Professor será indenizado por ser acusado injustamente de assédio a aluno

Instituição de ensino foi responsabilizada por abordagem imprudente diante de acusação infundada, que gerou quadro depressivo no docente.

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Acusações infundadas no ambiente de trabalho podem causar danos profundos à saúde emocional dos trabalhadores, especialmente quando acompanhadas de abordagens imprudentes por parte da empregadora. Quando a empresa falha em conduzir adequadamente apurações sensíveis, sem respaldo ou provas concretas, assume o risco de agravar a situação e comprometer a integridade mental do empregado. Foi justamente esse o entendimento da Justiça do Trabalho ao julgar o caso de um professor que desenvolveu quadro depressivo após ser acusado injustamente de assédio a um aluno.

O episódio ocorreu em 2017, quando o docente foi surpreendido com uma denúncia feita pelo pai de uma criança de dez anos. Segundo a acusação, o professor teria tido contato físico impróprio com o aluno dentro do banheiro da escola. A instituição, ao ser informada, convocou o professor para prestar esclarecimentos, questionando-o de forma abrupta sobre seus pertences pessoais e sobre o uso do banheiro. Segundo o relato do docente, a abordagem foi absurda, sem qualquer fundamento, e desencadeou um processo de adoecimento mental, como confirmado por laudo pericial. A acusação, importante frisar, jamais foi comprovada.

Mesmo diante da confirmação da concausa entre o ambiente de trabalho e a doença, as instâncias inferiores consideraram que a escola havia agido com razoabilidade. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu de forma diferente: para o colegiado, houve omissão e imprudência por parte da instituição de ensino, ao não tomar o devido cuidado na condução de um episódio tão grave. A perícia foi decisiva ao indicar que o professor desenvolveu depressão em decorrência direta da situação vivenciada.

O juízo reconheceu que, ainda que o ambiente profissional não tenha sido a única origem da doença, ele contribuiu de maneira significativa para a incapacidade do docente. A concausa, nesses casos, é suficiente para configurar a responsabilidade civil do empregador, que tem o dever de reparar os danos causados. Assim, foi determinada a indenização por danos morais, em valor não divulgado, devido ao segredo de justiça que protege os envolvidos.

Casos como este evidenciam a importância do cuidado que instituições devem ter ao lidar com acusações, zelando não apenas pela investigação justa, mas também pela dignidade e saúde de seus profissionais. Para quem já enfrentou ou enfrenta situações semelhantes no ambiente profissional, a atuação de um advogado especializado em Direito do Trabalho pode ser fundamental para garantir a reparação dos danos e a proteção dos seus direitos. Contamos com profissionais especializados e preparados para conduzir situações delicadas como essa, visando a plena defesa de seus direitos.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/436128/tst-escola-indenizara-professor-acusado-sem-provas-de-assediar-aluno

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

É doloroso imaginar o impacto que uma acusação injusta pode ter na vida de um trabalhador, ainda mais quando parte de uma instituição que deveria zelar pela justiça e pela dignidade humana. Neste caso, a escola falhou duplamente: primeiro, ao não exigir provas concretas antes de tomar medidas drásticas; depois, ao abordar o professor de forma invasiva e desrespeitosa, como se fosse culpado desde o início. Isso não é apuração, é julgamento sumário! E, como tal, tem consequências.

A Justiça reconheceu o que já estava claro: não se trata apenas de um erro administrativo, mas de um verdadeiro descaso com a saúde mental e com os direitos do trabalhador. Ao agir com imprudência, a instituição contribuiu para o adoecimento de um profissional que teve sua honra colocada em dúvida, sem qualquer base. A reparação é justa e, mais do que isso, essencial para lembrar que dignidade profissional não é um favor, é um direito.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Empresa indenizará funcionária por não custear suas despesas em home office

Após arcar sozinha com internet, energia e conserto de computador pessoal durante 3 anos de trabalho remoto, assistente de vendas será indenizada.

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Com a crescente adoção do teletrabalho, muitos empregadores passaram a permitir que suas equipes trabalhem de casa. Contudo, o modelo remoto exige estrutura adequada — como equipamentos, internet e energia —, e a legislação brasileira determina que tais custos devem ser previamente acordados por escrito e não podem ser transferidos ao trabalhador. Quando isso não ocorre, o empregador pode ser responsabilizado pelos prejuízos gerados ao empregado.

Esse foi o entendimento aplicado em uma ação ajuizada por uma assistente de vendas de São Leopoldo (RS), que trabalhou por 37 meses em regime de teletrabalho para uma loja online de vestuário com sede em Porto Alegre. Durante todo o período, ela arcou sozinha com as despesas de energia elétrica, internet e ainda teve que consertar seu computador pessoal para desempenhar suas funções. Não havia contrato que previsse expressamente o trabalho remoto.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a trabalhadora havia optado pelo home office e que a infraestrutura da sede sempre esteve à disposição. No entanto, tanto provas documentais quanto testemunhais demonstraram que a preferência pelo teletrabalho partiu do empregador e que a comunicação com a funcionária era feita por WhatsApp, sem controle formal das condições de trabalho.

A Justiça entendeu que o risco da atividade econômica é de responsabilidade do empregador, conforme o artigo 2º da CLT, e que não cabe transferir ao trabalhador o custo por equipamentos, internet ou energia elétrica utilizados para a realização das atividades. O juízo também reforçou que, sem cláusula contratual tratando do teletrabalho e suas condições, o empregador deve indenizar as despesas devidamente comprovadas.

Ao final, a empresa foi condenada a indenizar a funcionária em R$ 5 mil pelas despesas com o teletrabalho, além de outros valores referentes a direitos trabalhistas, totalizando R$ 10 mil. A decisão considerou a proporcionalidade entre o tempo de serviço, a intensidade do uso dos equipamentos e os custos atuais das despesas.

Casos como esse demonstram a importância de proteger os direitos trabalhistas em modelos de trabalho à distância. Se você passou ou está passando por situação semelhante, a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho é essencial para garantir o ressarcimento de despesas e demais direitos trabalhistas assegurados pela legislação.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-03/loja-de-vendas-online-tera-que-indenizar-assistente-por-despesas-com-teletrabalho/

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Mais uma vez, a Justiça do Trabalho corrige uma distorção que se tornou comum com o avanço do teletrabalho: a transferência indevida de custos ao empregado. Não é aceitável que uma empresa economize com estrutura física e, ao mesmo tempo, jogue nas costas do trabalhador as despesas essenciais para o desempenho da função. Isso não é home office voluntário — é exploração.

A sentença reconhece o que a lei já determina: o risco da atividade é do empregador, e não do funcionário. É dever da empresa fornecer estrutura ou, no mínimo, indenizar pelos gastos assumidos pelo trabalhador. Ninguém deveria pagar para trabalhar. Que essa decisão sirva de alerta a todos os empregadores que ainda tentam se esquivar de suas responsabilidades.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Empresa indenizará trabalhadora que recebeu nudes e propostas sexuais do chefe

Chefe se expôs nu, enviou fotos íntimas e pediu favores sexuais; mesmo assim, a empresa não puniu o agressor nem garantiu um ambiente de trabalho saudável.

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Situações de assédio sexual no ambiente de trabalho configuram grave violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais das mulheres trabalhadoras. A legislação brasileira impõe ao empregador o dever de coibir condutas abusivas, zelando por um ambiente de trabalho seguro e respeitoso. Quando esse dever é negligenciado, a empresa pode ser responsabilizada por danos morais causados à vítima.

Foi o que ocorreu no caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no qual uma trabalhadora foi assediada sexualmente por seu chefe durante dois meses consecutivos, enquanto atuava como açougueira. O agressor se aproveitava de momentos em que a funcionária estava sozinha para enviar mensagens com conotação sexual, realizar ligações de teor ofensivo e, inclusive, se exibir nu e enviar fotos íntimas pelo celular.

Apesar da gravidade das denúncias, a empresa não puniu o agressor, mesmo após tomar ciência da situação por meio de depoimentos colhidos no processo. Pelo contrário: tentou solucionar o caso por meio de um acordo informal com a vítima e permitiu que o assediador continuasse no mesmo cargo de chefia. A trabalhadora foi demitida sem justa causa pouco tempo depois dos episódios.

Embora a sentença da primeira instância tenha indeferido o pedido de indenização, o tribunal adotou entendimento diferente ao julgar o recurso. A decisão considerou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e reconheceu que o assédio estava relacionado à posição de chefia exercida pelo agressor, ainda que informalmente. Ficou comprovado que ele tinha autoridade para dar ordens e supervisionar a vítima, o que agrava ainda mais a conduta praticada.

O juízo entendeu que houve importunação sexual e assédio moral, caracterizados pelo conteúdo das mensagens, áudios e perseguições relatadas. Ressaltou também a omissão da empresa, que falhou em garantir um ambiente de trabalho seguro, além de não tomar providências efetivas para punir o assediador. Diante disso, a trabalhadora será indenizada em R$ 10 mil por danos morais, valor fixado com base no caráter compensatório e pedagógico da punição.

Casos como esse demonstram a importância de agir com firmeza diante de qualquer forma de violência ou assédio no ambiente de trabalho. Mulheres que enfrentam situações semelhantes devem buscar apoio e orientação jurídica. Nesses casos, a atuação de um advogado especialista em Direito do Trabalho pode ser essencial para garantir o reconhecimento e a reparação de seus direitos.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/435869/empresa-indenizara-mulher-apos-chefe-se-exibir-nu-e-pedir-favor-sexual

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Ela foi assediada, humilhada e ameaçada — e ainda saiu demitida. É um absurdo! Enquanto o chefe mandava nudes, pedia favores sexuais e fazia ligações ofensivas, a empresa cruzou os braços. Tentou “resolver” com um acordo e manteve o agressor no cargo. Mas empresa que fecha os olhos à violência se torna cúmplice. E essa trabalhadora merecia mais do que o silêncio corporativo!

A indenização reconhece o que ela suportou e manda um recado claro: assédio sexual não é brincadeira, não é mal-entendido, não é algo que se resolve com silêncio. É crime, é humilhação, é violência. E toda empresa tem a obrigação de agir com firmeza quando uma mulher é tratada assim dentro do seu ambiente de trabalho.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Justiça reconhece vínculo de emprego de missionária com igreja

Após anos de trabalho intenso sem direitos garantidos, esposa de pastor conquista na Justiça o reconhecimento de seu vínculo empregatício com a igreja.

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O reconhecimento do vínculo empregatício é um direito fundamental dos trabalhadores que prestam serviços de forma contínua, remunerada, subordinada e pessoal. Ainda que a atividade esteja ligada a instituições religiosas, é possível a caracterização da relação de emprego quando presentes os requisitos legais definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse entendimento foi reforçado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao analisar o caso de uma missionária que trabalhou por anos sem registro formal, mesmo executando funções típicas de uma trabalhadora contratada.

Durante cinco anos, a autora exerceu diversas funções administrativas, operacionais e de apoio à liderança religiosa em uma igreja evangélica. Sua jornada era extensa, das 7h às 21h30, de domingo a sexta-feira, sem qualquer registro em carteira ou reconhecimento de seus direitos. Apesar de ser esposa do pastor, ela alegou que sua atuação era obrigatória, como ocorre com outras mulheres de líderes religiosos, e que havia risco de punição ao marido caso se recusasse a trabalhar.

Além da sobrecarga de trabalho, a trabalhadora foi transferida, mesmo grávida e com risco gestacional, para uma cidade distante mais de 1.300 quilômetros de sua residência, sem estrutura médica adequada. Seu filho nasceu prematuramente e enfrentou complicações de saúde, motivando o pedido de indenização por danos morais, diante da negligência e imposição da igreja em condições adversas.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho entendeu que a atuação da missionária era voluntária e de cunho religioso, negando a existência do vínculo. Contudo, ao recorrer da decisão, a trabalhadora teve seu recurso acolhido pela 8ª Câmara do TRT-15, que reformou a sentença e reconheceu a relação de emprego. O juízo destacou que havia remuneração, subordinação e exigência de presença em diversas atividades, caracterizando plenamente o vínculo de emprego.

O colegiado ainda aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, ressaltando que o trabalho da autora foi invisibilizado por sua condição de esposa do pastor. O entendimento do tribunal reforçou que a atuação da missionária era uma contribuição efetiva para o funcionamento da instituição religiosa, e não apenas um auxílio voluntário. Por isso, determinou o pagamento de verbas rescisórias, indenização por estabilidade, horas extras e R$ 15 mil por danos morais, considerando o nexo entre a transferência forçada e os prejuízos sofridos.

Para quem atua de forma regular e subordinada em instituições, mesmo religiosas, é fundamental conhecer seus direitos. Situações como essa mostram que a formalidade e o respeito à legislação trabalhista não podem ser afastados sob pretextos de fé ou relação conjugal. Nessas circunstâncias, a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho é essencial para garantir o reconhecimento dos direitos e a reparação de eventuais abusos.

Fonte: JuriNews

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://jurinews.com.br/destaques-ultimas/trt-15-reconhece-vinculo-empregaticio-entre-igreja-e-mulher-do-pastor-instituicao-deve-pagar-verbas-trabalhistas-e-indenizar-r-15-mil-por-danos-morais/

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Ainda hoje, muitas mulheres são submetidas a jornadas exaustivas e exploração. O que aconteceu com essa missionária não é apenas injustiça: é a personificação do apagamento do trabalho feminino em ambientes onde a fé deveria ser sinônimo de acolhimento e respeito.

Ela foi sobrecarregada, invisibilizada e coagida a servir, não por devoção, mas por imposição. Sem salário direto, sem direitos e ainda submetida a riscos durante a gravidez, sua dedicação foi tratada como mera extensão do papel do marido.

A decisão do TRT-15 corrigiu uma grave distorção: reconheceu que vínculo de emprego não se apaga com alianças ou dogmas. Ao aplicar a perspectiva de gênero, a Justiça rompe o silêncio imposto a tantas mulheres que, como ela, sustentam instituições com seu trabalho não reconhecido. É uma vitória que dá nome, rosto e dignidade a quem nunca deveria ter sido deixada à margem.

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Professora com doença lombar será indenizada por nexo com atividade laboral

TRT reconhece que a atividade docente agravou patologia e impõe pensão vitalícia, além de indenização por danos morais.

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Doenças ocupacionais são aquelas que surgem ou se agravam em razão direta das condições de trabalho. Mesmo quando há fatores pessoais, como uma predisposição genética ou doença degenerativa preexistente, o empregador pode ser responsabilizado se ficar demonstrado que o trabalho contribuiu para o agravamento do quadro de saúde do trabalhador. Esse entendimento é adotado pela Justiça do Trabalho ao analisar casos em que há nexo concausal, ou seja, quando o ambiente laboral não é a causa exclusiva da doença, mas um fator que colabora para sua instalação ou evolução.

Nesse contexto, uma professora de educação infantil obteve decisão favorável no TRT da 2ª Região, que reconheceu o vínculo entre sua doença lombar e as atividades desempenhadas na escola. Ficou comprovado por meio de perícia que as longas jornadas em pé, o levantamento constante de crianças, posturas inadequadas e movimentos repetitivos contribuíram significativamente para o agravamento de sua condição de saúde. A perícia apontou redução permanente da capacidade laboral da docente, levando à responsabilização do empregador.

Apesar de a escola ter argumentado que a doença era de natureza degenerativa, a Justiça entendeu que isso não exime a empresa de responsabilidade quando o trabalho intensifica ou antecipa os sintomas da enfermidade. O juízo foi claro ao afirmar que, comprovado o esforço físico inadequado ou excessivo durante o contrato de trabalho, configura-se o nexo de concausalidade, fundamento suficiente para a condenação. Assim, foi fixado o pagamento de R$ 20 mil por danos morais e uma pensão mensal vitalícia, com base em 25% de incapacidade, reduzida à metade devido à concausa. A pensão será paga em parcela única, com base na média das últimas doze remunerações da trabalhadora.

Casos como esse mostram que o reconhecimento de doenças ocupacionais exige análise técnica e jurídica criteriosa. Para trabalhadores que enfrentam problemas de saúde agravados pelo ambiente de trabalho, contar com a atuação de um advogado especialista em Direito do Trabalho é essencial para garantir que seus direitos sejam reconhecidos e devidamente reparados. Contamos com profissionais experientes nessas questões, que podem defender os direitos de trabalhadores nessa situação.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-28/trt-2-reconhece-nexo-entre-doenca-lombar-e-trabalho-de-professora/

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Nenhuma vocação justifica o abandono da saúde. E quando o amor pela profissão é colocado à prova por anos de esforço físico excessivo, posturas forçadas e sobrecarga invisível, é dever da Justiça reconhecer que há limites entre dedicação e adoecimento. Essa professora, como tantas outras, cuidou de crianças enquanto ninguém cuidava dela. E o preço foi alto: uma doença que a acompanhará para o resto da vida.

A decisão que reconheceu o nexo entre a atividade docente e a doença lombar é justa, humana e necessária. É um recado direto aos empregadores: não basta valorizar o discurso da educação, é preciso garantir condições dignas de trabalho a quem carrega a escola nas costas — muitas vezes, literalmente. Que este caso sirva de exemplo e amparo para tantos outros profissionais que, entre o giz e a dor, seguem silenciados.

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Insalubridade: Garantido adicional em grau máximo a varredora exposta a lixo urbano

Magistrada reconheceu que convenção coletiva não pode sobrepor normas de saúde e segurança no trabalho.

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A legislação trabalhista brasileira garante aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde o direito ao adicional de insalubridade, cuja graduação (mínima, média ou máxima) depende do nível de risco da atividade desempenhada. Esse direito é respaldado por normas regulamentadoras que visam proteger a saúde física e mental dos profissionais. Quando o empregador falha em oferecer proteção adequada, esse direito se torna ainda mais evidente, como mostra o caso de uma trabalhadora da área de limpeza urbana.

A profissional atuava na coleta de lixo urbano, em contato direto e habitual com resíduos contaminados, seringas, produtos químicos em decomposição e outros agentes biológicos, sem a devida proteção. Embora a empresa de saneamento alegasse que ela exercia apenas a função de varredora de rua e que já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, conforme convenção coletiva, a perícia técnica confirmou a gravidade do ambiente e a insuficiência dos EPIs fornecidos.

O laudo pericial apontou o contato permanente com resíduos insalubres e a inexistência de controle eficaz por parte da empresa, especialmente quanto ao fornecimento e substituição periódica de equipamentos de proteção individual. Ficou claro que os riscos do trabalho não eram neutralizados, o que caracterizou o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, conforme previsto na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78.

Com base no laudo e na jurisprudência do TST, a juíza responsável pelo caso reconheceu que a convenção coletiva não poderia prevalecer sobre as normas legais de saúde e segurança do trabalho. Ao constatar a violação dessas normas, determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS.

Para trabalhadores que lidam diariamente com ambientes insalubres e não recebem a proteção ou o adicional de forma adequada, esse caso reforça que a Justiça pode garantir a reparação devida. Nessas situações, a atuação de um advogado especialista em Direito do Trabalho é essencial para assegurar o reconhecimento dos direitos e o justo ressarcimento por condições adversas de trabalho.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/435650/trabalhadora-que-varria-rua-recebera-insalubridade-em-grau-maximo

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Em pleno século XXI, ainda há trabalhadores que lidam com o lixo das cidades e são tratados com descaso. Varredores e coletores enfrentam diariamente a exposição a materiais contaminados, objetos cortantes e produtos em decomposição — muitas vezes sem a proteção adequada; ou até mesmo sem a mínima proteção necessária. Um verdadeiro absurdo!

Sabe-se que esse é um trabalho essencial para a saúde pública, mas frequentemente é invisibilizado e negligenciado. A ausência de EPIs adequados não é apenas uma falha administrativa, é uma violação da dignidade humana.

A decisão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo é mais do que justa: é um grito de justiça para quem trabalha sob risco e sem reconhecimento. Porque cumprir as normas de segurança não é uma escolha, é uma obrigação. E a saúde do trabalhador deve ser prioridade, nunca moeda de troca em convenções coletivas.

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Bradesco é condenado por vínculo entre trabalho e adoecimento de bancária

Bancária será reintegrada, após Justiça do Trabalho aplicar teoria da concausalidade e responsabilizar o banco por contribuir para o agravamento de sua condição de saúde.

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A legislação trabalhista brasileira assegura aos empregados a proteção à saúde física e mental no ambiente de trabalho. Quando a atividade profissional contribui para o agravamento de doenças, mesmo que não seja a única causa, é possível o reconhecimento da chamada concausalidade, o que impõe ao empregador a responsabilidade por danos decorrentes desse nexo. Esse entendimento tem sido cada vez mais acolhido pela Justiça do Trabalho, especialmente em casos envolvendo ambientes tóxicos e adoecimento psíquico.

Foi com base nesse princípio que uma bancária conseguiu, na Justiça do Trabalho do Pará, a reintegração ao emprego e uma indenização superior a R$ 2 milhões. A profissional apresentou provas de que sofreu intenso estresse ocupacional, pressão por metas, conviveu com um ambiente traumático e desenvolveu transtornos psicológicos, agravados após o suicídio de um colega de trabalho. Durante a tramitação da ação, a trabalhadora ainda sofreu um AVC, que comprometeu permanentemente sua capacidade laborativa.

O juízo reconheceu que, embora o adoecimento não tenha sido causado exclusivamente pelo trabalho, o ambiente de trabalho tóxico contribuiu de forma relevante para o agravamento da condição de saúde da autora. A decisão aplicou a teoria da concausalidade e apontou a nulidade da dispensa, uma vez que a trabalhadora se encontrava sem condições de retorno e ainda em tratamento médico. Com isso, determinou sua reintegração e o restabelecimento do plano de saúde.

A condenação impôs ao banco o pagamento de indenização por danos materiais em parcela única de R$ 705.478,62 e de R$ 150 mil por danos morais. Também foram reconhecidas diferenças salariais relativas à verba de representação, cuja supressão foi considerada discriminatória por falta de critérios objetivos, além da complementação do auxílio previdenciário, benefícios convencionais e multa de R$ 30 mil pelo descumprimento da tutela de urgência. A sentença conferiu peso decisivo ao laudo pericial, que atestou o vínculo entre o trabalho e o agravamento da saúde da autora, afastando as alegações genéricas da defesa.

Casos como esse mostram que o reconhecimento do impacto do trabalho na saúde mental é um avanço na proteção dos direitos dos empregados. Para quem enfrenta ou já enfrentou situações similares — com cobranças abusivas, adoecimento e posterior demissão —, contar com a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho é essencial para garantir a responsabilização adequada e a reparação dos danos sofridos.

Fonte: Direito News

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.direitonews.com.br/2025/07/bradesco-condenado-mais-r-2-mi-reintegracao-bancaria-trt8-aplica-teoria-concausalidade.html

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

A angústia e a dor de quem adoece no trabalho, muitas vezes, começa muito antes do diagnóstico. Começa nas metas inatingíveis, nas cobranças desumanas, na falta de acolhimento e no silêncio institucional diante do sofrimento. Quando uma bancária é pressionada até o limite, adoece, sofre um AVC e ainda assim é descartada como se fosse apenas um número, o que temos não é só um erro: é uma violência moral, institucional e jurídica.

A Justiça agiu com firmeza ao reconhecer que o ambiente de trabalho tóxico agravou a condição de saúde da trabalhadora. Mesmo que o trabalho não tenha sido a única causa, foi um fator determinante; e isso basta para responsabilizar a empresa. A condenação milionária e a reintegração não devolvem a saúde perdida, mas representam um marco de dignidade e um recado claro: o sofrimento mental do trabalhador não pode mais ser ignorado.

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Justiça condena clínica de emagrecimento por gordofobia contra biomédica

Juízo reconheceu assédio moral, anulando o desligamento de trabalhadora que foi humilhada por sócias da empresa, além de ser forçada a pedir demissão.

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A gordofobia, embora muitas vezes camuflada sob o pretexto da “estética” ou “imagem profissional”, configura discriminação e pode ser considerada assédio moral, quando ocorre de forma sistemática e constrangedora no ambiente de trabalho. Situações desse tipo afetam diretamente a dignidade do trabalhador e podem comprometer sua saúde emocional e física, caracterizando violação de direitos fundamentais.

Foi exatamente o que ocorreu com uma biomédica que atuava em uma clínica de emagrecimento em Salvador. Ela relatou ter sido alvo constante de comentários ofensivos sobre seu corpo por parte de uma sócia e da nora dela, que a chamavam de “gorda” e exigiam que ela emagrecesse para preservar a imagem da empresa. A profissional ainda foi instruída a se vestir de preto, enquanto os demais usavam branco, para esconder suas curvas, o que a expôs ao ridículo perante colegas e pacientes.

Diante das agressões, a trabalhadora desenvolveu quadro depressivo e, mesmo sem desejo de deixar o emprego, sentiu-se coagida a pedir demissão. A Justiça, ao analisar o caso, reconheceu que o pedido de desligamento foi feito sob pressão psicológica e coação moral, decorrente do ambiente tóxico, e anulou a demissão. O juízo entendeu que houve assédio moral e destacou que o preconceito ficou amplamente comprovado nos autos.

Além disso, a clínica foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais à ex-funcionária, valor considerado adequado diante da gravidade da conduta e dos princípios da razoabilidade. A decisão também garantiu à trabalhadora os direitos rescisórios de uma demissão sem justa causa, incluindo o saldo do FGTS e a multa de 40%.

Casos como esse revelam a importância de combater o preconceito corporal no ambiente profissional. Se você passou ou está passando por discriminação ou assédio no trabalho, a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho pode ser essencial para garantir seus direitos e buscar a reparação devida. Nossa equipe conta com profissionais experientes para atuar na defesa de seus direitos nesses casos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-26/clinica-de-emagrecimento-e-condenada-a-indenizar-trabalhadora-por-gordofobia/

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Difícil acreditar que ainda existam empresas que humilham seus próprios funcionários por causa da aparência física. A biomédica foi vítima de um dos preconceitos mais silenciosos e cruéis: a gordofobia. E o pior: praticado por quem deveria zelar pelo respeito dentro de um ambiente profissional. Que tipo de ética existe numa clínica de estética que exclui justamente quem cuida da saúde dos outros?

A Justiça acertou ao reconhecer que o pedido de demissão foi feito sob coação, fruto de um ambiente insustentável de assédio moral. Ninguém deve ser forçado a abrir mão do seu sustento em nome da aparência ou da pressão psicológica de um empregador abusivo. É um alívio ver o Judiciário se posicionando com firmeza diante dessas práticas vergonhosas, que precisam ser denunciadas e combatidas com rigor.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Advogada com Burnout será indenizada pelos Correios

Juiz reconheceu falha da empresa em preservar a saúde mental da funcionária e determinou indenização de R$ 30 mil, além de outros direitos trabalhistas.

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A Síndrome de Burnout é um distúrbio emocional associado ao esgotamento extremo causado por condições de trabalho estressantes, prolongadas e mal administradas. Reconhecida como uma doença ocupacional, pode gerar o dever de indenizar quando demonstrado o nexo entre o adoecimento e a atividade laboral. A Justiça do Trabalho tem cada vez mais se debruçado sobre casos que envolvem a negligência das empresas em promover um ambiente saudável para seus empregados.

Em recente decisão, a Justiça condenou os Correios ao pagamento de R$ 30 mil em danos morais a uma advogada que desenvolveu Burnout após anos de sobrecarga. A funcionária, admitida em 2005, alegou acúmulo de funções e jornadas extenuantes, o que culminou em seu afastamento por problemas psicológicos. Embora uma perícia trabalhista tenha descartado o nexo com o trabalho, o juiz acolheu outros laudos médicos e o depoimento de uma colega, que retratou um ambiente desestruturado e abusivo.

Para o juízo, o cenário enfrentado pela advogada — com trabalho em férias, finais de semana e até episódios de adoecimento físico visível — caracteriza um ambiente “mal gerido, tóxico e estressante”. Com isso, foi reconhecida a responsabilidade dos Correios pela deterioração da saúde mental da profissional. A sentença também determinou a retificação da ficha funcional, o pagamento de salários retroativos, vales e depósitos de FGTS, reconhecendo o afastamento como acidente de trabalho.

Casos como este reforçam que empresas devem zelar ativamente pela saúde de seus colaboradores, sobretudo em funções que exigem alto nível de responsabilidade e pressão. Para quem vivencia sobrecarga, adoecimento emocional ou já foi diagnosticado com Burnout relacionado ao trabalho, a atuação de um advogado especialista em Direito do Trabalho é fundamental para assegurar o reconhecimento e a reparação desses direitos.

Fonte: JuriNews

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://jurinews.com.br/destaque-nacional/justica-condena-correios-a-indenizar-mais-um-advogado-por-burnout-empresa-vai-pagar-r-30-mil-em-danos-morais/

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Sinto uma indignação crescente ao constatar que ainda é preciso recorrer à Justiça para reconhecer algo tão básico: nenhum trabalhador deve adoecer por causa do trabalho. A decisão acertada da Justiça reforça o que já deveria ser óbvio: empresas têm o dever de cuidar da saúde física e mental de seus colaboradores. E quando falham, devem arcar com as consequências.

Ambientes de trabalho tóxicos, marcados por sobrecarga, pressão excessiva e descaso, não são apenas desumanos, são ilegais. O sofrimento dessa advogada não é um caso isolado, e é justamente por isso que decisões como essa precisam ser amplamente divulgadas: para que sirvam de alerta, de exemplo e de esperança para quem sofre calado.

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Empregado será indenizado após ter acidente exposto com deboche no TikTok

Trabalhador sem registro em carteira sofreu acidente, teve vídeo divulgado com trilha cômica e será indenizado pela empresa por danos morais.

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Acidentes de trabalho não apenas geram consequências físicas e emocionais ao trabalhador, como também impõem ao empregador o dever de garantir um ambiente seguro e respeitoso. Quando essa responsabilidade é negligenciada, e a situação é agravada por atitudes humilhantes e exposição pública indevida, a Justiça do Trabalho entende que há violação à dignidade humana e aos direitos fundamentais do empregado.

No caso julgado pela Vara do Trabalho de Manaus, um ajudante de motorista contratado sem registro sofreu um acidente durante a jornada, e a empresa, além de não comprovar o fornecimento de equipamentos de proteção, ainda divulgou o vídeo do ocorrido no TikTok com trilha sonora de tom humorístico. O juiz responsável reconheceu o vínculo empregatício e determinou que o trabalhador fosse indenizado por danos morais, tanto pela exposição pública quanto pela omissão da empresa em garantir segurança no ambiente de trabalho.

Segundo o entendimento do juízo, a conduta do empregador refletiu uma completa ausência de empatia e noção ética, transformando o sofrimento alheio em “entretenimento descartável”. A decisão reafirma o direito dos trabalhadores à imagem, à dignidade e à privacidade, além de reforçar que a empresa é responsável por manter condições mínimas de segurança, não podendo transferir a culpa ao empregado quando falha nesse dever.

Em situações como essa, o apoio de um advogado especialista em Direito do Trabalho é essencial para garantir que os direitos do trabalhador sejam plenamente reconhecidos e respeitados, inclusive diante de abusos que ultrapassam os danos físicos, alcançando a honra e a dignidade do profissional.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/435148/deboche-empresa-indenizara-por-expor-acidente-de-empregado-no-tiktok

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Não se pode admitir que o sofrimento de um trabalhador – vulnerável por estar sem registro e sem equipamentos de proteção – seja transformado em piada nas redes sociais pela própria empresa. Não se trata apenas de descaso com a segurança, mas de uma desumanização completa, que ignora a dor alheia em nome de curtidas e visualizações. A decisão da Justiça do Trabalho foi certeira ao reconhecer não só o vínculo empregatício, mas também a gravidade da exposição humilhante.

Esse caso escancara uma triste realidade: há empregadores que ainda acham aceitável zombar do infortúnio de quem deveria ser protegido. Felizmente, a Justiça deu uma resposta à altura da ofensa, pois trabalhador não é conteúdo de humor: é ser humano, com direitos, dignidade e limites que precisam ser respeitados.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.