Trabalhadora vítima de assédio sexual por terceirizado será indenizada

É dever do empregador garantir um ambiente de trabalho adequado e seguro para o exercício das funções dos empregados.

A Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a responsabilidade do empregador é presumida em casos de atos culposos cometidos por funcionários ou representantes. Ademais, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho adequado e seguro para o exercício das funções dos empregados.

Com base nesse entendimento, o juiz da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), condenou uma empresa a indenizar uma funcionária que foi vítima de assédio sexual no local de trabalho. Além disso, ele reverteu a demissão por justa causa da trabalhadora, reconhecendo a rescisão indireta do contrato e assegurando todos os direitos trabalhistas correspondentes.

No processo, foi constatado que a funcionária sofreu assédio repetido por parte de um preposto terceirizado da empresa. Ao informar sua supervisora sobre o ocorrido, foi avisada de que nenhuma ação seria tomada, pois o assediador era “amigo do patrão”.

A trabalhadora então relatou a situação a seu pai, que procurou a empresa para exigir providências. No local, foi informado de que nenhuma medida seria adotada. O pai gravou a conversa com a supervisora e a gravação foi anexada ao processo.

O juiz, ao analisar o caso, rejeitou o pedido de retirada da gravação, afirmando que a gravação feita por uma das partes para comprovar um direito é uma prova lícita e, portanto, deveria permanecer no processo.

No mérito, o juiz considerou comprovado o assédio e aplicou a Súmula 341 do STF para estabelecer a culpa do empregador. Com isso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais à trabalhadora, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz condena empresa a indenizar funcionária assediada por terceirizado (conjur.com.br)

Tam indenizará passageira por extravio definitivo de sua mala de mão

A empresa aérea é responsável por danos tanto ao passageiro quanto à sua bagagem, sendo que o extravio é uma falha no serviço.

A companhia aérea Tam Linhas Aéreas foi condenada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal a indenizar uma passageira por extravio definitivo de sua mala de mão. O colegiado reconheceu que o extravio da bagagem configura uma falha na prestação do serviço, estabelecendo assim a obrigação de indenização.

A passageira contou que comprou uma passagem de Brasília para Fortaleza. Na volta para Brasília, foi obrigada a despachar sua mala de mão devido à falta de espaço na aeronave. Ao chegar ao destino, a mala não foi encontrada.

A Tam reconheceu o extravio e ofereceu compensação financeira, argumentando que o pagamento atendia às exigências da Resolução 400 da Anac e que não havia base para a responsabilidade civil. No entanto, a passageira alegou que não recebeu a indenização proposta pela empresa.

Em primeira instância, a decisão foi de que houve tentativa de indenização na via administrativa, mas os pedidos da autora foram julgados improcedentes. A passageira recorreu, afirmando que a oferta de indenização foi recusada por não considerar adequada.

A Turma Recursal enfatizou que a empresa aérea é responsável por danos tanto ao passageiro quanto à sua bagagem, e que o extravio representa uma falha no serviço, implicando o dever de indenizar os prejuízos causados.

Sobre os danos materiais, o colegiado afirmou que a ausência de declaração de valor não anula automaticamente a pretensão da passageira. É necessário estimar um valor médio para os itens na mala, levando em conta a duração da viagem e precedentes judiciais.

A Turma também considerou apropriada a indenização por danos morais. Consequentemente, a Tam Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos materiais e R$ 2,5 mil por danos morais à passageira.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/DF: Tam é condenada por mala de mão extraviada de forma definitiva – Migalhas

Cotas raciais em concursos são prorrogadas pelo STF

A decisão do ministro visa garantir a continuidade das cotas até que novas regras sejam definidas.

A extinção das ações afirmativas sem a avaliação de seus impactos contraria as promessas da Constituição de criar uma sociedade justa e solidária, erradicando desigualdades e preconceitos.

Com esse entendimento, o ministro Flávio Dino, do STF, decidiu prorrogar as cotas raciais em concursos públicos até que o Congresso finalize a votação e o governo sancione novas regras. A decisão de Dino foi motivada por um pedido do Psol e da Rede Sustentabilidade, que defendem a manutenção das cotas.

Eles questionaram o artigo 6º da Lei 12.990/2014, que estabeleceu um período de dez anos para a política de cotas, com término previsto para 10 de julho deste ano. Os partidos argumentam que a inclusão social desejada não foi plenamente alcançada e que a limitação das cotas a concursos com três ou mais vagas impede a implementação efetiva para certos cargos públicos.

Desde sua proposição pela ex-presidente Dilma Rousseff, a lei de cotas tinha o objetivo de criar um prazo para avaliar sua eficácia e ajustar ou finalizar a política conforme necessário. Contudo, Dino destaca que essa avaliação não foi realizada, impedindo a conclusão sobre a necessidade de manter as cotas.

Estudos, inclusive pelo Senado, indicam que a política de cotas ainda é necessária, reforçando a decisão de prolongá-la. Dino observou que o fim das cotas sem uma avaliação adequada poderia violar o princípio da segurança jurídica e representar um retrocesso social.

O Congresso iniciou a discussão de um novo projeto que amplia a reserva de vagas de 20% para 30%. Porém, a proposta enfrenta resistências e não deve ser aprovada antes do segundo semestre.

Dino justificou a prorrogação das cotas devido à demora esperada na tramitação legislativa. Ele enfatizou que a extinção abrupta das cotas poderia gerar insegurança jurídica e aumentar os litígios judiciais. A decisão do ministro visa garantir a continuidade das cotas até que novas regras sejam definidas, evitando prejuízos às normas constitucionais e à segurança jurídica.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: STF prorroga cotas para negros em concursos até Congresso votar nova lei (conjur.com.br)

Mulher que comprou criptomoedas e não as recebeu terá restituição

O pagamento ocorreu em 2021, com a promessa de um lucro mensal de 12% a 15%.

Um juiz da 8ª Vara Cível de São José dos Campos (SP) ordenou que uma empresa e uma pessoa envolvida na venda de criptomoedas devolvam R$ 352 mil a uma mulher que comprou esses ativos, mas não os recebeu.

O pagamento ocorreu em 2021, com a promessa de um lucro mensal de 12% a 15%. No entanto, as criptomoedas nunca foram entregues e aparentemente foram depositadas em uma conta de terceiros.

“Embora não houvesse contrato escrito, a parte autora realizou um negócio de investimento, transferindo dinheiro em espécie à ré. Diante do descumprimento do acordo, é necessário resolver o negócio, retornando as partes à situação anterior”, afirmou a decisão.

A autora também solicitou indenização por danos morais, mas o juiz negou esse pedido. Segundo ele, não foi demonstrada uma “circunstância excepcional” que afetasse a dignidade da compradora.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz manda empresa restituir mulher que comprou criptomoedas e não recebeu (conjur.com.br)

Supermercado é condenado por falta de local de amamentação para mãe trabalhadora

A trabalhadora obteve direito à rescisão indireta devido à falta de local adequado para amamentação da filha.

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais reconheceu o direito de rescisão indireta do contrato de trabalho a uma trabalhadora. O motivo foi a falta de um local adequado para a amamentação de sua filha, por parte do empregador, um supermercado. A decisão inicial foi confirmada pela 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A ex-empregada argumentou que o supermercado não cumpriu a obrigação de oferecer creche e local apropriado para cuidados e amamentação do bebê. Em defesa, o supermercado afirmou que permite a saída antecipada de uma hora ou dois intervalos diários de 30 minutos para amamentação, e que não há obrigação legal para fornecer creche. Alegou ainda que nunca proibiu a amamentação no local de trabalho.

O juiz concordou com a trabalhadora. Em depoimento, o supermercado admitiu que emprega 75 pessoas, das quais 43 são mulheres acima de 16 anos. Segundo o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecimentos com mais de 30 mulheres nessa faixa etária devem oferecer local apropriado para a guarda e vigilância dos filhos durante a amamentação.

Além disso, o artigo 400 da CLT exige que esses locais tenham berçário, saleta de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária. O supermercado não conseguiu provar que fornecia um local adequado para a amamentação e a assistência ao bebê, apenas que permitia a amamentação em intervalos especiais.

As normas coletivas da categoria também exigem que empresas com mais de 30 mulheres acima de 16 anos ofereçam ou mantenham convênios com creches para a guarda e assistência dos filhos durante a amamentação, conforme o artigo 389 da CLT. O supermercado não cumpriu essa obrigação.

O juiz considerou que a falta do empregador foi grave, tornando insustentável a continuidade do contrato de trabalho. A decisão destacou o descumprimento de obrigações legais e contratuais fundamentais para a promoção do trabalho digno e a proteção à família, maternidade, infância e criança, conforme os artigos da Constituição Federal.

Com base nesses argumentos, o juiz aceitou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o supermercado ao pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa. A 6ª turma do TRT-3 manteve a decisão, e o processo foi arquivado definitivamente.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TRT-3 condena supermercado por falta de local de amamentação – Migalhas

Após trabalhar nove anos sem férias, contadora será indenizada

A empregada relatou que assinava os avisos e recibos de férias, sem jamais usufruir do descanso.

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação de uma empresa de serviços a indenizar uma empregada por danos morais, devido à ausência de férias durante nove anos de trabalho. Além disso, a empresa foi obrigada a pagar em dobro as férias não usufruídas nos últimos cinco anos antes da reclamação trabalhista, respeitando a prescrição quinquenal.

A empregada, que atuava como contadora, relatou que assinava os avisos e recibos de férias sem jamais usufruir do descanso. Uma testemunha corroborou essa afirmação, esclarecendo que a reclamante era responsável pela área contábil e financeira da empresa e pela documentação de empresas terceirizadas.

A representante da empresa alegou que a falência da companhia impedia a verificação de documentos relativos ao período do contrato. Como resultado, o tribunal presumiu como verdadeiras as declarações da trabalhadora sobre nunca ter usufruído das férias, baseando-se na confissão ficta, ou seja, na ausência de provas contrárias, as alegações da trabalhadora foram consideradas válidas e verdadeiras para a decisão judicial.

O desembargador-relator destacou que a indenização por danos morais visa compensar a dor e angústia sofridas pela vítima. Ele enfatizou que a privação contínua do descanso físico e mental, bem como a falta de convívio familiar e social, configuram dano moral, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, levando em consideração a gravidade do dano, a duração do contrato, o poder econômico da empresa e a prática recorrente dessa conduta no ambiente de trabalho.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Contadora que trabalhou nove anos sem férias será indenizada por dano moral (conjur.com.br)

Cadeirante receberá indenização da Uber por cancelamento de corridas

O cadeirante, que é portador de tetraparesia, contratava frequentemente a Uber para seu transporte ao centro de reabilitação.

A 10ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) decidiu, por unanimidade, manter a condenação da Uber a indenizar um passageiro cadeirante em R$ 4 mil por danos morais. O passageiro, que possui tetraparesia e depende da Uber para transporte ao centro de reabilitação, sofreu repetidos cancelamentos de corridas devido à sua condição, levando-o a picos de ansiedade.

O relator do caso rejeitou recursos tanto da Uber quanto do passageiro. A Uber argumentou que não deveria ser responsabilizada pelas ações dos motoristas, enquanto o passageiro solicitou um aumento na indenização. O desembargador considerou que a Uber, ao reter parte do valor pago pelos consumidores, se enquadra como fornecedora de serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O desembargador destacou que a Uber deve garantir a qualificação e cortesia dos motoristas, visto que os consumidores esperam viagens seguras e sem contratempos. A responsabilidade solidária da Uber foi reforçada com base nos artigos 7º e 18 do CDC, que estabelecem que todos os participantes da cadeia de consumo devem responder pelos prejuízos causados.

Além disso, o relator enfatizou a necessidade de a empresa adotar medidas preventivas para evitar discriminação e garantir um serviço adequado e seguro aos passageiros, especialmente aqueles com necessidades especiais. A expectativa de normalidade e segurança nas viagens é um direito legítimo dos consumidores, reiterou o desembargador.

Por fim, o desembargador decidiu que o valor de R$ 4 mil estabelecido na sentença de primeiro grau era justo, considerando a gravidade do dano, a situação econômica das partes envolvidas e a função pedagógica da indenização. Dessa forma, o pedido do passageiro para aumentar o valor da indenização foi rejeitado, mantendo-se a condenação original.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/GO: Uber indenizará cadeirante por cancelamento de corridas – Migalhas

Justiça ordena DF a indenizar mulher por parto em banheiro de hospital

Devido à falha no atendimento médico pré-parto, a mulher deu à luz em um ambiente insalubre.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) condenou o governo local a indenizar uma paciente que deu à luz em um banheiro de um hospital público. A decisão colegiada considerou que houve negligência do réu, pois a paciente procurou ajuda médica com fortes dores e não recebeu o atendimento necessário, resultando no nascimento da criança em um ambiente insalubre.

A paciente relatou que, ao chegar ao hospital, foi instruída a caminhar na área externa, mesmo após um exame indicar uma dilatação de quatro centímetros no colo do útero. A autora contou que, ao ir ao banheiro do hospital, entrou em trabalho de parto e foi assistida por sua cunhada, que a ajudou no nascimento do bebê.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que o parto foi rápido e inesperado, não havendo tempo para assistência médica. No entanto, o TJ/DF concluiu que houve uma falha no atendimento médico pré-parto e reconheceu a responsabilidade civil.

O juiz relator destacou que a paciente foi submetida a uma situação humilhante e absurda, expondo tanto ela quanto o bebê a riscos de infecções.

Por essa razão, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora R$ 50 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Distrito Federal indenizará mulher por parto em banheiro de hospital – Migalhas

Site sensacionalista indenizará vítima de estupro de vulnerável em R$ 50 mil

O site publicou uma matéria relatando o estupro da menor, tratando-a de forma grosseira e pejorativa, como se ela fosse culpada pelo crime.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que órgãos de imprensa cometem ato ilícito ao publicar notícias que, mesmo sendo verdadeiras e sem identificar nominalmente as pessoas envolvidas, ofendem a honra de uma vítima de crime de estupro.

Com essa decisão, o STJ condenou um site de notícias a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma menina, devido a uma matéria que relatava um estupro sofrido por ela antes dos 14 anos. A notícia vinculava a narrativa a uma manchete sensacionalista, atribuindo à vítima uma conduta ativa e levantando dúvidas morais sobre seu comportamento.

Na matéria, o site se referiu à vítima como “novinha” e insinuou que ela mantinha relações sexuais com o padrasto, em vez de relatar que foi vítima de estupro, ainda a responsabilizando por um suposto “barraco familiar”.

A publicação levou a vítima a ajuizar uma ação com pedido de indenização por danos morais. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, afastando a responsabilidade civil do site com o argumento de que, apesar do excesso no título, a conduta do jornal estava amparada pela liberdade de expressão e de imprensa.

Além disso, o primeiro grau considerou que não houve danos à imagem da menor, pois a notícia não continha dados que permitissem sua identificação. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No STJ, o ministro relator do recurso afirmou que a manchete usou termos graves e ofensivos à honra e dignidade da menor, tratando-a de forma grosseira e pejorativa, como se ela fosse culpada pelo estupro.

O magistrado destacou que, apesar do site não ter informado os nomes dos envolvidos, os termos ofensivos chegaram ao conhecimento da vítima e de seus familiares, que puderam facilmente perceber que a matéria se referia ao fato que vivenciaram, configurando grave difamação da menor.

O relator ponderou que a ofensa à honra individual não ocorre apenas com a divulgação pública de fatos vexatórios, mas também quando palavras grosseiras e pejorativas afetam a vítima, mesmo sem identificação explícita.

O ministro ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, órgãos de imprensa devem redobrar os cuidados ao divulgar notícias envolvendo menores, devido ao dever de zelar pelos direitos e bem-estar das pessoas em desenvolvimento, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Jornal deve indenizar por difamar vítima de estupro de vulnerável (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Esta notícia evidencia uma conduta profundamente irresponsável e antiética por parte do site de notícias. Causa indignação que um órgão de imprensa, sob o pretexto da liberdade de expressão, publique uma matéria que não só distorce os fatos de um crime gravíssimo como o estupro de uma menor, mas também vitimiza novamente a pessoa, ao insinuar que ela teve uma conduta ativa e culpável na situação. Tal abordagem não é apenas insensível, mas absolutamente desumana.

Ao se referir à vítima com termos depreciativos e sensacionalistas como “novinha”, o site violou princípios básicos de respeito e dignidade humana. É inaceitável que a mídia, que deveria ser um veículo de informação e conscientização, se utilize de linguagem pejorativa para atrair leitores, sem qualquer consideração pelos impactos devastadores que essa exposição pode causar à vítima e sua família. Isso, a meu ver, representou um segundo abuso.

É triste constatar que, ao invés de informar, o site escolheu explorar o sofrimento de uma criança para ganhar cliques e audiência, demonstrando um completo desrespeito pelos direitos humanos e pela ética jornalística. A a liberdade de imprensa não deve justificar práticas abusivas e difamatórias, por isso acredito que o STJ corrigiu uma grande injustiça ao condenar o site por danos morais.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Família receberá indenização, após filho ser trancado e abandonado na creche

Desesperado, o pai subiu no telhado do imóvel vizinho e arrancou a tela da janela, resgatando o filho.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou a cidade de São Paulo e uma associação privada a indenizarem uma família por seu filho ter sido abandonado em uma creche municipal, depois do horário de funcionamento. A indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 20 mil para cada um dos autores.

O incidente ocorreu durante fortes chuvas que atingiram a cidade. A mãe, ao perceber que o marido não conseguiria chegar a tempo de buscar o filho na creche, avisou a associação sobre um possível atraso. Quando o pai chegou, 20 minutos após o horário, encontrou o local fechado e não conseguiu contato com nenhum dos funcionários.

Em desespero, ele subiu no telhado do imóvel vizinho, quebrou a tela de uma das janelas e resgatou seu filho, que estava chorando intensamente. Como consequência, a equipe gestora da unidade foi afastada e o contrato de colaboração com a prefeitura foi encerrado.

A relatora do caso destacou que, diante dos fatos, não se pode isentar os réus de responsabilidade.

Ela afirmou que o Centro Educacional Infantil, ao receber crianças, assume o dever legal de guarda, comprometendo-se a vigilância e proteção das mesmas, devendo zelar pela integridade física das crianças sob seus cuidados, e que ficou claro que o CEI falhou nesse dever.

Sobre a responsabilidade da prefeitura, a magistrada apontou a falha na escolha do agente privado para atuar na educação infantil, além da falta de atenção e vigilância das atividades prestadas, que resultaram nos danos causados. A decisão foi unânime.

Essa notícia foi publicada originalmente em: Família será indenizada após filho ser esquecido e trancado em creche – Migalhas