Mãe e criança com síndrome de Down serão indenizados por descontos em benefícios

Devido a descontos indevidos em seus benefícios, mãe e filho serão indenizados por danos morais.

O INSS foi condenado a pagar uma indenização de R$ 6 mil por danos morais a uma mãe e seu filho, que tem síndrome de Down, devido a descontos indevidos em seus benefícios, após a solicitação da pensão por morte. A decisão foi proferida pelo juiz Federal Peter de Paula Pires, da 3ª vara do Gabinete JEF de Ribeirão Preto, São Paulo, que considerou os danos causados pelo equívoco aos envolvidos.

De acordo com os autos, a segurada, que já é aposentada, solicitou a pensão por morte após a morte de seu marido. Logo em seguida, ela começou a notar descontos mensais de R$ 355 em seu benefício. O mesmo valor foi descontado diretamente do benefício de seu filho, que também era beneficiário da pensão e possui síndrome de Down.

Desconfiada da situação, a mãe procurou assistência jurídica e descobriu que os descontos não eram devidos. Embora o INSS tenha reconhecido o erro, os descontos continuaram, e os valores não foram restituídos.

Após analisar o caso, o juiz concedeu uma liminar, observando que a mãe estava sendo privada dos valores da pensão por morte, verba de caráter alimentar, que pode resultar em danos de difícil reparação. No julgamento do mérito, a decisão foi confirmada e o INSS foi condenado a pagar R$ 3 mil a cada um, mãe e filho, por danos morais, devido ao “constrangimento” causado pelos descontos indevidos.

Fonte: Migalhas

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Portador de Alzheimer tem direito à isenção de IR, se doença causar alienação mental

Reprodução: Freepik.com

Segundo o Tribunal, a doença causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que pessoas com Alzheimer têm direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental. Essa decisão foi aplicada no caso de uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, de 79 anos, que buscava a devolução do IR pago desde julho de 2019, devido ao Mal de Alzheimer.

Em primeira instância, o pedido da aposentada foi julgado procedente e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença. O Tribunal entendeu que, embora o Alzheimer não esteja listado no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, a doença causa alienação mental, justificando a isenção do tributo.

O Distrito Federal recorreu, argumentando que o TJDFT não aplicou corretamente a Lei 7.713/1998, mesmo reconhecendo a tese firmada pelo STJ no REsp 1.116.620 (Tema 250). O recurso especial foi analisado pelo ministro Benedito Gonçalves, relator do caso no STJ.

O ministro explicou que, de acordo com o REsp 1.814.919 (Tema 1.037), a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, aplica-se apenas às doenças especificadas nesse dispositivo. Além disso, o REsp 1.116.620 considerou taxativo o rol das doenças listadas na lei.

No entanto, Benedito Gonçalves destacou que, apesar de o Alzheimer não ser mencionado especificamente, a doença pode causar alienação mental. Por isso, a 1ª Turma do STJ, no REsp 800.543, decidiu que pessoas com Alzheimer podem ter direito à isenção do IR, se houver alienação mental.

Concluindo, o ministro afirmou que não seria possível revisar o acórdão recorrido, pois a existência ou não de alienação mental requer produção de provas, o que não é adequado no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Fonte: Conjur

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Aposentada será indenizada por cobrança indevida de tarifas

Por decisão da Justiça, o Banco Bradesco indenizará por danos morais uma aposentada do INSS, em razão da cobrança indevida de tarifas de cestas de serviços na sua conta.

O banco entrou com recurso, alegando que se trata de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas, bem como de outros serviços. Aduziu, ainda, que a cesta básica decorre de resolução do Banco Central do Brasil, independendo da contratação de tal serviço.

O relator do processo, em sua análise do caso, entendeu que a sentença deve ser mantida em todos os termos. Ele destacou que “A leitura do processo revela que a autora possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, onde vem sendo debitados mensalmente valores a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I ”, cujo valor mensal corresponde a R$ 12,95. Conquanto alegue tratar-se de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações”. O magistrado considerou ainda que o valor fixado na sentença (R$ 3 mil reais) se mostra bem abaixo da média para condutas de tal natureza, devendo, pois, manter a condenação.

Conforme o relator pontuou, “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”.

Fonte: Juristas