Sabia que o salário pode ser parcialmente penhorado para pagar dívida?

O objetivo é equilibrar o direito do credor de receber o que lhe é devido com a garantia de um mínimo de subsistência e dignidade ao devedor.

O artigo 833 do Código de Processo Civil afirma que os salários não podem ser penhorados, mas há possibilidade de flexibilizar essa regra, mesmo em casos que não envolvem dívidas alimentícias. Não é justo permitir que dívidas deixem de ser pagas com base na impenhorabilidade salarial.

Com base nesse raciocínio, um juiz da Vara Única de Água Branca, em Alagoas, ordenou a penhora de 30% dos rendimentos do devedor em uma ação de execução judicial. Na decisão, o juiz aceitou os argumentos do credor e ressaltou que o devedor é aposentado de cargo público e possui uma renda mensal de R$ 13.705,10.

O magistrado explicou que, devido à margem interpretativa permitida pelo novo Código de Processo Civil (CPC), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 03.10.2018, por maioria de votos, que a impenhorabilidade referida no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (equivalente ao inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, mesmo que não se trate de execução de obrigação alimentícia.

Segundo um especialista, essa decisão cria um precedente significativo nas execuções judiciais, indicando uma possível flexibilização da impenhorabilidade dos salários em casos específicos. O objetivo é equilibrar o direito do credor de receber o que lhe é devido com a necessidade de garantir um mínimo de subsistência e dignidade para o devedor.

É importante lembrar que a proteção do salário do devedor não deve ser usada para perpetuar injustiças, fazendo com que o credor também sofra privações devido à resistência do devedor em pagar suas dívidas.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Salário pode ser parcialmente penhorado para pagar dívida, decide juiz (conjur.com.br)

Empresa pagará R$ 100 mil de indenização por violar leis trabalhistas

O Tribunal reforçou a necessidade de cumprimento das normas trabalhistas para garantir a dignidade dos trabalhadores.

A 3a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou a empresa Biosev ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, devido a diversas infrações trabalhistas. As infrações incluem a exigência de que funcionários assinassem documentos em branco relativos ao contrato de trabalho e a inserção de anotações prejudiciais nas carteiras de trabalho.

A ação civil pública que originou o processo foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2012. A Biosev, empresa de destaque no setor sucroenergético no Brasil, foi alvo dessa ação por violações encontradas em suas operações em Mato Grosso do Sul, onde produz etanol, açúcar e energia a partir da biomassa da cana-de-açúcar.

Durante a investigação, o MPT identificou várias irregularidades em três unidades da Biosev no estado, resultando na instauração de 14 procedimentos administrativos. As violações trabalhistas iam além das assinaturas de documentos em branco e anotações desabonadoras, incluindo o não pagamento de verbas rescisórias e salários dentro do prazo, além de falhas de segurança e falta de intervalos de descanso para os funcionários.

A sentença inicial da 1ª instância havia fixado o valor da indenização em R$ 1,9 milhão. No entanto, a Biosev recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) reduziu a quantia para R$ 100 mil. Essa redução levou em consideração que a empresa havia implementado medidas corretivas para sanar as irregularidades em agosto de 2013.

O relator do agravo da Biosev ressaltou que o TRT-24 aplicou critérios claros para determinar o valor da indenização, levando em conta as medidas corretivas da empresa. Ele também observou que o próprio TST, em decisões anteriores, já havia reconhecido a existência de danos morais coletivos nas infrações cometidas pela Biosev.

Diante disso, a tentativa da Biosev de reverter a condenação não encontrou respaldo no TST. O tribunal reiterou que a natureza das violações justificava a penalização, reforçando a necessidade de cumprimento das normas trabalhistas para garantir a dignidade dos trabalhadores.

Fonte: Migalhas

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Sobrenome de pai biológico pode ser excluído devido ao abandono afetivo

O direito ao nome é fundamental e sua alteração pode ser permitida em casos excepcionais, como o abandono afetivo.

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) decidiu favoravelmente a um recurso que buscava anular a paternidade e corrigir o registro civil de uma mulher. A decisão permitiu que ela removesse o sobrenome de seu pai biológico de seu registro de nascimento, devido ao abandono afetivo que sofreu por parte dele.

A mulher, que foi criada por sua mãe e por seu padrinho (posteriormente reconhecido como pai socioafetivo), alegou que seu pai biológico nunca fez parte de sua vida, o que resultou na ausência de vínculo afetivo. Embora tenha recebido pensão alimentícia através de seu avô paterno, essa obrigação foi encerrada após uma ação judicial.

No processo, a autora pediu a remoção do sobrenome paterno, argumentando que o abandono afetivo prejudicou sua personalidade e dignidade. O pai biológico concordou com o pedido, não apresentando resistência à solicitação.

O Tribunal, ao analisar o caso, considerou que a ausência de vínculo afetivo justificava a exclusão do sobrenome do pai biológico, conforme o artigo 57 da Lei de Registros Públicos. A decisão sublinhou que o direito ao nome é fundamental e que sua alteração pode ser permitida em casos excepcionais, como o abandono afetivo.

A convivência com o sobrenome do pai biológico poderia causar desconforto e sofrimento à apelante, e o reconhecimento da paternidade socioafetiva do padrinho reforçou a decisão de alterar o registro. O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas

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Criança autista receberá indenização por ter sofrido maus-tratos em escola pública

O juiz afirmou que a atitude da professora evidencia desrespeito aos direitos fundamentais da criança e à sua dignidade.

O Governo do Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mãe e seu filho autista em um valor total de R$ 30 mil devido a maus-tratos sofridos pela criança em uma escola pública. A decisão foi tomada por um juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que reconheceu a violação dos direitos fundamentais do menor. Segundo a sentença, a criança recebendo R$ 20 mil e a mãe R$ 10 mil.

A situação teve início em março de 2023, quando a criança, diagnosticada com autismo em nível de suporte 2 e não verbal, foi matriculada em uma escola em Guará II. Com mais três alunos na turma, a criança estava sob os cuidados de duas professoras. Contudo, a mãe começou a perceber mudanças negativas no comportamento do filho e solicitou uma reunião com a equipe da escola para discutir suas preocupações. No final de março, a mãe da criança solicitou uma reunião com a equipe escolar após notar mudanças no comportamento do filho e no tratamento dado por uma das professoras.

A situação agravou-se quando, em julho de 2023, a mãe descobriu, por meio de uma reportagem de televisão, que outra família também havia percebido mudanças no comportamento de seu filho, colega de classe do autor. Essa outra família decidiu investigar, usando um dispositivo de gravação escondido na mochila do filho. Eles descobriram que as crianças estavam sendo submetidas a violência verbal e emocional, incluindo gritos, xingamentos, castigos e maus-tratos. A mãe da criança autista alegou que houve negligência por parte da diretora da escola, pois não tomou medidas preventivas ou corretivas adequadas, resultando no afastamento do seu filho da escola.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a escola agiu dentro dos limites adequados e que a mãe do aluno foi agressiva e fechada ao diálogo. Eles sugeriram que a mãe estava manipulando a situação para conseguir uma indenização e destacaram que o aluno frequentemente chegava atrasado, perturbando a rotina escolar estabelecida.

Após avaliar as evidências, incluindo os áudios obtidos, o juiz concluiu que houve, de fato, maus-tratos contra as crianças da turma, o que resultou em danos psicológicos significativos. O juiz enfatizou que esses maus-tratos causaram uma regressão nas habilidades de comunicação da criança, que já enfrentava desafios relacionados ao seu diagnóstico de autismo.

Durante a investigação, a diretora da escola admitiu que a professora envolvida não possuía a estabilidade psicológica necessária para lidar com alunos autistas. O juiz destacou que tal situação violou os direitos fundamentais da criança, que incluem o desenvolvimento físico, mental e moral, além de sua dignidade, conforme estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com base nessas considerações, foi determinada a compensação financeira para a mãe e o filho, visando reparar os danos morais sofridos.

Fonte: Migalhas

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Assédio Moral: Por ser alvo de “memes” no WhatsApp, trabalhador será indenizado

A ausência de medidas corretivas por parte da empregadora para interromper os comportamentos ofensivos foi um fator crucial na decisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão que condena uma empresa de telefonia a pagar R$ 2 mil por danos morais a um funcionário que foi alvo de “memes” criados por colegas de trabalho. A 11ª Turma do TRT concluiu, após analisar as provas, que a empresa falhou em tomar medidas para evitar o comportamento inadequado de seus empregados.

O funcionário, que atuava como atendente de telemarketing, relatou que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Entre os episódios mencionados, ele destacou o uso de apelidos como “colombiano” e “peruano” por parte de seu gerente, que o deixavam constrangido e desconfortável.

Uma testemunha confirmou a versão do trabalhador, afirmando que era comum ver montagens e memes com a imagem do funcionário, frequentemente com a legenda “colombiano” ou em situações caricaturadas, como tocando uma flauta. Essa situação se agravava com o uso desses apelidos na presença de outros colegas e até mesmo de clientes, expondo ainda mais o trabalhador.

A defesa da empresa alegou que o funcionário não demonstrava desconforto em relação aos apelidos e que ele mantinha um bom relacionamento com a equipe de gerência. No entanto, essas alegações não foram suficientes para eximir a empresa de responsabilidade pela conduta inadequada.

O desembargador relator destacou que o uso repetido de apelidos e piadas sobre a aparência do trabalhador foi claro e indiscutível. Ele apontou que esses comportamentos prejudicaram a dignidade do funcionário, causando-lhe danos morais significativos.

Para o magistrado, os danos morais no caso são evidentes, especialmente considerando que a empresa não tomou nenhuma ação para interromper os comportamentos ofensivos. A ausência de medidas corretivas por parte da empregadora foi um fator crucial na decisão do tribunal.

Por fim, o desembargador enfatizou que a responsabilidade da empresa vai além da manutenção de boas relações entre gerentes e empregados; ela deve garantir um ambiente de trabalho respeitoso e saudável para todos. Com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ele concluiu que a empresa deve reparar os danos causados ao trabalhador. A decisão de manter a indenização foi apoiada por todos os demais julgadores de segunda instância.

Fonte: Migalhas

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Detran indenizará motorista após troca de nome na CNH para “safada”

Reprodução: Perfil.com

É responsabilidade do Detran alimentar e fiscalizar o sistema, portanto a adulteração violou a imagem e a dignidade da motorista.

Uma jovem de Goiânia, capital de Goiás, será indenizada em R$ 12 mil após ter descoberto que seu nome na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) foi alterado de forma ofensiva, sendo registrado como “safada”, e o sobrenome do pai, que foi assassinado, modificado para “defunto”. A decisão foi proferida por uma juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da cidade.

Com apenas 18 anos na época, a motorista se deparou com a adulteração ao receber o documento necessário para pagar as taxas e obter sua CNH definitiva. Ao ver seu nome e o do pai transformados em insultos, a jovem ficou em choque e imediatamente tomou providências legais.

A jovem então foi à delegacia para registrar um boletim de ocorrência, suspeitando que a alteração poderia ter sido feita por alguém que conhecia, dado que seu pai havia sido vítima de homicídio em abril de 2023. Para ela, a ação configurava uma tentativa deliberada de humilhá-la.

Decidida a buscar justiça, a motorista entrou com uma ação judicial contra o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), exigindo reparação por danos materiais e morais causados pela adulteração dos nomes em sua CNH.

Ao examinar o caso, a juíza considerou procedente a solicitação da jovem e determinou que o Detran-GO e o Estado de Goiás pagassem a indenização de R$ 12 mil. A magistrada ressaltou que, apesar de o Detran ter corrigido os nomes após tomar conhecimento do erro, a responsabilidade pela integridade e fiscalização dos dados é da autarquia, que falhou ao permitir a adulteração.

Em resposta, o Detran-GO e a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás emitiram uma nota pública afirmando que irão tomar as medidas legais necessárias no decorrer do processo judicial, buscando resolver a situação de acordo com a justiça.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Motorista será indenizada após ter nome trocado por “safada” na CNH (migalhas.com.br)

Companhia aérea é condenada a indenizar empregado vítima de agressão em aeroporto

O agente de aeroporto afirmou que foi agredido fisicamente por um cliente durante seu trabalho.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia aérea a pagar R$ 9,6 mil de indenização a um agente de aeroporto que foi agredido fisicamente por um cliente durante seu trabalho. O colegiado enfatizou que a empresa tem a responsabilidade de proteger a dignidade de seus trabalhadores e de implementar medidas preventivas contra agressões.

Na reclamação trabalhista, o agente, que trabalhava no Aeroporto Internacional de Brasília, afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte de uma supervisora. Ele alegou que a supervisora o tratava com rigor excessivo, ameaçava-o com demissão e não tomou nenhuma atitude quando ele foi agredido com um tapa no rosto por um cliente.

De acordo com o agente, o incidente ocorreu enquanto ele estava na linha de frente do atendimento, exigindo que o cliente realizasse alguns procedimentos. O cliente se recusou, foi atendido no guichê e, ao retornar ao portão de embarque, desferiu o tapa. Testemunhas confirmaram o episódio, com uma delas relatando também ter sido agredida em outra ocasião e persuadida a não registrar a ocorrência porque o agressor era um político.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negaram o pedido de indenização, considerando que o assédio da supervisora não foi comprovado de forma conclusiva e que a empresa não poderia ser responsabilizada pela agressão física, que foi praticada por uma pessoa alheia à relação de emprego.

A sentença de primeiro grau argumentou que não seria razoável exigir que a segurança do aeroporto ou a empregadora disponibilizassem um agente de segurança para cada posto de atendimento.

Contudo, o relator do recurso de revista do agente discordou, afirmando que a agressão justifica a reparação civil pelo dano, especialmente devido à falta de medidas reparadoras ou paliativas para amenizar o constrangimento do empregado. Delgado destacou a negligência séria por parte da empresa com a dignidade dos empregados, citando um testemunho sobre instruções para não registrar ocorrências policiais em casos de agressão.

O ministro concluiu que as condições de trabalho do agente violaram sua dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual. Nessa situação, o dano foi comprovado sem necessidade de prova específica do prejuízo causado. A decisão reconheceu que a agressão física por parte do cliente contra o empregado constitui dano presumido e foi unânime.

Fonte: Conjur

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Empresa indenizará trabalhador em R$ 40 mil por ofensa racial de supervisora

Reprodução: Freepik.com

A empresa negou a ocorrência dos fatos e declarou que condena qualquer tipo de preconceito.

Em Ilhéus, uma supervisora da DMA Distribuidora cometeu uma ofensa racial contra um caixa, levando a empresa a ser condenada ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª região.

A sentença modificou a decisão de primeira instância e ainda cabe recurso. O funcionário alegou ter sido constrangido na frente de clientes e colegas, pois não recebeu novos uniformes, após ajudar na organização do depósito, retornando ao caixa com a roupa suja e rasgada.

A empresa negou a ocorrência dos fatos e declarou que condena qualquer tipo de preconceito.

O relator do caso destacou que a testemunha do trabalhador confirmou as ofensas proferidas pela supervisora, como “não pode usar brinco” e “isso é coisa de preto”. Segundo o desembargador, ficou evidente o tratamento desrespeitoso e preconceituoso por parte da chefia.

Ele também explicou que, em casos de ofensa moral, presume-se automaticamente o dano, pois afeta a qualidade de vida e o bem-estar do trabalhador, causando lesões à dignidade e ao equilíbrio emocional no ambiente de trabalho.

Na fixação da indenização, foram considerados fatores como a idade do trabalhador, sua ocupação, os efeitos emocionais da ofensa, a gravidade do ato e a repercussão na vida da vítima. Com base nesses parâmetros, a indenização foi fixada em R$ 40 mil, com correção monetária e juros a partir da data do ajuizamento da demanda, conforme jurisprudência consolidada.

Fonte: Migalhas

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Aluna acordada com um lápis pela professora será indenizada em R$ 10 mil

Reprodução: Freepik.com

O juiz afirmou que a ação da professora foi além das funções pedagógicas e violou a dignidade da estudante.

Uma estudante da rede pública do Distrito Federal será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após ter sido ofendida por sua professora. A decisão foi proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, a estudante relatou que, em novembro de 2018, foi humilhada pela professora durante a aula. A aluna, que estava sonolenta devido a um medicamento antialérgico, adormeceu em sala de aula. A professora, ao acordá-la de forma constrangedora colocando um lápis em sua boca, provocou risos entre os colegas. A escola não deu nenhuma explicação à mãe da estudante.

O Distrito Federal contestou os fatos, afirmando que não ocorreram como descritos. Alegou que o boletim de ocorrência era baseado apenas no relato da aluna e que testemunhos de outros estudantes enfraqueciam a acusação. Além disso, destacou que a professora possuía um histórico exemplar e nunca havia desrespeitado os alunos.

No entanto, o juiz entendeu que a conduta da professora foi inadequada e causou constrangimento à aluna. Na decisão, o magistrado afirmou que a ação da professora foi além das funções pedagógicas e violou a dignidade da estudante, configurando danos morais que devem ser reparados.

Ressaltou, ainda, a importância de que a autoridade do professor seja exercida de maneira proporcional e adequada para manter a ordem no ambiente escolar. Além disso, o juiz destacou que houve violação da integridade psíquica da estudante, evidenciando a necessidade de indenização pelos danos sofridos.

Fonte: Migalhas

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Renner indenizará cliente por abordagem racista feita pelos seguranças da loja

A empresa foi condenada por danos morais decorrentes de racismo e constrangimento infligido ao cliente.

A Renner foi ordenada a indenizar um cliente com R$ 15 mil depois que quatro seguranças o abordaram na saída da loja. O juiz de Direito da 1ª vara de Três Rios determinou que a empresa pague por danos morais causados por racismo e constrangimento ao cliente.

Segundo o veredito, em 2023, o cliente foi à loja fazer compras e, ao sair, os seguranças o abordaram e o forçaram a esvaziar suas bolsas em público, causando grande constrangimento.

Com base nos vídeos apresentados pelo cliente, o juiz decidiu que a loja falhou em seus serviços, destacando a responsabilidade da empresa independentemente de culpa.

O juiz observou que as imagens mostram que os seguranças ultrapassaram seu papel de vigilância, submetendo o cliente a uma revista pública que violou sua dignidade.

Além da compensação de R$ 15 mil por danos morais, a Renner também foi ordenada a fazer uma retratação pública. Essa retratação deverá ser destacada no feed do Instagram e no site da empresa, e um cartaz deverá ser colocado na entrada da loja onde ocorreu o incidente, por 90 dias.

O magistrado expressou sua lamentação: “Infelizmente, mesmo no século XXI, o racismo ainda persiste em nossa sociedade, causando grande sofrimento ao longo da história deste país. Diante desse contexto, que vai além deste processo, e para restaurar a dignidade do autor, que foi publicamente constrangido sem motivo plausível, é justo o pedido de retratação, conforme previsto pela Lei nº 13.188/2015”.

Fonte: Migalhas

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