Funcionária receberá indenização por ser chamada de “marmita do chefe”

O comportamento abusivo do superior resultou em violência de gênero e na criação de um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental.

A 11ª câmara do TRT da 15ª região determinou que uma empresa pague indenização por danos extrapatrimoniais devido a assédio sexual e moral contra uma funcionária, no valor de R$ 43.519,40, incluindo danos morais associados a uma doença ocupacional. A empresa também foi condenada a implementar medidas preventivas para combater a violência de gênero no ambiente de trabalho.

O colegiado constatou, ao avaliar o recurso da reclamante, que as provas confirmaram atos de assédio sexual e moral cometidos pelo superior hierárquico da funcionária, envolvendo manipulação emocional, abuso de poder e comentários desrespeitosos. Também foi comprovado que colegas de trabalho faziam piadas humilhantes e referiam-se à funcionária de maneira depreciativa.

A omissão do empregador em adotar medidas eficazes para coibir o assédio foi destacada no acórdão como justificativa para a condenação. O comportamento abusivo do superior, caracterizado pela objetificação e intimidação das subordinadas, resultou em violência de gênero e na criação de um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental.

O acórdão também reconheceu que as condições de trabalho contribuíram para o estresse, depressão e ansiedade da empregada, justificando a indenização por esses motivos. A atitude dos colegas, que promoveram a exclusão social e humilhação da vítima, foi considerada prejudicial à saúde da trabalhadora.

Por fim, a empresa foi condenada a realizar campanhas de conscientização sobre violência de gênero, assédio sexual e moral, registrando esses eventos e incluindo mensagens educativas nos recibos de pagamento, devido ao impacto coletivo da lesão. A decisão foi baseada no protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, seguindo recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: Migalhas

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Assédio Moral: Por ser alvo de “memes” no WhatsApp, trabalhador será indenizado

A ausência de medidas corretivas por parte da empregadora para interromper os comportamentos ofensivos foi um fator crucial na decisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão que condena uma empresa de telefonia a pagar R$ 2 mil por danos morais a um funcionário que foi alvo de “memes” criados por colegas de trabalho. A 11ª Turma do TRT concluiu, após analisar as provas, que a empresa falhou em tomar medidas para evitar o comportamento inadequado de seus empregados.

O funcionário, que atuava como atendente de telemarketing, relatou que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Entre os episódios mencionados, ele destacou o uso de apelidos como “colombiano” e “peruano” por parte de seu gerente, que o deixavam constrangido e desconfortável.

Uma testemunha confirmou a versão do trabalhador, afirmando que era comum ver montagens e memes com a imagem do funcionário, frequentemente com a legenda “colombiano” ou em situações caricaturadas, como tocando uma flauta. Essa situação se agravava com o uso desses apelidos na presença de outros colegas e até mesmo de clientes, expondo ainda mais o trabalhador.

A defesa da empresa alegou que o funcionário não demonstrava desconforto em relação aos apelidos e que ele mantinha um bom relacionamento com a equipe de gerência. No entanto, essas alegações não foram suficientes para eximir a empresa de responsabilidade pela conduta inadequada.

O desembargador relator destacou que o uso repetido de apelidos e piadas sobre a aparência do trabalhador foi claro e indiscutível. Ele apontou que esses comportamentos prejudicaram a dignidade do funcionário, causando-lhe danos morais significativos.

Para o magistrado, os danos morais no caso são evidentes, especialmente considerando que a empresa não tomou nenhuma ação para interromper os comportamentos ofensivos. A ausência de medidas corretivas por parte da empregadora foi um fator crucial na decisão do tribunal.

Por fim, o desembargador enfatizou que a responsabilidade da empresa vai além da manutenção de boas relações entre gerentes e empregados; ela deve garantir um ambiente de trabalho respeitoso e saudável para todos. Com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ele concluiu que a empresa deve reparar os danos causados ao trabalhador. A decisão de manter a indenização foi apoiada por todos os demais julgadores de segunda instância.

Fonte: Migalhas

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Vendedora que era xingada em reuniões receberá indenização cinco vezes maior

Durante as reuniões para cobrança de metas, o assédio moral era praticado tanto pelo gerente quanto por um dos sócios.

A 3ª Turma do TST decidiu aumentar a indenização por assédio moral que a empresa AutoBrasil Itavema Seminovos Ltda., do Rio de Janeiro, terá de pagar a uma vendedora. A indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil, foi elevada para R$ 25 mil, considerando que o valor anterior não era suficiente para reparar os danos sofridos nem para servir de exemplo para a empresa.

A vendedora, em sua ação judicial, relatou que o assédio moral era praticado tanto pelo gerente quanto por um dos sócios durante as reuniões para cobrança de metas. Segundo ela, os insultos e palavrões eram frequentes e proferidos na frente dos colegas, causando-lhe sérios abalos. Por isso, ela solicitou uma indenização de R$ 50 mil.

Em sua defesa, a empresa argumentou que as cobranças feitas aos funcionários estavam dentro de limites razoáveis para se atingir as metas de produtividade. A empresa minimizou as alegações de que as cobranças extrapolavam os parâmetros normais de exigência.

A decisão do juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro se baseou em depoimentos de testemunhas. Elas confirmaram que o gerente frequentemente desrespeitava a vendedora publicamente. Uma das testemunhas afirmou que o sócio usava palavras ofensivas e vulgares durante as reuniões, chegando a insultar os vendedores na presença de clientes.

Outro testemunho confirmou as agressões verbais do sócio, observando que o comportamento abusivo não era direcionado a uma pessoa específica, mas sim ao grupo todo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação inicial, considerando irrelevante o fato de as agressões serem dirigidas a um grupo.

O ministro relator do recurso da vendedora enfatizou que o assédio moral se caracterizou por ser uma conduta reiterada e contínua. Ele destacou que a vendedora esteve exposta a esse ambiente tóxico por mais de seis anos, o que intensificou o sofrimento e o impacto psicológico.

O ministro mencionou a Convenção 190 da OIT, que trata da eliminação da violência e do assédio no trabalho. Segundo ele, a convenção não exige a reiteração dos atos para configurar assédio, mas, no caso, a reiteração reforça a gravidade da situação, justificando uma indenização mais significativa.

O ministro também considerou a questão de gênero relevante. Ele argumentou que agressões verbais contra mulheres são ainda mais danosas devido às vulnerabilidades sociais específicas que as mulheres enfrentam. Esse tipo de comportamento é um obstáculo à igualdade de gênero e ao empoderamento feminino, metas da Agenda 2030 da ONU.

As palavras dos superiores, de acordo com o relator, feriam gravemente a dignidade e a honra da vendedora. Ele destacou que, por ser mulher, a vendedora provavelmente sofria mais, aumentando o risco à sua integridade psicológica.

Por fim, afirmou que a indenização inicial de R$ 5 mil não atendia ao propósito pedagógico da pena, considerando a situação financeira da empresa e a profundidade dos danos causados. O aumento para R$ 25 mil foi decidido unanimemente pela 3ª Turma do TST, buscando uma reparação justa e exemplar para o caso.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: Vendedora de automóveis xingada em reuniões consegue aumentar indenização (jornaljurid.com.br)

Companhia aérea é condenada a indenizar empregado vítima de agressão em aeroporto

O agente de aeroporto afirmou que foi agredido fisicamente por um cliente durante seu trabalho.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia aérea a pagar R$ 9,6 mil de indenização a um agente de aeroporto que foi agredido fisicamente por um cliente durante seu trabalho. O colegiado enfatizou que a empresa tem a responsabilidade de proteger a dignidade de seus trabalhadores e de implementar medidas preventivas contra agressões.

Na reclamação trabalhista, o agente, que trabalhava no Aeroporto Internacional de Brasília, afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte de uma supervisora. Ele alegou que a supervisora o tratava com rigor excessivo, ameaçava-o com demissão e não tomou nenhuma atitude quando ele foi agredido com um tapa no rosto por um cliente.

De acordo com o agente, o incidente ocorreu enquanto ele estava na linha de frente do atendimento, exigindo que o cliente realizasse alguns procedimentos. O cliente se recusou, foi atendido no guichê e, ao retornar ao portão de embarque, desferiu o tapa. Testemunhas confirmaram o episódio, com uma delas relatando também ter sido agredida em outra ocasião e persuadida a não registrar a ocorrência porque o agressor era um político.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negaram o pedido de indenização, considerando que o assédio da supervisora não foi comprovado de forma conclusiva e que a empresa não poderia ser responsabilizada pela agressão física, que foi praticada por uma pessoa alheia à relação de emprego.

A sentença de primeiro grau argumentou que não seria razoável exigir que a segurança do aeroporto ou a empregadora disponibilizassem um agente de segurança para cada posto de atendimento.

Contudo, o relator do recurso de revista do agente discordou, afirmando que a agressão justifica a reparação civil pelo dano, especialmente devido à falta de medidas reparadoras ou paliativas para amenizar o constrangimento do empregado. Delgado destacou a negligência séria por parte da empresa com a dignidade dos empregados, citando um testemunho sobre instruções para não registrar ocorrências policiais em casos de agressão.

O ministro concluiu que as condições de trabalho do agente violaram sua dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual. Nessa situação, o dano foi comprovado sem necessidade de prova específica do prejuízo causado. A decisão reconheceu que a agressão física por parte do cliente contra o empregado constitui dano presumido e foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa aérea deve indenizar empregado vítima de agressão, decide TST (conjur.com.br)

Funcionária que não recebeu ajuda da empresa ao passar mal será indenizada

A funcionária afirmou que sofreu assédio moral, após alegar que a comida oferecida pela empresa era inadequada.

Uma juíza da 86ª vara do Trabalho de São Paulo determinou que o Atacadão pagasse uma indenização de R$ 1 mil, por danos morais, a uma funcionária que passou mal e não recebeu ajuda da empresa.

Segundo a funcionária, ela enfrentou assédio moral depois de reclamar da qualidade da comida fornecida pela empresa. Ela relatou ter passado uma semana vomitando, após consumir alimentos do local.

A juíza observou que se o problema estivesse na comida, outros funcionários teriam apresentado os mesmos sintomas, não apenas a reclamante. No entanto, ela considerou os depoimentos de testemunhas que confirmaram a negligência da empresa em relação aos pedidos de assistência da funcionária, quando ela não se sentia bem.

Dessa forma, a magistrada concluiu que a empresa submeteu a funcionária a uma situação humilhante ao não prestar assistência imediata quando ela mostrava sinais de problemas de saúde. Consequentemente, determinou que o Atacadão pagasse R$ 1 mil como indenização pelos danos morais sofridos pela funcionária.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Atacadão é condenado por não prestar ajuda a empregada que passou mal (migalhas.com.br)

Empresa é condenada a pagar indenização por assédio moral horizontal

Quando a conduta discriminatória é praticada entre funcionários de mesma hierarquia, ocorre o assédio moral horizontal.

Por decisão da Juíza Titular do Trabalho da 1ª Vara de Betim/MG, um ex-empregado, vítima de comentários homofóbicos por parte de um colega de trabalho, deve ser indenizado pela empresa. Segundo a magistrada, a empresa negligenciou os fatos e não tomou medidas adequadas, criando um ambiente laboral hostil e discriminatório.

O ex-empregado moveu a ação, alegando ter sido vítima de assédio moral por parte de um colega que, frequentemente, fazia comentários e piadas homofóbicas, inclusive gravando vídeos com teor discriminatório e jocoso.

Ele afirmou ter relatado tais condutas à sua supervisora, que não tomou nenhuma providência, mesmo diante de várias reclamações, fazendo com que se sentisse desprestigiado, humilhado, discriminado e alvo de chacotas no ambiente de trabalho.

Após analisar as evidências, a juíza concluiu que o homem foi de fato vítima de tratamento discriminatório, caracterizando o chamado assédio moral horizontal. Além disso, os áudios apresentados pelo autor deixaram claro que a empresa tinha conhecimento dos fatos denunciados, por meio da supervisora, mas não iniciou nenhuma investigação para apurar as alegações, demonstrando negligência patronal.

Para a magistrada, a conduta descrita configura assédio moral horizontal, pelo qual a empresa é responsável, uma vez que houve constrangimento deliberado do ex-empregado, que teve sua liberdade sexual desrespeitada e foi mantido nessa situação pela empresa que, por sua vez, se absteve de agir e adotar medidas adequadas para garantir um ambiente de trabalho saudável.

Ela ressaltou que a Constituição assegura o direito à igualdade e à não-discriminação, exigindo uma atuação proativa para evitar qualquer forma de discriminação, incluindo a de gênero. Diante disso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais ao ex-empregado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405335/vira-homem–empresa-indenizara-vitima-de-assedio-moral-horizontal

Vendedor será indenizado após supervisor xingá-lo de “burro” em áudio

Para o colegiado, a conduta da empresa foi grave e inadmissível.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em uma decisão emblemática, condenou uma loja de acessórios para Celular, em Curitiba/PR, a indenizar em R$ 5 mil um vendedor vítima de assédio moral. O empregado foi sido xingado de “burro” pelo supervisor em mensagem de áudio. Para o colegiado, a conduta da empresa foi grave e inadmissível.

A ação trabalhista, movida em 2018, revelou que o empregado enfrentava perseguição e grosseria por parte do supervisor, que o dispensou após ele se afastar do posto de trabalho sem comunicar ao segurança do shopping, conforme orientado. Em uma mensagem de áudio repleta de insultos, o vendedor foi chamado de “burro” várias vezes por não seguir a recomendação. No dia seguinte, ele foi demitido.

O supervisor, por sua vez, rejeitou as acusações, classificando-as como “inverídicas”. Alegou que o vendedor gravou o áudio de sua conversa com terceiros, tentando se beneficiar com a gravação. Negou recordar-se do áudio e afirmou que a demissão não ocorreu por esse motivo. Além disso, argumentou que não se tratava de assédio moral, pois o incidente descrito pelo empregado foi isolado.

A 20ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR e o TRT da 9ª Região condenaram a empresa a indenizar o vendedor por danos morais no valor de R$ 1.600. Segundo o Regional, o dano foi leve, pois não se tratava de situação recorrente, o xingamento não foi intenso e, ao contrário do alegado pelo vendedor, não ocorreu na presença de colegas de trabalho. “Foi um episódio isolado e de pouca repercussão”.

No entanto, no TST, o voto da ministra-relatora, que considerou a conduta do supervisor como “grave e inadmissível”. A ministra determinou o aumento da indenização para R$ 5 mil, citando a extensão do dano sofrido e a capacidade econômica das partes envolvidas. A decisão foi unânime e serviu como um importante precedente para a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/404932/tst-vendedor-xingado-de-burro-em-mensagem-de-audio-sera-indenizado

Advogado com burnout será indenizado por danos morais

Correios foi condenado a indenizar o funcionário em R$ 200 mil a título de danos morais

Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto/SP condenou os Correios a compensar um advogado que foi diagnosticado com síndrome de burnout. A empresa terá que desembolsar R$ 200 mil em danos morais e redistribuir os casos entre os advogados de forma que nenhum ultrapasse 500 processos.

De acordo com o caso, o advogado relatou que ingressou na empresa em junho de 2012 como analista de Correios Júnior – Advogado e, em meados de maio de 2021, após ficar doente, buscou tratamento psiquiátrico, sendo diagnosticado com síndrome de burnout e aconselhado a se afastar do trabalho por 90 dias.

O funcionário alegou que, ao retornar ao trabalho, foi confrontado com uma carga de trabalho maior do que antes do afastamento e sofreu assédio moral. Ele afirmou que suas tentativas de lidar com a quantidade de processos para preservar sua saúde mental foram ignoradas, sendo tratado com agressividade e cobranças excessivas, além de ser exposto perante seus colegas.

Além disso, o trabalhador afirmou que, em 2022, foi encarregado de cuidar de 800 processos durante duas semanas, enquanto em 2013 lidava com apenas 350. Após obter uma liminar para limitar a 500 processos, os restantes foram repassados para outros advogados, sobrecarregando a equipe e causando desconforto.

Ao analisar o caso, o juiz constatou através de perícia que o trabalho contribuiu significativamente para o agravamento do transtorno psicológico do trabalhador e suas condições de saúde. O magistrado também mencionou a audiência do trabalhador, na qual ele desabafou emocionalmente, deixando uma forte impressão no juiz, mesmo meses depois.

Para o juiz, a empresa não só falhou em resolver o problema crônico dos seus advogados trabalhistas, mas também aumentou seu sofrimento, pois agora eles precisam lidar também com processos cíveis. “Se o ideal é, no máximo, 500 processos e a empresa, inclusive pela redistribuição de trabalho, repassa a alguns advogados 800 – ou mais – processos, isso implica num aumento descomunal de 60% na carga de trabalho dos advogados. Simples assim!”, destacou o julgador.

Ao revisar as provas, o magistrado observou que o trabalhador está claramente esgotado e exausto devido à carga de trabalho e à forma como ela foi aumentando ao longo do tempo, sendo essa a causa principal de seu esgotamento. Ele ressaltou que o perito concluiu que existe a possibilidade de o trabalhador voltar a ficar incapacitado se for novamente responsável por uma quantidade excessiva de processos.

Segundo o juiz, é essencial examinar não apenas a história do trabalhador, mas também o ambiente de trabalho como um todo, incluindo a quantidade de trabalho, as metas, as pressões para alcançá-las, as relações interpessoais e até mesmo as horas de trabalho, para identificar as causas da síndrome de burnout.

Diante disso, o juiz ordenou que a empresa redistribua os processos entre os advogados, limitando a 500 por profissional, e pague uma indenização por danos morais de R$ 200 mil, além de uma pensão mensal temporária, correspondente à remuneração durante o período de afastamento previdenciário.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403717/correios-tera-de-limitar-processos-e-indenizar-advogado-com-burnout

Vítima de gordofobia no trabalho receberá indenização

A gordofobia é uma forma de discriminação estética, contrária aos valores constitucionais e aos direitos humanos.

A Justiça do Trabalho, na 2ª Vara de Sete Lagoas, condenou uma empresa de transporte de valores a pagar R$ 4 mil em indenização por danos morais a um ex-vigilante vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. A decisão trabalhista destacou que o gerente da empresa proferia comentários ofensivos sobre o sobrepeso do trabalhador na presença de colegas.

Os relatos de testemunhas confirmaram a conduta inadequada do superior hierárquico, que fazia piadas sobre a aparência física do empregado, provocando constrangimento. A magistrada considerou que tais atitudes violaram a autoestima e a dignidade do vigilante, configurando assédio moral.

A empresa não disponibilizava uniformes adequados ao tamanho do vigilante, o que aumentava as situações humilhantes. Comentários como “fazer máquina de moer vigilante” e pedidos para emagrecer sob ameaça de não caber nos uniformes foram citados nas audiências.

A juíza ressaltou que a gordofobia é uma forma de discriminação estética, contrária aos valores constitucionais e aos direitos humanos. Atitudes preconceituosas e ofensivas devem ser combatidas e punidas, conforme os princípios da Constituição.

A decisão também mencionou que o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, como honra e dignidade, e sua reparação deve considerar diversos aspectos, como o caráter pedagógico e a capacidade econômica das partes envolvidas.

A empresa recorreu da decisão, mas teve seus recursos negados pelo TRT-MG, sendo remetido ao TST para análise. O processo evidenciou a importância do combate ao assédio moral e à discriminação no ambiente de trabalho, reforçando a necessidade de respeito à dignidade e aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/ex-vigilante-vitima-de-gordofobia-no-trabalho-sera-indenizado-por-danos-morais

Homofobia: trabalhador sofreu assédio moral e será indenizado

Indenização de R$ 100 mil será paga a um trabalhador que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho motivado por homofobia. A decisão foi do juízo da 4ª Vara do Trabalho, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo relatou o trabalhador no processo, ele foi contratado pela empresa em 2014 e durante todo o contrato de trabalho se sentiu perseguido, principalmente pelo fato de ser homossexual e ter um companheiro, o que nunca foi omitido. De acordo com o autor, até o ano de 2017, ele percebia certo desconforto por parte de seus colegas de trabalho e narra diversas situações vivenciadas no ambiente de trabalho.

No referido ano, foi excluído de contato com todos os funcionários, ficando num canto sem comunicação com os colegas. Além disso, ficou dias sem que lhe passassem qualquer trabalho, sentindo-se rebaixado de função, humilhado e que todos estariam “zoando de sua cara”. Por essa razão, recorreu à Justiça para pedir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa afirmou, em sua defesa, que os fatos não são verídicos e que o trabalhador não formalizou queixa perante a empresa. Ainda destacou que oferecia um ótimo ambiente de trabalho para seus funcionários.

A juíza salientou na sentença que, com base nas provas orais e documentais juntadas aos autos, considerou provadas as alegações do trabalhador. Segundo as provas, a superiora hierárquica tratava o trabalhador de forma vexatória e humilhante, reiteradamente, atentando contra sua dignidade e os colegas de trabalho nada faziam, apesar de presenciarem a situação.

Alguns colegas ainda reproduziam o comportamento discriminatório, ocasionando profundo abalo psicológico no trabalhador. A empresa foi omissa, uma vez que não procurou apurar de forma rápida e eficaz os episódios narrados pelo reclamante, fortalecendo a atitude da assediadora e tratando o autor de forma discriminatória.

Em sua consideração da reclamação trabalhista, a magistrada salientou que a discriminação operada contra homossexuais no ambiente de trabalho é consequência da mentalidade heterossexista e homofóbica dos superiores hierárquicos. Para a juíza, “a orientação sexual é um direito personalíssimo, sendo uma qualidade essencial e notória a toda e qualquer pessoa. O princípio da igualdade sempre será violado quanto o fator diferencial empregado é a orientação sexual do indivíduo”.

Segundo conclusão da juíza ao proferir a condenação por danos morais, “as condutas da empresa, narradas e provadas nos autos, constituem ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, integrado por direitos da personalidade, dentre os quais se elencam a intimidade, vida privada, imagem e honra, tidos como invioláveis e asseguradas constitucionalmente”.

Fonte: Juristas