Alteração do limite de conta bancária exige autorização do cliente

O Ministério Público Federal considera a prática contrária ao Código do Consumidor e às normas do Banco Central

A 3ª Turma do TRF4 decidiu por unanimidade que a Caixa Econômica Federal (CEF) não pode modificar os limites de crédito em contas-correntes sem consentimento dos clientes. Para o Tribunal, a prática contraria o Código do Consumidor e também algumas normas reguladoras do Banco Central. A controvérsia surgiu de uma ação civil pública iniciada pelo Ministério Público Federal (MPF), contestando cláusulas contratuais do banco que permitiam ajustes nos limites de crédito sem autorização expressa dos correntistas.

O procurador regional da República destacou que a Caixa estava equivocada ao considerar o aumento do limite como um benefício lícito, argumentando que as alterações nos limites de crédito devem ser formalizadas por meio de aditivos contratuais ou novos contratos, e não por extratos bancários, como previam os Contratos de Cheque Azul da CEF.

A 3ª Turma, seguindo o voto do relator, declarou as cláusulas vigentes nulas, assim como qualquer cláusula futura com conteúdo semelhante. O banco foi ordenado a informar individualmente a todos os correntistas afetados, por e-mail ou correspondência, além de divulgar a decisão em seu site e nas agências.

No futuro, a instituição financeira deve comunicar os correntistas, com antecedência mínima de 30 dias, antes de reduzir o limite de crédito rotativo oferecido. O descumprimento dessas obrigações acarretará em multa de R$ 50 mil por mês. Além disso, a Caixa deverá pagar uma indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos, com a decisão mantendo abrangência nacional para evitar tratamento jurídico desigual em situações similares.

Fonte: Jota Info

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jota.info/justica/trf4-banco-nao-pode-alterar-limite-da-conta-sem-autorizacao-do-cliente-08042024

Plano de saúde deve cobrir cesariana de urgência

A jurisprudência reconhece o direito à indenização por danos morais em caso de recusa injusta de cobertura

O artigo 35-C, inciso II, da Lei 9.656/1998, determina aos planos de saúde a cobertura obrigatória no atendimento de casos de urgência, como complicações durante a gestação. Em contrapartida, o artigo 12, inciso V, alínea “c”, estabelece um período máximo de espera de 24 horas para situações de urgência e emergência. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à compensação por danos psicológicos decorrentes da recusa injustificada de cobertura de seguro de saúde, devido à aflição psicológica, à angústia e à dor sofridas.

Nesse contexto, a 22ª Vara Cível de Brasília determinou que uma operadora de plano de saúde arcasse com as despesas hospitalares de uma cesariana e indenizasse a paciente em R$ 10 mil por danos morais. A paciente precisou ser internada em um hospital conveniado ao plano de saúde para realizar um parto de emergência devido a complicações de pré-eclâmpsia (aumento da pressão arterial que ocorre em grávidas).

Apesar da realização do parto, a operadora de plano de saúde negou a cobertura do procedimento, resultando em cobranças hospitalares para a paciente. A defesa da operadora argumentou a existência de uma carência de 300 dias conforme o contrato, porém a julgadora do caso esclareceu que tal prática viola a legislação de 1998, que não permite exclusões de cobertura para procedimentos urgentes nem carências superiores a 24 horas.

Segundo a juíza, a recusa de cobertura para intervenções médicas urgentes vai contra as normas de proteção ao usuário do plano de saúde. Ela destacou o agravamento do sofrimento psicológico da paciente, que já se encontrava em uma situação de grande vulnerabilidade devido à gravidez e ao diagnóstico de pré-eclâmpsia, em meio a incertezas sobre sua saúde e a do bebê.

A juíza considerou que a operadora ultrapassou os limites do que seria um simples desconforto e enfatizou que os danos morais decorrentes da situação dispensam prova concreta, sendo resultado direto de uma conduta omissiva ilícita que afeta a esfera intangível dos direitos da personalidade.

Além disso, a magistrada considerou indevida a cobrança hospitalar e, por isso, afastou a exigência do débito. Por outro lado, não responsabilizou o hospital pelos danos morais, visto que não identificou abusos ou vexames na cobrança.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-08/plano-de-saude-nao-pode-negar-cesariana-de-urgencia-nem-exigir-carencia-maior-que-24-horas/

Plano de saúde é condenado por negativa em caso de urgência e emergência

Apesar da urgência, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento durante o período de carência.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou uma sentença que condenou a Qualicorp Administração e Serviços LTDA a pagar uma compensação a um paciente, por se recusar a cobrir despesas médicas durante o período de carência do contrato de saúde. O valor da indenização foi fixado em R$ 23,078,24 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

O reclamante relatou que é segurado de um plano de saúde da Qualicorp e que, em 16 de janeiro de 2022, desmaiou enquanto dirigia em Recife, Pernambuco. Após ser submetido a vários exames ao chegar em Brasília, foi recomendada uma cirurgia de urgência, seguida de tratamento adicional com radioterapia e quimioterapia, devido a um diagnóstico de tumor cerebral maligno. Apesar da urgência do caso, o plano de saúde se recusou a cobrir os custos do tratamento, o que obrigou o paciente a arcar com as despesas, contando com o apoio de familiares e amigos.

No recurso apresentado, a empresa de planos de saúde argumentou que o período de carência especificado no contrato deve ser observado, uma vez que a urgência ou emergência do procedimento cirúrgico não foi devidamente comprovada. Além disso, alegou que não havia base para compensação por danos morais e pediu a redução do valor da indenização.

Entretanto, o colegiado ressaltou que a urgência do caso foi demonstrada não apenas pelos exames e laudos médicos, que confirmaram o diagnóstico de tumor cerebral maligno, mas também pelos relatórios médicos que indicaram a necessidade de tratamento imediato. Portanto, para a Turma Recursal, “os requisitos de urgência e emergência estão claramente presentes”.

A juíza relatora referiu-se à Lei 9.656/98, que estipula a obrigação de cobertura de atendimento em situações de urgência e emergência, “sem considerar os períodos de carência aplicáveis ao plano de saúde”. Assim, ela concluiu que, dado que a recusa da empresa de planos de saúde foi injustificada e não respaldada pela legislação, é necessário que assumam integralmente os custos do tratamento do autor. A decisão foi unânime.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/urgencia-e-emergencia-plano-de-saude-e-condenado-por-negativa-de-cobertura-em-periodo-de-carencia

Influenciadora será indenizada por TikTok, após ataque hacker

Justiça considerou que a plataforma não agiu de forma coerente na recuperação da conta da usuária

O TikTok foi condenado a indenizar uma influenciadora por danos morais, devido a uma falha na prestação de serviços. A influenciadora perdeu o acesso à sua conta após um ataque hacker, e o tribunal catarinense considerou que a plataforma não ofereceu o suporte adequado para a recuperação da conta. A 1ª Turma Recursal de Florianópolis/SC estabeleceu uma indenização de R$ 5 mil, mais juros e correção monetária. Além disso, determinou o restabelecimento da conta em cinco dias, sujeito a uma multa adicional de R$ 5 mil.

Na ação movida pela influenciadora no Juizado Especial Cível, ela explicou que, em dezembro de 2022, foi surpreendida pelo rompimento da conexão de sua conta, exibindo a mensagem: “Status da conta: sua conta foi desconectada. Tente entrar novamente”.

Ela detalhou que tentou recuperar o acesso através do e-mail de login, mas este havia sido invadido por hackers. Com cerca de 648,6 mil seguidores, a influenciadora alegou ter contatado o TikTok através de seu suporte, mas recebeu apenas respostas automatizadas, insuficientes para resolver o problema.

A influenciadora solicitou a reativação da conta em 24 horas e uma indenização por danos morais de R$ 20 mil, com uma multa diária de R$ 1 mil. Ela argumentou que utiliza a rede social como principal fonte de renda, através de publicidades pagas e avaliações de produtos. O tribunal reconheceu os danos e decidiu que a empresa deveria pagar R$ 5 mil por danos morais. O TikTok apelou da decisão, buscando reduzir a indenização.

Após considerar as alegações das partes e examinar a documentação apresentada, a Turma Recursal concluiu que houve uma clara falha na prestação de serviços por parte do TikTok. A plataforma não tomou as medidas necessárias para reativar a conta da influenciadora, deixando-a desamparada, o que a obrigou a recorrer ao Judiciário para resolver a situação. A decisão foi confirmada com base nesses fundamentos.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/404223/tiktok-indenizara-influencer-por-inercia-apos-ataque-hacker

Passageira que viajava com bebê de colo será indenizada por atraso em voo

A mulher e seu bebê foram obrigados a enfrentar mais de dez horas de espera até embarcar em outro voo

Uma recente decisão da 1a Unidade de Processamento Judicial (UPJ)  dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia trouxe um desfecho favorável para uma passageira em um caso de atraso de voo. A companhia aérea foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil à mãe, que enfrentou mais de dez horas de espera enquanto viajava com seu bebê de seis meses de idade. A decisão foi embasada na responsabilidade objetiva derivada do risco inerente à atividade aérea.

A passageira adquiriu passagens com destino de Paris para Goiânia, com escala em São Paulo. Contudo, sua jornada foi marcada por contratempos. Após mais de três horas de espera dentro da aeronave em solo parisiense, os passageiros perderam a conexão em São Paulo. A mulher e seu bebê foram obrigados a enfrentar horas de espera exaustiva até conseguirem embarcar em outro voo, totalizando um atraso de mais de dez horas.

Durante o processo, a passageira argumentou que a companhia aérea não prestou informações adequadas sobre o atraso e não ofereceu assistência satisfatória, especialmente considerando a presença de seu bebê de colo. Por sua vez, a empresa alegou que o atraso se deu por questões de tráfego aéreo e afirmou ter prestado assistência à passageira e à criança. No entanto, não apresentou provas que confirmassem suas alegações.

Os juízes que analisaram o caso reconheceram os impactos negativos causados à autora do processo. O constrangimento, a raiva e a sensação de falta de apoio foram alguns dos sentimentos destacados. Além disso, observaram que a companhia aérea não conseguiu comprovar suas justificativas para o atraso, o que reforçou a decisão de conceder a indenização à passageira e seu bebê.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-31/passageira-com-bebe-de-colo-deve-ser-indenizada-por-atraso-de-mais-de-10-horas-em-voo/

Clínica odontológica tem responsabilidade solidária por erro de laboratório

Prótese se soltou devido a problemas causados pelo laboratório contratado pela clínica

Uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu o debate sobre a responsabilidade das clínicas odontológicas em relação a próteses dentárias confeccionadas por laboratórios terceirizados. No caso em questão, uma paciente enfrentou dificuldades devido à soltura de sua prótese, resultando em danos materiais e morais.

Ao oferecer próteses dentárias fabricadas por laboratórios externos, as clínicas assumem uma responsabilidade solidária por eventuais defeitos na prestação do serviço. Isso foi reiterado pela 3ª Turma do STJ ao negar provimento ao recurso especial de uma clínica condenada a indenizar uma paciente em R$ 15 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

No caso analisado, a prótese não foi devidamente fixada devido à presença de resíduos de cera na fase inicial do tratamento, gerando complicações como a impossibilidade de correta fixação da coroa dentária e manchas. A clínica, por sua vez, defendeu-se argumentando que não houve falha no serviço prestado, ressaltando a necessidade de comprovação de culpa do dentista, ausente nos autos.

A relatora do processo destacou a jurisprudência que equipara a responsabilidade das clínicas odontológicas à das sociedades empresárias hospitalares, nas quais as obrigações se limitam ao fornecimento de recursos para a prestação do serviço, e a responsabilidade decorre apenas de defeitos na execução do mesmo.

Segundo a ministra, os atos técnicos praticados por profissionais de saúde vinculados de alguma forma à clínica são imputados tanto à instituição quanto ao profissional responsável. Esse entendimento é reforçado pelo laudo pericial que aponta falhas na instalação da prótese, atribuídas à estrutura defeituosa da peça fornecida pelo laboratório contratado.

Portanto, o cerne da responsabilidade recai sobre o laboratório terceirizado, em solidariedade com a clínica odontológica contratante, uma vez que a falha estrutural na prótese comprometeu sua fixação adequada e uso correto, eximindo o dentista de responsabilidade direta, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/clinica-odontologica-responde-por-dano-causado-por-erro-de-laboratorio/2269722545

Banco indenizará cliente por cobrança de empréstimo fraudulento

Os dados da consumidora foram usados de forma fraudulenta para contratar um cartão consignado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma instituição financeira a indenizar uma cliente por danos morais. Isso ocorreu devido ao uso fraudulento de seus dados para a contratação de um cartão consignado.

Em sua defesa, o banco apresentou documentos digitais que formalizavam o contrato entre as partes, incluindo um recibo de transferência dos valores. No entanto, a corte entendeu que a vontade da vítima não foi claramente demonstrada, apesar desses documentos. O Desembargador relator observou que a imagem facial utilizada na contratação não correspondia com segurança à da identidade da cliente, levantando dúvidas sobre a autenticidade do processo.

“Muito embora seja válida a assinatura eletrônica na forma de biometria facial, a selfie colacionada quando da contratação, realizada em 6 de dezembro de 2022, destoa da que consta no documento de identidade, que data de 13 de novembro de 2014, e da foto apresentada como atual da autora. Analisando comparativamente as três imagens, não é possível afirmar, com segurança, que se trata da mesma pessoa”, afirmou o desembargador.

Além disso, foi destacado que a mulher não tinha conta no banco requerido e um empréstimo consignado anterior, em outro banco, já havia sido considerado fraudulento. Isso sugeriu que seus dados já foram usados anteriormente para atividades bancárias fraudulentas. A consumidora também agiu rapidamente após perceber o ocorrido, tomando medidas legais para resolver a situação.

Com base nessas evidências, o tribunal concluiu que o empréstimo não foi contratado legitimamente pela mulher. “A presença dos elementos destacados autoriza a conclusão de que o empréstimo não tenha sido regularmente contratado pela consumidora, mas sim por terceiro fraudador em seu nome”. Dessa forma, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 3 mil.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/banco-e-condenado-a-indenizar-cliente-por-cobranca-de-emprestimo-fraudulento

Empresa é condenada a restituir consumidora por cobrança abusiva

Reprodução: Freepik.com

A empresa de serviços automotivos deverá pagar R$ 9.308,00 a título de restituição

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter uma sentença que condenou uma empresa de serviços automotivos a reembolsar uma consumidora por cobrança considerada abusiva de serviços relacionados a seu veículo. A decisão estabelece que a empresa ré deve pagar à consumidora a quantia de R$ 9.308,00, como forma de compensação pelos danos causados.

De acordo com os registros do processo, a consumidora levou seu veículo à oficina da empresa ré para efetuar a troca de dois pneus. No entanto, durante a visita, os técnicos da oficina alegaram ter identificado uma série de problemas adicionais no carro, os quais foram reparados mediante autorização da cliente, resultando em uma cobrança total de R$ 13.600,00.

A consumidora afirma ter pago R$ 11.620,00, mas posteriormente questionou os valores ao obter orçamentos de outras oficinas, que apresentaram valores significativamente mais baixos. Além disso, ela alega ter sido incluída em cadastros de inadimplentes devido ao saldo restante da dívida.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a consumidora foi devidamente informada sobre os serviços prestados e os valores cobrados, enfatizando que a política de preços da empresa não está sujeita a tabelamentos. Alegou ainda que a cliente tinha total liberdade para comparar orçamentos antes de aceitar os serviços prestados.

No entanto, o colegiado da 1ª Turma Recursal destacou que é um direito fundamental do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços contratados, o que não teria sido o caso nessa situação. Mesmo com a assinatura da cliente no orçamento, a Turma considerou a cobrança abusiva devido à falta de transparência nos preços.

Por fim, a Justiça do Distrito Federal concluiu que, embora não tenha sido comprovada coação para que a consumidora aceitasse os serviços, os preços cobrados foram considerados abusivos e desproporcionais à complexidade do serviço prestado, especialmente por se tratar de um veículo particular. Assim, determinou a restituição da quantia paga a mais pela consumidora, sob pena de enriquecimento indevido da empresa ré.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresa-devera-ressarcir-consumidora-por-cobranca-abusiva-de-servicos-automotivos

Banco é condenado por falha na prestação de serviço

O banco não conseguiu provar a legitimidade da contratação do empréstimo.

Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou uma sentença que ordenava ao Banco Pan S/A o cancelamento de um contrato de empréstimo feito em nome de um cliente, além da cessação de qualquer desconto no benefício previdenciário relacionado a esse contrato. O banco também foi condenado a reembolsar R$ 1.966,56, junto com os valores indevidamente descontados referentes aos empréstimos em questão.

No recurso de apelação, o Banco Pan alegou a legalidade da transação realizada com o cliente. Contudo, a Desembargadora relatora do caso observou que “não é o que se observa nos autos”. Ela destacou a falta de semelhança entre a foto do contratante para a biometria facial e a do cliente. A magistrada expressou surpresa com o fato de o banco prosseguir com o empréstimo sem sequer comparar as fotos do contratante e do cliente em seu banco de dados.

Nesse contexto, concluiu-se que o banco não conseguiu provar a legitimidade da contratação do empréstimo. Assim, ficou estabelecida a ocorrência de um ato ilícito com responsabilidade da instituição financeira. Como resultado, determinou-se que não havia relação jurídica entre as partes, declarando-se a inexistência de débito e ordenando-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/turma-mantem-decisao-que-condenou-banco-por-falha-na-prestacao-do-servico-bancario

Funcionário obrigado a mudar validade de produtos será indenizado pelo Burger King

Funcionários eram obrigados a consumir alimentos vencidos e os colocar para consumo do público.

A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou o recurso da Zamp, responsável pela gestão da rede Burger King no Brasil, contra uma decisão que a obrigava a compensar um instrutor por ser coagido a alterar as etiquetas de validade de produtos vencidos, que eram disponibilizados tanto para o público quanto para os funcionários. Além de confirmar a condenação, o grupo encaminhará o processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as devidas providências legais.

O funcionário, contratado em junho de 2018 para trabalhar numa loja da rede, em um Shopping de São Paulo, pediu demissão após pouco mais de um ano, citando as práticas abusivas da empregadora como motivo. Na ação, solicitou a conversão da demissão em dispensa imotivada e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3,9 mil.

De acordo com seu relato, os funcionários eram instruídos pelos superiores a modificarem as etiquetas de validade dos produtos, sendo muitas vezes obrigados a consumi-los, mesmo sabendo que estavam vencidos, sob o risco de não terem outra opção de alimentação. Ele também afirmou que, além do consumo interno, os produtos expirados eram disponibilizados para o público.

Em primeira instância, os pedidos foram considerados improcedentes. Segundo a sentença, o que era alterado eram os horários de validade das saladas, para estender seu prazo de utilização, o que não implicava necessariamente que os empregados consumissem alimentos estragados, pois era possível remover completamente o produto da comida, dando-lhes a oportunidade de não ingerir o que consideravam inadequado.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região reverteu essa decisão. Levando em consideração o depoimento da única testemunha ouvida em juízo, que confirmou os fatos narrados pelo instrutor, o TRT entendeu que a empregadora violou os direitos de integridade física e sadio ambiente de trabalho. Por isso, fixou o valor da indenização em três vezes o último salário do funcionário (de R$ 1.316,42).

Ao tentar revisar o caso no TST, a Zamp argumentou que a indenização foi baseada apenas em presunções, pois não havia provas concretas de dano efetivo.

O relator destacou a gravidade da conduta da empregadora, que colocava em risco a saúde pública, e sugeriu que o valor da indenização deveria ser ainda maior. Porém, o colegiado decidiu não alterar a decisão para não prejudicar a parte recorrente, no caso, a empresa. Por decisão unânime, aplicou-se o artigo 40 do Código Penal, determinando o encaminhamento do processo ao Ministério Público para verificação de possível crime de ação pública.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403965/burger-king-indenizara-empregado-obrigado-a-mudar-validade-de-produtos