Facebook indenizará cada usuário em R$ 500 por falha técnica

Milhões de brasileiros ficaram sem acesso aos serviços de redes sociais e mensagens instantâneas do Facebook por aproximadamente sete horas.

O Facebook foi condenado a pagar R$ 10 milhões por danos coletivos e R$ 500 por danos individuais a cada usuário, devido à indisponibilidade de sete horas em suas plataformas (WhatsApp, Instagram, Messenger e Facebook). A decisão é do juiz da vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Maranhão, que afirmou a existência de uma relação de consumo entre a empresa e seus usuários, implicando responsabilidade objetiva.

Em 4 de outubro de 2021, milhões de brasileiros ficaram sem acesso aos serviços de redes sociais e mensagens instantâneas do Facebook por aproximadamente sete horas, devido a uma falha técnica.

O IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, em ação representando os consumidores, argumentou que a interrupção prejudicou transações comerciais, comunicações pessoais e profissionais, impactando negativamente a rotina de muitos usuários. Dessa forma, pediu reparação por danos morais pela falha na prestação dos serviços.

Em sua defesa, o Facebook alegou ilegitimidade passiva e ativa, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. A empresa também afirmou que suas operações no Brasil, especificamente para os serviços do WhatsApp e Instagram, não estavam sob sua responsabilidade direta.

O juiz reconheceu a relação de consumo entre os usuários e o Facebook, destacando que, mesmo com serviços gratuitos, a empresa lucra significativamente com publicidade. A interrupção dos serviços foi vista como uma violação dos direitos básicos dos consumidores, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet.

A decisão foi baseada na teoria do risco do empreendimento, que responsabiliza objetivamente o fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. O magistrado ressaltou que a falta de informações claras sobre a interrupção caracterizou violação dos deveres de transparência e boa-fé objetiva.

Além da indenização coletiva de R$ 10 milhões, que será revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, o Facebook deverá pagar R$ 500 a cada consumidor afetado por danos morais individuais. A execução da sentença ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da ação, para evitar sobrecarga no Poder Judiciário.

Fonte: Migalhas

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Por não disponibilizar acompanhamento obstétrico, plano indenizará gestante

A ANS exige que operadoras de planos de saúde ofereçam enfermeiros obstétricos para o acompanhamento do trabalho de parto.

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a indenizar uma gestante por danos morais, devido à falta de disponibilização de enfermeiro obstetra e à recusa de reembolso das despesas com o profissional que a paciente contratou. A decisão foi de uma juíza do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no Maranhão.

A beneficiária, grávida e com parto previsto para dezembro de 2023, entrou em contato com a operadora em outubro, solicitando a presença de um enfermeiro obstetra para acompanhamento, conforme indicado por seu médico. A operadora informou inicialmente que não havia profissionais credenciados na região, mas depois aprovou o reembolso total das despesas com o serviço.

Diante dessa autorização, a gestante contratou uma enfermeira obstetra. Porém, em janeiro, ao solicitar o reembolso, teve seu pedido negado pela operadora, mesmo após apresentar toda a documentação necessária. A gestante, então, recorreu à Justiça pedindo o reembolso integral e uma indenização por danos morais devido à negativa de reembolso por parte da operadora.

Em defesa, a operadora alegou que o reembolso solicitado se referia a serviços domiciliares, enquanto suas regras preveem reembolso apenas para atendimentos hospitalares. Acrescentou que as regras de reembolso são parciais, exceto em casos específicos, e que a autora não apresentou um comprovante de pagamento válido.

A juíza destacou que a ANS exige que operadoras de planos de saúde ofereçam enfermeiros obstétricos para o acompanhamento do trabalho de parto, sem especificar o local de atendimento. Baseada nessa regulamentação, a juíza concluiu que a operadora não pode limitar o direito ao acompanhamento obstétrico e deve reembolsar as despesas comprovadas.

A sentença determinou o pagamento de R$ 2 mil pelo reembolso das despesas e R$ 4 mil por danos morais à gestante, devido à falha na prestação do serviço e ao transtorno causado.

Fonte: Migalhas

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Motorista que esperou mais de 10 horas por reboque será indenizado

A situação foi considerada uma afronta à dignidade do consumidor, levando à fixação de indenização por danos morais.

Uma empresa de seguros foi condenada a indenizar um cliente após deixá-lo desassistido quando ele solicitou um serviço de reboque, que deveria ser oferecido pela seguradora. Embora a empresa alegasse prestar assistência 24 horas, o cliente teve que esperar mais de 10 horas para ter seu problema resolvido. Essa situação foi considerada uma afronta à dignidade do consumidor, levando à responsabilização da empresa pela 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

O cliente possuía um seguro veicular e, ao retornar ao local onde havia estacionado seu carro em Brasília, por volta das 23h30, percebeu que o veículo estava sem duas rodas e havia sido violado. Ele entrou em contato imediatamente com a seguradora, mas foi informado pelo serviço de reboque que o carro não poderia ser removido sem as rodas. Às 2h54 da manhã, a seguradora de veículos comunicou que não havia reboque disponível, e somente às 11h do dia seguinte o carro foi finalmente rebocado. Além disso, a seguradora se recusou a cobrir os custos das rodas perdidas.

Em sua defesa, a empresa argumentou que teve dificuldades em encontrar prestadores de serviço na área e que manteve o cliente informado sobre a situação. Alegou também que o contrato não cobria rodas e objetos no interior do veículo, devendo ser respeitado o previsto na apólice.

Ao avaliar o caso, o colegiado destacou que a própria seguradora admitiu as dificuldades em enviar o guincho. Diante disso, concluiu que houve falha na prestação do serviço, visto que o consumidor foi submetido a uma espera prolongada e desarrazoada pelo socorro solicitado.

Com base nessas considerações, a turma julgadora decidiu que era justo fixar uma indenização por danos morais, já que a seguradora não prestou o serviço de urgência esperado, deixando o cliente desamparado e afrontando sua dignidade ao não atender sua legítima expectativa de receber um serviço adequado. A indenização foi estabelecida em R$ 2.500,00.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Seguradora indenizará motorista que aguardou 10 horas por guincho – Migalhas

Plano de saúde é ordenado a pagar cetamina para paciente com depressão

O custeio do tratamento com cetamina se faz necessário para um cliente com transtorno depressivo recorrente e sintomas psicóticos.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os planos de saúde não podem se opor às recomendações dos médicos responsáveis pelo tratamento dos pacientes. As operadoras têm o direito de definir quais doenças estarão cobertas, mas não podem restringir o tipo de tratamento médico a ser utilizado. Negar a cobertura de procedimentos, tratamentos, medicamentos ou materiais essenciais para a saúde do paciente é considerado ilegal.

Com base nesse entendimento, a 7ª Vara Cível de São Luís concedeu uma liminar obrigando uma operadora de plano de saúde a custear o tratamento com cetamina, um anestésico e analgésico, para um cliente com transtorno depressivo recorrente e sintomas psicóticos.

O paciente relatou que sofre de ideias suicidas, episódios de automutilação e pensamentos autodepreciativos, além de isolamento social. Ele tentou vários outros tratamentos, mas obteve melhora significativa e estabilização apenas com o uso da cetamina.

Devido ao alto custo do medicamento, o paciente solicitou que o plano de saúde cobrisse o tratamento. No entanto, a operadora negou o pedido, alegando que o tratamento não está listado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A juíza do caso afirmou que “a negativa de cobertura sob a alegação de ausência de cobertura contratual não deve prevalecer sobre a prescrição do médico assistente”. Embora a cetamina não tenha aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a magistrada destacou que “a eficácia da cetamina está comprovada cientificamente e, portanto, negar o acesso a esse tratamento pode ser prejudicial para o paciente”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juíza manda plano de saúde pagar cetamina para depressão de cliente (conjur.com.br)

Após perderem festa de Réveillon que mudou de local, consumidores serão indenizados

A empresa de eventos e venda de ingressos indenizará os clientes em R$ 635 por danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de eventos e venda de ingressos a indenizar dois clientes em R$ 635 por danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais, para cada um, devido à mudança de local de uma festa de Réveillon sem aviso prévio.

Os clientes compraram ingressos para uma festa de ano novo, que seria realizada em um estabelecimento no bairro de Lourdes, em Belo Horizonte. Dois consumidores vieram de Montes Claros, no Norte de Minas, para participar da celebração. No entanto, ao chegarem ao local, encontraram o estabelecimento fechado.

Após serem informados de que o evento havia sido transferido para o bairro Jardim Canadá, em Nova Lima, os consumidores pegaram um táxi para o novo endereço. Entretanto, ao chegarem lá, não conseguiram encontrar o local da festa e perderam a celebração de Réveillon.

A empresa argumentou que anunciou amplamente a mudança nas redes sociais e que os clientes passaram por meros aborrecimentos. No entanto, esses argumentos não convenceram a juíza da 2ª Vara Regional do Barreiro, da comarca da capital, que decidiu pelas indenizações aos dois consumidores.

A empresa recorreu da decisão, mas a relatora manteve a sentença, afirmando que os autores sofreram transtornos que vão além dos meros aborrecimentos do cotidiano, já que suas expectativas foram frustradas por não participarem das festividades de fim de ano.

Segundo a magistrada, os consumidores se prepararam e se deslocaram para o evento, sendo obrigados a suportar o constrangimento de não participar da festa de ano novo, para a qual haviam comprado ingressos com antecedência, sendo justa a responsabilização da empresa. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Consumidores perdem festa de ano novo e empresa de ingressos deve indenizar (conjur.com.br)

Aprovada lei de apoio à cultura e ao turismo do Rio Grande do Sul

Lei implementa medidas urgentes de apoio a setores de turismo e cultura no estado, fortemente impactados pelas recentes chuvas e enchentes.

Foi divulgada nesta segunda-feira (08/07), no Diário Oficial da União, a Lei 14.917/2024, que implementa medidas urgentes para apoiar os setores de turismo e cultura no Rio Grande do Sul, fortemente impactados pelas recentes chuvas e enchentes. Essa legislação é derivada do Projeto de Lei 1.564/2024 e visa aliviar as dificuldades enfrentadas por esses setores no estado.

Conforme estabelecido na nova lei, em situações de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos — incluindo shows e apresentações — ocorridos entre 27 de abril de 2024 e até 12 meses após o término do estado de calamidade, os prestadores de serviços ou empresas devem oferecer alternativas aos consumidores. Essas opções incluem a remarcação de serviços, a concessão de crédito para ser utilizado em futuras compras de serviços ou o reembolso dos valores pagos, caso os prestadores não consigam proporcionar a remarcação ou o crédito.

As opções propostas pela lei devem ser disponibilizadas sem qualquer custo adicional, taxa ou multa para os consumidores. No entanto, os fornecedores estarão isentos de qualquer forma de reembolso se os consumidores não apresentarem a solicitação até 120 dias após o fim do estado de calamidade, que se encerra em 31 de dezembro de 2024. No caso de reembolso, o pagamento deve ser efetuado em até seis meses após o fim desse período.

A legislação também prevê que os créditos concedidos poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2025. As diretrizes estabelecidas aplicam-se a diversas entidades, incluindo cinemas, teatros e plataformas digitais de venda de ingressos, bem como prestadores de serviços culturais, turísticos e empresas listadas no artigo 21 da Política Nacional do Turismo, que inclui hotéis, agências de viagem, transportadoras turísticas, organizadores de eventos, parques temáticos e acampamentos.

Além disso, a lei estipula que artistas, palestrantes e outros profissionais contratados, cujos eventos sejam adiados ou cancelados devido aos desastres naturais (como shows, rodeios e apresentações artísticas), não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que os eventos sejam remarcados para até seis meses após 31 de dezembro de 2024.

A legislação também especifica que tais adiamentos ou cancelamentos, classificados como casos fortuitos ou de força maior, não resultarão em compensação por danos morais, multas ou sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fonte: Agência Senado

Essa notícia foi publicada originalmente em: Lei traz medidas de apoio à cultura e ao turismo do Rio Grande do Sul — Senado Notícias

Motorista levado à delegacia por suspeita de dirigir carro furtado será indenizado

O tempo útil que o motorista perdeu na delegacia, devido à omissão da empresa em esclarecer o engano, já configurava danos morais passíveis de indenização.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou uma sentença que determinou a indenização de R$ 20 mil em danos morais a um motorista por parte de uma empresa de aluguel de veículos. A indenização foi imposta devido à falha da empresa em fornecer informações solicitadas pelo motorista, enquanto ele estava na delegacia para esclarecer a origem de um carro alugado.

O motorista em questão costumava alugar veículos para trabalhar como condutor de aplicativos de transporte. Na manhã de 8 de dezembro de 2020, por volta das 8h, ele foi parado por policiais e levado à delegacia porque o carro que dirigia estava registrado como furtado. Durante o tempo em que permaneceu na delegacia, ele tentou obter ajuda da locadora de veículos.

Ao chegar à delegacia, o motorista entrou em contato com a empresa de locação e pediu que enviassem, por e-mail, uma cópia do contrato de aluguel do carro. Mesmo após duas horas de espera, não houve resposta. Ele então ligou novamente para a empresa, que prometeu enviar um funcionário ao local, mas isso também não aconteceu. Diante da falta de cooperação da locadora, a esposa do motorista teve que levar pessoalmente o documento até a delegacia para resolver a situação.

Ao avaliar o caso, o juiz de primeira instância concluiu que a situação causou danos que mereciam ser indenizados. A empresa de aluguel, insatisfeita com a decisão, apelou ao tribunal, alegando que o motorista enfrentou apenas pequenos aborrecimentos.

O relator do caso rejeitou os argumentos da locadora e destacou que o tempo útil que o motorista perdeu na delegacia, devido à omissão da empresa em esclarecer o engano, já configurava danos morais passíveis de indenização. O magistrado afirmou que é evidente que a falha no serviço prestado pela ré causou constrangimentos significativos ao autor, indo além dos simples inconvenientes cotidianos. Isso gerou intranquilidade, preocupação, angústia, temor de ser falsamente acusado de furto, humilhação e sofrimento. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.

Fonte: Migalhas

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Construtora que deixou obra inacabada e defeituosa indenizará cliente

O cliente, que ficou sem uma moradia adequada por um longo período, chegou a ser hospitalizado devido ao estresse.

Uma juíza da 6ª Vara Cível de Brasília determinou que uma construtora e seus sócios paguem uma indenização a um cliente devido à entrega de uma obra incompleta e com defeitos. A decisão prevê o pagamento de R$ 129 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais ao cliente lesado.

O cliente havia contratado a construtora em 2018 para construir uma residência, com a expectativa de que a obra fosse finalizada em 2019. No entanto, a construção foi deixada inacabada, com aproximadamente 10% dos trabalhos restantes. Apesar de ter efetuado todos os pagamentos devidos, inclusive um adiantamento solicitado pela empresa, a obra não foi concluída conforme o contratado.

Insatisfeito com a situação, o cliente encomendou uma perícia independente para avaliar a construção. O laudo pericial identificou uma série de problemas técnicos graves, como falta de impermeabilização, vigas danificadas para a passagem de tubulações, infiltrações e outras falhas estruturais significativas, confirmando a precariedade da obra.

A juíza, ao avaliar o caso, concluiu que a construtora não cumpriu com suas obrigações contratuais, uma vez que entregou uma construção inacabada e cheia de defeitos. A decisão foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não exige a comprovação de culpa para a responsabilização da empresa quando há falha na prestação do serviço.

Além disso, a sentença reconheceu que, mesmo sem um projeto arquitetônico detalhado, a construtora aceitou os termos do contrato e, portanto, assumiu os riscos associados. A alegação de inadimplência do cliente foi rejeitada, já que ele havia quitado 93,19% do valor total da obra.

A decisão também desconsiderou a personalidade jurídica da construtora, estendendo a responsabilidade aos sócios e empresas ligadas ao grupo econômico. O pedido de indenização por danos morais foi aceito, considerando o impacto emocional e os transtornos enfrentados pelo cliente, que ficou sem uma moradia adequada por um longo período e chegou a ser hospitalizado com taquicardia, devido ao estresse.

Fonte: Migalhas

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Consumidores podem solicitar portabilidade do saldo devedor do cartão de crédito

A mudança resulta de resolução do Conselho Monetário Nacional que busca reduzir o endividamento e melhorar a capacidade de o consumidor se planejar.

Desde esta segunda-feira (01/07), portadores de cartão de crédito têm a possibilidade de transferir o saldo devedor de suas faturas para instituições financeiras que ofereçam melhores condições de renegociação. Essa mudança resulta de uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que busca a redução do endividamento e a melhoria da capacidade de o consumidor se planejar.

A mesma resolução, implementada em janeiro, também limitou os juros do crédito rotativo a 100% do valor da dívida. Embora a portabilidade do saldo devedor da fatura não estivesse originalmente incluída no programa Desenrola, ela foi aprovada na última reunião do CMN no ano anterior.

Essa nova medida aplica-se a todos os tipos de instrumentos de pagamento pós-pagos, onde os fundos são usados para quitar débitos existentes. A proposta de renegociação deve ser estruturada como uma operação de crédito consolidada e deve ser oferecida de forma gratuita. Caso a instituição financeira original proponha uma contraproposta, ela deve seguir os mesmos prazos do refinanciamento oferecido pela nova instituição.

A transparência nas faturas de cartão de crédito também foi reforçada. Agora, as faturas devem exibir, de forma destacada, informações essenciais como o valor total, a data de vencimento e o limite de crédito disponível. Essas mudanças visam facilitar a compreensão dos consumidores sobre suas obrigações financeiras.

Além disso, as faturas precisam apresentar uma área específica para opções de pagamento, incluindo detalhes sobre o valor mínimo obrigatório, encargos cobrados no próximo período em caso de pagamento mínimo e opções de financiamento do saldo devedor. As taxas de juros mensais e anuais, bem como o Custo Efetivo Total (CET), devem ser claramente informados.

Outra exigência do CMN é que os bancos enviem ao titular do cartão um aviso sobre a data de vencimento da fatura com pelo menos dois dias de antecedência, por e-mail ou outros canais de atendimento. Esta medida visa evitar surpresas e atrasos nos pagamentos.

Por último, as faturas também devem incluir uma seção com informações adicionais, como lançamentos na conta, identificação das operações de crédito, juros e encargos cobrados, além de detalhes sobre tarifas aplicadas e limites para cada tipo de operação.

Fonte: Infomoney.com.br

Essa notícia foi publicada originalmente em: Portabilidade do saldo devedor do cartão de crédito começa hoje (infomoney.com.br)

Novo Marco Legal do contrato de seguro é aprovado pelo Senado

A nova lei contribuirá para uma maior segurança jurídica e a proteção ampliada para os consumidores.

O Senado Federal deu um passo significativo para o setor de seguros no Brasil ao aprovar, recentemente, o PLC 29/17 – o Novo Marco Legal do Contrato de Seguro. Este avanço legal, aguardando agora a sanção da Câmara dos Deputados, promete modernizar e trazer uma nova dinâmica para o mercado de seguros, aumentando a segurança jurídica e a proteção aos consumidores.

Entre os principais objetivos da nova legislação está a simplificação das normas que regem o setor. Ao consolidar e organizar as regras existentes, o marco proporciona maior clareza e previsibilidade nas relações contratuais. Isso não só facilita o entendimento dos direitos e deveres tanto para segurados quanto para seguradoras, como também reduz a incidência de litígios e controvérsias jurídicas.

A boa-fé nas relações contratuais é outro ponto fortalecido pela nova lei. Ao exigir transparência e ética em todas as etapas, desde a elaboração do contrato até a resolução de sinistros, a legislação promove um ambiente de confiança mútua entre consumidores e empresas de seguros. Essa postura ética busca assegurar que ambas as partes se sintam respeitadas e protegidas.

A nova legislação também promete uma comunicação mais acessível e eficiente. Segurados poderão contar com informações claras e canais de atendimento mais ágeis, simplificando a resolução de dúvidas e burocracias. Este avanço é crucial para melhorar a experiência do consumidor e facilitar o acesso aos serviços de seguros.

Para proteger ainda mais os consumidores, o novo marco estabelece prazos mais curtos para a análise e pagamento de sinistros e define regras mais transparentes para a sua resolução. Além disso, mecanismos foram introduzidos para prevenir a recusa indevida de indenizações, garantindo maior segurança e proteção a quem contrata seguros.

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) também se beneficiará com a nova legislação, obtendo poderes ampliados para fiscalizar o mercado e assegurar o cumprimento das novas normas. Esse fortalecimento da SUSEP é essencial para manter a integridade e a confiança no setor de seguros, beneficiando todos os envolvidos.

O impacto previsto do novo marco legal é amplamente positivo, com a expectativa de estimular a competitividade e a inovação no mercado de seguros. Com regras mais claras e uma supervisão mais robusta, espera-se que mais consumidores sejam atraídos para o sistema de seguros, ampliando o acesso à proteção e fomentando o crescimento sustentável do setor.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Senado aprova novo marco legal do contrato de seguro – Migalhas