Conheça a nova lei que trata da correção de dívidas civis com a taxa Selic

A nova lei representa um avanço significativo, visando trazer maior segurança jurídica ao definir claramente o uso da Selic e do IPCA para a correção de dívidas.

As dívidas civis são os compromissos financeiros assumidos entre indivíduos ou entidades privadas, resultantes de acordos comerciais, cessões de direitos ou prestação de serviços. A legislação brasileira passou por diversas mudanças ao longo dos anos no que diz respeito à correção dessas dívidas.

Inicialmente, o Código Civil de 1916 permitia que as partes contratantes estipulassem livremente as taxas de juros, incluindo a capitalização, estabelecendo uma taxa legal de 6% ao ano quando não houvesse acordo. No entanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2002, a correção das dívidas civis passou a seguir a taxa de juros aplicada aos impostos devidos à Fazenda Nacional.

A Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é a taxa básica de juros da economia brasileira e tem sido usada como referência para a correção de tributos desde 1995. Isso gerou debates nos tribunais sobre qual taxa aplicar aos juros moratórios, especialmente quando o artigo 406 do Código Civil de 2002 passou a ser interpretado para incluir a Selic como a taxa padrão para as dívidas civis.

Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Taxa Selic deveria ser aplicada para juros moratórios de tributos federais. No entanto, julgamentos posteriores criaram ambiguidades ao aplicar a taxa de 1% ao mês prevista no Código Tributário Nacional (CTN) em alguns casos, enquanto em outros se manteve a aplicação da Selic.

A recente Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, trouxe novas diretrizes. Agora, na ausência de estipulação contratual ou de determinação legal específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária, e a taxa legal será a Taxa Selic deduzida do IPCA. Essa lei também delega ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a definição da metodologia de cálculo da taxa legal, que será divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Para entender como a Taxa Selic é calculada, é importante distinguir entre o método composto e o método da soma de acumulados mensais. A Selic é uma taxa anual expressa em termos percentuais, considerando 252 dias úteis. Para converter a taxa anual em uma taxa diária, o Bacen divulga um “Fator diário”, que é utilizado para calcular os juros compostos. Esse fator diário, quando multiplicado sequencialmente ao longo dos dias úteis, resulta na taxa anual.

Por exemplo, a Selic divulgada para o dia 2 de julho de 2024 foi de 10,40% ao ano, com um fator diário de 1,00039270. Elevando este fator à 252ª potência (representando os dias úteis no ano), obtemos a taxa anual de 10,40%. Isso demonstra que o cálculo da Selic utiliza o método composto, onde os juros são capitalizados diariamente.

Comparativamente, o método da soma de acumulados mensais simplesmente adiciona as taxas mensais ao longo de um período. Esse método não considera a capitalização dos juros, o que pode levar a uma subestimação do valor real da dívida ao longo do tempo. Por exemplo, ao somar as taxas mensais de um ano, a variação acumulada pode diferir significativamente da variação calculada pelo método composto.

A nova lei visa trazer maior segurança jurídica ao definir claramente o uso da Selic e do IPCA para correção de dívidas. No entanto, a previsibilidade da Selic é limitada, pois ela é uma ferramenta de política monetária influenciada por fatores econômicos e políticos, e não reflete diretamente a inflação passada.

A definição da metodologia de cálculo pelo CMN será crucial para evitar futuras controvérsias judiciais. Espera-se que o CMN adote a mesma metodologia utilizada na ferramenta “Calculadora do Cidadão” do Bacen, que aplica o método composto com capitalização diária. Isso garantiria uma correção justa e precisa das dívidas civis, alinhada às práticas atuais de correção monetária e juros.

Em resumo, a Lei n. 14.905/2024 representa um avanço significativo na definição de parâmetros claros para a correção de dívidas civis no Brasil. No entanto, a complexidade da Taxa Selic e sua aplicação prática ainda demandam atenção contínua para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações econômicas.

Anéria Lima (Redação)

Consumidores podem solicitar portabilidade do saldo devedor do cartão de crédito

A mudança resulta de resolução do Conselho Monetário Nacional que busca reduzir o endividamento e melhorar a capacidade de o consumidor se planejar.

Desde esta segunda-feira (01/07), portadores de cartão de crédito têm a possibilidade de transferir o saldo devedor de suas faturas para instituições financeiras que ofereçam melhores condições de renegociação. Essa mudança resulta de uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que busca a redução do endividamento e a melhoria da capacidade de o consumidor se planejar.

A mesma resolução, implementada em janeiro, também limitou os juros do crédito rotativo a 100% do valor da dívida. Embora a portabilidade do saldo devedor da fatura não estivesse originalmente incluída no programa Desenrola, ela foi aprovada na última reunião do CMN no ano anterior.

Essa nova medida aplica-se a todos os tipos de instrumentos de pagamento pós-pagos, onde os fundos são usados para quitar débitos existentes. A proposta de renegociação deve ser estruturada como uma operação de crédito consolidada e deve ser oferecida de forma gratuita. Caso a instituição financeira original proponha uma contraproposta, ela deve seguir os mesmos prazos do refinanciamento oferecido pela nova instituição.

A transparência nas faturas de cartão de crédito também foi reforçada. Agora, as faturas devem exibir, de forma destacada, informações essenciais como o valor total, a data de vencimento e o limite de crédito disponível. Essas mudanças visam facilitar a compreensão dos consumidores sobre suas obrigações financeiras.

Além disso, as faturas precisam apresentar uma área específica para opções de pagamento, incluindo detalhes sobre o valor mínimo obrigatório, encargos cobrados no próximo período em caso de pagamento mínimo e opções de financiamento do saldo devedor. As taxas de juros mensais e anuais, bem como o Custo Efetivo Total (CET), devem ser claramente informados.

Outra exigência do CMN é que os bancos enviem ao titular do cartão um aviso sobre a data de vencimento da fatura com pelo menos dois dias de antecedência, por e-mail ou outros canais de atendimento. Esta medida visa evitar surpresas e atrasos nos pagamentos.

Por último, as faturas também devem incluir uma seção com informações adicionais, como lançamentos na conta, identificação das operações de crédito, juros e encargos cobrados, além de detalhes sobre tarifas aplicadas e limites para cada tipo de operação.

Fonte: Infomoney.com.br

Essa notícia foi publicada originalmente em: Portabilidade do saldo devedor do cartão de crédito começa hoje (infomoney.com.br)

Consumidora será indenizada por ter sido induzida a erro ao contratar empréstimo

A consumidora relatou que, ao contratar o suposto empréstimo, na verdade estava firmando um contrato de cartão de crédito consignado.

A 2ª Vara de Guaramirim, em Santa Catarina, anulou um contrato de cartão de crédito consignado, após uma consumidora afirmar ter sido enganada ao acreditar estar contratando um empréstimo consignado.

A consumidora relatou que, ao contratar o suposto empréstimo, na verdade estava firmando um contrato de cartão de crédito consignado. Esse erro resultou em descontos mensais em seu contracheque sem a amortização do valor principal da dívida.

Em sua ação, ela pediu a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, solicitou a concessão de justiça gratuita para a cobertura das custas do processo.

A instituição financeira, em sua defesa, argumentou inicialmente a prescrição da demanda e a ausência de interesse de agir por parte da autora. No mérito, sustentou a validade do contrato e requereu a rejeição dos pedidos da consumidora.

O juiz desconsiderou as preliminares da instituição, afirmando o direito da autora de acesso à Justiça e aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à natureza da relação entre as partes. Decidiu manter a inversão do ônus da prova, considerando a vulnerabilidade da consumidora diante do banco.

Na decisão final, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado foi declarada, pois o banco não conseguiu provar a autenticidade do contrato e a concordância da consumidora. A instituição foi condenada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A sentença também ordenou a suspensão imediata dos descontos no contracheque da autora, sob pena de multa diária caso o banco não cumpra a determinação.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco indenizará mulher induzida a erro ao contratar empréstimo – Migalhas

Idoso será indenizado por banco após descontos indevidos em aposentadoria

O idoso alegou que nunca solicitou o empréstimo ao banco, mas que teve parcelas debitadas diretamente de sua aposentadoria.

Um juiz da Vara Única de Tabira, em Pernambuco, decidiu que um banco deve pagar R$ 5 mil como indenização e devolver o dinheiro descontado de um empréstimo que um idoso afirma não ter contratado. O juiz ressaltou a importância da segurança nas transações bancárias, algo que a sociedade espera das instituições financeiras.

No caso, o idoso alegou que nunca solicitou o empréstimo, mas teve parcelas debitadas diretamente de sua aposentadoria. Ele solicitou ao banco o cancelamento do contrato e a inexigibilidade da dívida, além de compensação por danos morais, devido ao transtorno sofrido.

O banco, em sua defesa, afirmou que os descontos eram regulares e que haviam sido autorizados expressamente pelo idoso. Entretanto, o juiz destacou que a responsabilidade de provar a autenticidade do contrato e da assinatura era do banco, especialmente diante da contestação apresentada.

O magistrado enfatizou que, em contratos com instituições bancárias, há uma expectativa legítima de segurança nas transações. Tanto os consumidores quanto a sociedade como um todo confiam que os bancos evitarão fraudes e protegerão os seus clientes.

O juiz também observou que as instituições financeiras têm o dever de adotar medidas preventivas contra fraudes. Mesmo que a contratação tenha sido realizada por um estelionatário, o banco não conseguiu comprovar essa hipótese, o que não o exime de responsabilidade.

Por fim, o juiz declarou a inexistência do contrato de empréstimo e condenou o banco a ressarcir o idoso, além de pagar R$ 5 mil por danos morais, considerando a negligência da instituição em garantir a segurança das transações financeiras.

Fonte: Migalhas

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Mãe e filho condenados por dívida trabalhista a empregado doméstico

As provas coletadas mostraram que o empregado oferecia serviços simultaneamente para ambos, em suas respectivas residências.

A 10ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região confirmou a sentença que responsabilizou uma mãe e seu filho pelo pagamento de verbas trabalhistas a um empregado doméstico. A decisão reconheceu que os serviços prestados de forma contínua à família estabeleciam uma responsabilidade solidária entre os membros beneficiados pelo trabalho do empregado.

Inicialmente contratado para trabalhar durante a semana na residência da mãe, o trabalhador também passou a atuar na casa do filho nos finais de semana. Em sua defesa, a mãe alegou que, aos sábados e domingos, o trabalhador operava como diarista, incluindo os serviços prestados na casa de seu filho. Por sua vez, o filho argumentou que o empregado só comparecia esporadicamente, em intervalos de 15 a 20 dias, negando a existência de um vínculo empregatício contínuo.

Entretanto, as provas coletadas, principalmente os depoimentos das testemunhas, mostraram que o empregado oferecia serviços simultaneamente para ambos, em suas respectivas residências, configurando, assim, um único vínculo empregatício contínuo com a unidade familiar.

A decisão se apoiou na Lei Complementar 150/15, que define o empregado doméstico como aquele que realiza serviços de maneira contínua, subordinada, remunerada, pessoal e sem fins lucrativos para a família, dentro do ambiente residencial, por mais de dois dias por semana. Essa legislação foi essencial para concluir que o trabalhador tinha direito a cobrar as verbas trabalhistas de ambos os réus.

Por fim, o tribunal ajustou a sentença inicial para estabelecer que a jornada de trabalho do empregado ocorria de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo. A jornada também foi estendida aos sábados e domingos a partir de setembro de 2021, conforme comprovado pelos registros de ponto, garantindo assim o direito ao pagamento adequado pelas horas trabalhadas nos fins de semana.

Fonte: Migalhas

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Justiça ordena que bancos devolvam valores cobrados a mais durante a pandemia

Os bancos foram condenados a pagar R$ 50 milhões em danos morais coletivos, marcando uma importante vitória na defesa dos direitos dos consumidores.

Um juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Maranhão, condenou várias instituições financeiras por publicidade enganosa durante a pandemia de Covid-19. As instituições prometeram prorrogar dívidas sem custos adicionais, mas, na realidade, aplicaram juros e encargos, enganando os consumidores. A decisão judicial anulou os contratos de refinanciamento firmados com base nessas informações enganosas, que criaram falsas expectativas de alívio financeiro sem encargos extras.

As ações judiciais foram movidas por diversas entidades de defesa do consumidor, como o Instituto Defesa Coletiva, Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Ministério Público e Defensoria Pública. Os autores argumentaram que as promessas de adiamento das dívidas sem acréscimos financeiros não foram cumpridas, já que as instituições financeiras, na prática, incluíram juros e encargos adicionais. Isso resultou em uma renegociação desfavorável dos contratos originais.

As entidades que moveram a ação pediram a suspensão da cobrança de juros e multas sobre as dívidas prorrogadas, além de exigirem que fosse feita uma contrapropaganda para corrigir a propaganda enganosa. Também requisitaram indenizações por danos morais coletivos e individuais, com os valores destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. A justiça atendeu esses pedidos, considerando o impacto negativo das práticas das instituições financeiras sobre os consumidores.

As instituições financeiras contestaram, afirmando que suas ações durante a pandemia eram legais e que as informações fornecidas aos consumidores eram claras. Alegaram que a responsabilidade pelas campanhas publicitárias cabia à Febraban – Federação Brasileira de Bancos. No entanto, o juiz rejeitou esses argumentos, apontando para a falta de transparência e o engano praticado contra os consumidores.

Na sentença, o juiz determinou que as instituições financeiras devolvam, em dobro, os valores cobrados indevidamente aos consumidores. Além disso, fixou uma indenização por danos morais individuais, que será descontada diretamente do valor dos contratos originais. Os bancos também foram condenados a pagar R$ 50 milhões em danos morais coletivos, marcando uma importante vitória na defesa dos direitos dos consumidores contra práticas financeiras abusivas.

Segundo um advogado do Instituto Defesa Coletiva, “a sentença representa não só a melhor qualidade de entrega jurisdicional na luta contra o superendividamento e a publicidade patológica, mas um verdadeiro marco civilizatório na relação entre bancos e consumidores”.

Fonte: Migalhas

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Dívidas: Cadastro de negativados deve informar data de vencimento de cada uma

Decisão do STJ visa aumentar a proteção dos consumidores, permitindo que saibam há quanto tempo estão inadimplentes.

Os cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa, precisam incluir a data de vencimento das dívidas em suas informações sobre devedores e negativados. Essa determinação foi estabelecida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um julgamento no qual uma mulher teve seu nome negativado pelo Serasa.

A decisão visa aumentar a proteção dos consumidores, permitindo que eles saibam há quanto tempo estão inadimplentes, já que a negativação não pode exceder a cinco anos. A maioria dos ministros da 4ª Turma seguiu o voto do ministro relator.

O caso surgiu quando a mulher descobriu que estava negativada após ser impedida de fazer uma compra. Ao investigar, ela descobriu que o Serasa não fornecia informações completas sobre sua dívida, como o credor e a data de vencimento, mas apenas o valor, o cartório de protesto e a data do protesto.

A mulher então processou o Serasa, exigindo que fornecesse todas as informações relevantes sobre sua dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a responsabilidade de obter esses detalhes era dela, sugerindo que procurasse o cartório onde o protesto foi registrado.

O Tribunal paulista argumentou que o Serasa apenas reproduz dados públicos fornecidos pelos cartórios, conforme estipulado pelos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997. Diante dessa decisão, a devedora recorreu ao STJ, citando o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige que as informações nos cadastros de devedores sejam claras e compreensíveis.

O relator do caso no STJ rejeitou a maior parte do pedido da consumidora, afirmando que o Serasa não é obrigado a fornecer todas as informações do título protestado. Segundo ele, detalhes como o nome do credor ou a data de emissão do título não são críticos para a avaliação do risco de crédito.

Porém, o ministro ressaltou que a data de vencimento da dívida é crucial para a análise do risco de crédito. Isso porque o CDC estabelece que cadastros de inadimplentes não podem manter informações negativas por mais de cinco anos. A data de vencimento é essencial para calcular esse prazo e informar corretamente o tempo de inadimplência aos consumidores, quando consultam os cadastros.

A 4ª Turma, no entanto, não decidiu sobre quando começa a contagem dos cinco anos de negativação, se a partir do vencimento da dívida ou do protesto. A maioria dos ministros concordou que o prazo se inicia com o vencimento da dívida.

Uma ministra discordou, argumentando que os cadastros de crédito não precisam fornecer a data de vencimento da dívida. Ela acredita que apenas as informações do protesto — como o cartório, a data e o valor — são necessárias. Para ela, o prazo de cinco anos deveria começar a partir do protesto no cartório.

Segundo a ministra, se o prazo de cinco anos começasse no vencimento da dívida, os devedores poderiam ser removidos dos cadastros muito rapidamente, especialmente se o protesto ocorresse logo após o vencimento. Ela defendeu que dar mais tempo para o credor negociar com o devedor antes de protestar é importante, garantindo um período de cinco anos de registro efetivo.

Essa divergência mostra um aspecto importante sobre como as informações devem ser geridas pelos órgãos de proteção ao crédito e como os direitos dos consumidores são interpretados em relação ao tempo de negativação. A decisão final, embora não unânime, marca uma posição significativa em favor dos consumidores, ao garantir maior transparência e clareza nas informações sobre dívidas nos cadastros de inadimplência.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Cadastro de negativados deve informar data do vencimento da dívida, decide STJ (conjur.com.br)

Cliente que teve dados bancários vazados será indenizado

Ao tentar fazer a quitação integral de um contrato de financiamento, o cliente foi parar em uma página mantida por golpistas.

A Turma Recursal temporária de Caratinga e Inhapim (MG) ratificou a sentença que obrigou um banco a indenizar um cliente no valor de R$ 15,8 mil. O cliente foi vítima de um golpe de boleto falso devido à exposição indevida de seus dados pessoais.

O cliente, ao tentar liquidar um financiamento que possuía com o banco, acabou acessando um site fraudulento operado por criminosos. Ao fornecer seu CPF, os golpistas conseguiram confirmar todos os seus dados, incluindo informações detalhadas do contrato.

Após transferir a quantia devida e perceber que havia sido enganado, o cliente recorreu ao sistema judiciário. No processo, ele argumentou que o banco era responsável por não proteger adequadamente suas informações sensíveis, conforme exigido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O juiz de primeira instância acatou o pedido de indenização, mas o banco recorreu da decisão. O relator do caso, ao votar, considerou que a sentença deveria ser mantida na íntegra. Ele sintetizou a questão caso dizendo que não procede a alegação de que a culpa é exclusiva da vítima, já que os documentos comprovam a falha no serviço prestado pelo Banco Votorantim/recorrente, que resultou no vazamento de dados confidenciais do autor/recorrido.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco é condenado a indenizar cliente que teve dados vazados para golpistas (conjur.com.br)

Juíza ordena reativação imediata de convênio da Saúde Petrobras para idosos

A associação não enviou os boletos ou avisos de pagamento do plano, causando a inadimplência e o consequente cancelamento.

Uma família composta por três idosos teve o plano de saúde cancelado, após não receber os boletos para pagamento. A juíza da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba, Paraná, determinou a reativação imediata do plano, gerido pela Associação Petrobras de Saúde (APS), sob pena de multa.

Os idosos relataram que a APS falhou em enviar os boletos ou avisos de cobrança, resultando na falta de pagamento e consequente cancelamento do plano. Mesmo após quitarem as parcelas atrasadas conforme orientação da seguradora, a reativação do plano foi negada.

Ao analisar os documentos médicos apresentados pelos idosos, a juíza reconheceu a legitimidade da reivindicação e a urgência da situação. Ela ordenou que o plano de saúde fosse reativado em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20 mil.

A magistrada destacou que um documento da Ouvidoria da APS indicava claramente que o pagamento das mensalidades atrasadas resultaria na reativação do plano, o que não foi cumprido, prejudicando os beneficiários que agiram de boa-fé.

Essa decisão ressalta a importância das seguradoras cumprirem suas obrigações contratuais e agirem com transparência e diligência, especialmente em casos envolvendo idosos e pessoas com doenças graves.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Petrobrás deve reativar convênio de idosos que não receberam boleto – Migalhas

Justiça condena empresa em R$ 80 milhões por verbas não pagas

A empresa é devedora de verbas trabalhistas relativas ao período de fevereiro de 2022 a setembro de 2023.

A Meli Developers Brasil, uma empresa de tecnologia criada pelo Mercado Livre, foi condenada a pagar R$ 80 milhões a seus funcionários e ex-funcionários. Essa indenização é resultado de uma série de pendências, incluindo reajustes salariais, horas extras, adicionais noturnos e outras compensações não pagas corretamente, além de multas acumuladas.

A ação judicial foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo (Sindpd/SP). O sindicato acusou a Meli Developers de não cumprir a convenção coletiva de trabalho, o que resultou em pagamentos inferiores aos devidos aos empregados da empresa, que se dedicam ao desenvolvimento de softwares e outras soluções tecnológicas.

Em sua defesa, a Meli Developers argumentou que não reconhece o Sindpd/SP como representante de seus funcionários e, portanto, não segue a convenção coletiva da categoria. A empresa sustentou ainda que sua principal atividade é vinculada ao conglomerado Mercado Livre, focado em comércio eletrônico, e não especificamente em tecnologia da informação (TI).

No entanto, ao analisar o caso, o juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP rejeitou os argumentos da defesa da empresa. Ele ressaltou que a atividade principal da Meli Developers envolve claramente o desenvolvimento de TI, o que não está em discussão.

O magistrado observou que, embora o grupo Mercado Livre atue predominantemente no comércio eletrônico, a função específica da Meli Developers é o desenvolvimento de software e outras soluções tecnológicas. Essas são duas atividades distintas que exigem um tratamento jurídico separado, pois não são similares nem conexas.

Com base nisso, o juiz concluiu que os funcionários da Meli Developers Brasil devem ser enquadrados de acordo com a convenção coletiva de trabalho de 2022/2023, conforme requerido pelo sindicato. Essa convenção prevê direitos diferentes daqueles que a empresa aplicava, o que levou à condenação.

Além das verbas trabalhistas devidas pelo período de fevereiro de 2022 a setembro de 2023, a Meli Developers também foi condenada a pagar contribuições assistenciais e uma multa por não ter recolhido os valores devidos ao sindicato, considerado o representante legítimo dos trabalhadores. Esta decisão beneficia cerca de 5 mil pessoas, que podem receber em média R$ 16 mil cada, sem contar a correção monetária.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa do Mercado Livre é condenada em R$ 80 mi por verbas não pagas – Migalhas