Unimed indenizará beneficiária que teve tratamento oncológico interrompido

A Unimed-Rio foi condenada à reativação do plano de saúde da autora até sua recuperação completa.

O TJ/DF manteve a decisão que condenou a Unimed-Rio a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma beneficiária, devido à interrupção do tratamento contínuo de câncer no intestino, contrariando resolução da ANS. A cooperativa também foi multada em R$ 10 mil por desobedecer decisões judiciais ao longo do processo.

A autora, uma mulher de 47 anos com diagnóstico de câncer de intestino e abdômen agudo, teve sua internação negada no Hospital Santa Marta, apesar de estar com as mensalidades do plano de saúde em dia. Ela foi informada que seu contrato de assistência estava suspenso.

Ela considerou essa suspensão ilegal, já que estava em tratamento oncológico contínuo, que não poderia ser interrompido até o término do tratamento e alta médica. Uma liminar permitiu a cirurgia necessária, mas o plano não autorizou consultas oncológicas subsequentes e não enviou boletos para pagamento das mensalidades futuras.

A Unimed-Rio argumentou que não houve falha nos serviços e que a autora não provou a negativa de atendimento, afirmando que a beneficiária não esperou o tempo necessário para autorização do procedimento pela junta médica. A cooperativa considerou indevida a condenação por danos morais.

A desembargadora relatora destacou que, conforme a resolução 509/22 da ANS, o contrato de plano coletivo por adesão só pode ser rescindido sem motivo após 12 meses de vigência, com notificação prévia de 60 dias. Além disso, o STJ determinou que a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados prescritos até a alta, desde que o titular continue pagando as mensalidades.

Foi demonstrado que a segurada estava em tratamento oncológico, que não podia ser interrompido sem risco grave à saúde. Portanto, o contrato do plano de saúde deve ser mantido até a conclusão do tratamento ou manifestação de interesse em rescisão unilateral.

A recusa de atendimento ocorreu enquanto a consumidora estava em situação de saúde grave, necessitando de internação urgente. A interrupção dos procedimentos resultou em progressão da doença, piora dos sintomas e risco à vida da paciente.

O colegiado concluiu que a suspensão de contrato causou uma situação constrangedora que afetou a dignidade da autora, justificando os danos morais a serem indenizados. A Unimed-Rio foi condenada à reativação do plano de saúde da autora até sua recuperação completa, autorizando internação hospitalar, manutenção ativa da apólice, emissão de boletos mensais e disponibilidade de serviços na rede credenciada.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Plano indenizará beneficiária por interromper tratamento oncológico – Migalhas

Poder público ordenado a fornecer medicamentos indisponíveis no Brasil

O fornecimento de medicamento indispensável à saúde pode ser exigido, caso ele precise ser importado por não haver similar nacional.

O Estado tem a responsabilidade de disponibilizar um medicamento quando é vital para a manutenção da saúde do indivíduo. Isso requer que o medicamento esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas há casos em que o fornecimento é necessário mesmo se ele precisar ser importado devido à ausência de um equivalente nacional.

Com base nesse princípio, fundamentado no voto do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio no julgamento do Recurso Extraordinário 657.718/MG, o juiz Eduardo Pereira da Silva, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiânia, ordenou que o governo forneça remédios oncológicos para tratar um paciente com câncer de pele metastático. Os custos totais dos medicamentos somam R$ 524 mil.

O paciente, de 52 anos, sofre de um tipo raro de câncer de pele. Seu tratamento oncológico requer os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe, que não estão disponíveis no Brasil.

Na sentença, o juiz enfatizou a importância vital do tratamento e destacou a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme relatado por médicos que afirmaram que o paciente precisa regularmente desses remédios.

“A obrigação de fornecer medicamentos essenciais para a saúde de pessoas necessitadas é compartilhada, o que significa que qualquer ente federado pode ser demandado individualmente ou em conjunto”, ressaltou o magistrado.

Assim sendo, o juiz concedeu uma medida liminar para ordenar que a União e o estado de Goiás forneçam os medicamentos dentro de 30 dias.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-19/poder-publico-e-condenado-a-fornecer-medicamento-indisponivel-no-brasil/