Agressão Racial: médico pagará R$ 50 mil por socar porteiro e chamá-lo de ‘macaco’

O valor da indenização por danos morais foi aumentado de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu, em 10 de abril, elevar o montante da indenização por danos morais concedida a um porteiro vítima de agressão física e insultos raciais por parte de um médico francês. O valor foi aumentado de R$ 10 mil para R$ 50 mil devido à avaliação de que a quantia inicialmente fixada carecia de razoabilidade e proporcionalidade.

O episódio ocorreu em 22 de junho de 2022, quando o médico, irritado com a falha do elevador em seu prédio em Copacabana, Rio de Janeiro, dirigiu ofensas ao porteiro, proferindo comentários desrespeitosos e racistas. O médico disse ao porteiro que ele não tinha capacidade para exercer a função e que era “um negro, macaco”. O trabalhador foi ainda agredido fisicamente pelo agressor.

Inicialmente, em primeira instância, o médico foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização ao porteiro, que contestou a decisão, resultando no recurso.

O relator do caso no TJ-RJ argumentou que os danos morais sofridos pelo porteiro justificavam o aumento da indenização, considerando as graves repercussões físicas e psicológicas do incidente, que incluíram agressão física e injúria racial.

Conforme disse o magistrado, “Há que se levar em conta os transtornos decorrentes do infortúnio, configurados pela indizível angústia trazida pelas nefastas consequências físicas e psicológicas do evento, já que o autor foi agredido física e moralmente em seu local de trabalho, além de ter sido vítima do crime de injúria racial, tendo que se submeter a tratamento psiquiátrico após o lamentável episódio”.

Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais de R$ 6 mil, referentes às alterações na rotina de gastos do porteiro após as agressões, foi negado pelo magistrado, que alegou falta de comprovação do nexo de causalidade entre tais despesas e as ações do réu, conforme previsto no artigo 402 do Código Civil.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/medico-frances-deve-pagar-r-50-mil-por-socar-e-chamar-porteiro-de-macaco/

Condomínio indenizará entregador por proibir seu acesso ao local

Além da compensação por danos morais, o colegiado ordenou a liberação do acesso ao condomínio.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 3ª Vara Cível de Vinhedo, que obriga um condomínio a compensar um entregador impedido de entrar no local da entrega, após um conflito com um morador.

O entregador relatou que ao retornar à portaria após uma entrega, um veículo diminuiu a velocidade e indicou para que ele ultrapassasse. Devido à sinalização na via, ele permaneceu atrás do carro até que pudesse realizar a manobra, momento em que o motorista teria feito ameaças. No dia seguinte, o entregador teve seu acesso bloqueado e, na semana seguinte, foi demitido.

Em sua argumentação, a relatora do recurso destacou que o condomínio não apresentou nenhuma prova para refutar o direito do autor, ficando evidente a proibição de entrada.

A magistrada escreveu em seu parecer que ao condomínio é concedido o direito de controlar o acesso às suas instalações, no entanto, não é permitido vedar uma pessoa específica, contra as regras do próprio condomínio, como no caso em questão. Poderia ter apresentado elementos que indicassem a razoabilidade da proibição, ou seja, motivos concretos que justificassem a impossibilidade de acesso ao autor, mas isso não foi observado. Negar ter proibido a entrada do autor de forma individual, no mínimo, sugere a falta de motivo para impedir o acesso.

Assim, além da compensação por danos morais, estipulada em R$ 5 mil, o colegiado ordenou a liberação do acesso do autor às dependências. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-14/entregador-sera-indenizado-apos-ter-acesso-a-condominio-bloqueado/

Para iniciar ação judicial o comprovante de residência não é obrigatório

Não é adequado rejeitar a petição inicial apenas por falta de comprovante de residência.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o recurso de uma mulher contra a decisão que encerrou o processo sem análise do mérito, porque a requerente não havia incluído no processo prova de residência em seu nome ou declaração do proprietário do imóvel, ou ainda contrato de locação com firma reconhecida. A autora argumentou que a falta do comprovante de residência não deveria resultar no término do processo.

O relator, desembargador federal, explicou que o artigo 319, inciso II e parágrafo 3 do CPC/2015, flexibiliza os requisitos relacionados aos endereços das partes, indicando que estes devem ser flexibilizados quando o cumprimento se torna impossível ou excessivamente oneroso para a Justiça.

Ele também destacou que é dever da autora fornecer os documentos necessários para iniciar a ação e esclarecer os detalhes relevantes para o caso. Não é adequado rejeitar a petição inicial apenas por falta de comprovante de residência, pois as informações fornecidas na petição inicial são consideradas verdadeiras até prova em contrário.

Embora a indicação do endereço das partes seja um requisito da petição inicial, a inclusão do comprovante de residência não é essencial para iniciar a ação, sendo suficiente uma simples declaração de residência na petição inicial.

O relator concluiu que, se os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC estão presentes na petição inicial e não há dúvida sobre o local de residência da autora, o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço em nome próprio é indevido, já que não cabe ao juiz estabelecer requisitos não previstos em lei.

Portanto, o magistrado acolheu o recurso para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento e julgamento do caso. Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-e-obrigatoria-a-apresentacao-de-um-comprovante-de-residencia-para-ingresso-de-uma-acao/2343373962

Aluna PCD receberá indenização, após discussão com professora

O valor da indenização a ser paga à estudante e a cada um dos responsáveis totalizou R$ 220 mil.

O juiz da Vara de Nuporanga, situada em São Paulo, determinou que o estado de São Paulo deve compensar uma estudante com deficiência por um incidente ocorrido em uma escola pública da região. A adolescente, que tinha 13 anos na ocasião, entrou em conflito com uma professora, que perdeu o controle e agiu de forma agressiva.

O valor da indenização por danos morais foi estipulado em R$ 100 mil para a jovem e R$ 60 mil para cada um dos responsáveis, totalizando R$ 220 mil.

Segundo a sentença proferida, a aluna é portadora de Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e apresenta uma deficiência intelectual moderada. Durante o incidente, a professora moveu bruscamente a carteira da estudante, ordenando que ela fosse à direção da escola. O incidente foi gravado em vídeo por uma colega de classe.

O juiz enfatizou que a ação não se baseou apenas no incidente isolado, mas sim na falha contínua do Estado, que culminou naquele evento específico. “A avaliação ampla revela a extensão da responsabilidade estatal neste caso. A repetida e prolongada negligência do réu em garantir e implementar o direito social à educação da adolescente é evidente”, escreveu o magistrado.

Conforme ressaltou o julgador, as pessoas com deficiência têm direito à igualdade, proteção contra discriminação e acesso à educação pelo Estado, incluindo um sistema inclusivo. Além de facilitar o acesso físico da menor à escola (que já estava obstruído), era fundamental que os professores, especialmente aqueles que lidam diariamente com os demais alunos, recebessem a qualificação necessária e demonstrassem cuidado com a requerente, levando em consideração não apenas seus problemas de saúde e comportamentais, mas também o contexto social e familiar.

O juiz concluiu afirmando que, dado esse contexto, é evidente que essas questões deveriam ter sido abordadas pela instituição de ensino, em vez de serem apresentadas como uma ‘culpa exclusiva’ da jovem em relação aos incidentes em que se envolveu, especialmente neste caso específico.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-12/estado-e-condenado-a-indenizar-aluna-pcd-por-discussao-com-professora/

Município é condenado a indenizar pais por troca de crianças na escola

Os agentes públicos foram negligentes ao entregar o garoto ao tio de outra criança com o mesmo nome

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de indenizar, por danos morais, os pais de uma criança que foi entregue pela escola a uma pessoa não responsável por ela, por entender que houve negligência por parte dos agentes públicos. O município foi condenado a pagar R$ 20 mil, conforme determinado pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP).

De acordo com o processo, houve uma troca na escola, na qual o filho dos autores da ação foi entregue ao tio de outra criança com o mesmo nome, que havia sido liberada mais cedo por motivos de saúde. O tio da outra criança é pessoa com deficiência e não notou o erro. A troca só foi percebida pelos pais quando foram buscar o filho na escola e o paradeiro da criança só foi descoberto duas horas depois, após ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana.

O relator do caso destacou a imprudência e negligência da instituição escolar. Ele ressaltou que a justificativa apresentada pela escola não isenta a Administração Pública de responsabilidade, indicando falhas na organização interna dos procedimentos de liberação dos alunos.

“A justificava apresentada pela escola — centrada na elevada quantidade de alunos e na ocorrência de engano nunca antes ocorrido no local, atrelada ao fato das duas crianças terem o mesmo prenome, e uma delas, em estado febril, para liberação antecipada — não exime a Administração Pública de responsabilidade, mas antes denota que, no caso, não houve o cuidado necessário na guarda, vigilância e, sobretudo, na organização interna de seus trabalhos de liberação de alunos aos responsáveis dos menores”, apontou o magistrado.

O magistrado enfatizou que não se pode responsabilizar o tio da criança, na condição de pessoa interditada, pela troca ocorrida na escola. A decisão foi unânime. 

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-11/municipio-deve-indenizar-pais-de-crianca-entregue-a-pessoa-errada-em-saida-de-escola/

STJ valida busca pessoal a motociclista que demonstrou atitude suspeita

A abordagem e busca pessoal ao homem se deram porque foi observado comportamento suspeito ao passar por policiais

A legitimidade da busca pessoal a um homem foi confirmada pela 5ª turma do STJ, devido ao seu comportamento nervoso e apressado ao passar por policiais, resultando na apreensão de comprimidos de êxtase. A análise ressaltou que o contexto fornecia dados objetivos para justificar as diligências.

O relato indicava que o homem, em uma motocicleta, demonstrou nervosismo e agiu apressadamente ao passar pelos policiais, o que levou à suspeita e à busca pessoal.

Apesar da defesa argumentar que o nervosismo não justificava a busca, a Corte local considerou a abordagem regular, baseada no relato coerente do policial sobre o comportamento suspeito do homem.

A apreensão incluiu 150 comprimidos de êxtase, um notebook dentro de um envelope dos Correios, dinheiro e celulares, reforçando a suspeita inicial.

O ministro-relator considerou evidente a razão para a abordagem, dada a atitude suspeita do homem ao passar apressadamente pelo policial e demonstrar nervosismo próximo à motocicleta.

A busca pessoal foi considerada parte regular do trabalho policial, conforme ressaltado pelo ministro Gilmar Mendes, que enfatizou a importância de abordagens baseadas em comportamentos suspeitos para a segurança pública.

O caso foi distinto de situações anteriores envolvendo fuga para dentro de residências, como destacado em precedentes das turmas do STJ.

Além disso, foi mencionado um precedente no qual a suspeita devido ao nervosismo do indivíduo durante uma ronda policial justificou a abordagem, demonstrando a fundada suspeita de atividade ilícita. A decisão unânime negou o recurso apresentado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405150/e-valida-busca-pessoal-a-homem-que-demonstrou-nervosismo-fixa-stj

Previdência privada pode ser usada para pagar dívidas trabalhistas

As aplicações em fundos de previdência privada não se enquadram nos critérios de bens impenhoráveis

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu que os fundos de previdência privada podem ser retidos para quitar dívidas trabalhistas, contrariando a tentativa de um devedor de anular o bloqueio de aproximadamente R$ 6 mil. O devedor argumentou que os fundos eram semelhantes à aposentadoria e, portanto, impenhoráveis.

O caso teve início em 2016, na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, na qual uma decisão favorável à retenção dos valores foi proferida, após o devedor não pagar a dívida. Insatisfeito, ele buscou desbloquear os fundos, mas seu pedido foi negado pelo juiz da Vara.

O devedor recorreu ao Tribunal, alegando a impenhorabilidade dos valores, devido ao seu caráter alimentar. Contudo, o desembargador-relator do caso na 6ª Turma do TRT-SC manteve a sentença de primeiro grau, fundamentando-se no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O desembargador ressaltou que as exceções à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente para não prejudicar os credores trabalhistas, concluindo que o dinheiro em questão é uma “remuneração da aplicação financeira” e, portanto, passível de penhora judicial. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/previdencia-privada-pode-ser-penhorada-para-quitacao-de-dividas-trabalhistas/2324941258

Motorista que teve CNH bloqueada por quase 2 anos será indenizado

Após solicitar a nova CNH digital, o motorista teve sua CNH bloqueada do sistema de forma indevida.

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) recebeu uma sentença condenatória por ter mantido a carteira de motorista de um condutor bloqueada por 21 meses. A decisão foi proferida pelo juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

O requerente argumentou que solicitou a renovação de sua habilitação em abril de 2022. Contudo, a nova CNH digital, válida até 2032, foi indevidamente bloqueada do sistema, deixando-o sem acesso ao documento durante todo esse período. Como resultado, ele ficou impossibilitado de dirigir por 21 meses, aguardando a emissão definitiva do documento.

Em sua defesa, o Detran-DF alegou que a demora na emissão da CNH ocorreu devido a problemas no sistema, que estava passando por modernizações.

O magistrado que julgou o caso observou que o autor solicitou a renovação da carteira em abril de 2022 e só a recebeu em dezembro de 2023, concluindo que houve uma falha na prestação de serviço. “Ainda que se atribua o atraso a possível falha do sistema, a demora na solução do problema extrapola o limite do razoável”, afirmou o juiz.

Diante disso, o Detran-DF foi condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais ao autor, visto que o atraso na solução do problema foi considerado excessivo e causador de apreensão e ofensa aos direitos da personalidade do requerente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-08/motorista-que-teve-cnh-bloqueada-por-21-meses-deve-ser-indenizado/

Justiça mantém multas de condomínio a moradora antissocial

O comportamento antissocial de maneira recorrente resultou em 12 multas ao longo de oito anos

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em validar as multas aplicadas por um condomínio a uma moradora antissocial ressalta a importância do respeito ao regulamento interno e ao direito de defesa. A sentença, mantida pela corte, reconheceu a legalidade das penalidades impostas à proprietária que, repetidamente, desrespeitou as normas estabelecidas no regulamento interno.

Os autos revelam que a moradora e outros moradores da unidade habitacional demonstraram comportamento antissocial de maneira recorrente, resultando em 12 multas ao longo de oito anos, totalizando mais de R$ 20 mil em débitos não quitados. O relator do recurso, desembargador Paulo Alonso, afirmou que, embora as multas tenham sido aplicadas sem um procedimento contraditório formal, sua imposição é justificável diante da clara violação das regras condominiais. Ele enfatizou que a ré foi devidamente advertida e notificada, garantindo seu direito de defesa.

A decisão unânime da corte ressalta a gravidade do comportamento antissocial em ambientes condominiais, salientando a necessidade de coibir tais práticas para preservar a harmonia e o bem-estar dos condôminos. O magistrado destacou que a manutenção das multas serve não apenas para compensar os moradores prejudicados, mas também como um alerta para a infratora sobre as consequências de seus atos e como um exemplo para a comunidade condominial.

O caso evidencia a importância do cumprimento das normas internas dos condomínios e o papel do judiciário em garantir a sua aplicação, assegurando um convívio harmonioso e respeitoso entre os moradores. Em última análise, a validação das multas pelo tribunal reforça a responsabilidade individual dos condôminos em agir de acordo com os regulamentos estabelecidos, visando a convivência pacífica e a manutenção de um ambiente saudável para todos os moradores, ou seja, o bem-estar coletivo.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-31/tj-sp-valida-multas-aplicadas-por-condominio-a-moradora-antissocial/

Familiares de mulher vítima de enxurrada serão indenizados

A indenização é de R$ 70 mil por danos morais, além de uma pensão mensal à companheira da vítima.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da Vara da Fazenda Pública de Franca, que condenou o Município a pagar indenização à companheira e aos pais de uma mulher que morreu em decorrência de uma tragédia relacionada a uma forte enxurrada. O valor da reparação foi estipulado em R$ 70 mil para cada parte prejudicada, referente aos danos morais, além da obrigação de fornecer pensão mensal à companheira da vítima até o momento em que esta alcançaria os 79 anos de idade.

Segundo informações documentadas, a mulher encontrava-se em uma motocicleta quando, devido à intensidade das chuvas na região, perdeu o controle e foi arrastada pela enxurrada, ficando submersa sob um veículo. Apesar dos esforços do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para socorrê-la, a vítima veio a falecer após três dias.

Em seu parecer, o desembargador e relator do recurso enfatizou que as evidências reunidas nos autos apontam para uma recorrência de alagamentos e enxurradas no local do incidente. Além disso, um laudo pericial confirmou a necessidade de intervenções na área para solucionar, ou ao menos amenizar, tais eventos.

O desembargador argumentou que fica claro que o Poder Público estava ciente da importância de realizar as obras necessárias para garantir o escoamento adequado das águas pluviais na região. Portanto, se a Administração Municipal tivesse realizado as intervenções necessárias, a tragédia poderia ter sido evitada, mesmo sob condições climáticas adversas. A decisão foi unânime entre os magistrados.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em:  https://www.jornaljurid.com.br/noticias/familiares-de-vitima-de-enxurrada-em-franca-serao-indenizados