STJ define se PF pode criar sites para investigar pornografia infantil

A definição balizará a atuação dos agentes nas investigações desses crimes virtuais, em que é difícil identificar o autor.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai examinar o Tema 1.222, que trata da autorização para agentes da Polícia Federal criarem sites ou fóruns online visando identificar indivíduos envolvidos em compartilhamento de pornografia infantil. Em um caso específico, a defesa argumenta que a prática da polícia foi ilegal, alegando “flagrante preparado”, violando o artigo 17 do Código Penal.

Durante uma operação para identificar envolvidos em crimes de pornografia infantil, a Polícia Federal estabeleceu um fórum virtual na deep web para discussões sobre pedofilia, com autorização judicial. Isso levou à condenação de um réu a três anos de reclusão e dez dias-multa por compartilhamento de material pornográfico envolvendo menores.

A defesa sustenta que sem o fórum criado pela polícia, não haveria evidência de que o acusado compartilhara previamente material pornográfico infantil, ou mesmo a intenção de fazê-lo.

O relator do caso destaca a importância de decidir se os investigadores podem criar tais fóruns ou se devem apenas monitorar páginas existentes na internet. Embora não haja muitos casos semelhantes, a questão é relevante e sua resolução pelo STJ orientará investigações em casos complexos de crimes virtuais.

O julgamento por amostragem, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do CPC, facilita a solução de disputas semelhantes nos tribunais brasileiros ao aplicar um mesmo entendimento jurídico a vários casos, gerando economia de tempo e promovendo segurança jurídica.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-09/repetitivo-vai-definir-se-policia-pode-criar-site-para-identificar-envolvidos-com-pornografia-infantil/

Tik Tok é condenado a pagar dano moral coletivo e individual

Empresa atualizou política de privacidade, incluindo coleta automática de dados, sem o consentimento dos usuários.

A Justiça determinou que a Bytedance Brasil Tecnologia, responsável pela plataforma social TikTok no Brasil, pague indenização de R$ 23 milhões de reais por dano moral coletivo, além de R$ 500,00 por dano moral individual para cada usuário brasileiro cadastrado na plataforma até junho de 2021. Para resgatar esse valor, o usuário teria de provar a adesão à plataforma até a data da atualização da Política de Dados que introduziu a possibilidade de captura de dados biométricos de seus usuários, em junho de 2021.

A sentença foi proferida por um juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em resposta aos pedidos incisivos do Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA contra a Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok), em uma Ação Civil Coletiva de Consumo. O processo visava combater práticas abusivas, demandando “Tutela de Urgência Antecipada”.

Conforme a decisão, a empresa deverá evitar coletar e compartilhar dados biométricos do usuário sem o necessário consentimento; explicar ao usuário de que forma o consentimento é obtido, com exposição das janelas, condições, línguas e caixas de diálogo em que são inseridos os termos deste consentimento; implementar ferramenta operacional para obter o consentimento do usuário da plataforma, com a oportunidade do usuário autorizar ou não a coleta de dados; e excluir os dados biométricos coletados ilegalmente sem consentimento.

O IBEDEC informou ter recebido diversas reclamações dos usuários tendo em vista que a empresa, no meio de 2021, promoveu uma atualização em sua política de privacidade na qual implementou no aplicativo uma ferramenta de inteligência artificial que, automaticamente, digitaliza o rosto dos usuários, visando a captura, armazenamento e compartilhamento de dados, sem o devido consentimento dos usuários. Para o Instituto, essa ação configurou uma série de práticas ilícitas e abusivas, resultando no vazamento de dados pessoais dos consumidores, em flagrante violação aos princípios de informação e transparência.

Em sua defesa, a empresa alegou a ausência de violações à boa-fé, informação, lealdade e transparência, negando qualquer dispositivo na plataforma que realizasse a coleta de dados dos usuários por meio da biometria facial. No entanto, o juiz, em uma decisão fundamentada, recorreu ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

O juiz ainda mencionou a Emenda Constitucional nº 115/2022 e a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que estabelecem princípios fundamentais para a utilização da internet no Brasil. Tais dispositivos legais garantem a proteção da privacidade, dos dados pessoais e dos direitos do usuário, incluindo o direito ao consentimento livre, expresso e informado sobre a coleta e o tratamento de seus dados.

Concluindo, o juiz reconheceu que a coleta e armazenamento de dados biométricos foram realizados ilegalmente, sem o devido consentimento dos usuários, o que resultou na condenação da empresa responsável pelo TikTok ao pagamento de danos morais coletivos e individuais. A decisão serve como um alerta para a proteção dos direitos dos consumidores e para a importância da transparência e do consentimento no tratamento de dados pessoais.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-condena-tik-tok-a-pagar-dano-moral-coletivo-e-individual/2221823725