O fornecimento de medicamento indispensável à saúde pode ser exigido, caso ele precise ser importado por não haver similar nacional.

O Estado tem a responsabilidade de disponibilizar um medicamento quando é vital para a manutenção da saúde do indivíduo. Isso requer que o medicamento esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas há casos em que o fornecimento é necessário mesmo se ele precisar ser importado devido à ausência de um equivalente nacional.

Com base nesse princípio, fundamentado no voto do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio no julgamento do Recurso Extraordinário 657.718/MG, o juiz Eduardo Pereira da Silva, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiânia, ordenou que o governo forneça remédios oncológicos para tratar um paciente com câncer de pele metastático. Os custos totais dos medicamentos somam R$ 524 mil.

O paciente, de 52 anos, sofre de um tipo raro de câncer de pele. Seu tratamento oncológico requer os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe, que não estão disponíveis no Brasil.

Na sentença, o juiz enfatizou a importância vital do tratamento e destacou a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme relatado por médicos que afirmaram que o paciente precisa regularmente desses remédios.

“A obrigação de fornecer medicamentos essenciais para a saúde de pessoas necessitadas é compartilhada, o que significa que qualquer ente federado pode ser demandado individualmente ou em conjunto”, ressaltou o magistrado.

Assim sendo, o juiz concedeu uma medida liminar para ordenar que a União e o estado de Goiás forneçam os medicamentos dentro de 30 dias.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-19/poder-publico-e-condenado-a-fornecer-medicamento-indisponivel-no-brasil/

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