Homem é condenado por abandonar idosa e apropria-se de sua aposentadoria

Abandono de idoso e apropriação indébita de aposentadoria são crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa

Por decisão unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 3ª Vara Criminal de Araraquara que declarou um indivíduo culpado por abandonar uma idosa em um asilo e apropriar-se de sua aposentadoria. A pena imposta foi de dois anos, sete meses e seis dias de detenção, substituída por medidas restritivas de liberdade.

Segundo os registros do caso, o réu deixou sua tia, de 94 anos, desamparada em um lar de idosos sem pagar as despesas mensais ou prover os medicamentos necessários para sua saúde. Durante aproximadamente um ano, ele também utilizou o dinheiro proveniente da aposentadoria da vítima para uso próprio.

O relator do recurso observou que a defesa do acusado não apresentou qualquer evidência que pudesse desacreditar as provas incriminatórias e que as ações praticadas estão em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa.

“Ficou claramente evidenciado o intento consciente do réu nas condutas realizadas, as quais estão claramente definidas nos artigos 98 (‘Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou similares, ou negligenciar suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou ordem’) e 102 (‘Apropriar-se ou desviar bens, benefícios, pensões ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, desviando sua finalidade’), ambos do Estatuto da Pessoa Idosa. Não há argumento válido para a inaplicabilidade das ações ou a insuficiência de provas”, ressaltou o magistrado.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/mantida-condenacao-de-homem-que-abandonou-tia-idosa-em-asilo-e-se-apropriou-de-aposentadoria

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Esse caso lamentável destaca a vulnerabilidade enfrentada pelos idosos em nossa sociedade e a necessidade urgente de protegê-los contra o abandono e a exploração. As autoridades devem garantir que o Estatuto da Pessoa Idosa seja cumprido à risca; e também que os exploradores desses dignos cidadãos sejam punidos com os rigores da lei.

O abandono de idosos é um ato covarde, que priva essas pessoas de sua dignidade e bem-estar. Ninguém merece ser deixado à própria sorte, especialmente aqueles que passaram grande parte de suas vidas cuidando de suas famílias e contribuindo para a comunidade. É uma traição aos laços familiares e uma violação dos princípios básicos de humanidade.

Além disso, a apropriação indébita dos recursos financeiros de um idoso é um crime que não pode ser tolerado. Os idosos confiam em suas famílias e cuidadores para gerenciarem seus fundos de maneira responsável, garantindo que suas necessidades sejam atendidas. Quando essa confiança é traída, há uma dupla traição: a confiança pessoal é violada e a segurança financeira do idoso é comprometida.

Por tudo isso, é essencial aumentar a conscientização sobre os direitos dos idosos e promover uma cultura que valorize e respeite a contribuição deles para a sociedade. Afinal, a maneira como tratamos nossos idosos reflete nossos valores como sociedade.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Aposentado por incapacidade terá direito integral ao salário

Há uma redução significativa na renda mensal da aposentadoria por invalidez permanente, em comparação com benefício do auxílio temporário

Juizado Especial Federal de Teixeira de Freitas/BA emitiu uma decisão condenando o INSS a revisar o montante da aposentadoria por invalidez de um segurado, recalculando sua renda inicial para ser 100% da média simples dos salários de contribuição no período de base.

Esta determinação ocorreu em resposta a uma ação judicial movida pelo segurado, na qual ele questionou a constitucionalidade de um artigo específico da Emenda Constitucional nº 103/109, solicitando que seu benefício fosse calculado de acordo com o artigo 44 da Lei nº 8.213/91, utilizando um coeficiente de 100% do salário para calcular o benefício de aposentadoria por invalidez permanente.

O segurado argumentou que a EC nº 103/2019 trouxe mudanças significativas na forma como a aposentadoria por invalidez permanente é calculada, anteriormente baseada na média dos 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Agora, com a nova regra, o cálculo envolve 60% da média dos salários de contribuição desde essa data, acrescido de 2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de contribuição para mulheres e homens, respectivamente.

Isso resultou em uma redução substancial na renda mensal inicial para segurados que anteriormente recebiam auxílio por incapacidade temporária, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez permanente, já que o auxílio temporário permanece com um coeficiente de 91%, enquanto a aposentadoria permanente passou para 60% da média contributiva.

No caso em questão, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez permanente foi calculada em R$ 1.742,61, representando 60% do salário de benefício de R$ 2.904,36, resultando em uma perda de 31% em comparação com o auxílio por incapacidade temporária anterior.

Ao conceder a ação, o juiz destacou que as mudanças trazidas pela EC nº 103/19 levantaram preocupações, pois a renda mensal do benefício para aqueles cuja incapacidade se agravou poderia ser menor do que a que teriam direito, caso permanecessem temporariamente incapacitados para o trabalho.

Ele argumentou que as alterações representam um retrocesso no sistema de proteção previdenciária, considerando que a redução significativa na renda mensal da aposentadoria por invalidez permanente, em comparação com o auxílio temporário, não está em linha com o princípio da proporcionalidade e da proteção adequada.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentado-por-incapacidade-permanente-tem-direito-a-100-do-salario-de-beneficio/2234912249

Microempreendedor individual tem direito ao Auxílio doença e Aposentadoria por invalidez?

Nos dois últimos anos houve um aumento de microempreendedores no Brasil, sendo este um dos maiores responsáveis por impulsionar a economia no país. Apesar disso, pouco se fala sobre os direitos dos MEI ‘s.

Um exemplo de direito que abrange os microempreendedores são: o benefício do Auxílio doença e a Aposentadoria por invalidez.

Para isso, é necessário apenas 12 meses de contribuição como MEI. Além disso, em casos de acidente de qualquer natureza ou se houver alguma das doenças especificadas na lei, a concessão desses benefícios não depende de carência de 12 meses.

Em casos de dúvidas ou dificuldades de obter seus direitos, é necessário consultar um advogado especializado para te auxiliar.

ANDRÉ MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS

Entenda: valor do auxílio por incapacidade pode ser diminuído

VALOR DO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PODE DIMINUIR APÓS CONVERSÃO EM APOSENTADORIA.

O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, parece não ter mudado apenas de nome após a Reforma da Previdência em 2019.

O INSS pode estar reduzindo ilegalmente benefícios previdenciários de aposentados por incapacidade temporária, no momento da migração da situação temporária para a aposentadoria definitiva.

Em regra anterior, o auxílio-doença era calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994 até a data do requerimento.

A partir da Reforma, passou a ser calculado com base em todos os salários de contribuição, sem a exclusão dos 20% (vinte por cento) menores.

De acordo com a nossa forma de cálculo, sobre o valor apurado, aplica-se o coeficiente de 91%. Desta forma, o auxilio-doença será correspondente a 91% do salário de benefício (média de todos os salários de contribuição).

A antiga aposentadoria por invalidez, agora chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, sofreu grande alteração, causando imenso prejuízo em alguns casos.

Isso porque o valor concedido dependerá da causa da incapacidade. Preste muita atenção no que explicaremos a seguir:

Caso a incapacidade decorra de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o cálculo será realizado com base em 100% da média de todos os salários de contribuição do segurado, de julho de 1994 até a data da constatação da incapacidade.

Nos casos em que o quadro incapacitante decorrer de doença degenerativa, ou adquirida fora do ambiente de trabalho, todavia, o valor do benefício passou a ser calculado proporcionalmente ao tempo de contribuição.

Iniciando-se com o coeficiente de 60% sobre a média de todos os salários de contribuição do segurado, de julho de 1994, até a data da constatação da incapacidade, somando-se 2% (dois por cento), por ano a mais de contribuição que exceder 20 anos para homens e 15 anos para as mulheres.

Parece confuso, correto?

E é mesmo!

Fato é que a nova sistemática de cálculo pode causar prejuízos enormes para os segurados, podendo chegar a reduções de até 80 % de um sistema para o outro.

Importante repetir que tal “fenômeno” ocorre, principalmente, nos casos de benefícios concedidos em função de doença degenerativa, ou adquirida fora do ambiente de trabalho.

Ah, e o INSS ainda vem descontando, do valor do benefício permanente o suposto “erro” ocorrido durante o período onde vigorava o auxílio por incapacidade temporária, reduzindo, ainda mais, o valor recebido.

Poucas pessoas têm reclamado, seja por desconhecerem seus direitos, seja por ficarem “felizes” pelo fato de estarem aposentados de forma definitiva, submetendo-se a reduções imorais nos valores reais.

É fundamental o aconselhamento de profissionais especializados, não somente na hora de requerer a conversão dos benefícios, mas, principalmente, quando notarem que o valor do benefício temporário foi reduzido em relação ao permanente.

Procure sempre um advogado previdenciário, que domine cálculos avançados de benefícios.

Como sempre dizemos, “conhecer seus direitos é a melhor forma para defendê-los!

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Escritório: (031) 3330-4040

Plantão 24 Horas: (031) 99128-5912


André Mansur Brandão
Diretor-Presidente

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Revisão da vida inteira

Saiu a decisão mais aguardada dos últimos anos: STF APROVA A REVISÃO DA VIDA TODA!

Um grande dia para os aposentados e pensionistas do Brasil!

No dia 25 de fevereiro deste ano de 2022, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, apresentou seu voto favorável, concedendo a milhares de mães e pais brasileiros o direito de aumentarem de forma considerável o valor de seus benefícios previdenciários.

Este voto histórico colocou fim a uma verdadeira batalha judicial, e veio trazer alívio e esperança para uma das categorias mais sofridas do País.

A tese jurídica, que ficou conhecida como revisão da vida toda, ou, revisão da vida inteira, é a chance real de aumentar significativamente o valor da aposentadoria e/ou pensão por morte.

Através desta revisão, poderão ser utilizadas TODAS as contribuições previdenciárias no cálculo do benefício.

Dessa forma, aposentados e pensionistas do INSS têm o direito de incluir, no cálculo de seus benefícios, as contribuições recolhidas antes da instituição do Plano Real em 1994, acaso lhe seja mais favorável, podendo aumentar, assim, o valor do benefício, na maioria dos casos, com aumentos muito significativos.

Milhares de ações tramitavam em todo o Brasil, mas se encontravam suspensas, durante o julgamento do STF, e devem retornar seu andamento nos próximos dias.

Espera-se, nos próximos dias, uma enxurrada de novas demandas, visto que milhares de outros aposentados e pensionistas sequer ajuizaram suas ações.

Nem todas as notícias são boas, todavia.

Apesar do voto favorável, que resolveu a questão de forma definitiva contra o INSS, é possível que ocorra a chamada “modulação dos efeitos” da decisão do STF, causando prejuízos aos que não tiverem ajuizado suas ações até a publicação da referida decisão.

Desta forma, é muito importante que, aqueles que contribuíram para o INSS, antes do mês de julho de 1994, procurem advogados especialistas em direito previdenciário, para analisarem a possível existência do direito à revisão, repita-se, que pode melhorare muito! – o valor dos benefícios recebidos.

Não perca tempo!

Procure agora mesmo um advogado especializado em cálculos avançados previdenciários, antes que eventuais direitos sejam perdidos no tempo.

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André Mansur Brandão
Diretor-Presidente

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Direito Previdenciário: Nunca sem um ADVOGADO!

Ao contrário do que se divulga, existem muitos riscos quando aposentados, pensionistas e quaisquer interessados, comparecem, pessoalmente, ao INSS para fazer requerimentos administrativos de benefícios previdenciários.

☞ Escrito por: André Mansur Brandão

Não é nenhuma novidade que milhares e milhares de pedidos legítimos, de cidadãos que contribuíram durante toda a sua vida, acabam parando na justiça, causando atrasos e prejuízos enormes.

Ainda mais pelo fato de que a reforma da previdência, de 2019, alterou muitos requisitos para a obtenção de benefícios previdenciários, além de deixar muitas dúvidas para os segurados do INSS, principalmente sobre quando poderão se aposentar e qual será o valor do benefício.

Não é do interesse do INSS, que, a todo instante, suspende benefícios de segurados, muitas vezes de forma injusta e abusiva, facilitar essas informações.

Essas dúvidas, todavia, podem ser esclarecidas através de simulações de benefícios, segundo as fórmulas de cálculo utilizadas pela autarquia, feitas por advogados especializados em Direito Previdenciário, com o auxílio das modernas e potentes ferramentas de cálculo atuarial avançado.

Com o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), junto ao INSS, é possível fazer a contagem de tempo de contribuição e analisar quais serão as regras de transição aplicáveis a cada caso, com previsão de diferentes datas de início e valores de aposentadoria, de acordo com a idade e contribuições do segurado.

Agora, que já sabe, não se esqueça:

SEM UM ADVOGADO NÃO TEM JUSTIÇA!

André Mansur Brandão
Diretor-Presidente

ANDRÉ MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS

Prazos para obter benefícios do INSS estão mais rápidos

Desde a última quinta-feira (10/06) passaram a valer novos prazos para concessão de benefícios do INSS. As novas datas foram estipuladas após acordo entre o INSS e outros órgãos do governo federal, como o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União.

Agora, os benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência têm prazo de 90 dias, aplicando-se o mesmo prazo às aposentadorias que não sejam por invalidez. Nas aposentadorias por invalidez, o prazo passou a ser de 45 dias, tanto na modalidade comum quanto na acidentária. Já o prazo para pensão por morte e auxílio reclusão passou para 60 dias, enquanto o do salário maternidade agora é de 30 dias.

O pedido de concessão do benefício será encaminhado à Central Unificada para o Cumprimento Emergencial, com prazo de dez dias para conclusão da análise e, caso os prazos não sejam cumpridos, haverá o pagamento de juros de mora ao segurado.

Segundo o presidente do INSS, Leonardo Rolim, o acordo busca reduzir o tempo de espera do segurado, o que a instituição vem tentando garantir desde o último ano. “Contratamos servidores temporários; ampliamos as equipes de análise em 22%; ampliamos o número de benefícios concedidos de forma automatizada; realizamos mutirões para os benefícios mais solicitados, como auxílio-maternidade e pensão por morte, entre outras ações”, destacou Rolim. 

Fonte: Conjur

Banco cessará desconto de consignado em aposentadoria de idosa

Juíza de Direito da 36ª vara Cível de São Paulo, em decisão liminar, determinou que banco pare de descontar valores de empréstimo consignado de benefício previdenciário de uma idosa, pois a mesma alegou ter sido vítima de fraude. E, além disso, uma outra instituição financeira deverá limitar o desconto que efetua mensalmente da conta da autora ao montante de 40% da sua aposentadoria.

A autora, na ação, requereu a concessão de antecipação de tutela para suspender descontos efetuados em sua aposentadoria, devido a empréstimos consignados. Ela disse que foi vítima de fraude, não tendo contratado dois empréstimos perante um dos bancos réus.

Quanto à outra instituição financeira ré, a idosa alegou que estão bloqueando o saldo da sua aposentadoria para efetuar desconto em montante superior ao permitido pela legislação (artigo 115 da lei 8.213/91, alterado pela MP 1.006/20).

A juíza ponderou, na análise de urgência, que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, por ter descontado mensalmente aproximadamente 75% da sua única fonte de renda pelos bancos réus, estando privada do necessário para a sua subsistência.

“Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação de tutela para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa, (i) o Banco (…) suspenda a cobrança das parcelas mensais de R$ 272,58 e R$ 245,00 cobradas via desconto por empréstimo consignado e (ii) o Banco (…) limite o desconto que efetua mensalmente da conta da autora ao montante de 40% da sua aposentadoria.”

Fonte: Migalhas