Idoso será indenizado por banco após descontos indevidos em aposentadoria

O idoso alegou que nunca solicitou o empréstimo ao banco, mas que teve parcelas debitadas diretamente de sua aposentadoria.

Um juiz da Vara Única de Tabira, em Pernambuco, decidiu que um banco deve pagar R$ 5 mil como indenização e devolver o dinheiro descontado de um empréstimo que um idoso afirma não ter contratado. O juiz ressaltou a importância da segurança nas transações bancárias, algo que a sociedade espera das instituições financeiras.

No caso, o idoso alegou que nunca solicitou o empréstimo, mas teve parcelas debitadas diretamente de sua aposentadoria. Ele solicitou ao banco o cancelamento do contrato e a inexigibilidade da dívida, além de compensação por danos morais, devido ao transtorno sofrido.

O banco, em sua defesa, afirmou que os descontos eram regulares e que haviam sido autorizados expressamente pelo idoso. Entretanto, o juiz destacou que a responsabilidade de provar a autenticidade do contrato e da assinatura era do banco, especialmente diante da contestação apresentada.

O magistrado enfatizou que, em contratos com instituições bancárias, há uma expectativa legítima de segurança nas transações. Tanto os consumidores quanto a sociedade como um todo confiam que os bancos evitarão fraudes e protegerão os seus clientes.

O juiz também observou que as instituições financeiras têm o dever de adotar medidas preventivas contra fraudes. Mesmo que a contratação tenha sido realizada por um estelionatário, o banco não conseguiu comprovar essa hipótese, o que não o exime de responsabilidade.

Por fim, o juiz declarou a inexistência do contrato de empréstimo e condenou o banco a ressarcir o idoso, além de pagar R$ 5 mil por danos morais, considerando a negligência da instituição em garantir a segurança das transações financeiras.

Fonte: Migalhas

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Latam indenizará casal pelo cancelamento de passagens da viagem de lua de mel

Para não prejudicar a viagem de lua de mel programada, o casal viu-se obrigado a comprar novas passagens.

A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deu ganho de causa a dois passageiros em ação judicial movida contra a agência de viagens 123 Milhas e a companhia aérea Latam. O litígio surgiu após o cancelamento das passagens internacionais compradas pelos passageiros, obrigando-os a adquirir novos bilhetes para não comprometer sua lua de mel.

Os consumidores adquiriram as passagens por intermédio da 123 Milhas e estas foram emitidas pela Latam. No entanto, as passagens foram posteriormente canceladas pela companhia aérea. Sem alternativas viáveis, os passageiros tiveram que comprar novos bilhetes, gerando um ônus inesperado e prejudicando os planos da viagem de lua de mel.

Na decisão, o Tribunal concluiu que tanto a 123 Milhas quanto a Latam são solidariamente responsáveis pela falha no serviço prestado. O juiz relator do caso enfatizou que, ao emitir as passagens, a Latam se coloca na posição de corresponsável junto à 123 Milhas, dentro da cadeia de fornecimento do serviço. Dessa forma, ambas as empresas devem responder pela ruptura do compromisso assumido com os consumidores, tendo a responsabilidade solidária de indenizá-los.

O Tribunal determinou que as rés devem arcar com o custo da viagem conforme as condições originais das reservas feitas pelos passageiros e restituir o valor das passagens adicionais compradas posteriormente. Segundo a decisão, o cancelamento inicial por parte da Latam foi o motivo que forçou os passageiros a desembolsar mais dinheiro para adquirir novos bilhetes, e esse prejuízo deve ser compensado.

Além disso, o pedido de compensação formulado pela Latam foi rejeitado pela Corte. A decisão foi unânime, com todos os juízes da 6ª Turma Recursal concordando em reformar a sentença de primeira instância. A nova decisão condena solidariamente a 123 Milhas e a Latam, obrigando-as a honrar suas obrigações com os consumidores lesados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Latam é condenada após cancelar passagens adquiridas pela 123 Milhas (migalhas.com.br)

Justiça ordena que bancos devolvam valores cobrados a mais durante a pandemia

Os bancos foram condenados a pagar R$ 50 milhões em danos morais coletivos, marcando uma importante vitória na defesa dos direitos dos consumidores.

Um juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Maranhão, condenou várias instituições financeiras por publicidade enganosa durante a pandemia de Covid-19. As instituições prometeram prorrogar dívidas sem custos adicionais, mas, na realidade, aplicaram juros e encargos, enganando os consumidores. A decisão judicial anulou os contratos de refinanciamento firmados com base nessas informações enganosas, que criaram falsas expectativas de alívio financeiro sem encargos extras.

As ações judiciais foram movidas por diversas entidades de defesa do consumidor, como o Instituto Defesa Coletiva, Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Ministério Público e Defensoria Pública. Os autores argumentaram que as promessas de adiamento das dívidas sem acréscimos financeiros não foram cumpridas, já que as instituições financeiras, na prática, incluíram juros e encargos adicionais. Isso resultou em uma renegociação desfavorável dos contratos originais.

As entidades que moveram a ação pediram a suspensão da cobrança de juros e multas sobre as dívidas prorrogadas, além de exigirem que fosse feita uma contrapropaganda para corrigir a propaganda enganosa. Também requisitaram indenizações por danos morais coletivos e individuais, com os valores destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. A justiça atendeu esses pedidos, considerando o impacto negativo das práticas das instituições financeiras sobre os consumidores.

As instituições financeiras contestaram, afirmando que suas ações durante a pandemia eram legais e que as informações fornecidas aos consumidores eram claras. Alegaram que a responsabilidade pelas campanhas publicitárias cabia à Febraban – Federação Brasileira de Bancos. No entanto, o juiz rejeitou esses argumentos, apontando para a falta de transparência e o engano praticado contra os consumidores.

Na sentença, o juiz determinou que as instituições financeiras devolvam, em dobro, os valores cobrados indevidamente aos consumidores. Além disso, fixou uma indenização por danos morais individuais, que será descontada diretamente do valor dos contratos originais. Os bancos também foram condenados a pagar R$ 50 milhões em danos morais coletivos, marcando uma importante vitória na defesa dos direitos dos consumidores contra práticas financeiras abusivas.

Segundo um advogado do Instituto Defesa Coletiva, “a sentença representa não só a melhor qualidade de entrega jurisdicional na luta contra o superendividamento e a publicidade patológica, mas um verdadeiro marco civilizatório na relação entre bancos e consumidores”.

Fonte: Migalhas

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Dívidas: Cadastro de negativados deve informar data de vencimento de cada uma

Decisão do STJ visa aumentar a proteção dos consumidores, permitindo que saibam há quanto tempo estão inadimplentes.

Os cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa, precisam incluir a data de vencimento das dívidas em suas informações sobre devedores e negativados. Essa determinação foi estabelecida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um julgamento no qual uma mulher teve seu nome negativado pelo Serasa.

A decisão visa aumentar a proteção dos consumidores, permitindo que eles saibam há quanto tempo estão inadimplentes, já que a negativação não pode exceder a cinco anos. A maioria dos ministros da 4ª Turma seguiu o voto do ministro relator.

O caso surgiu quando a mulher descobriu que estava negativada após ser impedida de fazer uma compra. Ao investigar, ela descobriu que o Serasa não fornecia informações completas sobre sua dívida, como o credor e a data de vencimento, mas apenas o valor, o cartório de protesto e a data do protesto.

A mulher então processou o Serasa, exigindo que fornecesse todas as informações relevantes sobre sua dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a responsabilidade de obter esses detalhes era dela, sugerindo que procurasse o cartório onde o protesto foi registrado.

O Tribunal paulista argumentou que o Serasa apenas reproduz dados públicos fornecidos pelos cartórios, conforme estipulado pelos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997. Diante dessa decisão, a devedora recorreu ao STJ, citando o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige que as informações nos cadastros de devedores sejam claras e compreensíveis.

O relator do caso no STJ rejeitou a maior parte do pedido da consumidora, afirmando que o Serasa não é obrigado a fornecer todas as informações do título protestado. Segundo ele, detalhes como o nome do credor ou a data de emissão do título não são críticos para a avaliação do risco de crédito.

Porém, o ministro ressaltou que a data de vencimento da dívida é crucial para a análise do risco de crédito. Isso porque o CDC estabelece que cadastros de inadimplentes não podem manter informações negativas por mais de cinco anos. A data de vencimento é essencial para calcular esse prazo e informar corretamente o tempo de inadimplência aos consumidores, quando consultam os cadastros.

A 4ª Turma, no entanto, não decidiu sobre quando começa a contagem dos cinco anos de negativação, se a partir do vencimento da dívida ou do protesto. A maioria dos ministros concordou que o prazo se inicia com o vencimento da dívida.

Uma ministra discordou, argumentando que os cadastros de crédito não precisam fornecer a data de vencimento da dívida. Ela acredita que apenas as informações do protesto — como o cartório, a data e o valor — são necessárias. Para ela, o prazo de cinco anos deveria começar a partir do protesto no cartório.

Segundo a ministra, se o prazo de cinco anos começasse no vencimento da dívida, os devedores poderiam ser removidos dos cadastros muito rapidamente, especialmente se o protesto ocorresse logo após o vencimento. Ela defendeu que dar mais tempo para o credor negociar com o devedor antes de protestar é importante, garantindo um período de cinco anos de registro efetivo.

Essa divergência mostra um aspecto importante sobre como as informações devem ser geridas pelos órgãos de proteção ao crédito e como os direitos dos consumidores são interpretados em relação ao tempo de negativação. A decisão final, embora não unânime, marca uma posição significativa em favor dos consumidores, ao garantir maior transparência e clareza nas informações sobre dívidas nos cadastros de inadimplência.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Cadastro de negativados deve informar data do vencimento da dívida, decide STJ (conjur.com.br)

Plano de saúde deve cobrir psicopedagogia para TEA apenas em ambiente clínico

O plano negou a cobertura de todas as terapias prescritas pelo médico, o que levou a mãe da criança a buscar auxílio judicial.

As operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em ambiente escolar ou domiciliar. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que a psicopedagogia se enquadra como serviço de assistência à saúde apenas quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde.

O caso envolveu uma criança com TEA, para quem um médico prescreveu uma série de terapias, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e equoterapia. A operadora de plano de saúde negou a cobertura de todas as terapias, o que levou a mãe da criança a buscar auxílio judicial.

Em primeira instância, a operadora foi condenada a custear todas as terapias, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo posteriormente excluiu a musicoterapia e a equoterapia. Ao apelar ao STJ, a operadora argumentou que não deveria ser obrigada a custear sessões de psicopedagogia, pois estas não estão previstas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possuem caráter educacional, não médico-hospitalar.

A mãe da criança também recorreu, defendendo a eficácia da equoterapia e da musicoterapia para o tratamento do TEA. A ministra relatora do recurso, destacou que a atuação do psicopedagogo abrange tanto a saúde quanto a educação. No entanto, ela ressaltou que, para que a psicopedagogia seja considerada um serviço de assistência à saúde e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve ser realizada em um ambiente clínico e conduzida por profissionais da saúde.

A ministra explicou que a psicopedagogia, quando realizada em ambientes não clínicos, como escolas ou domicílios, tende a se enquadrar mais na vertente educacional, não configurando um serviço de assistência à saúde nos termos da Lei 9.656/1998. Isso significa que a cobertura dessas sessões pelos planos de saúde só é obrigatória se houver previsão contratual específica.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Plano só deve cobrir psicopedagogia para TEA em ambiente clínico (conjur.com.br)

Amil fornecerá cobertura completa para tratamento de criança com distrofia muscular

A relatora concluiu que as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente devem ser cobertas pela operadora sem limite de sessões.

Nessa terça-feira, 11/06, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que obriga a Amil a fornecer tratamento médico contínuo para uma criança com distrofia muscular. O Tribunal decidiu que as terapias prescritas por médicos devem ser cobertas pelo plano de saúde sem limitação de sessões, mesmo quando essas não estão especificadas no contrato do plano.

A Amil havia recorrido de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que determinou a cobertura do tratamento. A operadora argumentava que o contrato do plano não contemplava a cobertura para tais terapias e que a lista de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não incluía os tratamentos específicos requeridos.

Em seu voto, a relatora destacou que, segundo as normas da ANS, as sessões com profissionais de saúde como fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas devem ser disponibilizadas sem restrição de quantidade para todos os segurados, independentemente da doença ou condição tratada.

Além disso, a ministra sublinhou que a operadora de saúde é obrigada a garantir os procedimentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento do paciente. Cabe ao profissional de saúde habilitado a decisão sobre a escolha da técnica ou método terapêutico mais adequado.

Com base nesses argumentos, a relatora concluiu que a Amil deve cobrir as terapias multidisciplinares necessárias para o tratamento da criança, sem impor um limite de sessões. O STJ, de forma unânime, apoiou essa decisão, mantendo o entendimento de que a cobertura deve ser ampla e em conformidade com as necessidades médicas prescritas.

Fonte: Migalhas

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Senado busca impedir cancelamento de planos de saúde de idosos e PcDs

ANS registrou 6 mil reclamações por cancelamento unilateral por parte das operadoras, no período de janeiro a abril de 2024.

Nos últimos meses, o número de reclamações sobre cancelamentos unilaterais de planos de saúde aumentou significativamente. Preocupados com essa situação, senadores estão se mobilizando para impedir que os brasileiros percam repentinamente o acesso à assistência médica. Em resposta, o senador Fabiano Contarato (PT-ES) apresentou um projeto de lei que visa proibir que operadoras rescindam unilateralmente contratos de planos de saúde com idosos ou pessoas com deficiência. Esta proposta abrange tanto os planos coletivos empresariais quanto os por adesão (PL 2.036/2024).

Atualmente, a legislação permite que os planos de saúde rompam contratos sem precisar justificar o motivo, contanto que o cancelamento esteja previsto no contrato e que os beneficiários sejam avisados com 60 dias de antecedência. Para o senador Contarato, essa prática cria uma situação de incerteza e vulnerabilidade para os usuários que dependem desses serviços, especialmente aqueles que necessitam de cuidados constantes.

A preocupação é comprovada por dados recentes: a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) recebeu aproximadamente 6 mil reclamações sobre cancelamentos unilaterais apenas nos primeiros quatro meses deste ano. Além disso, entre abril de 2023 e janeiro de 2024, mais de 5 mil queixas semelhantes foram registradas no portal consumidor.gov.br, vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

O aumento das queixas de cancelamentos unilaterais é especialmente alarmante para os beneficiários dos planos coletivos por adesão, que frequentemente se veem sem cobertura médica. Essa situação tem levado a um clamor por ações legislativas que protejam esses usuários vulneráveis. Contarato enfatiza que essas pessoas ficam em uma situação crítica quando seus planos são cancelados, muitas vezes sem aviso ou alternativas viáveis.

Enquanto o projeto aguarda análise no Senado, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) realizou uma audiência pública para discutir o problema. Durante o encontro, consumidores afetados pediram a “proibição total” dos cancelamentos unilaterais, enquanto representantes do setor de saúde suplementar argumentaram sobre a necessidade de manter o equilíbrio financeiro do sistema para garantir sua sustentabilidade a longo prazo.

Paralelamente, a senadora Damares Alves (Republicanos-DF) apresentou um requerimento solicitando à ministra da Saúde, Nísia Trindade, informações detalhadas sobre os contratos de planos de saúde rescindidos unilateralmente em 2024. A senadora busca entender quantos contratos foram cancelados e quais foram os motivos, enfatizando que esses cancelamentos podem representar uma violação dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade humana.

Fonte: Agência Senado

Essa notícia foi publicada originalmente em: Projeto proíbe operadora de cancelar plano de saúde de idosos e de PcD — Senado Notícias

Empresa aérea deve indenizar cliente que não teve dieta respeitada em voo

O passageiro foi obrigado a permanecer em jejum por 13 horas, pois a empresa não forneceu a dieta previamente solicitada.

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente confirmou a decisão de uma juíza da 39ª Vara Cível Central da capital paulista, ordenando que uma companhia aérea indenize um passageiro por falha no fornecimento de dieta kosher durante um voo. Por decisão unânime, a empresa indenizará o passageiro em R$ 6 mil por danos morais e R$ 102 para cobrir os custos da tradução juramentada dos documentos legais envolvidos.

O passageiro, adepto da religião judaica, havia adquirido uma passagem aérea para o trecho Guarulhos-Houston (Estados Unidos) e, em conformidade com suas práticas religiosas, solicitou uma refeição kosher. A dieta kosher é preparada de acordo com as leis alimentares judaicas, que incluem uma série de restrições sobre os tipos de alimentos permitidos e a forma como devem ser preparados.

Quando a companhia aérea não conseguiu fornecer a refeição solicitada, o passageiro foi obrigado a permanecer em jejum durante aproximadamente 13 horas do voo, uma situação que causou não apenas desconforto físico, mas também um significativo abalo emocional, devido ao desrespeito a suas convicções religiosas.

Diante do recurso apresentado pela companhia aérea, a relatora do caso reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em sua decisão, ela destacou a importância da função inibitória das indenizações, que tem como objetivo não apenas compensar o consumidor lesado, mas também dissuadir o fornecedor de repetir a infração.

Além da questão legal, este caso chama a atenção para a importância de as companhias aéreas respeitarem as diversas necessidades alimentares de seus passageiros. A falha em fornecer a alimentação adequada não é apenas um inconveniente, mas pode representar uma violação significativa das expectativas e dos direitos dos consumidores, como demonstrado neste julgamento.

Por fim, é essencial que as empresas aéreas se comprometam a fornecer os serviços que prometem, especialmente quando lidam com requisitos alimentares específicos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa aérea deve indenizar cliente que não teve dieta respeitada em voo (conjur.com.br)

Após redução de limite de cartão sem aviso prévio, banco indenizará cliente

O consumidor teve o limite de crédito repetidamente reduzido sem justificativa, apesar de estar em dia com seus pagamentos.

A Omni Crédito e a Visa do Brasil foram obrigadas a pagar uma indenização de R$ 3 mil a um cliente por danos morais, após terem diminuído o limite de crédito de seu cartão sem aviso prévio. A decisão foi de uma juíza do Juizado Especial Cível de Ceilândia, no Distrito Federal, que constatou a falta de provas por parte das empresas de que o cliente estava ciente da redução do limite.

O cliente relatou que seu limite de crédito foi reduzido várias vezes sem justificativas, apesar de ele estar em dia com seus pagamentos. Em uma dessas ocasiões, ele não conseguiu completar uma compra ao tentar abastecer seu carro, o que o levou a buscar a Justiça.

As empresas, em sua defesa, alegaram que o cliente poderia verificar o limite disponível antes de realizar compras e que o bloqueio do cartão foi previamente comunicado. Afirmaram ainda que o cliente tentou usar o cartão, mesmo após ser notificado do bloqueio via aplicativo da operadora.

No entanto, a juíza determinou que as empresas não conseguiram provar que o cliente foi adequadamente informado sobre a redução do limite. As evidências apresentadas pelas empresas foram consideradas insuficientes, pois não demonstravam claramente que o cliente havia sido comunicado.

Além disso, a juíza rejeitou a alegação de que o cartão estava bloqueado, destacando que as compras foram realizadas após a resolução de um processo anterior, indicando que o cartão ainda estava ativo.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Cliente que teve limite do cartão reduzido sem aviso será indenizado – Migalhas

Banco indenizará deficiente por demora excessiva para prestar atendimento

Banco do Brasil foi acusado de negligência, ao não prestar um atendimento adequado a uma pessoa em situação vulnerável.

Um cliente com deficiência foi indenizado em R$ 3 mil após esperar por uma hora e vinte minutos para ser atendido em uma agência do Banco do Brasil. A decisão foi tomada por uma juíza em Pilar, Alagoas, que ressaltou a violação à dignidade da pessoa humana pela instituição financeira devido ao tempo excessivo de espera.

O homem, que possui hemiplegia — uma paralisia de um lado do corpo causada por danos cerebrais —, obteve uma senha de atendimento prioritário às 10:37. Apesar disso, ele teve que aguardar por um período prolongado, o que lhe causou significativos transtornos, motivando-o a buscar reparação por danos morais.

A condição médica do cliente, que compromete severamente sua mobilidade, foi um fator crucial na análise do caso. O banco foi acusado de negligenciar suas obrigações de prestar um atendimento adequado a uma pessoa em situação vulnerável, como é garantido por lei.

A magistrada baseou sua decisão no princípio de que o tempo de um indivíduo é um bem jurídico protegido, e o uso indevido ou a perda forçada desse tempo pode justificar uma compensação por danos morais. Este entendimento é amplamente aceito em decisões judiciais que visam proteger os direitos dos consumidores.

Reconhecendo o prejuízo sofrido pelo cliente devido à longa espera, a juíza determinou que o Banco do Brasil deveria pagar a indenização. A sentença destacou a conduta inadequada do banco e reafirmou a importância de respeitar a dignidade humana e os direitos do consumidor.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: BB indenizará deficiente que esperou mais de uma hora para atendimento – Migalhas