Em unidades de saúde de dois municípios, os médicos dispensaram a criança sem a realização de exames complementares.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 1ª Vara Cível de Sumaré (SP), determinando que os municípios de Sumaré e Nova Odessa indenizem o pai de uma criança que faleceu de dengue, devido à negligência nos cuidados médicos. O valor da compensação por danos morais foi aumentado para R$ 300 mil.

De acordo com os registros judiciais, a vítima, com 13 anos na época, manifestou sintomas característicos da doença e buscou ajuda em unidades de saúde das duas cidades várias vezes, porém os médicos a liberavam sem realizar exames complementares.

Somente após ser admitida em um hospital estadual é que a paciente começou a receber o tratamento apropriado. Porém, sua condição clínica deteriorou-se rapidamente e ela faleceu.

No seu parecer, o relator do recurso destacou a responsabilidade subjetiva das administrações municipais pela deficiência nos cuidados médicos. Ele declarou que o atendimento médico oferecido à filha do autor não foi, ao contrário do que argumentaram os apelantes, adequado ou conforme as diretrizes médicas em nenhuma das unidades municipais.

Acrescentou ainda que não foram observadas todas as medidas médicas necessárias e a morte da menor foi diretamente decorrente da prestação médica negligente, conforme indicado no laudo pericial. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Municípios devem indenizar pai de criança morta por dengue após negligência (conjur.com.br)

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