse divulgada em uma situação depreciativa e de caráter machista, que a expôs a milhões de pessoas e repercutiu até em seu ambiente de trabalho.

Com mais de 3,2 milhões de seguidores no Instagram e no YouTube, o influenciador alegou ter feito a gravação na rua, em tom de humor e com o aval da mulher. Contudo, o juiz destacou que esse grande alcance amplia o potencial de viralização e, consequentemente, de monetização do conteúdo, reforçando o caráter econômico da conduta. Nesse sentido, aplicou-se a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a indenização mesmo sem prova de prejuízo quando há publicação não autorizada de imagem com fins comerciais. Além disso, foram ressaltadas as garantias constitucionais à intimidade, vida privada, honra e imagem.

O juiz concluiu que o influenciador, valendo-se de sua visibilidade e de sua audiência milionária, transformou a dignidade de uma pessoa anônima em entretenimento para atrair engajamento, em conduta que feriu direitos fundamentais. A indenização por danos morais, segundo a decisão, busca não apenas reparar a vítima, mas também reforçar a necessidade de limites éticos no mundo digital.

Este caso serve de alerta sobre como condutas abusivas no ambiente digital, muitas vezes disfarçadas de brincadeiras ou ofertas tentadoras, podem ferir a dignidade, a honra e a imagem das pessoas em troca de engajamento e monetização.

A legislação brasileira protege os cidadãos contra esse tipo de exposição indevida, garantindo o direito à reparação e à indenização por danos morais. Se você ou alguém que conhece passou por situação semelhante, é fundamental buscar orientação de um profissional especializado em Direito Civil para garantir que seus direitos sejam respeitados.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-20/influenciador-e-condenado-por-publicar-video-humilhando-mulher/

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

O caso revela, mais uma vez, como o preconceito e a violência simbólica são mascarados sob o rótulo de “humor”, para alimentar a lógica cruel da viralização. Transformar a dignidade de uma mulher em objeto de chacota para arrancar risadas e cliques não é entretenimento, é violência moral. Não há graça em expor alguém publicamente a uma situação humilhante, ainda mais quando isso reforça estereótipos machistas que reduzem a mulher a uma caricatura debochada.

É preciso denunciar a normalização desse tipo de conteúdo, que se multiplica nas redes em busca de engajamento e monetização a qualquer custo. O caso mostra que a Justiça começa a dar respostas firmes, mas a sociedade também precisa refletir: até quando vamos tolerar o preconceito disfarçado de piada, que se apoia na vulnerabilidade alheia para enriquecer influenciadores? É preciso lembrar que o riso que nasce da humilhação é, na verdade, cúmplice da violência.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Empresa é condenada por venda casada de celular e carregador

A necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e é proibida no CDC

A prática de venda casada de acessório indispensável ao uso do produto principal é expressamente proibida no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e resultou na condenação de uma empresa a ressarcir um consumidor pela compra de um carregador de smartphone e pagar-lhe indenização por danos morais. Porém, a determinação do valor da indenização foi estabelecida com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão foi da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

O processo teve início quando um consumidor entrou com uma ação de reparação, pedindo à empresa a restituição dos R$ 219 gastos com a compra de um carregador de smartphone, acessório não fornecido pela fabricante junto com o celular. O autor argumentou que a empresa não informou adequadamente sobre a necessidade de adquirir o acessório separadamente, caracterizando venda casada.

A empresa defendeu-se alegando que informa de maneira clara sobre o conteúdo de seus produtos e que o carregador não é essencial, podendo ser substituído por similares de outros fabricantes. Argumentou, ainda, que a não inclusão do acessório está em conformidade com a legislação ambiental, que desencoraja a produção excessiva de fontes de energia.

O juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido do consumidor, determinando que a empresa restituísse os R$ 219 e pagasse R$ 8 mil por danos morais. Insatisfeita, a fabricante recorreu da decisão.

No recurso, a empresa reiterou os argumentos apresentados anteriormente e solicitou a redução do valor da indenização. O relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, rejeitou a alegação de que o carregador não é um item essencial.

O relator considerou que a necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e se enquadra na situação proibida pelo CDC, que veda a vinculação de produtos – a chamada venda casada. Quanto ao dano moral, considerou que a situação caracteriza mau atendimento em sentido amplo.

Apesar disso, observou que os tribunais têm utilizado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para determinar os valores das indenizações, visando garantir a compensação adequada da vítima sem gerar enriquecimento injustificado. Com base nesses critérios, decidiu reduzir a indenização para R$ 3 mil, um valor mais alinhado ao propósito preventivo e educativo da condenação. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-18/venda-casada-de-celular-e-carregador-gera-dever-de-indenizar-diz-tj-rj/