Passageira agredida por motorista da Uber será indenizada em R$ 15 mil

A magistrada enfatizou que a empresa deveria manter um rigoroso controle sobre os motoristas cadastrados para prevenir incidentes desse tipo.

Uma juíza da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, Amazonas, Câmara Chaves do Carmo, determinou que a Uber pague R$ 15 mil de indenização a uma passageira que foi agredida por um motorista do aplicativo. A decisão se baseou no entendimento de que a Uber, ao operar sua plataforma, assume o risco de danos causados por condutas inadequadas dos motoristas cadastrados.

De acordo com o boletim de ocorrência, a passageira relatou que o motorista parou em um posto de gasolina próximo ao shopping, destino final da corrida, e começou a jogar para fora do veículo as sacolas que ela carregava. A passageira começou a gravar a cena com seu celular, momento em que o motorista agarrou seu punho, tentando forçá-la a apagar o vídeo. Quando ela se recusou, o motorista a empurrou e fugiu do local.

Buscando justiça, a passageira processou a Uber, solicitando uma compensação por danos morais devido ao trauma psicológico e à humilhação pública que sofreu. A Uber, por sua vez, defendeu-se alegando que não poderia ser responsabilizada diretamente, pois não contratou o motorista.

A juíza, ao avaliar o caso, reafirmou que a Uber, como operadora do serviço, assume o risco de eventuais danos causados por seus motoristas. Para ela, a responsabilidade da empresa é clara, uma vez que os motoristas agem em nome da plataforma e, portanto, a empresa pode ser responsabilizada por suas ações.

Além disso, a magistrada enfatizou que a Uber deveria manter um rigoroso controle sobre os motoristas cadastrados para prevenir incidentes desse tipo. A negligência na seleção e supervisão dos prestadores de serviço torna a empresa passível de responsabilidade.

No caso específico, o laudo do IML confirmou o trauma psicológico sofrido pela vítima, assim como a humilhação perante testemunhas no local. A juíza também observou que a Uber não forneceu qualquer evidência de uma investigação interna sobre o incidente, limitando-se a reembolsar o valor da corrida. Assim, a sentença foi favorável à passageira, e a Uber foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

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Cliente será indenizado por banco que incluiu seguro em empréstimo

O juiz considerou a inclusão do seguro prestamista abusiva e ilegal, além de ser inadequada ao perfil do cliente, um servidor público.

Um banco foi condenado a ressarcir e indenizar um servidor público por praticar venda casada de seguro prestamista em um contrato de empréstimo. A decisão veio do 15º Juizado Especial Cível de Madureira/RJ, que considerou a inclusão do seguro prestamista abusiva e ilegal.

O seguro prestamista é um tipo de apólice associada a contratos de crédito ou financiamento, cuja finalidade é assegurar o pagamento das parcelas do empréstimo em caso de eventos como morte, invalidez, desemprego involuntário ou doenças graves do tomador do empréstimo.

No caso em questão, o cliente havia contratado um empréstimo de R$ 45.900,00. Ao revisar o contrato, descobriu a cobrança de R$ 1.591,94 referente ao seguro prestamista, que ele não havia solicitado. Considerando essa prática uma venda casada, o cliente entrou com uma ação judicial contra o banco.

O juiz responsável pelo caso destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele observou que a cobrança do seguro era inadequada ao perfil do cliente, um servidor público, e considerou a inclusão do seguro uma cláusula abusiva que colocava o cliente em desvantagem excessiva. Assim, determinou o ressarcimento de R$ 3.182,00 – o dobro do valor da cobrança indevida – e uma indenização por danos morais de R$ 3 mil.

Fonte: Migalhas

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Médica e hospital indenizarão mulher por gravidez indesejada

Mãe de quatro crianças, a mulher engravidou novamente após o último parto, no qual deveria ter sido realizada a laqueadura.

Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) manteve a condenação do Hospital Santa Lúcia e de uma médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou após uma cesariana, na qual deveria ter sido realizada a laqueadura.

Os réus foram condenados a pagar uma pensão de um salário mínimo mensal à paciente, desde o nascimento do filho em 29 de julho de 2022, até que a criança complete 18 anos. Além disso, foi estabelecida uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Segundo o processo, a paciente estava na quarta gestação e tinha autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. Meses após o parto, ela descobriu que estava grávida novamente e alegou que não foi devidamente informada pela médica responsável.

Em sua defesa, a médica afirmou que não era possível realizar a cesariana e a laqueadura juntas, alegando também a ausência dos requisitos legais para o procedimento. Ela disse que a laqueadura seria feita em outra data, mas isso não ocorreu devido à falta de comparecimento da paciente às consultas solicitadas.

O hospital defendeu-se alegando que a médica não era subordinada à instituição, portanto, não poderia ser responsabilizado. No entanto, a relatora do caso destacou a responsabilidade objetiva do hospital, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento do serviço.

A desembargadora observou que não havia qualquer documento no processo comprovando que a paciente foi informada sobre a não realização da laqueadura ou orientada a retornar para continuar o atendimento. A Turma concluiu que a médica deveria ter cumprido o dever de informar, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando na condenação devido à gravidez indesejada da paciente e seus consequentes riscos clínicos e financeiros.

Fonte: JuriNews

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Esta decisão é não apenas justa, mas essencial para garantir a responsabilidade dos profissionais de saúde. A médica, ao não realizar a laqueadura e não informar adequadamente a paciente, falhou gravemente. O hospital também deve ser responsabilizado, pois faz parte da cadeia de atendimento.

A meu ver, a situação dessa mulher é profundamente comovente e merece nossa total empatia. Imagino sua surpresa, misturada com desespero, ao descobrir uma nova gravidez, quando acreditava estar esterilizada. É de arrancar os cabelos! Agora, com cinco filhos, ela enfrentará desafios enormes, tanto emocionais quanto financeiros. Cada novo filho traz alegrias, mas também aumenta a responsabilidade e as despesas.

Nesse sentido, a concessão de uma pensão e o pagamento da indenização constituem um alívio necessário, diante de tantas dificuldades. A decisão judicial deste caso também serve como alerta para a importância de uma comunicação clara entre médicos e pacientes. A falta de informação resultou em uma gravidez indesejada, não apenas expondo a paciente a riscos, mas também mudando sua vida e de sua família drasticamente.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Unimed indenizará beneficiária que teve tratamento oncológico interrompido

A Unimed-Rio foi condenada à reativação do plano de saúde da autora até sua recuperação completa.

O TJ/DF manteve a decisão que condenou a Unimed-Rio a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma beneficiária, devido à interrupção do tratamento contínuo de câncer no intestino, contrariando resolução da ANS. A cooperativa também foi multada em R$ 10 mil por desobedecer decisões judiciais ao longo do processo.

A autora, uma mulher de 47 anos com diagnóstico de câncer de intestino e abdômen agudo, teve sua internação negada no Hospital Santa Marta, apesar de estar com as mensalidades do plano de saúde em dia. Ela foi informada que seu contrato de assistência estava suspenso.

Ela considerou essa suspensão ilegal, já que estava em tratamento oncológico contínuo, que não poderia ser interrompido até o término do tratamento e alta médica. Uma liminar permitiu a cirurgia necessária, mas o plano não autorizou consultas oncológicas subsequentes e não enviou boletos para pagamento das mensalidades futuras.

A Unimed-Rio argumentou que não houve falha nos serviços e que a autora não provou a negativa de atendimento, afirmando que a beneficiária não esperou o tempo necessário para autorização do procedimento pela junta médica. A cooperativa considerou indevida a condenação por danos morais.

A desembargadora relatora destacou que, conforme a resolução 509/22 da ANS, o contrato de plano coletivo por adesão só pode ser rescindido sem motivo após 12 meses de vigência, com notificação prévia de 60 dias. Além disso, o STJ determinou que a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados prescritos até a alta, desde que o titular continue pagando as mensalidades.

Foi demonstrado que a segurada estava em tratamento oncológico, que não podia ser interrompido sem risco grave à saúde. Portanto, o contrato do plano de saúde deve ser mantido até a conclusão do tratamento ou manifestação de interesse em rescisão unilateral.

A recusa de atendimento ocorreu enquanto a consumidora estava em situação de saúde grave, necessitando de internação urgente. A interrupção dos procedimentos resultou em progressão da doença, piora dos sintomas e risco à vida da paciente.

O colegiado concluiu que a suspensão de contrato causou uma situação constrangedora que afetou a dignidade da autora, justificando os danos morais a serem indenizados. A Unimed-Rio foi condenada à reativação do plano de saúde da autora até sua recuperação completa, autorizando internação hospitalar, manutenção ativa da apólice, emissão de boletos mensais e disponibilidade de serviços na rede credenciada.

Fonte: Migalhas

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Encerramento indevido de conta bancária gera danos morais

O banco encerrou a conta da cliente alegando “movimentações atípicas”, sem fornecer uma alternativa para que ela acessasse seus fundos.

A Justiça de São Paulo condenou um banco a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais a uma cliente. A decisão foi tomada por uma juíza da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, que concluiu que o encerramento da conta da cliente foi feito de maneira inadequada, causando-lhe vários transtornos.

O banco encerrou a conta da cliente alegando “movimentações atípicas” sem fornecer uma alternativa para que ela acessasse seus fundos. Com isso, a cliente teve que receber seu salário em cédulas, expondo-se a riscos e ficando sem a possibilidade de abrir uma nova conta no banco.

A instituição financeira defendeu-se dizendo que o encerramento estava dentro das normas contratuais e foi motivado por desinteresse comercial. No entanto, a juíza entendeu que, sendo uma relação de consumo, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam.

A juíza destacou que o banco não deu tempo suficiente para a cliente organizar sua situação financeira após o encerramento da conta, configurando abuso de direito. Sem acesso imediato aos fundos e com seu cartão vencido, a cliente enfrentou transtornos significativos.

A indenização de R$ 3 mil foi fixada considerando a intensidade e a duração do sofrimento da cliente, além da capacidade econômica do banco. Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 1 mil em custas processuais e honorários advocatícios.

Fonte: Migalhas

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Croissants recheados: Padaria indenizará cliente que encontrou larvas no produto

Empresa terá de indenizar por danos materiais e morais um consumidor que encontrou corpos estranhos em croissants comprados no estabelecimento.

Um consumidor que encontrou larvas em croissants comprados em uma padaria será indenizado por danos materiais e morais, conforme decisão de um juiz do Juizado Especial Cível do Guará/DF. O magistrado enfatizou que a presença de corpos estranhos em alimentos caracteriza defeito do produto, responsabilizando objetivamente o fornecedor.

O autor da ação relatou que comprou uma bandeja de croissants recheados com peito de peru por R$ 11,81. Após consumir dois croissants, ele encontrou diversas larvas na embalagem, o que lhe causou repulsa, ânsias de vômito e desconforto intestinal. Cliente regular do estabelecimento, ele notificou o gerente, que ofereceu a troca do produto. O consumidor recusou a oferta e pediu a devolução do valor pago, o que não foi atendido.

A defesa da padaria argumentou que o caso necessitava de prova pericial e não deveria ser julgado pelo Juizado Especial Cível, mas o juiz discordou, afirmando que as provas apresentadas eram suficientes para a decisão. Ele também ressaltou que, em casos de responsabilidade civil do fornecedor, a inversão do ônus da prova é automática, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença determinou que a padaria deveria indenizar o consumidor com R$ 11,81 por danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação válida. Além disso, a padaria foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais, considerando o abalo emocional e o risco à saúde causados pela ingestão parcial do produto contaminado, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora a partir da citação.

Fonte: Migalhas

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Aposentado será indenizado por empréstimos feitos sem consentimento no C6

A Justiça Federal determinou a suspensão imediata dos descontos de crédito consignado sobre o benefício do aposentado.

O Banco C6 deve suspender imediatamente os descontos de crédito consignado sobre o benefício de aposentadoria de um morador de Arapongas/PR. Além disso, a instituição financeira e o INSS foram condenados a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais ao aposentado. A decisão foi tomada pelo juiz da 1ª vara Federal de Curitiba/PR, que concluiu que o idoso não consentiu com o empréstimo.

O aposentado descobriu, ao verificar o extrato de seu benefício, que havia três contratos de financiamento em seu nome, sendo um de R$ 2.196,00 e dois de R$ 4.030,42 cada. Ele alegou não ter realizado esses contratos e procurou o Banco C6 para resolver a situação, mas foi informado que os descontos estavam sendo feitos legalmente. A justiça considerou ilegal apenas dois dos três contratos.

O juiz explicou que a repetição em dobro das parcelas indevidamente cobradas não se aplica, pois não havia prova de má-fé por parte do credor. Ele argumentou que, sem comprovação de comportamento malicioso, não há como exigir a repetição em dobro, especialmente considerando que a fraude parece ter sido cometida por um terceiro que se passou pelo autor.

Quanto aos danos morais, o magistrado destacou que a indenização deve servir para desestimular práticas lesivas e compensar a vítima pelo abuso sofrido. Ele levou em conta os valores percebidos pelo autor como benefício, o tempo de duração do ato abusivo, as condições financeiras do autor e do banco réu, e a frequência desse tipo de situação para fixar a indenização em R$ 5 mil.

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Por não disponibilizar acompanhamento obstétrico, plano indenizará gestante

A ANS exige que operadoras de planos de saúde ofereçam enfermeiros obstétricos para o acompanhamento do trabalho de parto.

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a indenizar uma gestante por danos morais, devido à falta de disponibilização de enfermeiro obstetra e à recusa de reembolso das despesas com o profissional que a paciente contratou. A decisão foi de uma juíza do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no Maranhão.

A beneficiária, grávida e com parto previsto para dezembro de 2023, entrou em contato com a operadora em outubro, solicitando a presença de um enfermeiro obstetra para acompanhamento, conforme indicado por seu médico. A operadora informou inicialmente que não havia profissionais credenciados na região, mas depois aprovou o reembolso total das despesas com o serviço.

Diante dessa autorização, a gestante contratou uma enfermeira obstetra. Porém, em janeiro, ao solicitar o reembolso, teve seu pedido negado pela operadora, mesmo após apresentar toda a documentação necessária. A gestante, então, recorreu à Justiça pedindo o reembolso integral e uma indenização por danos morais devido à negativa de reembolso por parte da operadora.

Em defesa, a operadora alegou que o reembolso solicitado se referia a serviços domiciliares, enquanto suas regras preveem reembolso apenas para atendimentos hospitalares. Acrescentou que as regras de reembolso são parciais, exceto em casos específicos, e que a autora não apresentou um comprovante de pagamento válido.

A juíza destacou que a ANS exige que operadoras de planos de saúde ofereçam enfermeiros obstétricos para o acompanhamento do trabalho de parto, sem especificar o local de atendimento. Baseada nessa regulamentação, a juíza concluiu que a operadora não pode limitar o direito ao acompanhamento obstétrico e deve reembolsar as despesas comprovadas.

A sentença determinou o pagamento de R$ 2 mil pelo reembolso das despesas e R$ 4 mil por danos morais à gestante, devido à falha na prestação do serviço e ao transtorno causado.

Fonte: Migalhas

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Motorista que esperou mais de 10 horas por reboque será indenizado

A situação foi considerada uma afronta à dignidade do consumidor, levando à fixação de indenização por danos morais.

Uma empresa de seguros foi condenada a indenizar um cliente após deixá-lo desassistido quando ele solicitou um serviço de reboque, que deveria ser oferecido pela seguradora. Embora a empresa alegasse prestar assistência 24 horas, o cliente teve que esperar mais de 10 horas para ter seu problema resolvido. Essa situação foi considerada uma afronta à dignidade do consumidor, levando à responsabilização da empresa pela 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

O cliente possuía um seguro veicular e, ao retornar ao local onde havia estacionado seu carro em Brasília, por volta das 23h30, percebeu que o veículo estava sem duas rodas e havia sido violado. Ele entrou em contato imediatamente com a seguradora, mas foi informado pelo serviço de reboque que o carro não poderia ser removido sem as rodas. Às 2h54 da manhã, a seguradora de veículos comunicou que não havia reboque disponível, e somente às 11h do dia seguinte o carro foi finalmente rebocado. Além disso, a seguradora se recusou a cobrir os custos das rodas perdidas.

Em sua defesa, a empresa argumentou que teve dificuldades em encontrar prestadores de serviço na área e que manteve o cliente informado sobre a situação. Alegou também que o contrato não cobria rodas e objetos no interior do veículo, devendo ser respeitado o previsto na apólice.

Ao avaliar o caso, o colegiado destacou que a própria seguradora admitiu as dificuldades em enviar o guincho. Diante disso, concluiu que houve falha na prestação do serviço, visto que o consumidor foi submetido a uma espera prolongada e desarrazoada pelo socorro solicitado.

Com base nessas considerações, a turma julgadora decidiu que era justo fixar uma indenização por danos morais, já que a seguradora não prestou o serviço de urgência esperado, deixando o cliente desamparado e afrontando sua dignidade ao não atender sua legítima expectativa de receber um serviço adequado. A indenização foi estabelecida em R$ 2.500,00.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Seguradora indenizará motorista que aguardou 10 horas por guincho – Migalhas

Plano de saúde é ordenado a pagar cetamina para paciente com depressão

O custeio do tratamento com cetamina se faz necessário para um cliente com transtorno depressivo recorrente e sintomas psicóticos.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os planos de saúde não podem se opor às recomendações dos médicos responsáveis pelo tratamento dos pacientes. As operadoras têm o direito de definir quais doenças estarão cobertas, mas não podem restringir o tipo de tratamento médico a ser utilizado. Negar a cobertura de procedimentos, tratamentos, medicamentos ou materiais essenciais para a saúde do paciente é considerado ilegal.

Com base nesse entendimento, a 7ª Vara Cível de São Luís concedeu uma liminar obrigando uma operadora de plano de saúde a custear o tratamento com cetamina, um anestésico e analgésico, para um cliente com transtorno depressivo recorrente e sintomas psicóticos.

O paciente relatou que sofre de ideias suicidas, episódios de automutilação e pensamentos autodepreciativos, além de isolamento social. Ele tentou vários outros tratamentos, mas obteve melhora significativa e estabilização apenas com o uso da cetamina.

Devido ao alto custo do medicamento, o paciente solicitou que o plano de saúde cobrisse o tratamento. No entanto, a operadora negou o pedido, alegando que o tratamento não está listado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A juíza do caso afirmou que “a negativa de cobertura sob a alegação de ausência de cobertura contratual não deve prevalecer sobre a prescrição do médico assistente”. Embora a cetamina não tenha aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a magistrada destacou que “a eficácia da cetamina está comprovada cientificamente e, portanto, negar o acesso a esse tratamento pode ser prejudicial para o paciente”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juíza manda plano de saúde pagar cetamina para depressão de cliente (conjur.com.br)