Facebook indenizará cada usuário em R$ 500 por falha técnica

Milhões de brasileiros ficaram sem acesso aos serviços de redes sociais e mensagens instantâneas do Facebook por aproximadamente sete horas.

O Facebook foi condenado a pagar R$ 10 milhões por danos coletivos e R$ 500 por danos individuais a cada usuário, devido à indisponibilidade de sete horas em suas plataformas (WhatsApp, Instagram, Messenger e Facebook). A decisão é do juiz da vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Maranhão, que afirmou a existência de uma relação de consumo entre a empresa e seus usuários, implicando responsabilidade objetiva.

Em 4 de outubro de 2021, milhões de brasileiros ficaram sem acesso aos serviços de redes sociais e mensagens instantâneas do Facebook por aproximadamente sete horas, devido a uma falha técnica.

O IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, em ação representando os consumidores, argumentou que a interrupção prejudicou transações comerciais, comunicações pessoais e profissionais, impactando negativamente a rotina de muitos usuários. Dessa forma, pediu reparação por danos morais pela falha na prestação dos serviços.

Em sua defesa, o Facebook alegou ilegitimidade passiva e ativa, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. A empresa também afirmou que suas operações no Brasil, especificamente para os serviços do WhatsApp e Instagram, não estavam sob sua responsabilidade direta.

O juiz reconheceu a relação de consumo entre os usuários e o Facebook, destacando que, mesmo com serviços gratuitos, a empresa lucra significativamente com publicidade. A interrupção dos serviços foi vista como uma violação dos direitos básicos dos consumidores, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet.

A decisão foi baseada na teoria do risco do empreendimento, que responsabiliza objetivamente o fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. O magistrado ressaltou que a falta de informações claras sobre a interrupção caracterizou violação dos deveres de transparência e boa-fé objetiva.

Além da indenização coletiva de R$ 10 milhões, que será revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, o Facebook deverá pagar R$ 500 a cada consumidor afetado por danos morais individuais. A execução da sentença ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da ação, para evitar sobrecarga no Poder Judiciário.

Fonte: Migalhas

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Hospital indenizará por divulgação de foto de paciente no WhatsApp

O hospital deve proteger a imagem e a privacidade dos pacientes, especialmente em momentos de extrema vulnerabilidade.

Um hospital foi condenado a pagar indenização por danos morais pela divulgação de uma foto de um paciente gravemente ferido, enquanto ele estava sob cuidados médicos. A sentença foi proferida por um juiz da 1ª Vara Judicial de Santo Antônio da Patrulha, no Rio Grande do Sul, que destacou a responsabilidade civil do hospital em proteger a imagem e privacidade dos pacientes, especialmente em momentos de extrema vulnerabilidade.

Nos autos do processo, ficou comprovado que o paciente foi vítima de um disparo de arma de fogo, o que resultou em uma grave lesão craniana com fratura e perda de massa encefálica. A foto, que mostrava o estado crítico do paciente, foi tirada dentro da emergência do hospital por um profissional de saúde e divulgada via WhatsApp sem o consentimento da família.

A juíza responsável pelo caso enfatizou que a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, ou seja, não depende de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A divulgação da imagem do paciente foi considerada uma violação ao direito à imagem e privacidade, resultando em danos morais.

A decisão sublinhou a importância de respeitar rigorosamente o direito à privacidade dos pacientes, principalmente em situações de grave vulnerabilidade. Os estabelecimentos hospitalares são responsáveis pelos danos causados aos pacientes, mesmo que a ação tenha sido realizada por um terceiro, desde que ocorra nas dependências do hospital e no exercício das atividades médicas.

Por fim, a sentença determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A medida foi considerada punitiva e pedagógica, visando reparar o sofrimento causado à vítima e sua família pela exposição indevida da imagem, além de servir como um alerta para prevenir futuros incidentes semelhantes.

Fonte: Migalhas

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Assédio Moral: Por ser alvo de “memes” no WhatsApp, trabalhador será indenizado

A ausência de medidas corretivas por parte da empregadora para interromper os comportamentos ofensivos foi um fator crucial na decisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão que condena uma empresa de telefonia a pagar R$ 2 mil por danos morais a um funcionário que foi alvo de “memes” criados por colegas de trabalho. A 11ª Turma do TRT concluiu, após analisar as provas, que a empresa falhou em tomar medidas para evitar o comportamento inadequado de seus empregados.

O funcionário, que atuava como atendente de telemarketing, relatou que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Entre os episódios mencionados, ele destacou o uso de apelidos como “colombiano” e “peruano” por parte de seu gerente, que o deixavam constrangido e desconfortável.

Uma testemunha confirmou a versão do trabalhador, afirmando que era comum ver montagens e memes com a imagem do funcionário, frequentemente com a legenda “colombiano” ou em situações caricaturadas, como tocando uma flauta. Essa situação se agravava com o uso desses apelidos na presença de outros colegas e até mesmo de clientes, expondo ainda mais o trabalhador.

A defesa da empresa alegou que o funcionário não demonstrava desconforto em relação aos apelidos e que ele mantinha um bom relacionamento com a equipe de gerência. No entanto, essas alegações não foram suficientes para eximir a empresa de responsabilidade pela conduta inadequada.

O desembargador relator destacou que o uso repetido de apelidos e piadas sobre a aparência do trabalhador foi claro e indiscutível. Ele apontou que esses comportamentos prejudicaram a dignidade do funcionário, causando-lhe danos morais significativos.

Para o magistrado, os danos morais no caso são evidentes, especialmente considerando que a empresa não tomou nenhuma ação para interromper os comportamentos ofensivos. A ausência de medidas corretivas por parte da empregadora foi um fator crucial na decisão do tribunal.

Por fim, o desembargador enfatizou que a responsabilidade da empresa vai além da manutenção de boas relações entre gerentes e empregados; ela deve garantir um ambiente de trabalho respeitoso e saudável para todos. Com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ele concluiu que a empresa deve reparar os danos causados ao trabalhador. A decisão de manter a indenização foi apoiada por todos os demais julgadores de segunda instância.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Trabalhador alvo de “memes” no WhatsApp será indenizado pela empresa – Migalhas

Justa causa de padeiro que falou mal do empregador no WhatsApp é anulada

A demissão por justa causa ignorou completamente seu histórico de quase oito anos de bons serviços prestados, sem infração disciplinar.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a demissão por justa causa de um padeiro que fez um comentário agressivo no WhatsApp, queixando-se injustamente do atraso no pagamento do 13º salário.

A maioria dos magistrados concluiu que, apesar da linguagem inadequada, uma breve publicação reclamando de um benefício legal, após oito anos de serviço, não configura uma quebra completa da confiança necessária para justificar a rescisão do contrato de trabalho.

O padeiro trabalhava em uma padaria de Goiânia e, em novembro de 2020, postou no status do WhatsApp uma reclamação sobre o pagamento do 13º salário, que foi retirada em poucos minutos. Ele postou o seguinte texto: “Cadê essa porcaria do 13º que não sai? Essa padaria que não paga”. Dias depois, ele foi demitido por justa causa.

Na ação trabalhista, o padeiro afirmou que era um funcionário exemplar e que a mensagem foi postada em seu número pessoal, visível apenas para seus contatos, e permaneceu no ar por menos de 15 minutos, não sendo suficiente para prejudicar a reputação do empregador.

Em sua defesa, a padaria argumentou que o 13º salário havia sido pago no mesmo dia da postagem, dentro do prazo legal, e que o padeiro extrapolou seu direito de expressão ao fazer uma acusação infundada em um aplicativo de grande alcance.

Ao decidir pela anulação da justa causa, a 10ª Vara do Trabalho de Goiânia observou que, embora a linguagem utilizada pelo padeiro tenha sido vulgar, a demissão ignorou seu histórico de quase oito anos de bom desempenho, sem infrações disciplinares. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), que considerou a situação insuficiente para justificar a justa causa.

No recurso de revista da padaria, o ministro Hugo Carlos Scheuermann ressaltou que a linguagem agressiva usada momentaneamente para expressar um descontentamento injustificado, apesar de condenável, não configurou uma quebra total da confiança do empregador após tantos anos de serviço sem infrações. Ele defendeu que a empresa deveria ter aplicado medidas disciplinares menos severas, como advertência ou suspensão, antes de recorrer à justa causa.

Já o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do caso, discordou, afirmando que a difamação do empregador é uma ofensa grave o suficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho. Segundo ele, se um empregador insultar e difamar um empregado, há bases para uma rescisão indireta, logo, um comportamento similar do empregado também não é aceitável.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST anula justa causa de empregado que falou mal do empregador pelo WhatsApp (conjur.com.br)

Devedor que pagou boleto falso terá o carro devolvido

Cliente caiu em golpe no WhatsApp e pagou boleto acreditando pertencer à instituição financeira.

Um cliente que foi vítima de um golpe no WhatsApp e acabou pagando um boleto falso, com a intenção de quitar seu financiamento com o banco, terá seu carro devolvido, uma vez que este foi objeto de busca e apreensão. Além disso, a dívida será considerada quitada. O juiz atribuiu a responsabilidade pelos prejuízos à instituição financeira, devido ao vazamento de dados pessoais que levou o cliente a acreditar na legitimidade do suposto funcionário do banco, que o abordou pelo aplicativo de mensagens.

O cliente em questão havia realizado um financiamento e utilizado seu veículo como garantia fiduciária. Após atrasar o pagamento das parcelas, recebeu uma mensagem pelo WhatsApp de alguém se identificando como funcionário do banco, que tinha acesso aos seus dados pessoais, informações sobre a dívida e o contrato, oferecendo uma oportunidade para quitar o débito.

Confiantemente, o cliente aceitou a proposta e efetuou o pagamento através de um boleto bancário. Mais tarde, descobriu que tinha sido vítima de um golpe, pois as parcelas continuaram em atraso e seu carro foi alvo de busca e apreensão.

O juiz, ao julgar o caso, destacou que a fraude foi facilitada pelo acesso de terceiros aos dados pessoais e contratuais do cliente. Concluiu que o pagamento feito pelo cliente foi realizado de boa-fé, uma vez que ele não tinha motivos para desconfiar da legitimidade do suposto funcionário que o abordou no WhatsApp, especialmente considerando a sofisticação do boleto falso.

A falha na segurança dos dados pessoais do cliente foi considerada uma deficiência na prestação de serviços da instituição financeira, eliminando a exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. O juiz invocou a responsabilidade objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a teoria do risco-proveito – que estabelece que aquele que obtém lucro de uma atividade econômica deve arcar com os prejuízos dela decorrentes.

Portanto, o pagamento feito de boa-fé a um falso credor foi considerado válido, conforme o artigo 309 do Código Civil. Como resultado, o juiz considerou improcedente o pedido do banco e revogou a liminar de busca e apreensão, ordenando que o veículo apreendido seja restituído em 10 dias ou, caso tenha sido vendido, que seja pago o seu valor de mercado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403196/juiz-determina-devolucao-de-carro-a-devedor-que-pagou-boleto-falso

Facebook é condenado por bloquear WhatsApp de escritório de advocacia

Empresa agiu de forma arbitrária ao realizar suspensão injustificada e sem informar o escritório.

A empresa de tecnologia Facebook deverá indenizar um escritório de advocacia por bloqueio injustificado de número de WhatsApp. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, que considerou a ação da empresa como arbitrária, por não ter comunicado previamente ao escritório sobre a suspensão.

O escritório de advocacia relatou ter seu número de atendimento ao cliente bloqueado pelo WhatsApp sem qualquer justificativa, acarretando prejuízos nas relações profissionais. Diante disso, ajuizou uma ação requerendo a reativação do número e uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a empresa não apresentou motivos plausíveis para a desativação da conta do escritório, alegando que a desativação ocorreu devido a possíveis indícios de violação dos Termos de Serviço e a diversas reclamações recebidas.

O magistrado ressaltou que, mesmo que a empresa tenha adotado uma postura preventiva, deveria ter informado claramente ao escritório sobre as suspeitas, garantindo-lhe a oportunidade de defesa.

Nesse contexto, o juiz determinou que o Facebook libere o uso do aplicativo para o número do escritório e pague uma indenização de R$ 5 mil por danos morais, considerando a conduta arbitrária e a falha na prestação de serviço.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402931/facebook-e-condenado-por-bloquear-whatsapp-de-escritorio-de-advocacia

ANDRÉ MANSUR ADVOGADOS ALERTA!

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Por conta de nossa visibilidade nacional (e até internacional), criminosos entram em contato com nossos clientes, apresentam informações falsas sobre o processo, e informam que precisa ser efetuado um pagamento, para finalização do processo ou recebimento dos valores.

Estes fatos já foram relatados à Polícia Federal, que está apurando e, em breve, teremos notícias sobre a identificação e prisão destes bandidos.

Nossos contatos sempre são realizados através dos nossos canais oficiais, que somente constam em nosso site oficial: www.andremansur.com.br

Caso recebam qualquer ligação ou mensagem suspeita, não efetue nenhum pagamento.
Entre imediatamente em contato conosco, através de nossos canais oficiais:

André Mansur Advogados Associados

Escritório: (031) 3330-4040

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André Mansur Brandão
Diretor-Presidente

ANDRÉ MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS

Morador é condenado por ofensas a idoso no Whatsapp

Por decisão de um juiz de Direito de Itu, São Paulo, um morador foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais, por ter zombado de idoso no Whatsapp, caçoando de sua idade e condição física.

Nos autos, consta que o conflito teve início por conta de um vazamento de água na casa do morador. O idoso, assistente técnico de associação de moradores e que tem deficiência física, era responsável por fiscalizar o cumprimento de exigências do loteamento e fez algumas notificações ao morador.

Desde então, o morador mandou mensagem no WhatsApp para o representante da associação de moradores, dizendo que o técnico era desqualificado, incompetente e que necessitava receber aula de boas práticas. Também usou palavras como “jumento”, “burro” e “aleijado”, consideradas pelo julgador como ofensas injustificáveis.

Em sua análise do caso, o juiz observou que o morador já atuava com descortesia muito tempo antes da mensagem no WhatsApp. Além disso, o técnico apenas apontou falha na propriedade dele, sem tecer considerações pessoais ou empregando adjetivos. Segundo o magistrado,  as colocações do morador “violam qualquer sentido de cidadania e empatia”.

O juiz destacou ainda que “Eventuais desavenças geradas pela relação profissional do autor com o proprietário de lote, jamais, em tempo algum, poderiam autorizar as ofensas envolvendo a idade e a condição física do interlocutor.” Registrou também que não parece crível que alguém, ainda que de forma jocosa, em grupo de moradores, “insinue a incompetência técnica de outro morador, ou ainda caçoe de deficiência física, sem qualquer preocupação, como se a honra alheia não tivesse valor”.

Por esses motivos, o juiz condenou o reú ao pagamento de R$ 10 mil, a título indenização por danos morais.

Fonte: Migalhas

Patrão que demitiu doméstica pelo WhatsApp é condenado

“Bom dia, você está demitida!” foi a mensagem enviada pelo réu

Empregada doméstica que foi demitida pelo Whatsapp e acusada de ato ilícito será indenizada em R$ 5 mil pelo ex-patrão. A 6ª turma do TST rejeitou o recurso do empregador, entendendo que o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação.

“Bom dia, você está demitida!” – Essa foi a mensagem enviada pelo réu à empregada para comunicar a demissão. Segundo ela, ainda foi acusada de ter falsificado assinatura em documento de rescisão. A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016.

A doméstica, na reclamação trabalhista, insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção. Sendo assim, acionou o ex-patrão na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil.

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Campinas/SP julgou a ação e entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada. Dessa forma, condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Porém, fixou o valor em três salários da doméstica. 

No recurso, o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Alegou que utilizou “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada” e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade. 

O TRT manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, registrou. Para o tribunal regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho.

Fonte: Migalhas