Faxineira conquista direito a insalubridade por limpar banheiros com alta circulação

Justiça reconhece risco biológico em ambiente com grande fluxo de pessoas e garante adicional em grau máximo.

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O adicional de insalubridade é um direito previsto na legislação trabalhista para proteger profissionais expostos a condições nocivas à saúde, como agentes químicos, físicos ou biológicos. No caso de faxineiras, a higienização constante de banheiros muito utilizados pode gerar risco à saúde, mesmo com o uso de equipamentos de proteção.

Uma faxineira que atuava na limpeza de banheiros em uma distribuidora de materiais elétricos teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão considerou que os sanitários eram utilizados por cerca de 30 funcionários e também por clientes, o que configurava um ambiente com alta circulação e exposição contínua a agentes biológicos.

O juízo entendeu que, apesar da empresa alegar o uso adequado de produtos diluídos e fornecimento de EPIs, esses fatores não eliminavam o risco inerente ao trabalho realizado. A condição do ambiente foi equiparada à de um banheiro público, dada a frequência de uso e o tipo de exposição enfrentada pela trabalhadora no dia a dia. Diante disso, o colegiado reconheceu que a funcionária fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com repercussão em diversas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.

Se você ou alguém próximo trabalha na limpeza de ambientes com grande circulação e enfrenta situações semelhantes, é fundamental buscar orientação jurídica. A atuação de um advogado especialista em Direito do Trabalho é importante para avaliar os riscos, garantir o reconhecimento dos direitos e assegurar o recebimento de todas as verbas devidas. Se necessitar de assessoria jurídica, contamos com profissionais experientes nessas questões.

Fonte: Direito News

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.direitonews.com.br/2025/06/faxineira-tera-insalubridade-limpeza-banheiros-alta-circulacao.html

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Pensar que ainda existam empregadores que tratam trabalhadores como descartáveis, ignorando por completo os riscos que enfrentam diariamente, é algo revoltante. Neste caso, uma faxineira — grávida e exposta a agentes biológicos ao limpar banheiros de uso coletivo — teve que recorrer à Justiça para ter reconhecido um direito básico: o adicional de insalubridade. O mínimo que se espera é o respeito à dignidade de quem limpa, cuida e mantém os ambientes funcionando.

A decisão do Tribunal foi justa e deu um recado importante: o fornecimento de EPIs não anula automaticamente o risco, especialmente quando a exposição é constante e o ambiente é semelhante ao de um banheiro público. Todo trabalhador que atua em condições perigosas ou insalubres precisa saber que tem direitos garantidos por lei, e que não está sozinho nessa luta.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Hospital indenizará faxineira acusada injustamente de furto

Justiça condena hospital por acusação infundada de furto, o que prejudicou a honra de funcionária e justificou a indenização por danos morais.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a condenação de um hospital, que terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma faxineira injustamente acusada de furto por uma médica. A decisão reforçou a gravidade da acusação e o impacto negativo na honra da trabalhadora.

O incidente ocorreu enquanto a faxineira preenchia um relatório de limpeza. A médica a acusou de ter roubado seu celular, que mais tarde foi encontrado pelo segurança do hospital, embaixo do travesseiro na sala de descanso da médica. Três dias depois, a médica pediu desculpas à funcionária.

No entanto, a relatora do caso, desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, apontou que a falsa acusação de furto afetou de maneira significativa a imagem da empregada. Mesmo com o pedido de desculpas, a imputação sem provas foi considerada uma ofensa grave, justificando a indenização.

O hospital, ao longo do processo, não negou o ocorrido, mas concentrou sua defesa em outros pontos. A decisão sublinha a responsabilidade dos empregadores em garantir um ambiente de trabalho respeitoso e digno para seus funcionários.

Fonte: JuriNews

Essa notícia foi publicada originalmente em: Acusação sem prova é ofensa grave e rende indenização por dano moral – JuriNews

Após trabalhar para PJ por 12 anos, faxineira tem vínculo reconhecido

O vínculo empregatício entre a faxineira e a empresa foi estabelecido com base na pessoalidade, subordinação e remuneração, conforme previsto na CLT.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas comerciais, com base na pessoalidade, subordinação e remuneração, conforme previsto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão destacou que a prestação de serviços de limpeza em um ambiente empresarial não pode ser equiparada ao trabalho de diarista, mas sim analisada sob as regras trabalhistas tradicionais.

A faxineira afirmou ter trabalhado na galeria Trade Center por 12 anos, até ser dispensada em julho de 2017. Ela havia assinado um contrato como diarista, mas relatou que, na prática, estava subordinada ao empresário e recebia pagamento mensal, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas devidas.

O empresário contestou, alegando que a faxineira prestava serviços apenas três vezes por semana, conforme acordado por ela mesma, e sem subordinação ou fiscalização. Ele defendeu que a relação era de prestação de serviços autônoma, sem direito às verbas trabalhistas.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) reformou a decisão. No entanto, ao julgar o recurso da faxineira, o ministro do TST concluiu que o trabalho realizado na galeria apresentava os requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego, como a pessoalidade, a subordinação e a remuneração, resultando em uma decisão unânime em favor da trabalhadora.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST reconhece vínculo de faxineira que trabalhou 12 anos para PJ – Migalhas

Faxineira terá adicional de insalubridade por atuar sem equipamento de proteção

Funcionária não recebeu material de proteção, como luvas e botas, de forma contínua.

Uma funcionária encarregada da limpeza em uma escola pública teve seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A decisão veio após constatar que a profissional, responsável pela higienização das instalações sanitárias da instituição, realizava essa tarefa três vezes ao dia, sem o devido equipamento de proteção individual (EPI), expondo-se diretamente a agentes nocivos à saúde.

Com o veredicto favorável, a escola terá que pagar um adicional de 40% sobre o salário da trabalhadora, incluindo reflexos em férias, FGTS, 13º salário e outras verbas trabalhistas. A juíza relatora baseou sua decisão nas evidências apresentadas pela prova pericial. Esta evidenciou que a funcionária operava diariamente em condições insalubres, em um ambiente com grande circulação de pessoas, atendendo centenas de alunos.

A falta de fornecimento regular de equipamentos de proteção individual foi destacada como um agravante. A trabalhadora não recebia continuamente itens essenciais para sua segurança, como luvas, aventais e botas impermeáveis, os quais são indispensáveis para proteger contra os riscos que ameaçam a saúde e a integridade física dos profissionais. Essa ausência de medidas de proteção tornou ainda mais evidente a exposição prolongada da funcionária a condições insalubres durante sua rotina de trabalho na escola.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/faxineira-que-atuava-sem-equipamento-de-protecao-ganha-adicional-de-insalubridade/2266641373