Convenção de Haia: STF faz análise sobre sequestro internacional de crianças

A Convenção de Haia visa garantir os interesses das crianças e sua proteção contra os efeitos prejudiciais de uma mudança abrupta de domicílio.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de uma ação que questiona as regras da Convenção de Haia sobre sequestro internacional de crianças. A sessão contou com sustentações orais das partes envolvidas e manifestações de amigos da corte, mas o caso ainda será retomado em data futura, sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

A Convenção de Haia, aprovada em 1980 e incorporada ao direito brasileiro em 2000, define procedimentos para o retorno imediato de crianças e adolescentes menores de 16 anos transferidos ilegalmente para outros países signatários ou retidos neles indevidamente.

A ação, proposta pelo partido União Brasil (anteriormente DEM), questiona a adesão do Brasil à convenção, argumentando que o retorno imediato das crianças deve respeitar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo o partido, o retorno não deve ser uma regra absoluta, mas sim considerar o melhor interesse da criança.

O partido alega que a convenção tem sido aplicada de forma equivocada, permitindo o retorno das crianças sem investigação prévia das condições e circunstâncias de sua transferência. Esta falta de investigação, argumenta a ação, pode comprometer o bem-estar das crianças envolvidas.

Outro ponto levantado pela ação é a inconstitucionalidade da regra que impede a discussão sobre o direito de guarda no país onde a criança se encontra. Essa previsão, segundo o partido, viola os artigos 227 e 5º da Constituição, que tratam da proteção integral da criança e do acesso à Justiça, respectivamente.

A Convenção de Haia foi criada para assegurar a cooperação internacional na proteção dos interesses das crianças e prevenir os efeitos negativos de mudanças abruptas de domicílio. A ação proposta ao STF busca revisar a aplicação dessa convenção no Brasil, à luz das garantias constitucionais e do melhor interesse das crianças envolvidas.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: STF começa a analisar convenção sobre sequestro internacional de crianças (conjur.com.br)

Juiz garante vaga em residência terapêutica para criança com autismo

Especialista em Direito da Saúde afirma que é comum pessoas recorrerem à Justiça para obter vaga em residência terapêutica.

Um dos princípios considerado um postulado de nossa Constituição Federal é o acesso igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Baseado nesse princípio constitucional, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, São Paulo, proferiu decisão determinando que seja fornecida vaga em residência terapêutica especializada a uma criança autista.

O cumprimento da ordem deve ser dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, tendo sido fixado teto de R$ 20 mil.

Conforme escreveu o juiz na decisão, “Considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora, defiro a antecipação da tutela”.

Além disso, segundo um especialista em Direito da Saúde, é comum que pessoas tenham de recorrer à Justiça para obter vaga em residência terapêutica. “No entanto, apesar da necessidade de judicialização, os tribunais têm adotado um posicionamento favorável ao tema, reconhecendo a importância de proporcionar uma melhor qualidade de vida para os pacientes com Transtorno do Espectro Autista — Grau 3”, destacou o especialista.

Acrescentou ainda que “Essa abordagem judicial tem permitido que as necessidades específicas desses indivíduos sejam atendidas de forma mais eficiente e adequada, contribuindo significativamente para o seu bem-estar e desenvolvimento”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Criança com autismo tem direito a vaga em residência terapêutica, decide juiz (conjur.com.br)

STF Decide: Acordo de Não Persecução Penal pode ser proposto perante a Justiça Militar

Decisão do STF foi tomada, por unanimidade, na sessão virtual encerrada no final de abril.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, estabeleceu que os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) podem ser propostos em processos da Justiça Militar. Esta deliberação, alcançada durante uma sessão virtual encerrada em 26 de abril, surgiu da percepção de que não existe uma proibição clara para tal prática, permitindo assim a aplicação do ANPP em casos penais militares, com o intuito de reduzir as penalidades.

O ANPP, um mecanismo instaurado pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) para casos de delitos menos graves, representa um acordo entre o Ministério Público e o indivíduo sob investigação. Mediante a confissão dos delitos e o cumprimento de certas condições legais e negociadas entre as partes, este acordo visa evitar a continuidade do processo. Sua validade requer a aprovação de um juiz, e se todas as condições forem cumpridas, a possibilidade de punição é encerrada.

O caso em questão envolve dois réus civis detidos na Estação Meteorológica de Maceió, uma área sob jurisdição do Exército. Alegaram, em seus depoimentos, terem adentrado o local com o propósito de colher frutas e pescar, mesmo estando desativado. Ambos foram sentenciados a penas de seis e sete meses de detenção, respectivamente, pelo crime de ingresso clandestino em área militar.

A Defensoria Pública da União, atuando em nome dos réus, solicitou a aplicação do ANPP, o que foi inicialmente negado pela Justiça Militar sob o argumento de que o instituto não era aplicável a processos iniciados antes da vigência do pacote “anticrime”. O Superior Tribunal Militar ratificou essa decisão, alegando a ausência de previsão legal expressa para casos penais militares.

O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou a favor do pedido de Habeas Corpus, reconhecendo a possibilidade de utilizar o ANPP. Ele argumentou que negar a oportunidade de celebrar este acordo a um investigado na Justiça Militar contradiz os princípios do contraditório, da ampla defesa, da duração razoável do processo e da celeridade processual.

Em relação à falta de previsão legal para o ANPP em crimes militares, Fachin observou que o Código de Processo Penal Militar não aborda o assunto, deixando eventuais lacunas para serem resolvidas pela legislação comum. Ele também destacou que a denúncia foi apresentada em 2022, após a entrada em vigor do pacote “anticrime”, e que a defesa manifestou interesse no acordo desde o início do processo. O parecer da Procuradoria-Geral da República também apoiou a viabilidade da aplicação do ANPP em crimes militares.

Assim sendo, a Segunda Turma determinou que o juízo de primeira instância permita ao Ministério Público oferecer o acordo aos réus, desde que cumpridos os requisitos legais necessários.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: ANPP pode ser oferecido em processos da Justiça Militar, decide STF (conjur.com.br)

Aumento de cotas raciais em concursos públicos é aprovado

O total de vagas reservadas para cotas raciais, incluindo indígenas e quilombolas, aumentou de 20% para 30% no projeto aprovado.

Na quarta-feira, dia 08/05, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou o turno suplementar do Projeto de Lei 1.958/21, com uma votação de 17 a favor e oito contra. Esse projeto estende por mais uma década a aplicação das cotas raciais em concursos públicos e processos seletivos da administração pública Federal, direta e indireta, incluindo entidades privadas e autarquias.

Por seguir um procedimento terminativo, o projeto será encaminhado diretamente à análise da Câmara dos Deputados, sem precisar passar pelo plenário do Senado. O plenário só entrará em debate sobre o tema, se nove senadores apresentarem recurso contra a matéria dentro de cinco dias úteis.

A proposta aprovada amplia de 20% para 30% o número total de vagas reservadas para cotas raciais, agora incluindo também indígenas e quilombolas. Atualmente, as cotas para concursos abarcam apenas a população negra, abrangendo os pretos e pardos. A lei das cotas em concursos, datada de 2014, expira em 9 de junho.

O senador Humberto Costa, relator do projeto, rejeitou quatro emendas propostas por colegas do Senado que se posicionaram contrariamente ao projeto.

Costa justificou que essas emendas prejudicam a essência das cotas raciais conforme delineado no projeto de lei. A CCJ também rejeitou todos os destaques apresentados pelos senadores opostos à matéria, mantendo intacto o texto do relator Humberto Costa.

A única mudança aceita pelo relator foi a substituição da palavra “negro” por “preto e pardo”, após intervenção do senador Plínio Valério, que argumentou que pardo não é sinônimo de negro. Ele sustentou que, ao buscar benefícios e declarar-se negro, a pessoa poderia ser vítima de discriminação e acusada de fraude por não ser considerada negra.

Humberto Costa esclareceu que a legislação considera negras todas as pessoas que se autodeclaram pretas ou pardas, conforme a definição do IBGE.

Alguns senadores se opuseram ao projeto, defendendo que as cotas deveriam ser exclusivamente sociais, baseadas no critério de renda, e não na raça. O senador Carlos Portinho argumentou que a discussão sobre etnia estava equivocada, pois todos são resultado de uma miscigenação, e que a abordagem deveria ser socioeconômica.

Por outro lado, o senador Fabiano Contarato sustentou que a população negra enfrenta preconceitos e discriminações distintas das enfrentadas pela população não negra, justificando assim a necessidade da política de cotas raciais.

Fonte: Migalhas

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Idosa deve receber pensão alimentícia dos filhos

 A Constituição determina que os filhos maiores têm a obrigação de auxiliar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Justiça manteve decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, referente à determinação em caráter temporário da Vara de Família de Gravataí. Nesta determinação, sete irmãos estão incumbidos de pagar pensão alimentícia à mãe, que tem 88 anos de idade.

A idosa entrou com uma ação solicitando auxílio financeiro dos filhos e foi decidido que cinco deles contribuirão com 20% do valor, enquanto as duas filhas restantes pagarão 10%, pois contestaram a decisão inicial, alegando dificuldades econômicas.

O relator dos recursos ressaltou que a base para o pedido contra os descendentes está na Constituição Federal, mais precisamente no Artigo 229, o qual estabelece que os filhos adultos têm a obrigação de auxiliar e sustentar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Além da referida norma constitucional, o Magistrado citou o Artigo 230 da Carta Magna, que trata do compromisso da família, sociedade e Estado em amparar os idosos, assegurando sua dignidade, bem-estar e garantindo o direito à vida.

Ele complementou seu argumento com o Artigo 1.694 do Código Civil, que afirma que parentes, cônjuges ou companheiros podem requerer uns aos outros os recursos necessários para viver condignamente, inclusive atendendo às demandas educacionais.

Conforme explicou o relator, é evidente que o direito à assistência financeira é mútuo entre pais e filhos, podendo ser estendido também aos ascendentes, baseando-se na documentação apresentada nos autos, que atesta que a idosa sofre de diabetes, hipertensão e artrose, requerendo cuidados em tempo integral.

Além disso, a idosa recebe um benefício previdenciário equivalente a aproximadamente um salário mínimo, valor considerado insuficiente neste contexto inicial. O processo continua em andamento no primeiro grau para análise do mérito da questão.

Fonte: Jusbrasil

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

A decisão da justiça, neste caso, reflete um importante passo na proteção dos direitos e da dignidade da pessoa idosa. Ao reconhecer a obrigação dos filhos de auxiliarem e ampararem a mãe doente e em idade avançada (quase 90 anos!), a decisão demonstra sensibilidade para com as dificuldades e necessidades enfrentadas pelos idosos.

É crucial destacar a relevância da empatia na abordagem dessas questões legais, considerando o contexto de vulnerabilidade em que muitos idosos se encontram. A decisão judicial não apenas resguarda os direitos da mãe idosa, mas também envia uma mensagem sobre a responsabilidade coletiva de cuidar e proteger os mais velhos em nossa sociedade.

Salta aos olhos a necessidade de se ter um olhar mais atento e cuidadoso para com as particularidades de cada caso envolvendo idosos, levando em consideração tanto as questões legais quanto as condições de saúde, financeiras e emocionais dos envolvidos. Certo é que a proteção aos mais vulneráveis deve ser sempre priorizada.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Para iniciar ação judicial o comprovante de residência não é obrigatório

Não é adequado rejeitar a petição inicial apenas por falta de comprovante de residência.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o recurso de uma mulher contra a decisão que encerrou o processo sem análise do mérito, porque a requerente não havia incluído no processo prova de residência em seu nome ou declaração do proprietário do imóvel, ou ainda contrato de locação com firma reconhecida. A autora argumentou que a falta do comprovante de residência não deveria resultar no término do processo.

O relator, desembargador federal, explicou que o artigo 319, inciso II e parágrafo 3 do CPC/2015, flexibiliza os requisitos relacionados aos endereços das partes, indicando que estes devem ser flexibilizados quando o cumprimento se torna impossível ou excessivamente oneroso para a Justiça.

Ele também destacou que é dever da autora fornecer os documentos necessários para iniciar a ação e esclarecer os detalhes relevantes para o caso. Não é adequado rejeitar a petição inicial apenas por falta de comprovante de residência, pois as informações fornecidas na petição inicial são consideradas verdadeiras até prova em contrário.

Embora a indicação do endereço das partes seja um requisito da petição inicial, a inclusão do comprovante de residência não é essencial para iniciar a ação, sendo suficiente uma simples declaração de residência na petição inicial.

O relator concluiu que, se os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC estão presentes na petição inicial e não há dúvida sobre o local de residência da autora, o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço em nome próprio é indevido, já que não cabe ao juiz estabelecer requisitos não previstos em lei.

Portanto, o magistrado acolheu o recurso para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento e julgamento do caso. Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-e-obrigatoria-a-apresentacao-de-um-comprovante-de-residencia-para-ingresso-de-uma-acao/2343373962

Sentença de adoção é reformada a pedido dos pais após 5 fugas da filha

A relação entre a família autora e a filha adotiva passou do afeto mútuo para uma situação insustentável

A decisão que aprovou o pedido de adoção por parte de um casal foi modificada pela 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), após os adotantes recorrerem. Eles alegaram que não conseguiam conviver com a filha adotiva, de 16 anos, e a adolescente também expressou o desejo de não mais pertencer à família adotiva.

O relator do recurso observou que a relação entre a família e a adolescente adotada deteriorou-se, passando de afeto mútuo para uma situação insustentável. Ele destacou que a desistência da adoção é possível enquanto a decisão não for definitiva.

Muitos dos eventos relatados na apelação, como as cinco fugas da adolescente, ocorreram entre a sentença e o recurso. O relator argumentou que a adoção não se consolidou, pois os efeitos só acontecem após o trânsito em julgado da decisão.

Os demais desembargadores concordaram com o relator, assim como a Procuradoria-Geral de Justiça. O procurador defendeu a reforma da sentença por ser contrária ao interesse da menor. Ele ressaltou que as fugas constantes colocam a adolescente em risco e impossibilitam sua permanência com a família adotiva. A intenção de adotar a jovem surgiu após o convívio na instituição, mas o relacionamento na residência se deteriorou.

Os adotantes alegaram convivência hostil na apelação, afirmando que isso afeta a dignidade de ambos. O contexto mostra que a adolescente não quer mais fazer parte da família adotiva. Além disso, o artigo 45, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a necessidade de consentimento dos maiores de 12 anos em serem adotados.

Em suma, devem ser priorizados o princípio do melhor interesse da criança e a doutrina da proteção integral, previstos pelos artigos 227 da Constituição Federal e 3º do ECA.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-09/sentenca-de-adocao-e-reformada-a-pedido-dos-pais-apos-5-fugas-da-filha/

Justiça condena hospital por recusar internação de testemunha de Jeová

O direito do hospital de se organizar internamente não deve se sobrepor às necessidades de cada paciente

Um hospital foi recentemente condenado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por se recusar a internar uma paciente, membro da Comunidade Testemunhas de Jeová, que se negou a assinar um termo de consentimento para transfusão de sangue, um procedimento que o hospital considerava indispensável. A decisão enfatizou que a legislação garante à paciente o direito de recusar a transfusão de sangue, desde que seja plenamente capaz e consciente.

O caso chegou ao tribunal por meio de um recurso de apelação do hospital, que contestava uma sentença que o obrigava a internar a paciente e arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. O hospital argumentou que não agiu de forma ilícita, pois havia informado à paciente, tanto verbalmente quanto por escrito, sobre os procedimentos necessários para a internação.

Entretanto, o relator do caso concluiu que a decisão autônoma e consciente da paciente em recusar a transfusão de sangue deve ser respeitada e não pode impedir sua internação. Assim, a sentença que obrigava o hospital a aceitar a internação da paciente foi mantida.

Além disso, o relator também acolheu o pedido do hospital para afastar a multa estipulada pela falta de cumprimento da sentença, uma vez que não foi estabelecido um prazo pelo juízo de origem. Quanto ao mérito, o relator votou pela manutenção da decisão, destacando que o direito do hospital de organizar seus serviços internos não deve prevalecer sobre as necessidades individuais dos pacientes, sob risco de violar a dignidade humana.

Portanto, a decisão da 9ª Câmara Cível de Minas Gerais confirma que a recusa da paciente em receber transfusão de sangue não pode ser um impedimento para sua internação em um hospital e realização do procedimento médico necessário, desde que não haja risco iminente de vida. A autonomia e a consciência da paciente devem ser respeitadas, conforme ressaltado pelo juiz relator. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-02/falta-de-autorizacao-para-transfusao-de-sangue-nao-pode-impedir-internacao/

Tratamento de idosa será autorizado e custeado por plano de saúde

Liminar garantiu tratamento à idosa de 85 anos, portadora de uma condição cardíaca grave.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Natal emitiu uma liminar determinando que um plano de saúde autorize um tratamento crucial para uma idosa com problemas cardíacos. O tratamento em questão é o reparo cardíaco através do dispositivo MitraClip. A decisão impõe ao plano de saúde o risco de bloqueio via Sisbajud, caso não cumpra com a ordem judicial, garantindo assim os recursos necessários para o procedimento.card

A requerente, uma idosa de 85 anos, é beneficiária de um Plano Assistencial à Saúde mantido com a empresa ré desde 2013. Ela alega ser portadora de uma condição cardíaca grave, especificamente insuficiência mitral, e que a equipe médica de um hospital particular de Natal recomendou o procedimento com MitraClip como a melhor opção de tratamento.

Entretanto, ao solicitar a autorização para o procedimento, o plano de saúde se recusou, argumentando que o dispositivo MitraClip não estava coberto pelo plano. Diante disso, a autora buscou a intervenção judicial para garantir o acesso ao tratamento necessário para sua condição de saúde.

O juiz responsável pelo caso, ao analisar os documentos apresentados, constatou que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes previa cobertura hospitalar. Segundo a legislação federal pertinente, planos de saúde são obrigados a cobrir tratamentos solicitados pelo médico assistente, mesmo que não estejam explicitamente listados no rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia do tratamento.

No caso em questão, o laudo médico apresentado foi conclusivo quanto à necessidade do procedimento indicado para a condição clínica da idosa. Além disso, o juiz observou que o risco de ineficácia do tratamento também estava presente, dada a gravidade da condição cardíaca da paciente, conforme atestado pelo mesmo laudo médico.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plano-de-saude-deve-autorizar-e-custear-tratamento-cardiologico-em-idosa/2256309129

Candidata excluída por discriminação é mantida em concurso público

A distribuição de vagas do concurso público da PM-GO violava o princípio da igualdade

O edital de um concurso público, ao estabelecer diferentes pontos de corte e quantidades de vagas para homens e mulheres, levantou preocupações sobre a igualdade de participação das candidatas. Uma juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiás interveio, ordenando que tanto o estado quanto a instituição responsável pelo concurso da Polícia Militar (PM) permitissem a continuidade de uma candidata ao cargo de soldado. Esta candidata havia atingido o ponto de corte para as vagas masculinas, mas fora eliminada por não alcançar a nota exigida para as vagas femininas.

O concurso em questão estava destinado a preencher oito vagas para mulheres e 62 para homens na PM de Goiás. Estabeleceu-se uma nota de corte de 52 pontos para mulheres, um ponto a mais do que para os homens. No entanto, a candidata em questão alcançou apenas 51 pontos na prova objetiva, o que a excluiu da correção da prova discursiva. Como resultado, ela recorreu à Justiça, argumentando que a distribuição de vagas violava o princípio da igualdade.

O advogado da candidata sustentou que, se o edital tivesse respeitado a igualdade de gênero, a pontuação da candidata a teria classificado para a próxima fase. A juíza, ao analisar o caso, observou que os dispositivos das leis estaduais que fundamentaram o ponto de corte estabelecido no edital foram temporariamente suspensos por uma decisão judicial em Goiás.

Além disso, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma sessão virtual realizada em fevereiro do mesmo ano determinou que as novas nomeações para a PM e o Corpo de Bombeiros Militar de Goiás ocorressem sem as restrições de gênero previstas nos editais dos concursos.

Diante disso, a juíza considerou que o edital em questão aparentemente discriminava com base no gênero e prejudicava a participação igualitária entre candidatos e candidatas, violando assim o princípio constitucional da igualdade. Por conseguinte, concedeu a liminar solicitada pela candidata.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-18/juiza-ve-discriminacao-e-mantem-candidata-em-concurso-da-pm-go/