Estelionatária é condenada por golpe virtual em idosa de mais de R$ 340 mil

A vítima, uma idosa, envolveu-se em um relacionamento amoroso pela internet com um falso médico da Cruz Vermelha, um personagem inventado pela ré.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença de um juiz da 2ª Vara de Valinhos (SP), que condenou uma mulher pelo crime de estelionato. A pena imposta foi de dois anos e oito meses de prisão, inicialmente em regime aberto, substituída por medidas alternativas: prestação de serviços à comunidade e o pagamento de uma quantia equivalente a cinco salários mínimos.

De acordo com os documentos do processo, a vítima, uma senhora idosa, envolveu-se em um relacionamento amoroso pela internet com um falso médico da Cruz Vermelha, um personagem inventado pela ré. A estelionatária enganou a idosa com promessas de retornar ao Brasil para abrir uma clínica e casar-se com ela, pedindo dinheiro para a compra dos equipamentos médicos. Ao todo, a idosa foi lesada em mais de R$ 340 mil.

No acórdão, o desembargador relator do caso destacou a importância das declarações da vítima como prova. Segundo ele, os depoimentos da vítima foram consistentes com as provas documentais presentes nos autos (extratos e transferências bancárias em favor da acusada) e confirmaram totalmente os fatos descritos na acusação.

A defesa não conseguiu apresentar provas que contrariassem essas evidências. A acusada, por outro lado, apresentou uma versão simplista dos fatos, tentando se eximir de sua responsabilidade criminal, sem êxito, conforme explicou o magistrado.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ-SP mantém condenação de mulher que aplicou golpe virtual em idosa (conjur.com.br)

Homem é condenado por homofobia e ameaças ao próprio filho

O irmão da vítima confirmou, em seu testemunho, que o pai frequentemente utilizava discurso homofóbico contra o filho.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) revisou parcialmente a sentença da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, São Paulo. A decisão manteve a condenação de um pai por atos de intolerância relacionados à orientação sexual de seu filho, além de ameaça. A nova pena estabelecida foi de dois anos, nove meses e 18 dias de reclusão pelo crime de intolerância, e um mês e 12 dias de detenção por ameaça.

De acordo com os registros do processo, o pai, que possui um comportamento agressivo, ameaçou seu filho caso este comparecesse ao casamento de sua tia com o namorado dela. O irmão da vítima confirmou, em seu testemunho, que o pai frequentemente utilizava discurso homofóbico contra o filho.

O desembargador responsável por relatar o recurso, enfatizou que as trocas de mensagens entre pai e filho fornecem provas claras das ameaças e insultos dirigidos ao filho. O relator afirmou que o conteúdo das mensagens evidencia claramente as injúrias intensas e injustificadas, baseadas na orientação sexual do filho.

Conforme o desembargador destacou, os elementos apresentados no processo demonstram de forma evidente os fatos. As mensagens entre o pai, acusado, e o filho, vítima, revelam as ameaças feitas pelo primeiro e as injúrias, graves e sem fundamento, direcionadas ao primogênito devido à sua orientação sexual.

Durante a análise da pena, o juiz ressaltou o sofrimento intenso causado à vítima. Ele observou que o filho prestou seu primeiro depoimento em meio a uma forte crise de ansiedade, temendo um encontro com seu pai. A vítima inclusive oculta seu endereço atual por medo de possíveis represálias do réu, que é seu próprio genitor.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/SP: Pai que ameaçou filho devido orientação sexual é condenado – Migalhas

Caetano Veloso não receberá indenização pelo uso do termo “Tropicália” por marca de roupas

Foto: Gettyimages (banco de imagens)

Juiz rejeitou o pedido de indenização, no valor de R$ 1,3 milhão, e condenou o músico a pagar as custas do processo.

Uma decisão recente da 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de indenização feito pelo cantor e compositor Caetano Veloso contra a marca de roupas Osklen e seu estilista, Oskar Metsavaht. Caetano exigia uma compensação de R$ 1,3 milhão pelo uso dos termos “Tropicália” e “Tropicalismo” em uma coleção de moda lançada pela marca no ano passado.

O juiz que proferiu a decisão argumentou que a utilização dos termos pela Osklen não requer a autorização de Caetano. Ele ressaltou que a Tropicália é um movimento cultural abrangente, dos anos 1960, que não se limita à música de Caetano, mas inclui também artes plásticas e poesia, e foi criado com a contribuição de diversos artistas.

Os advogados de Caetano alegaram que o lançamento da coleção coincidiu com o período de celebração dos 51 anos do álbum “Transa”, de 1972, que foi comemorado com um show em agosto do ano passado. Eles destacaram que a promoção da coleção utilizou a imagem de Caetano Veloso sem autorização, sugerindo uma associação comercial não autorizada entre o artista e os produtos da marca.

A defesa de Caetano também enfatizou a sua importância dentro do movimento tropicalista, argumentando que sua identidade está profundamente ligada à Tropicália. Para eles, o uso comercial dos termos Tropicália e Tropicalismo, associados ao nome de Caetano, poderia induzir os consumidores a acreditarem que ele apoiava ou estava envolvido com a coleção, o que adicionaria um valor comercial significativo aos produtos da Osklen.

Por outro lado, a Osklen defendeu que a criação e o lançamento da coleção foram planejados com bastante antecedência, antes que o show de Caetano fosse anunciado. Eles afirmaram que a coincidência de datas entre o lançamento da coleção e o show foi apenas isso: uma coincidência, e não uma estratégia para capitalizar em cima da imagem do artista.

A defesa de Caetano Veloso contestou a rapidez com que a sentença foi emitida, sugerindo que o processo não deu tempo suficiente para uma contestação adequada das provas apresentadas pela Osklen, ou seja, o direito ao contraditório. Eles consideram a decisão passível de recurso, apontando para uma possível falta de oportunidade de defesa completa no caso.

Os advogados da Osklen apresentaram um cronograma detalhado que mostrava o planejamento da coleção começando em maio de 2022, com protótipos prontos em julho e vendas em atacado em março de 2023. Isso, segundo eles, ocorreu antes do anúncio público do show de Caetano em maio de 2023, reforçando sua argumentação de que não houve intenção de explorar comercialmente a imagem do artista.

A decisão judicial também abordou o argumento de que a Tropicália é um movimento cultural amplo que não pode ser reivindicado como propriedade exclusiva de qualquer indivíduo. O juiz destacou que, como movimento, a Tropicália envolveu muitos artistas como, por exemplo, Maria Bethânia, Gal Costa, Tom Zé e Gilberto Gil; bem como várias formas de expressão, e não pertence exclusivamente a Caetano Veloso.

Por fim, o juiz concluiu que a Osklen não precisaria da aprovação de Caetano para vender a coleção e determinou que o cantor pagasse as custas do processo e os honorários advocatícios. Ele reconheceu que, apesar de Caetano ser uma figura central no movimento tropicalista, a Tropicália é um fenômeno cultural coletivo, cujo nome foi idealizado por Hélio Oiticica.

Fonte: G1

Essa notícia foi publicada originalmente em: Justiça nega pedido de indenização de Caetano Veloso contra marca de roupas por uso de ‘Tropicália’ e ‘Tropicalismo’ em coleção | Rio de Janeiro | G1 (globo.com)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

A decisão que rejeitou o pedido de indenização de Caetano Veloso contra a Osklen pelo uso dos termos “Tropicália” e “Tropicalismo” é compreensível. A Tropicália, movimento cultural surgido nos anos 1960, não se limita à música de Caetano, mas abrange também artes plásticas, teatro e poesia. Este movimento foi um esforço coletivo com contribuições de diversos artistas, incluindo Hélio Oiticica, criador do nome “Tropicália”. Portanto, o uso desses termos pela Osklen parece ser uma legítima forma de homenagem ao movimento, desde que não haja exploração comercial injusta.

No entanto, a questão do uso indevido da imagem de Caetano Veloso pela Osklen é preocupante. Se a marca utilizou a imagem do artista sem autorização para promover a coleção, isso constitui uma violação dos seus direitos de imagem. A imagem de Caetano Veloso, especialmente devido à sua profunda ligação com o movimento tropicalista, não deve ser explorada comercialmente sem o seu consentimento. Portanto, mesmo que o uso dos termos “Tropicália” e “Tropicalismo” seja legítimo, a utilização da sua imagem sem permissão merece uma avaliação cuidadosa.

Além disso, o processo levanta preocupações sobre o direito ao contraditório e à defesa de Caetano Veloso. A defesa do artista afirmou que não teve a oportunidade adequada de contestar provas apresentadas pela Osklen, o que pode ter influenciado a rapidez da decisão. Essa falta de tempo para uma defesa completa pode ter prejudicado a avaliação justa do caso. Assim, é essencial que o recurso de Caetano seja considerado com atenção, garantindo o respeito aos princípios básicos do direito de defesa e à proteção de sua imagem pessoal.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Mãe e filho condenados por dívida trabalhista a empregado doméstico

As provas coletadas mostraram que o empregado oferecia serviços simultaneamente para ambos, em suas respectivas residências.

A 10ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região confirmou a sentença que responsabilizou uma mãe e seu filho pelo pagamento de verbas trabalhistas a um empregado doméstico. A decisão reconheceu que os serviços prestados de forma contínua à família estabeleciam uma responsabilidade solidária entre os membros beneficiados pelo trabalho do empregado.

Inicialmente contratado para trabalhar durante a semana na residência da mãe, o trabalhador também passou a atuar na casa do filho nos finais de semana. Em sua defesa, a mãe alegou que, aos sábados e domingos, o trabalhador operava como diarista, incluindo os serviços prestados na casa de seu filho. Por sua vez, o filho argumentou que o empregado só comparecia esporadicamente, em intervalos de 15 a 20 dias, negando a existência de um vínculo empregatício contínuo.

Entretanto, as provas coletadas, principalmente os depoimentos das testemunhas, mostraram que o empregado oferecia serviços simultaneamente para ambos, em suas respectivas residências, configurando, assim, um único vínculo empregatício contínuo com a unidade familiar.

A decisão se apoiou na Lei Complementar 150/15, que define o empregado doméstico como aquele que realiza serviços de maneira contínua, subordinada, remunerada, pessoal e sem fins lucrativos para a família, dentro do ambiente residencial, por mais de dois dias por semana. Essa legislação foi essencial para concluir que o trabalhador tinha direito a cobrar as verbas trabalhistas de ambos os réus.

Por fim, o tribunal ajustou a sentença inicial para estabelecer que a jornada de trabalho do empregado ocorria de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo. A jornada também foi estendida aos sábados e domingos a partir de setembro de 2021, conforme comprovado pelos registros de ponto, garantindo assim o direito ao pagamento adequado pelas horas trabalhadas nos fins de semana.

Fonte: Migalhas

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Insignificância não se aplica em caso de maus-tratos com morte de animal

Segundo a relatora, o caso não pode ser considerado de mínima importância, uma vez que se trata de um cão doméstico submetido a maus-tratos.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) decidiu, de maneira unânime, que o princípio da insignificância não é aplicável em casos de maus-tratos a animais, especialmente quando levam à morte do animal. Essa decisão veio à tona ao manter a condenação de uma tutora de um cão da raça akita. O animal, com problemas de mobilidade, foi deixado sozinho por vários dias em um apartamento localizado em Porto União.

A denúncia do Ministério Público (MP) revelou que a situação foi descoberta após um vizinho ter relatado ao síndico um cheiro forte e desagradável vindo do apartamento em questão. Ao abrirem a porta, encontraram o cão morto e em condições precárias de higiene, apesar de haver comida e água disponíveis. A cena indicava claramente a falta de cuidados adequados por parte da tutora.

Em julgamento, a tutora foi sentenciada a três meses e 15 dias de detenção em regime inicial aberto. Além disso, foi estipulada uma multa correspondente a 11 dias-multa, aproximadamente um terço do salário mínimo vigente. A pena privativa de liberdade foi convertida em medida restritiva de direitos, exigindo que a condenada prestasse serviços comunitários por igual período, com uma hora de trabalho por dia de condenação.

Insatisfeita com a sentença, a defesa da tutora apelou, alegando que o ato deveria ser classificado como atípico, argumentando em favor da aplicação do princípio da insignificância e defendendo a presunção de inocência da ré. A defesa buscava anular a condenação, alegando que o caso não causou um dano significativo à sociedade.

A desembargadora relatora do caso enfatizou que a aplicação do princípio da insignificância requer a observância de quatro critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF): mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e insignificância da lesão jurídica.

No entanto, a relatora concluiu que o caso em questão não atendia a esses critérios, pois se tratava de um grave episódio de maus-tratos a um animal doméstico, culminando em sua morte. A tutela do bem jurídico, que é a integridade física dos animais, foi severamente violada, justificando a manutenção da condenação.

Fonte: Migalhas

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Dívidas: Cadastro de negativados deve informar data de vencimento de cada uma

Decisão do STJ visa aumentar a proteção dos consumidores, permitindo que saibam há quanto tempo estão inadimplentes.

Os cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa, precisam incluir a data de vencimento das dívidas em suas informações sobre devedores e negativados. Essa determinação foi estabelecida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um julgamento no qual uma mulher teve seu nome negativado pelo Serasa.

A decisão visa aumentar a proteção dos consumidores, permitindo que eles saibam há quanto tempo estão inadimplentes, já que a negativação não pode exceder a cinco anos. A maioria dos ministros da 4ª Turma seguiu o voto do ministro relator.

O caso surgiu quando a mulher descobriu que estava negativada após ser impedida de fazer uma compra. Ao investigar, ela descobriu que o Serasa não fornecia informações completas sobre sua dívida, como o credor e a data de vencimento, mas apenas o valor, o cartório de protesto e a data do protesto.

A mulher então processou o Serasa, exigindo que fornecesse todas as informações relevantes sobre sua dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a responsabilidade de obter esses detalhes era dela, sugerindo que procurasse o cartório onde o protesto foi registrado.

O Tribunal paulista argumentou que o Serasa apenas reproduz dados públicos fornecidos pelos cartórios, conforme estipulado pelos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997. Diante dessa decisão, a devedora recorreu ao STJ, citando o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige que as informações nos cadastros de devedores sejam claras e compreensíveis.

O relator do caso no STJ rejeitou a maior parte do pedido da consumidora, afirmando que o Serasa não é obrigado a fornecer todas as informações do título protestado. Segundo ele, detalhes como o nome do credor ou a data de emissão do título não são críticos para a avaliação do risco de crédito.

Porém, o ministro ressaltou que a data de vencimento da dívida é crucial para a análise do risco de crédito. Isso porque o CDC estabelece que cadastros de inadimplentes não podem manter informações negativas por mais de cinco anos. A data de vencimento é essencial para calcular esse prazo e informar corretamente o tempo de inadimplência aos consumidores, quando consultam os cadastros.

A 4ª Turma, no entanto, não decidiu sobre quando começa a contagem dos cinco anos de negativação, se a partir do vencimento da dívida ou do protesto. A maioria dos ministros concordou que o prazo se inicia com o vencimento da dívida.

Uma ministra discordou, argumentando que os cadastros de crédito não precisam fornecer a data de vencimento da dívida. Ela acredita que apenas as informações do protesto — como o cartório, a data e o valor — são necessárias. Para ela, o prazo de cinco anos deveria começar a partir do protesto no cartório.

Segundo a ministra, se o prazo de cinco anos começasse no vencimento da dívida, os devedores poderiam ser removidos dos cadastros muito rapidamente, especialmente se o protesto ocorresse logo após o vencimento. Ela defendeu que dar mais tempo para o credor negociar com o devedor antes de protestar é importante, garantindo um período de cinco anos de registro efetivo.

Essa divergência mostra um aspecto importante sobre como as informações devem ser geridas pelos órgãos de proteção ao crédito e como os direitos dos consumidores são interpretados em relação ao tempo de negativação. A decisão final, embora não unânime, marca uma posição significativa em favor dos consumidores, ao garantir maior transparência e clareza nas informações sobre dívidas nos cadastros de inadimplência.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Cadastro de negativados deve informar data do vencimento da dívida, decide STJ (conjur.com.br)

TST concede rescisão indireta a jogador por falta de recolhimento de FGTS

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera o descumprimento das obrigações contratuais como uma das hipóteses de rescisão indireta.

A constante demora no cumprimento das responsabilidades trabalhistas pode justificar a rescisão indireta do contrato, popularmente conhecida como “justa causa do empregador”. Nesse caso, a empresa é obrigada a arcar com todas as verbas rescisórias que seriam devidas em uma demissão sem justa causa. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao rejeitar o recurso do Fluminense Football Club contra a decisão que reconheceu a rescisão do contrato do jogador Henrique. O motivo foi o atraso de 11 meses nos depósitos do FGTS.

Henrique havia assinado um contrato com o Fluminense que vigoraria de janeiro de 2016 até dezembro de 2018. Ao término desse período, o clube anunciou a saída do atleta, justificando que precisava cortar despesas para honrar seus compromissos financeiros. No processo trabalhista, o jogador alegou que, durante a vigência do contrato, o Fluminense deixou de pagar diversas verbas trabalhistas, incluindo as férias e o 13º salário referentes aos anos de 2016 e 2017, além da premiação pelo título da Primeira Liga em 2016. O clube também não realizou os depósitos do FGTS em 2017, com exceção do mês de fevereiro, o que levou Henrique a solicitar a rescisão indireta do contrato.

Inicialmente, a 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não reconheceu o pedido de rescisão indireta, mas considerou o caso como uma demissão sem justa causa. O Fluminense foi condenado a pagar todas as verbas rescisórias correspondentes e a atualizar a carteira de trabalho do jogador, permitindo-lhe firmar contrato com outro clube.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) discordou dessa decisão, afirmando que o atraso de mais de três meses nos depósitos do FGTS configurava uma violação do contrato de trabalho. Assim, o tribunal acolheu o pedido de rescisão indireta feito por Henrique, levando o Fluminense a recorrer ao TST.

Ao analisar o recurso, o julgador destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera o descumprimento das obrigações contratuais como uma das hipóteses de rescisão indireta. Além disso, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) especifica que, se um clube atrasar o pagamento de salários ou direitos de imagem por três meses ou mais, o contrato de trabalho desportivo pode ser rescindido, permitindo que o atleta se transfira para outro clube. O parágrafo 2º do mesmo artigo estende essa consideração ao atraso nos depósitos do FGTS e nas contribuições previdenciárias. A decisão do TST foi unânime, confirmando o direito de Henrique à rescisão indireta do contrato.

Fonte: Conjur

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UERJ aceitará matrícula de estudante que perdeu prazo por falta de internet

A candidata concorria a uma vaga no curso de História e foi desclassificada, após perder o prazo de envio dos documentos necessários.

A Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) deve aceitar a inscrição de uma candidata que não conseguiu enviar os documentos dentro do prazo estipulado devido à falta de internet, ocasionada por falhas no serviço da sua operadora de telefonia. Essa determinação foi feita por uma desembargadora da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ).

A estudante concorria a uma vaga no curso de História e foi desclassificada, após perder o prazo de envio dos documentos necessários, mesmo depois de ter sido incluída na 3ª reclassificação. Tanto a reclassificação quanto as instruções sobre onde entregar os documentos foram disponibilizadas de forma online.

Inicialmente, a solicitação de mandado de segurança da candidata foi negada na primeira instância. No entanto, ao recorrer por meio de um agravo de instrumento, ela conseguiu comprovar que a falta de internet foi causada por problemas com a prestadora de serviços, e que o período dado para a entrega dos documentos, de apenas dois dias, era insuficiente.

Diante dessas evidências, a desembargadora anulou a desclassificação da candidata e determinou que a UERJ deve aceitar os documentos dentro de um prazo de dez dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Fonte: Migalhas

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Banco do Brasil é condenado por falta de segurança durante greve

A agência, que funcionava com três ou quatro vigilantes, durante a greve contou apenas com dois, número abaixo do exigido pelas normas de segurança.

A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não acatar o recurso interposto pelo Banco do Brasil. A instituição contestava uma condenação relacionada à ausência de segurança em uma de suas agências durante a greve dos vigilantes, ocorrida em março de 2020. Em decisões anteriores, o banco foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil a cada um dos empregados da agência afetada.

A greve dos vigilantes aconteceu entre os dias 12 e 18 de março de 2020. Durante esse período, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia criticou a postura do Banco do Brasil por manter a agência operando normalmente, sem a presença completa dos vigilantes. Essa situação, segundo o sindicato, colocou em risco a segurança física e mental dos trabalhadores da agência.

O Banco do Brasil, em sua defesa, alegou que tomou medidas para mitigar os riscos. A instituição informou que, após o início da greve, solicitou o apoio da Polícia Militar para assegurar a continuidade das operações da agência e dos terminais de autoatendimento. Além disso, ressaltou que apenas serviços sem manuseio de dinheiro foram mantidos e que alguns vigilantes continuaram a trabalhar, apesar da paralisação.

Nos julgamentos iniciais, tanto a instância de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª região condenaram o Banco do Brasil. O TRT destacou que, mesmo sem incidentes violentos durante a greve, o banco assumiu um risco significativo ao operar a agência com um número de vigilantes inferior ao necessário, comprometendo a segurança dos funcionários.

O Banco do Brasil, insatisfeito com a decisão, recorreu, argumentando que como um serviço essencial, a agência não poderia ser fechada completamente durante a greve. O banco buscava reverter a condenação, considerando injusto o pagamento da indenização aos empregados.

A ministra relatora do caso no TST analisou que a agência em questão funcionava habitualmente com três ou quatro vigilantes, mas durante a greve, apenas dois estavam presentes, o que não atendia aos padrões mínimos de segurança. Ela observou que os terminais eletrônicos permaneceram ativos e que os gerentes continuaram a coletar os envelopes depositados pelos clientes.

Concluindo, a ministra afirmou que o recurso do Banco do Brasil não preenchia os requisitos de relevância econômica, política, social ou jurídica para ser aceito. Com isso, decidiu pela rejeição do recurso e aplicou uma multa de 2% sobre o valor da causa. A decisão foi unânime entre os membros da 4ª turma do TST, que seguiram o entendimento da relatora.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST: Banco é condenado por falta de segurança em agência durante greve – Migalhas

Condomínio indenizará por vazamento das imagens de briga de casal em elevador

As imagens capturadas pelas câmeras de segurança do elevador foram disseminadas em grupos de mensagens, resultando em ampla divulgação.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de um processo contra um condomínio, ordenando o pagamento de uma indenização por danos morais a uma mulher que teve um vídeo de uma discussão conjugal em um elevador vazado. Originalmente, a indenização estava fixada em R$ 5 mil, mas foi aumentada para R$ 8 mil. A sentença inicial foi proferida por um juiz da 10ª Vara Cível de Guarulhos (SP).

De acordo com os documentos do caso, as imagens capturadas pelas câmeras de segurança do elevador, onde a mulher aparece discutindo com seu ex-companheiro, foram disseminadas em grupos de mensagens, resultando em ampla divulgação e exposição.

O desembargador responsável pela revisão da apelação afirmou que é clara a responsabilidade do condomínio pela proteção dos vídeos gerados por seu sistema de vigilância, devendo responder pelo vazamento de conteúdo que prejudique os direitos de personalidade dos envolvidos.

O relator argumentou que, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso, as condições financeiras das partes envolvidas, a seriedade do dano e seu impacto negativo, o valor da indenização por danos morais deve ser aumentado para R$ 8 mil. A decisão foi tomada por unanimidade. 

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Vazamento de imagens de briga de casal em elevador gera dever de indenizar (conjur.com.br)