Correios são condenados a pagar adicional de periculosidade a operador de raio-X

Mesmo com equipamentos modernos, trabalhador tinha direito ao adicional por atuar em área de risco, segundo laudo pericial.

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Atividades realizadas em condições de risco, como exposição à radiação, são consideradas perigosas pela legislação trabalhista. Nessas situações, o trabalhador tem direito a um adicional de 30% sobre o salário-base, chamado de adicional de periculosidade. Esse direito está previsto no artigo 193 da CLT e é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16. A caracterização do risco deve ser comprovada por perícia técnica, e o pagamento do adicional também gera reflexos em outras verbas trabalhistas.

Um operador de raio-X dos Correios garantiu na Justiça do Trabalho o direito ao adicional de periculosidade, após laudo pericial comprovar que sua função era exercida em ambiente perigoso. Ele operava equipamentos de raio-X para inspecionar encomendas e correspondências em busca de materiais ilícitos, como drogas, animais, explosivos, plantas, entre outros — atividade que se enquadra como perigosa, conforme a NR 16 e a Portaria nº 518 do Ministério do Trabalho.

A empresa alegou que os equipamentos possuíam proteções modernas contra a radiação ionizante e que o ambiente era seguro. No entanto, o perito técnico afirmou que, mesmo com as proteções, a operação do aparelho por si só já é suficiente para caracterizar a periculosidade, independentemente do tempo de exposição. Segundo a avaliação, a simples presença do trabalhador em área de risco já garante o direito ao adicional.

O juízo considerou o laudo técnico claro e coerente, afastando os argumentos dos Correios. Também rejeitou o pedido da empresa de abater valores pagos como gratificação de função, pois essa verba não tem como finalidade compensar os riscos à saúde enfrentados pelo trabalhador.

Além do adicional de 30%, a condenação incluiu os chamados “reflexos legais” — ou seja, o valor do adicional deverá ser incluído no cálculo de outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e horas extras. Isso garante que o trabalhador não seja prejudicado em seus demais direitos em razão da atividade perigosa que exercia.

Se você atua ou atuou em ambiente perigoso, como locais com exposição a radiação, eletricidade, inflamáveis ou outros riscos, e não recebe ou não recebeu o adicional de periculosidade, a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho pode ser essencial para garantir seus direitos e a reparação justa pelo serviço prestado.

Fonte: Portal TRT-3

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empregado-operador-de-raio-x-dos-correios-recebera-adicional-de-periculosidade

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Não é aceitável que trabalhadores que colocam a própria saúde em risco diariamente, em nome da segurança da sociedade, sejam privados de um direito tão básico quanto o adicional de periculosidade. Operar equipamentos de raio-X, mesmo com proteções, não é tarefa comum — envolve tensão, responsabilidade e exposição a riscos invisíveis, mas reais. O mínimo que se espera é o reconhecimento justo por parte do empregador.

A decisão da Justiça do Trabalho é acertada e precisa ser elogiada. Ela reforça que a proteção do trabalhador deve estar acima de argumentos econômicos ou técnicos usados para mascarar condições perigosas. Segurança no trabalho não é favor, é direito! E o respeito a esse direito precisa ser garantido com firmeza e sensibilidade.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Paciente há 8 anos em tratamento odontológico de 14 meses será indenizado

O tratamento teve início em 2012 e, ao invés de ser concluído no tempo estimado, o paciente passou mais de oito anos sem ver o tratamento finalizado.

A 7ª Turma Cível do TJ/DF confirmou a condenação de um dentista ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um paciente devido a falhas na prestação de serviços odontológicos. O dentista em questão demorou oito anos para concluir um tratamento que deveria ter sido finalizado em aproximadamente 14 meses.

O tratamento teve início em 2012 e, ao invés de ser concluído no tempo estimado, o paciente passou mais de oito anos sem ver o tratamento finalizado. Devido à insatisfação com a longa duração e a falta de resultados efetivos, o paciente decidiu buscar justiça para obter compensação pelos prejuízos sofridos.

Um laudo pericial avaliou que, embora os procedimentos do dentista estivessem em conformidade com as normas técnicas de qualidade, o tempo de tratamento foi muito além do prazo razoável. A análise revelou que não havia justificativa técnica para a extensão do tratamento por quase uma década.

A perícia também concluiu que o prolongamento excessivo do tratamento não tinha suporte técnico, já que o tempo estimado para a conclusão deveria ter sido de, no máximo, 14 meses.

A defesa do dentista alegou que o atraso foi causado pelo próprio paciente que, segundo eles, não compareceu regularmente às consultas e não seguiu as orientações de higiene bucal. Contudo, a perícia refutou essa justificativa, afirmando que a falta de higiene não explicava a duração exagerada do tratamento.

A decisão judicial não apenas reconheceu os danos materiais que o paciente sofreu, mas também a existência de danos morais, que foram atribuídos ao sofrimento emocional e à perda de tempo causados pela demora. O desembargador relator ressaltou que “a frequência excessiva a consultas, por tantos anos, certamente interfere na vida do paciente, causando perda de tempo e frustrações. O desapontamento decorrente da falta de eficiência no tratamento pode quebrar a confiança do paciente no processo odontológico e, assim, afetar sua saúde emocional”.

A sentença, que foi unânime, determinou que o dentista pagasse uma indenização pelos danos materiais, necessária para concluir o tratamento, e também uma compensação de R$ 7 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Dentista indenizará por levar 8 anos para fazer tratamento de 14 meses – Migalhas

Caixa e construtora do “Minha Casa, Minha Vida” indenizarão por vícios em imóvel

A decisão foi baseada em um laudo pericial que comprovou os vícios construtivos no imóvel do programa.

A Caixa Econômica Federal e uma construtora de Curitiba foram condenadas a pagar uma indenização de R$ 2.753 mil por danos materiais devido a problemas na construção de um imóvel do programa “Minha Casa, Minha Vida”. A decisão foi baseada em um laudo pericial que comprovou os vícios construtivos.

Os proprietários do imóvel relataram que, após a entrega, surgiram diversos danos físicos na casa. A perícia identificou que apenas dois problemas eram decorrentes de falhas na construção: o destacamento entre a laje e a alvenaria na parede da escada e uma trinca no revestimento do quarto da frente. Estes problemas, segundo a análise, poderiam ser resolvidos com simples reparos.

A juíza ressaltou que a construtora não cumpriu sua obrigação de entregar o imóvel em condições adequadas de uso. Esse dever é inerente ao contrato, independentemente de estar explicitamente mencionado. A decisão judicial impôs a responsabilidade à construtora e à Caixa Econômica Federal pela correção dos problemas identificados.

A magistrada afirmou que a indenização é necessária para reparar os vícios construtivos, evitando que o serviço prestado seja considerado deficiente. Tanto a Caixa, que vendeu o imóvel, quanto a construtora, são responsáveis solidárias pelo pagamento dos valores necessários para os reparos.

O pedido de indenização por danos morais foi negado pela juíza. Ela explicou que os problemas encontrados não comprometem a estrutura, a salubridade, a solidez ou a segurança da residência. A maioria dos danos foi atribuída ao uso inadequado das instalações pelos próprios moradores.

Por fim, a sentença determinou que a indenização de R$ 2.753 mil seja corrigida pela SELIC desde fevereiro de 2023 e paga, de forma solidária, pela Caixa Econômica Federal e a construtora.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Minha Casa, Minha Vida: Caixa e construtora pagarão por vícios em casa – Migalhas