Empresa de ônibus indenizará passageira que sofreu queda e lesão no fígado

Justiça manteve decisão que reconhece o direito à indenização por danos morais à passageira ferida, após colisão do coletivo.

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O transporte público coletivo, como serviço essencial, deve ser prestado com segurança, responsabilidade e respeito aos direitos dos passageiros. Quando há falhas nesse dever, como acidentes que resultam em lesões, é possível a responsabilização da empresa, com direito à reparação por danos sofridos. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao manter a condenação de uma empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos morais.

O caso envolveu uma passageira que caiu dentro do coletivo após uma colisão com outro veículo. O impacto provocou uma lesão no fígado, exigindo internação hospitalar e afastamento do trabalho por 10 dias. A empresa de ônibus tentou se isentar da responsabilidade, alegando que a lesão teria sido leve e que não houve necessidade de cirurgia. Além disso, argumentou que o fato de a passageira ter ajuizado a ação cinco anos depois indicaria ausência de sequelas.

O juízo, no entanto, foi claro ao afirmar que o direito à indenização deve levar em conta a extensão do dano e o sofrimento causado à vítima, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O Tribunal reforçou esse entendimento, destacando que a indenização deve ser suficiente para compensar o abalo vivido, mas sem representar enriquecimento indevido. Portanto, a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil foi mantida.

Se você ou alguém próximo sofreu algum tipo de acidente durante o uso de transporte público, tendo prejuízos à saúde ou à vida profissional, é importante saber que a responsabilidade civil pode ser reconhecida. Nesses casos, contar com a ajuda de um advogado especialista em Direito Civil é essencial para garantir os seus direitos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-02/tj-mg-condena-empresa-de-onibus-a-indenizar-uma-passageira-por-queda/

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

É revoltante ver uma empresa de transporte tentar minimizar a dor de uma passageira que caiu dentro do ônibus e sofreu uma lesão no fígado. Alegar que a ausência de cirurgia ou o tempo entre o acidente e o processo judicial justificam a negação de uma indenização é não só insensível, mas desrespeitoso com quem teve sua saúde e dignidade afetadas por uma falha na prestação de serviço.

O transporte coletivo não pode tratar seus usuários como números. Quem lucra com a mobilidade da população tem a obrigação de garantir segurança e acolhimento diante de acidentes. A tentativa de desqualificar o sofrimento da vítima é vergonhosa. Felizmente, o Judiciário não se curvou a esse descaso e a justiça foi feita.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

TST determina que empresa de ônibus forneça água e banheiro fora da garagem

Foto: SECOM/PMS

Empresas de transporte público urbano precisam cumprir regulamento que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a seus empregados.

A necessidade de adequação às normas de higiene e conforto para os trabalhadores do transporte público foi reafirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a decisão contra uma empresa de ônibus de Fortaleza. A determinação exige que a empresa forneça banheiros e água potável para motoristas, cobradores e fiscais, em conformidade com a Norma Regulamentadora 24 (NR 24).

O Ministério Público do Trabalho (MPT) identificou que apenas alguns terminais de ônibus na região metropolitana de Fortaleza possuíam instalações sanitárias exclusivas para seus empregados. Em outros locais, faltavam espaços adequados para o uso dos trabalhadores, que frequentemente recorriam a praças públicas ou dependiam da boa vontade de estabelecimentos comerciais para satisfazer suas necessidades básicas.

Apesar de a empresa argumentar que o cumprimento da NR 24 se aplicava apenas aos funcionários da garagem e do escritório, o MPT destacou que a situação vem sendo questionada desde 2005, sem resolução adequada. A empresa foi acusada de não oferecer condições dignas de trabalho, obrigando os trabalhadores a buscarem alternativas inadequadas para o uso de sanitários e consumo de água.

A defesa da empresa alegou que a responsabilidade pela manutenção de banheiros e bebedouros nos terminais e vias públicas deveria recair sobre a prefeitura. Além disso, afirmou ter acordos com estabelecimentos comerciais para permitir o acesso dos funcionários a essas instalações, embora tais parcerias não tenham sido devidamente comprovadas durante o processo.

O TRT da 7ª Região (CE) discordou da sentença inicial que isentava a empresa dessa responsabilidade, determinando que a empresa deve garantir condições sanitárias apropriadas, especialmente para trabalhadores que passam o dia fora da garagem, seja por meio de parcerias com o poder público ou com empresas privadas próximas às paradas dos ônibus.

Como resultado, o TRT ordenou que a empresa forneça água potável em boas condições e mantenha banheiros limpos e conservados, separados por sexo, dimensionados conforme o número de usuários. Além disso, foi imposta uma indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi ratificada pelo TST, assegurando o mínimo de condições básicas de trabalho para os empregados do transporte público.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa de ônibus tem de fornecer água e banheiro fora da garagem, diz TST (conjur.com.br)