Insalubridade: Garantido adicional em grau máximo a varredora exposta a lixo urbano

Magistrada reconheceu que convenção coletiva não pode sobrepor normas de saúde e segurança no trabalho.

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A legislação trabalhista brasileira garante aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde o direito ao adicional de insalubridade, cuja graduação (mínima, média ou máxima) depende do nível de risco da atividade desempenhada. Esse direito é respaldado por normas regulamentadoras que visam proteger a saúde física e mental dos profissionais. Quando o empregador falha em oferecer proteção adequada, esse direito se torna ainda mais evidente, como mostra o caso de uma trabalhadora da área de limpeza urbana.

A profissional atuava na coleta de lixo urbano, em contato direto e habitual com resíduos contaminados, seringas, produtos químicos em decomposição e outros agentes biológicos, sem a devida proteção. Embora a empresa de saneamento alegasse que ela exercia apenas a função de varredora de rua e que já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, conforme convenção coletiva, a perícia técnica confirmou a gravidade do ambiente e a insuficiência dos EPIs fornecidos.

O laudo pericial apontou o contato permanente com resíduos insalubres e a inexistência de controle eficaz por parte da empresa, especialmente quanto ao fornecimento e substituição periódica de equipamentos de proteção individual. Ficou claro que os riscos do trabalho não eram neutralizados, o que caracterizou o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, conforme previsto na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78.

Com base no laudo e na jurisprudência do TST, a juíza responsável pelo caso reconheceu que a convenção coletiva não poderia prevalecer sobre as normas legais de saúde e segurança do trabalho. Ao constatar a violação dessas normas, determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS.

Para trabalhadores que lidam diariamente com ambientes insalubres e não recebem a proteção ou o adicional de forma adequada, esse caso reforça que a Justiça pode garantir a reparação devida. Nessas situações, a atuação de um advogado especialista em Direito do Trabalho é essencial para assegurar o reconhecimento dos direitos e o justo ressarcimento por condições adversas de trabalho.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/435650/trabalhadora-que-varria-rua-recebera-insalubridade-em-grau-maximo

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Em pleno século XXI, ainda há trabalhadores que lidam com o lixo das cidades e são tratados com descaso. Varredores e coletores enfrentam diariamente a exposição a materiais contaminados, objetos cortantes e produtos em decomposição — muitas vezes sem a proteção adequada; ou até mesmo sem a mínima proteção necessária. Um verdadeiro absurdo!

Sabe-se que esse é um trabalho essencial para a saúde pública, mas frequentemente é invisibilizado e negligenciado. A ausência de EPIs adequados não é apenas uma falha administrativa, é uma violação da dignidade humana.

A decisão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo é mais do que justa: é um grito de justiça para quem trabalha sob risco e sem reconhecimento. Porque cumprir as normas de segurança não é uma escolha, é uma obrigação. E a saúde do trabalhador deve ser prioridade, nunca moeda de troca em convenções coletivas.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Operador terá indenização milionária por acidente com motoniveladora

O operador será compensado com R$ 1,3 milhão, relativo à pensão vitalícia, e uma indenização adicional de R$ 300 mil por danos morais.

Um operador de motoniveladora receberá uma indenização devido a um acidente de trabalho que resultou em sequelas neurológicas permanentes. A decisão, unânime entre os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), manteve a determinação do juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para a reparação do caso.

O operador será compensado com R$ 1,3 milhão, relativo à pensão vitalícia, a ser paga em uma única parcela, e uma indenização adicional de R$ 300 mil por danos morais. Além disso, a empresa deverá cobrir todas as despesas médicas já comprovadas e futuras, com avaliações periciais a cada seis meses para monitorar seu estado de saúde.

O acidente ocorreu enquanto o trabalhador, de 32 anos, asfaltava ruas em uma cidade para uma empresa de construção. Ao descer uma ladeira e perceber que a motoniveladora estava sem freios, ele desviou para o acostamento e pulou do veículo para evitar uma colisão com uma Kombi dirigida por um colega.

Como resultado da queda, ele sofreu um grave traumatismo craniano, permanecendo 15 dias na UTI. A perícia médica concluiu que ele ficou com comprometimento cognitivo severo e incapacidade total para o trabalho. O dano foi tão significativo que ele perdeu a capacidade de reconhecer familiares próximos, incluindo sua esposa e filha.

A defesa da empresa tentou argumentar que a culpa era parcial ou exclusiva do trabalhador. No entanto, a perícia realizada por um engenheiro mecânico e de segurança do trabalho revelou graves falhas na manutenção da motoniveladora, que tinha 30 anos de uso sem registros de manutenção preventiva ou corretiva. Além disso, foi apontado que a manobra irregular do colega, ao parar a Kombi em fila dupla para conversar com outro motorista, contribuiu para o acidente.

O juiz em primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, o que implica que não é necessário comprovar a culpa direta em casos onde a atividade desenvolvida apresenta risco elevado e a empresa não adota medidas adequadas de segurança.

Ambas as partes recorreram da decisão ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram as indenizações estabelecidas. Eles concluíram que estavam claramente comprovados o dano, o nexo causal com o acidente e a responsabilidade da empregadora. Além disso, foi mantida a responsabilidade subsidiária do município por não ter fiscalizado adequadamente a obra, especialmente no que diz respeito à segurança do trabalho. A decisão ainda está sujeita a recurso.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Acidente de trabalhador com motoniveladora gera indenização milionária (conjur.com.br)