Paciente será indenizada por perfuração intestinal durante colonoscopia

A paciente perdeu parte do intestino após a perfuração durante exame, e receberá indenização de R$ 70 mil por danos morais e estéticos.

O município de São José do Rio Preto, em São Paulo, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 70 mil a uma paciente que perdeu parte do intestino após uma colonoscopia malsucedida. A indenização, definida pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), inclui R$ 40 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos.

Conforme os registros do processo, a paciente sofreu uma perfuração intestinal devido à conduta inadequada do médico responsável pelo exame. Além disso, houve demora no atendimento de emergência, o que agravou seu estado de saúde. A mulher precisou passar por uma cirurgia para remover parte do intestino, resultando em cicatrizes permanentes e uma marca de 20 centímetros.

O relator do caso ressaltou que, embora complicações possam ocorrer em exames como a colonoscopia, o hospital não conseguiu provar que adotou as técnicas adequadas para evitar o problema. A decisão judicial foi tomada de forma unânime, confirmando a responsabilidade do município pelo grave erro médico.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Município indenizará mulher que sofreu perfuração em colonoscopia – Migalhas

Opinião de Anéria Lima (Redação)

A meu ver, esta decisão é mais do que justa, pois reforça a importância de responsabilizar instituições de saúde e profissionais quando há falhas graves no atendimento médico.

A negligência demonstrada, tanto pela conduta inadequada do médico durante a colonoscopia quanto pela demora no socorro à paciente, resultou em consequências irreversíveis para a saúde dela. A indenização é uma resposta necessária, que busca amenizar o sofrimento causado, embora as cicatrizes físicas e emocionais sejam permanentes.

É alarmante pensar que, em situações como essa, a vida e a saúde das pessoas estão nas mãos de profissionais que deveriam agir com extrema cautela e rigor técnico. Erros podem ocorrer, mas é fundamental que a conduta dos médicos seja sempre pautada pela responsabilidade e pelo compromisso com o bem-estar dos pacientes. Quando isso não acontece, a confiança no sistema de saúde é abalada, e o preço pago por essas falhas vai muito além do financeiro, atingindo diretamente a vida das pessoas.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Estado da Paraíba indenizará paciente por erro médico em parto cesariana

Mulher receberá R$ 50 mil após corpos estranhos serem deixados no útero, resultando em complicações e nova cirurgia.

Uma paciente será indenizada em R$ 50 mil pelo Estado da Paraíba após sofrer complicações graves em uma cesariana. Segundo a decisão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB, corpos estranhos deixados no útero durante a cirurgia causaram fortes dores e um processo inflamatório que exigiu nova intervenção cirúrgica, resultando em cicatrizes.

A paciente alegou que, após o parto, passou a sentir dores intensas, e exames revelaram a presença dos corpos estranhos, o que motivou a nova cirurgia. Como consequência, ela desenvolveu grandes cicatrizes e entrou com pedido de indenização por danos morais e estéticos.

Em primeira instância, o juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa concedeu R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. Tanto a paciente quanto o Estado recorreram da sentença, a primeira solicitando um aumento dos valores e o Estado questionando a responsabilidade dos médicos.

A desembargadora relatora do caso reafirmou a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, que obriga a reparação por danos causados por agentes públicos.

A decisão confirmou que houve erro médico, evidenciado por laudos que comprovaram imperícia dos profissionais responsáveis pela cirurgia inicial. Os corpos estranhos deixados no útero causaram um quadro inflamatório severo, demonstrando o nexo entre o erro e os danos sofridos pela paciente.

Além dos danos morais, a relatora destacou que os danos estéticos também ficaram comprovados, justificando a manutenção do valor indenizatório original de R$ 50 mil.

Por fim, o tribunal aceitou parcialmente o recurso do Estado, ajustando a aplicação de juros e correção monetária com base na EC 113/21, utilizando a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: PB indenizará paciente por corpos estranhos no útero após parto – Migalhas

Após ser diagnosticada com sífilis por engano, grávida receberá indenização

A suspeita de uma doença sexualmente transmissível pode gerar desconfiança sobre a fidelidade conjugal, especialmente durante a gravidez.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 11ª Câmara de Direito Público, condenou o Município de São Paulo a pagar indenização a uma mulher grávida. Ela foi erroneamente diagnosticada com sífilis, recebendo os resultados de exame de outra paciente que testou positivo para a doença durante seu acompanhamento pré-natal.

Por causa desse erro, tanto a mulher quanto seu marido foram obrigados a passar por um tratamento médico desnecessário. Em razão do transtorno, o tribunal determinou uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão ressaltou a responsabilidade do profissional de saúde, que deveria ter verificado corretamente os resultados.

O desembargador relator do caso destacou que o erro não foi insignificante. Receber abruptamente a notícia de uma doença sexualmente transmissível durante a gravidez, obrigando o casal a se submeter a tratamento, caracteriza um claro dano moral.

Além disso, o desembargador apontou que essa notícia falsa trouxe muitos constrangimentos e tensões familiares. A suspeita de uma doença sexualmente transmissível pode gerar desconfiança sobre a fidelidade conjugal, especialmente durante a gravidez, aumentando os conflitos e desentendimentos no relacionamento.

A decisão do tribunal foi unânime, refletindo o entendimento comum sobre a gravidade do erro e a necessidade de compensar os danos emocionais e psicológicos sofridos pela mulher e sua família.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Município deve indenizar grávida diagnosticada com sífilis por engano (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Considero que um diagnóstico falso de sífilis durante o pré-natal ressalta as graves consequências de falhas no sistema de saúde. A gestante recebeu, erroneamente, resultados positivos para a doença, levando-a e seu marido a passarem por um tratamento médico desnecessário. Esse erro não só trouxe preocupação com a saúde, mas também causou grande angústia emocional ao casal.

A falsa notícia de uma doença sexualmente transmissível durante a gravidez, inevitavelmente, cria um ambiente de desconfiança. Para a mulher e o marido, essa situação gerou suspeitas sobre a fidelidade, algo particularmente doloroso em um momento que deveria ser de alegria e harmonia pela expectativa do nascimento do bebê. Esse tipo de erro provoca um profundo constrangimento e cria conflitos no relacionamento.

A indenização reconhece o sofrimento emocional causado pelo erro. Mesmo que o valor possa parecer pequeno em relação ao dano sofrido, serviu ao propósito de responsabilizar o sistema de saúde. Por fim, decisão também destaca a importância de os profissionais de saúde terem cuidado extremo na verificação e comunicação dos resultados dos exames, especialmente em situações sensíveis como a gravidez.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Mulher que teve diagnóstico errado na gravidez será indenizada

Um laudo indicou que o embrião estava sem batimento cardíaco e foi prescrito medicamento para expulsão do feto.

Reconhecendo que o caso envolveu mais do que um simples aborrecimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o estado de São Paulo deve indenizar uma mulher que sofreu um erro de diagnóstico médico na gravidez. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Conforme os autos, a paciente, com menos de dois meses de gravidez, chegou ao hospital com fortes dores abdominais, sangramento e febre. Um laudo médico indicou que o embrião não apresentava batimentos cardíacos. Com base nesse diagnóstico, acreditando que a mulher havia tido um aborto espontâneo, foi prescrita medicação para a expulsão do feto.

No entanto, após usar o medicamento por uma semana e retornar ao hospital para ser submetida a uma curetagem, um novo exame revelou que a gravidez seguia normalmente e que o feto estava vivo.

Para a relatora do caso, os critérios para a responsabilização do estado estavam presentes. “Apesar de o filho da autora ter nascido saudável e sem sequelas (…) houve real risco de interrupção da gravidez”, destacou a magistrada.

Segundo a julgadora, o dano foi claro, uma vez que, durante toda a gestação, a autora viveu com a preocupação de que a criança poderia ter sequelas. “Esse desassossego não é um mero incômodo, é efetivo dano moral”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Estado é condenado a indenizar mulher por diagnóstico errado na gravidez (conjur.com.br)

Gestante vítima de erro médico será indenizada

DF é condenado a indenizar por danos morais, após procedimento invasivo em gestante

Uma gestante que passou por um procedimento invasivo e sofreu uma série de erros médicos será compensada pelo Distrito Federal. A decisão da 8ª turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve a sentença, que estabeleceu uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Inicialmente atendida no Hmib – Hospital Materno Infantil de Brasília – devido a complicações relacionadas à hipertensão arterial crônica e pré-eclâmpsia durante a gravidez, a paciente relata que sua condição evoluiu para o parto natural de um natimorto.

Após receber alta médica, a gestante foi diagnosticada com a presença de restos placentários em seu útero, o que exigiu a realização de uma curetagem. No entanto, esse procedimento acabou agravando sua condição de saúde, resultando na necessidade de outros procedimentos invasivos.

Um relatório médico apresentado pela paciente evidenciou a negligência do hospital, indicando que um procedimento menos invasivo poderia ter sido adotado para tratar seu caso.

O Distrito Federal contestou a sentença, alegando que não houve omissão por parte dos profissionais de saúde que a atenderam e que não foram cometidos erros grosseiros de diagnóstico ou abordagem. No entanto, o colegiado rejeitou essa argumentação, destacando uma sequência de equívocos graves por parte do hospital, que não prestou o suporte adequado à gestante, conforme evidenciado pelos documentos apresentados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402059/erro-medico-df-indenizara-gestante-submetida-a-procedimento-invasivo

Paciente que ficou tetraplégica após cirurgia será indenizada

O médico responsável pela cirurgia em que a paciente ficou tetraplégica deve indenizá-la em R$ 450 mil a título de danos morais. Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT mantiveram a decisão e isentaram o hospital onde o atendimento foi realizado, tendo em vista que o profissional não possuía vínculo jurídico com a instituição.

A autora relatou que as sequelas da cirurgia decorreram de erros do médico e do hospital e, por isso, pediu a condenação de ambas as partes, com o argumento de que houve conduta irregular e contraditória dos profissionais da Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A paciente pediu indenização ainda por danos materiais, pelas despesas futuras com o tratamento. Destaca que o valor da indenização é compatível com as lesões sofridas.

A paciente perdeu os movimentos dos membros inferiores e tem limitação no movimento e controle dos membros superiores. Em função da gravidade do seu estado, recebe tratamento domiciliar contínuo (home care) e faz uso de vários medicamentos.

O médico, no recurso, alegou que a autora corria maiores riscos de sofrer sequelas, devido ao fato de ter sido submetida a cirurgia semelhante e na mesma região anteriormente. Ele afirmou que o tratamento proposto era o mais adequado para o quadro clínico da paciente e que ela foi devidamente informada sobre os riscos cirúrgicos. Segundo apontou o profissional, o laudo pericial concluiu que não houve falha nos procedimentos médicos e no atendimento hospitalar prestado; além de argumentar que as sequelas foram decorrência natural do risco alertado.

Em sua defesa, o hospital explicou que trabalha com sistema aberto, o qual permite a utilização de suas dependências por qualquer profissional habilitado e a autora foi informada quanto à inexistência de vínculo com o médico assistente. Acrescentou que não houve erro nos procedimentos hospitalares e que as lesões decorreram da reação do organismo da paciente à cirurgia.

De acordo com a análise do relator do caso, o hospital não responde por falha cometida por médico assistente sem vínculo jurídico, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. O julgador considerou que as evidências dos autos não apontam dolo nem culpa grave. Poré,m, sinalizam algum tipo de imperícia ou negligência que terminou por causar sérias lesões à autora. “Acerca da gravidade do dano, é de se destacar que, por conta das cirurgias mal sucedidas, a autora ficou internada por quatro meses, sendo 16 dias em UTI, e deixou o hospital com tetraplegia que até o momento foi minimamente amenizada”, relatou o juiz.

Destacou ainda que “Cabe ao médico demonstrar que não incorreu em culpa na realização das cirurgias que acarretaram a tetraplegia da paciente”. Tendo em vista que pela prova pericial restou evidenciado que a compressão na medula, causadora da tetraplegia, resultou diretamente das cirurgias, é devida a condenação do médico à indenização por danos morais à paciente. Dessa forma, o colegiado fixou o valor da indenização em R$ 450 mil.

Já quanto ao pedido da autora para a indenização por danos materiais, de acordo com o Código Civil e o Código de Processo Civil, não são passíveis de indenização danos materiais não comprovados pela autora da demanda.

Fonte: Jornal Jurid