Previdência privada pode ser usada para pagar dívidas trabalhistas

As aplicações em fundos de previdência privada não se enquadram nos critérios de bens impenhoráveis

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu que os fundos de previdência privada podem ser retidos para quitar dívidas trabalhistas, contrariando a tentativa de um devedor de anular o bloqueio de aproximadamente R$ 6 mil. O devedor argumentou que os fundos eram semelhantes à aposentadoria e, portanto, impenhoráveis.

O caso teve início em 2016, na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, na qual uma decisão favorável à retenção dos valores foi proferida, após o devedor não pagar a dívida. Insatisfeito, ele buscou desbloquear os fundos, mas seu pedido foi negado pelo juiz da Vara.

O devedor recorreu ao Tribunal, alegando a impenhorabilidade dos valores, devido ao seu caráter alimentar. Contudo, o desembargador-relator do caso na 6ª Turma do TRT-SC manteve a sentença de primeiro grau, fundamentando-se no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O desembargador ressaltou que as exceções à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente para não prejudicar os credores trabalhistas, concluindo que o dinheiro em questão é uma “remuneração da aplicação financeira” e, portanto, passível de penhora judicial. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/previdencia-privada-pode-ser-penhorada-para-quitacao-de-dividas-trabalhistas/2324941258

Leilão de imóvel é suspenso porque devedor não foi notificado

Apesar da suposta inadimplência, a parte autora não foi comunicada sobre o leilão.

Segundo uma juíza da 2ª Vara Cível do Foro Regional X-Ipiranga, em São Paulo, o artigo 27, §2o-A, da Lei 9.514/97 requer que o devedor seja informado sobre a data, horário e local do leilão por meio de correspondência enviada aos endereços indicados no contrato, incluindo o endereço eletrônico. Com base nessa interpretação, foi decidido suspender o leilão de um imóvel alienado.

Na ação judicial, a parte autora argumentou que não foi notificada sobre as datas dos leilões, conforme estabelece a lei, e que as taxas contratuais não estão de acordo com as praticadas pelo mercado, necessitando de revisão.

Após análise do caso, a juíza observou que, apesar da suposta inadimplência, a parte autora não foi comunicada sobre o leilão, como exigido pela Lei 9.514/97. Além disso, os critérios para concessão de medida cautelar de urgência estavam presentes, considerando o risco de dano irreparável. Assim, a juíza ordenou a suspensão do leilão.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-27/leilao-de-imovel-e-suspendo-por-falta-de-comunicacao-ao-devedor/