Clínica odontológica tem responsabilidade solidária por erro de laboratório

Prótese se soltou devido a problemas causados pelo laboratório contratado pela clínica

Uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu o debate sobre a responsabilidade das clínicas odontológicas em relação a próteses dentárias confeccionadas por laboratórios terceirizados. No caso em questão, uma paciente enfrentou dificuldades devido à soltura de sua prótese, resultando em danos materiais e morais.

Ao oferecer próteses dentárias fabricadas por laboratórios externos, as clínicas assumem uma responsabilidade solidária por eventuais defeitos na prestação do serviço. Isso foi reiterado pela 3ª Turma do STJ ao negar provimento ao recurso especial de uma clínica condenada a indenizar uma paciente em R$ 15 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

No caso analisado, a prótese não foi devidamente fixada devido à presença de resíduos de cera na fase inicial do tratamento, gerando complicações como a impossibilidade de correta fixação da coroa dentária e manchas. A clínica, por sua vez, defendeu-se argumentando que não houve falha no serviço prestado, ressaltando a necessidade de comprovação de culpa do dentista, ausente nos autos.

A relatora do processo destacou a jurisprudência que equipara a responsabilidade das clínicas odontológicas à das sociedades empresárias hospitalares, nas quais as obrigações se limitam ao fornecimento de recursos para a prestação do serviço, e a responsabilidade decorre apenas de defeitos na execução do mesmo.

Segundo a ministra, os atos técnicos praticados por profissionais de saúde vinculados de alguma forma à clínica são imputados tanto à instituição quanto ao profissional responsável. Esse entendimento é reforçado pelo laudo pericial que aponta falhas na instalação da prótese, atribuídas à estrutura defeituosa da peça fornecida pelo laboratório contratado.

Portanto, o cerne da responsabilidade recai sobre o laboratório terceirizado, em solidariedade com a clínica odontológica contratante, uma vez que a falha estrutural na prótese comprometeu sua fixação adequada e uso correto, eximindo o dentista de responsabilidade direta, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/clinica-odontologica-responde-por-dano-causado-por-erro-de-laboratorio/2269722545

Banco indenizará cliente por cobrança de empréstimo fraudulento

Os dados da consumidora foram usados de forma fraudulenta para contratar um cartão consignado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma instituição financeira a indenizar uma cliente por danos morais. Isso ocorreu devido ao uso fraudulento de seus dados para a contratação de um cartão consignado.

Em sua defesa, o banco apresentou documentos digitais que formalizavam o contrato entre as partes, incluindo um recibo de transferência dos valores. No entanto, a corte entendeu que a vontade da vítima não foi claramente demonstrada, apesar desses documentos. O Desembargador relator observou que a imagem facial utilizada na contratação não correspondia com segurança à da identidade da cliente, levantando dúvidas sobre a autenticidade do processo.

“Muito embora seja válida a assinatura eletrônica na forma de biometria facial, a selfie colacionada quando da contratação, realizada em 6 de dezembro de 2022, destoa da que consta no documento de identidade, que data de 13 de novembro de 2014, e da foto apresentada como atual da autora. Analisando comparativamente as três imagens, não é possível afirmar, com segurança, que se trata da mesma pessoa”, afirmou o desembargador.

Além disso, foi destacado que a mulher não tinha conta no banco requerido e um empréstimo consignado anterior, em outro banco, já havia sido considerado fraudulento. Isso sugeriu que seus dados já foram usados anteriormente para atividades bancárias fraudulentas. A consumidora também agiu rapidamente após perceber o ocorrido, tomando medidas legais para resolver a situação.

Com base nessas evidências, o tribunal concluiu que o empréstimo não foi contratado legitimamente pela mulher. “A presença dos elementos destacados autoriza a conclusão de que o empréstimo não tenha sido regularmente contratado pela consumidora, mas sim por terceiro fraudador em seu nome”. Dessa forma, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 3 mil.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/banco-e-condenado-a-indenizar-cliente-por-cobranca-de-emprestimo-fraudulento

Empresa é condenada a restituir consumidora por cobrança abusiva

Reprodução: Freepik.com

A empresa de serviços automotivos deverá pagar R$ 9.308,00 a título de restituição

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter uma sentença que condenou uma empresa de serviços automotivos a reembolsar uma consumidora por cobrança considerada abusiva de serviços relacionados a seu veículo. A decisão estabelece que a empresa ré deve pagar à consumidora a quantia de R$ 9.308,00, como forma de compensação pelos danos causados.

De acordo com os registros do processo, a consumidora levou seu veículo à oficina da empresa ré para efetuar a troca de dois pneus. No entanto, durante a visita, os técnicos da oficina alegaram ter identificado uma série de problemas adicionais no carro, os quais foram reparados mediante autorização da cliente, resultando em uma cobrança total de R$ 13.600,00.

A consumidora afirma ter pago R$ 11.620,00, mas posteriormente questionou os valores ao obter orçamentos de outras oficinas, que apresentaram valores significativamente mais baixos. Além disso, ela alega ter sido incluída em cadastros de inadimplentes devido ao saldo restante da dívida.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a consumidora foi devidamente informada sobre os serviços prestados e os valores cobrados, enfatizando que a política de preços da empresa não está sujeita a tabelamentos. Alegou ainda que a cliente tinha total liberdade para comparar orçamentos antes de aceitar os serviços prestados.

No entanto, o colegiado da 1ª Turma Recursal destacou que é um direito fundamental do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços contratados, o que não teria sido o caso nessa situação. Mesmo com a assinatura da cliente no orçamento, a Turma considerou a cobrança abusiva devido à falta de transparência nos preços.

Por fim, a Justiça do Distrito Federal concluiu que, embora não tenha sido comprovada coação para que a consumidora aceitasse os serviços, os preços cobrados foram considerados abusivos e desproporcionais à complexidade do serviço prestado, especialmente por se tratar de um veículo particular. Assim, determinou a restituição da quantia paga a mais pela consumidora, sob pena de enriquecimento indevido da empresa ré.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresa-devera-ressarcir-consumidora-por-cobranca-abusiva-de-servicos-automotivos

Banco é condenado por falha na prestação de serviço

O banco não conseguiu provar a legitimidade da contratação do empréstimo.

Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou uma sentença que ordenava ao Banco Pan S/A o cancelamento de um contrato de empréstimo feito em nome de um cliente, além da cessação de qualquer desconto no benefício previdenciário relacionado a esse contrato. O banco também foi condenado a reembolsar R$ 1.966,56, junto com os valores indevidamente descontados referentes aos empréstimos em questão.

No recurso de apelação, o Banco Pan alegou a legalidade da transação realizada com o cliente. Contudo, a Desembargadora relatora do caso observou que “não é o que se observa nos autos”. Ela destacou a falta de semelhança entre a foto do contratante para a biometria facial e a do cliente. A magistrada expressou surpresa com o fato de o banco prosseguir com o empréstimo sem sequer comparar as fotos do contratante e do cliente em seu banco de dados.

Nesse contexto, concluiu-se que o banco não conseguiu provar a legitimidade da contratação do empréstimo. Assim, ficou estabelecida a ocorrência de um ato ilícito com responsabilidade da instituição financeira. Como resultado, determinou-se que não havia relação jurídica entre as partes, declarando-se a inexistência de débito e ordenando-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/turma-mantem-decisao-que-condenou-banco-por-falha-na-prestacao-do-servico-bancario

Funcionário obrigado a mudar validade de produtos será indenizado pelo Burger King

Funcionários eram obrigados a consumir alimentos vencidos e os colocar para consumo do público.

A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou o recurso da Zamp, responsável pela gestão da rede Burger King no Brasil, contra uma decisão que a obrigava a compensar um instrutor por ser coagido a alterar as etiquetas de validade de produtos vencidos, que eram disponibilizados tanto para o público quanto para os funcionários. Além de confirmar a condenação, o grupo encaminhará o processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as devidas providências legais.

O funcionário, contratado em junho de 2018 para trabalhar numa loja da rede, em um Shopping de São Paulo, pediu demissão após pouco mais de um ano, citando as práticas abusivas da empregadora como motivo. Na ação, solicitou a conversão da demissão em dispensa imotivada e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3,9 mil.

De acordo com seu relato, os funcionários eram instruídos pelos superiores a modificarem as etiquetas de validade dos produtos, sendo muitas vezes obrigados a consumi-los, mesmo sabendo que estavam vencidos, sob o risco de não terem outra opção de alimentação. Ele também afirmou que, além do consumo interno, os produtos expirados eram disponibilizados para o público.

Em primeira instância, os pedidos foram considerados improcedentes. Segundo a sentença, o que era alterado eram os horários de validade das saladas, para estender seu prazo de utilização, o que não implicava necessariamente que os empregados consumissem alimentos estragados, pois era possível remover completamente o produto da comida, dando-lhes a oportunidade de não ingerir o que consideravam inadequado.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região reverteu essa decisão. Levando em consideração o depoimento da única testemunha ouvida em juízo, que confirmou os fatos narrados pelo instrutor, o TRT entendeu que a empregadora violou os direitos de integridade física e sadio ambiente de trabalho. Por isso, fixou o valor da indenização em três vezes o último salário do funcionário (de R$ 1.316,42).

Ao tentar revisar o caso no TST, a Zamp argumentou que a indenização foi baseada apenas em presunções, pois não havia provas concretas de dano efetivo.

O relator destacou a gravidade da conduta da empregadora, que colocava em risco a saúde pública, e sugeriu que o valor da indenização deveria ser ainda maior. Porém, o colegiado decidiu não alterar a decisão para não prejudicar a parte recorrente, no caso, a empresa. Por decisão unânime, aplicou-se o artigo 40 do Código Penal, determinando o encaminhamento do processo ao Ministério Público para verificação de possível crime de ação pública.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403965/burger-king-indenizara-empregado-obrigado-a-mudar-validade-de-produtos

Após cancelamento de show, fãs de Taylor Swift serão indenizados

A empresa irá reembolsar as despesas comprovadas, além de pagar indenização por danos morais.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estipula que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, quando há defeitos na prestação de serviço.

Baseado nessa premissa, o julgador do caso, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), decidiu condenar a empresa responsável pelos shows da cantora Taylor Swift no Brasil a indenizar dois clientes, pai e filho, devido ao cancelamento do espetáculo que estava marcado para o dia 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro.

Na sentença, o juiz argumentou que o cancelamento do show, por si só, não implicaria em danos. Contudo, no caso em questão, gerou transtornos, frustrações e abalos psicológicos aos autores, que enfrentaram longas filas e esperaram por horas em condições adversas, sem receber assistência adequada da empresa organizadora. Segundo o juiz, essa situação configura a necessidade de indenização.

Os autores do processo afirmaram que viajaram para o Rio, especificamente para assistir ao espetáculo, tendo gastos com passagens aéreas, hospedagem, transporte e alimentação, o que não puderam aproveitar devido ao cancelamento repentino, apenas duas horas antes do início previsto.

A empresa ré alegou não ter responsabilidade direta sobre o cancelamento, argumentando que sua atuação se limitava à venda de ingressos e à prestação do serviço de entretenimento. No entanto, o juiz considerou que a empresa fazia parte da cadeia de prestadores dos serviços contratados pelos autores, tornando-se, assim, parte legítima no processo.

Além disso, foi ressaltado que o cancelamento do evento não se enquadra como uma situação de força maior, mas como um risco inerente à atividade da empresa. Segundo a decisão, o cancelamento do espetáculo foi devido ao caos ocorrido no show promovido pela empresa no dia anterior, no mesmo local, conforme amplamente divulgado pela mídia.

Diante disso, o juiz determinou que a empresa ré reembolse os autores pelas despesas comprovadas, além de pagar uma indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8 mil.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-21/empresa-e-condenada-a-indenizar-fa-de-taylor-swift-por-cancelamento-de-show/

Plano deve custear transporte se há atendimento apenas em local distante

É necessário proteger os direitos dos beneficiários diante das limitações geográficas dos serviços de saúde

Quando uma operadora de plano de saúde não consegue fornecer os cuidados médicos necessários na cidade de residência do beneficiário ou em áreas próximas, é sua responsabilidade custear o transporte do paciente para receber tratamento em outro local. Essa determinação foi estabelecida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso especial de uma operadora que buscava escapar dessa obrigação imposta pela Justiça de São Paulo. No caso em questão, o beneficiário do plano encontrou-se numa situação em que precisava viajar para um município que não faz fronteira com sua cidade para receber atendimento médico.

Para resolver esse impasse, a ministra-relatora do caso examinou a legislação dos Planos de Saúde e as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A solução foi encontrada na Resolução Normativa ANS 256/2011, que aborda a falta de prestadores credenciados no município de residência do beneficiário do plano de saúde.

Segundo essa resolução, a operadora deve inicialmente assegurar o atendimento por um prestador não credenciado no mesmo município. Se isso não for viável, o parágrafo 2º da norma estipula que a empresa deve providenciar o transporte do beneficiário até um prestador credenciado para receber o tratamento.

A relatora enfatizou que a operadora tem a obrigação de cobrir os custos do transporte sempre que o beneficiário for obrigado a se deslocar para outro município, não limítrofe ao seu, devido à falta ou indisponibilidade de prestadores de serviços de saúde credenciados na área geográfica de abrangência do plano.

Esse entendimento se baseia na interpretação das disposições legais e regulatórias relacionadas aos Planos de Saúde, destacando a necessidade de proteger os direitos dos beneficiários diante das limitações geográficas dos serviços de saúde disponíveis.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-20/plano-de-saude-deve-pagar-transporte-se-so-ha-atendimento-em-cidade-distante/

Facebook indenizará mulher que teve redes sociais invadidas

A usuária receberá a quantia de R$ 4 mil por danos morais

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) manteve a condenação do Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda a pagar uma compensação de R$ 4 mil, por danos morais, a uma mulher cujas contas em redes sociais foram invadidas por terceiros. Além disso, ficou estabelecido que o Facebook não poderá cobrar quaisquer débitos contraídos por meio das contas da autora durante o período de invasão.

Segundo os registros do processo, a mulher teve suas contas no Facebook e Instagram invadidas por terceiros, resultando na veiculação de anúncios de natureza sexual em seus perfis. Além disso, os invasores realizaram despesas usando suas contas.

No recurso apresentado, o réu alega não ter a obrigação de armazenar conteúdos das contas ou monitorar suas atividades, argumentando também que fornece um ambiente seguro e ferramentas adequadas aos usuários. Contestou a falta de comprovação da observância dos procedimentos necessários para restaurar a conta da autora e negou qualquer falha na prestação do serviço, atribuindo o incidente exclusivamente a terceiros.

Na decisão, a juíza ressalta que o réu fez alegações genéricas sobre a responsabilidade da usuária em relação à senha de sua conta, sem especificar qual medida de segurança ela deixou de seguir, nem apresentou provas disso. Ela enfatiza que o Facebook não pode transferir os riscos de sua atividade aos usuários e, portanto, deve arcar com os prejuízos decorrentes de incidentes de segurança.

Por fim, a magistrada observa que a autora teve seu perfil suspenso, o que é especialmente prejudicial, uma vez que ela é advogada e utilizava sua página para divulgar seu trabalho. Portanto, conclui que há danos morais devido ao estresse causado pelas várias tentativas infrutíferas de resolver o problema através dos mecanismos fornecidos pela própria empresa, resultando na necessidade de recorrer à Justiça para resolver a questão.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/facebook-deve-indenizar-mulher-que-teve-redes-sociais-invadidas-por-terceiros

Juiz anula contratos bancários realizados em nome de idosa interditada

Banco fez os descontos no benefício da idosa, com base em contratos celebrados sem o seu consentimento

A justiça na Comarca de Itanhaém (SP) decidiu pela anulação de contratos firmados por um banco em nome de uma idosa, baseando-se no Código Civil, que prevê a invalidação de negócios jurídicos realizados por pessoas interditadas sem a participação de seu curador.

Segundo informações divulgadas pelo juiz da 2ª Vara, a beneficiária do INSS permaneceu interditada de 2013 a 2020. Durante esse período, o banco realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, alegadamente por empréstimos consignados, totalizando um valor de R$ 6.650,50. Contudo, a idosa argumentou que tais descontos foram feitos sem o seu consentimento, enquanto estava sob interdição.

Em resposta às alegações da idosa, o banco argumentou que os serviços foram prestados corretamente, sem cobranças indevidas passíveis de reparação.

O magistrado responsável pelo caso ressaltou a natureza consumerista da relação entre a idosa e a instituição financeira, mencionando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes da prestação de serviços, independentemente de culpa.

Além disso, o juiz invocou o artigo 166, inciso I, do Código Civil, que determina a nulidade de negócios jurídicos celebrados por pessoas interditadas sem a participação de seu curador. Com base nesses argumentos, os contratos foram invalidados e o banco foi condenado a restituir os valores descontados.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz reconheceu que os descontos afetaram o sustento da idosa em um momento de fragilidade, atribuindo parte da responsabilidade ao banco, que agiu de forma precipitada ao firmar os contratos. No entanto, considerou o valor solicitado pela autora como exorbitante, reduzindo o valor da indenização de R$ 60.000,00 para R$ 10.000,00.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-17/juiz-anula-contratos-celebrados-por-banco-em-nome-de-idosa-interditada/

Empresa é condenada por venda casada de celular e carregador

A necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e é proibida no CDC

A prática de venda casada de acessório indispensável ao uso do produto principal é expressamente proibida no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e resultou na condenação de uma empresa a ressarcir um consumidor pela compra de um carregador de smartphone e pagar-lhe indenização por danos morais. Porém, a determinação do valor da indenização foi estabelecida com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão foi da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

O processo teve início quando um consumidor entrou com uma ação de reparação, pedindo à empresa a restituição dos R$ 219 gastos com a compra de um carregador de smartphone, acessório não fornecido pela fabricante junto com o celular. O autor argumentou que a empresa não informou adequadamente sobre a necessidade de adquirir o acessório separadamente, caracterizando venda casada.

A empresa defendeu-se alegando que informa de maneira clara sobre o conteúdo de seus produtos e que o carregador não é essencial, podendo ser substituído por similares de outros fabricantes. Argumentou, ainda, que a não inclusão do acessório está em conformidade com a legislação ambiental, que desencoraja a produção excessiva de fontes de energia.

O juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido do consumidor, determinando que a empresa restituísse os R$ 219 e pagasse R$ 8 mil por danos morais. Insatisfeita, a fabricante recorreu da decisão.

No recurso, a empresa reiterou os argumentos apresentados anteriormente e solicitou a redução do valor da indenização. O relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, rejeitou a alegação de que o carregador não é um item essencial.

O relator considerou que a necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e se enquadra na situação proibida pelo CDC, que veda a vinculação de produtos – a chamada venda casada. Quanto ao dano moral, considerou que a situação caracteriza mau atendimento em sentido amplo.

Apesar disso, observou que os tribunais têm utilizado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para determinar os valores das indenizações, visando garantir a compensação adequada da vítima sem gerar enriquecimento injustificado. Com base nesses critérios, decidiu reduzir a indenização para R$ 3 mil, um valor mais alinhado ao propósito preventivo e educativo da condenação. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-18/venda-casada-de-celular-e-carregador-gera-dever-de-indenizar-diz-tj-rj/