Banco indenizará cliente por cobrança indevida de seguro não solicitado

Tribunal determinou indenização após o banco não comprovar a contratação do serviço.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou um banco a indenizar um cliente em R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi motivada pela cobrança indevida de um seguro no valor de R$ 10 mil, que o correntista alegou nunca ter contratado.

Durante o processo, o autor afirmou que não havia solicitado o seguro, e que não existiam documentos, como apólice ou contrato, que comprovassem a contratação. O banco, por sua vez, limitou-se a alegar que o serviço foi contratado de forma regular, sem apresentar provas.

O relator do caso enfatizou que a instituição financeira não conseguiu comprovar a solicitação ou existência do contrato, e, portanto, não cumpriu seu dever de provar a legitimidade da cobrança. A decisão levou à condenação por danos morais, com base na ausência de documentos que justificassem a dívida.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco indenizará consumidor por cobrança de seguro não contratado – Migalhas

Empresas removerão barreiras de bloqueio ao livre acesso a praias de Cabo Frio

Ao cobrar uma taxa de estacionamento totalmente irregular, duas empresas têm impedido o livre acesso às praias.

Em uma recente decisão, um juiz federal da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RJ), ordenou que o município de Cabo Frio (RJ) e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) retirem, dentro de dez dias, todas as barreiras que bloqueiam o acesso às praias da região. A medida inclui portões, cancelas, guaritas ou qualquer outro tipo de obstáculo que impeça a entrada na Praia das Conchas, na Praia da Boca da Barra/Ilha do Japonês e na Praia Brava.

A ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), destacou que duas empresas, São José Desenvolvimento Imobiliário 35 e Cabo Frio Estacionamentos, têm impedido o livre acesso às praias ao cobrar uma taxa de estacionamento. Essas empresas instalaram cancelas em vias públicas, localizadas a mais de um quilômetro das praias, exigindo um pagamento de R$ 30 para que veículos possam passar. O MPF argumentou que essa prática restringe ilegalmente o acesso de visitantes às praias.

O juiz enfatizou que a Constituição Federal garante o direito de ir e vir e proíbe a imposição de restrições ao tráfego de pessoas e bens, exceto em casos específicos, como o pedágio em estradas mantidas pelo governo. Ele observou que, em Cabo Frio, não existe uma alternativa viável de acesso às praias além do caminho bloqueado, a não ser pelo mar ou a pé. Portanto, a cobrança por acesso é injustificável e viola direitos fundamentais dos cidadãos.

Além da remoção das barreiras físicas, o juiz ordenou que placas que possam induzir os visitantes ao erro sobre a natureza pública das áreas, ou que indiquem que são de propriedade particular, também sejam removidas. O MPF argumentou que essas placas podem fazer com que os visitantes acreditem erroneamente que a entrada nas praias depende do pagamento de taxas. Essa medida visa eliminar a confusão e garantir que os visitantes saibam que têm direito ao acesso gratuito às praias.

Assim, foi ordenado que placas de sinalização de trânsito adequadas e informativas sejam instaladas nas vias de acesso às praias para orientar corretamente os visitantes. Para assegurar a livre circulação dos banhistas, a Justiça determinou que o município de Cabo Frio e o Inea assumam diretamente a gestão e o controle dos acessos às praias. Além disso, eles devem desenvolver, em até 60 dias, um plano de ordenamento territorial e de uso público que inclua a gestão compartilhada das áreas de acesso mencionadas na ação do MPF.

Considerando a estrutura viária limitada da Rua dos Espadarte, que atualmente dá acesso às Praias da Boca da Barra/Ilha do Japonês e Praia Brava, a Justiça também determinou que o município de Cabo Frio e o Inea informem, dentro de 30 dias, sobre a viabilidade de utilizar um imóvel federal próximo como via pública. Esse imóvel poderia ser usado para criar novas vias de acesso, áreas de estacionamento público e pontos de controle para proteger as unidades de conservação da região.

O Tribunal também ordenou a interdição dos estacionamentos particulares localizados em áreas irregulares. As empresas responsáveis devem desocupar esses imóveis dentro de cinco dias. Essa decisão visa garantir que a exploração comercial dessas áreas não comprometa o direito de acesso gratuito às praias.

A ação do MPF foi baseada em uma investigação que identificou diversas irregularidades na operação dos estacionamentos geridos pelas empresas mencionadas. O MPF descobriu que, em vez de o município de Cabo Frio e o Inea regularem o acesso às praias, as empresas privadas assumiram o controle dessas áreas, implementando barreiras e regulando a circulação de veículos de maneira autônoma e em desacordo com a legislação.

Por fim, o MPF também solicitou que as empresas sejam responsabilizadas pela degradação ambiental causada pelas operações irregulares de estacionamento. O MPF propôs que as empresas elaborem um plano de recuperação ambiental em 120 dias e que paguem uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. Esses pedidos ainda estão pendentes de decisão judicial.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Justiça Federal ordena medidas para garantir livre acesso a praias de Cabo Frio (conjur.com.br)

Clientes da Claro serão indenizados por problemas em transferência de linha telefônica

Os clientes enfrentaram “uma verdadeira via crucis” para tentar resolver questões relacionadas à transferência de uma linha telefônica

A empresa Claro S/A foi sentenciada a indenizar dois clientes que afirmaram ter enfrentado “uma verdadeira via crucis” para tentar resolver questões relacionadas à transferência de uma linha telefônica. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás determinou o pagamento de R$ 2 mil para cada reclamante, referente a danos morais. O juiz, em seu parecer, aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor.

De acordo com os autos, os clientes fizeram três reclamações pelo site consumidor.gov, registraram 14 protocolos de atendimento por telefone com a empresa, enviaram um e-mail direto e se inscreveram na plataforma “Não me perturbe”. Mesmo assim, as questões não foram resolvidas e eles continuaram a receber cobranças, além de visitarem a loja da empresa repetidamente.

Um dos clientes possuía duas linhas telefônicas com a Claro e planejava cancelar uma delas e transferir a outra para sua filha. Após várias reclamações e pagamentos, a empresa afirmou ter transferido a titularidade. No entanto, as cobranças continuaram sendo debitadas na conta do antigo titular, resultando em pagamento duplicado.

Embora a empresa tenha gerado créditos para os meses seguintes após novas reclamações, a situação persistiu, com a consumidora recebendo cobranças em nome do antigo titular em diferentes horários. O juízo de primeira instância reconheceu parcialmente os pedidos, declarando a inexistência dos débitos e proibindo as cobranças, mas negando a indenização por danos morais.

No entanto, em análise do recurso, o relator concluiu que os danos morais estavam presentes, pois os consumidores não tiveram suas demandas resolvidas, apesar dos esforços. Ele destacou que, embora a Claro tenha apresentado registros sistêmicos com o nome apenas da consumidora vinculado à linha, as provas indicaram que ambos os clientes foram constantemente abordados para pagar a suposta dívida.

O juiz afirmou que a atitude da empresa revelou um descaso incomum com os consumidores e ressaltou que o caso se enquadra na teoria do desvio produtivo do consumidor, que considera o tempo perdido para resolver problemas causados por fornecedores inadequados como um dano indenizável.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/claro-tera-de-indenizar-consumidores-por-problemas-em-transferencia-de-linha-telefonica/2378423566

TRT decide que cônjuge não responde por dívida contraída antes do casamento

O colegiado fundamentou sua decisão na ausência de uma dívida contraída em prol do núcleo familiar.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu manter uma determinação que negou a inclusão do cônjuge de uma sócia devedora como parte passiva em um processo de execução.

O colegiado fundamentou sua decisão na ausência de uma dívida contraída em prol do núcleo familiar, o que justificaria a utilização de bens tanto comuns quanto particulares para quitar tal débito.

O cerne da questão reside no fato de que o casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho, que é o objeto da cobrança em questão.

De acordo com a juíza-relatora do acórdão, o artigo 1.664 do Código Civil estabelece que os bens da comunhão são responsáveis pelas obrigações assumidas pelo marido ou esposa para atender às necessidades familiares.

Entretanto, o artigo 1.659, inciso VI, exclui dessa responsabilidade os ganhos provenientes do trabalho pessoal de cada cônjuge. Assim, a magistrada declarou que caberia ao autor da ação indicar bens que compõem o patrimônio do próprio cônjuge para determinar os limites da responsabilidade patrimonial e avaliar a inclusão desses bens comunicáveis, devido ao regime de comunhão parcial de bens.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-15/conjuge-de-executada-nao-responde-por-divida-trabalhista-contraida-antes-do-casamento/

Santander condenado a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos

O banco impôs cobrança excessiva de metas, negligenciando medidas protetivas em prol da saúde mental dos funcionários.

O Banco Santander S.A foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos em Ribeirão Preto (SP), devido à imposição de metas excessivas e prejudiciais à saúde dos funcionários. A cobrança excessiva de metas, por vezes inatingíveis, era feita sem tomar medidas protetivas em prol da saúde coletiva dos seus empregados.

A ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) , resultou em uma sentença que abrange todo o país, exigindo que o banco ajuste as condições de trabalho de acordo com as necessidades psicofisiológicas dos empregados sujeitos a essas cobranças.

Além disso, a decisão determina que o Santander emita Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) abordando os riscos ergonômicos e/ou psíquicos enfrentados pelos trabalhadores, em especial transtornos do humor, dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos, dos tecidos moles e neuróticos relacionados com o estresse, entre outros. O descumprimento da sentença acarretará multas significativas, e o banco tem o direito de recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A investigação das irregularidades começou com um inquérito civil conduzido por procurador do MPT, após denúncias da Gerência Regional do Trabalho de Ribeirão Preto. Os auditores constataram várias violações nas agências bancárias, resultando em 68 autos de infração, especialmente relacionados à emissão inadequada dos ASOs, conforme a Norma Regulamentadora nº 7. O objetivo dessas medidas é promover um ambiente de trabalho mais saudável, reduzindo os riscos à saúde dos funcionários.

O Santander, em resposta, argumentou que suas atividades não apresentavam riscos ocupacionais significativos e que os ASOs não incluíam tais informações devido a processos de antecipação e mediação de riscos.

No entanto, a perícia realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) destacou a falta de consideração dos riscos psicossociais enfrentados pelos funcionários, especialmente relacionados à pressão por cumprimento de metas.

O MPT tomou o depoimento de ex-funcionários de agências do Santander de Ribeirão Preto, que confirmaram, por unanimidade, a natureza agressiva e prejudicial da cobrança de metas, que nas agências “a pressão é muito maior – chegando a ser cruel – inclusive com aumento substancial das metas pelo gerente geral.

Além disso, afirmaram que há uma pressão diária para cumprimento de metas, havendo, inclusive, exposição dos trabalhadores na frente dos demais empregados. Essa pressão constante levou a casos de ansiedade e depressão, com a remuneração dos gerentes atrelada à produtividade, criando um ambiente competitivo e prejudicial.

O MPT propôs um acordo ao Santander para corrigir essas práticas, mas o banco se recusou a adequar voluntariamente a sua conduta, resultando no processo judicial. A sentença destacou a negligência do banco em reconhecer e lidar com os riscos psicossociais enfrentados pelos funcionários, contrariando as normas regulamentadoras.

O juiz escreveu na sentença: “Bem se vê, por todos os ângulos de análise, que há mesmo sérios riscos psicossociais para os trabalhadores das agências bancárias do réu, que precisam ser bem delimitados e considerados quando da emissão dos ASOs. E, como já amplamente fundamentado, o réu não tem se prestado a isso, deixando de identificar esses riscos até mesmo nos casos de afastamento do trabalho por doenças psíquicas. Repito: em cada auto de infração o Auditor-Fiscal do Trabalho citou pelo menos dois trabalhadores das agências inspecionadas, por não constar em seu ASO os fatores de risco de ordem psíquica”.

O juízo ressaltou, ainda, o fato de que “toda a extensa documentação juntada pelo Banco-réu comprova apenas que ele tem se preocupado, sim, com a ergonomia do ambiente de trabalho, mas que tem se olvidado dos sérios riscos de ordem psíquica, principalmente os relacionados ao cumprimento de metas, em desrespeito ao quanto consta da NR-17, conforme já fundamentado em tópico específico”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-11/santander-e-condenado-por-negligenciar-saude-mental-dos-empregados/

Banco indenizará cliente por cobrança de empréstimo fraudulento

Os dados da consumidora foram usados de forma fraudulenta para contratar um cartão consignado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma instituição financeira a indenizar uma cliente por danos morais. Isso ocorreu devido ao uso fraudulento de seus dados para a contratação de um cartão consignado.

Em sua defesa, o banco apresentou documentos digitais que formalizavam o contrato entre as partes, incluindo um recibo de transferência dos valores. No entanto, a corte entendeu que a vontade da vítima não foi claramente demonstrada, apesar desses documentos. O Desembargador relator observou que a imagem facial utilizada na contratação não correspondia com segurança à da identidade da cliente, levantando dúvidas sobre a autenticidade do processo.

“Muito embora seja válida a assinatura eletrônica na forma de biometria facial, a selfie colacionada quando da contratação, realizada em 6 de dezembro de 2022, destoa da que consta no documento de identidade, que data de 13 de novembro de 2014, e da foto apresentada como atual da autora. Analisando comparativamente as três imagens, não é possível afirmar, com segurança, que se trata da mesma pessoa”, afirmou o desembargador.

Além disso, foi destacado que a mulher não tinha conta no banco requerido e um empréstimo consignado anterior, em outro banco, já havia sido considerado fraudulento. Isso sugeriu que seus dados já foram usados anteriormente para atividades bancárias fraudulentas. A consumidora também agiu rapidamente após perceber o ocorrido, tomando medidas legais para resolver a situação.

Com base nessas evidências, o tribunal concluiu que o empréstimo não foi contratado legitimamente pela mulher. “A presença dos elementos destacados autoriza a conclusão de que o empréstimo não tenha sido regularmente contratado pela consumidora, mas sim por terceiro fraudador em seu nome”. Dessa forma, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 3 mil.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/banco-e-condenado-a-indenizar-cliente-por-cobranca-de-emprestimo-fraudulento

Tribunal isenta tarifas bancárias para envio de pensão alimentícia ao exterior

Isenção prevista na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro deve incidir também sobre tarifas bancárias, não só sobre despesas judiciais.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que as remessas ao exterior de valores referentes ao pagamento de pensão alimentícia estão isentas de tarifas bancárias, conforme a Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro.

O Ministério Público Federal propôs uma ação civil pública para cessar a cobrança de tarifas bancárias nessas operações, inicialmente deferida pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Em sua apelação ao STJ, o banco argumentou que não havia norma legal que respaldasse a isenção das tarifas e questionou a legitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação. No entanto, o relator destacou que a cobrança de tarifas para remessa de verba alimentar ao exterior dificulta o direito aos alimentos, sendo esse um direito indisponível defendido pelo Ministério Público.

Conforme ressaltou o magistrado, a interpretação da Convenção de Nova York deve incluir todas as etapas necessárias à efetivação da decisão judicial, abrangendo as tarifas bancárias. Ele salientou que essa isenção visa eliminar obstáculos à obtenção dos alimentos e que a oneração do devedor pode prejudicar a remessa da pensão alimentícia.

Quanto à legitimidade do banco no processo, o ministro baseou-se na Teoria da Asserção, indicando que as condições da ação devem ser avaliadas a partir das afirmações contidas na petição inicial. Como a ação busca a cessação da cobrança das tarifas pelo banco, sua legitimidade passiva é evidente.

Essa decisão representa um avanço na garantia do acesso à pensão alimentícia no exterior, eliminando custos adicionais para os indivíduos envolvidos e promovendo a efetividade das decisões judiciais em matéria alimentar, mesmo em contextos transnacionais.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/tribunal-determina-isencao-de-tarifas-bancarias-na-remessa-de-pensao-alimenticia-ao-exterior

Justiça condena banco por negativação indevida de cliente

Um banco foi condenado a indenizar um cliente por negativação indevida. A ação foi ajuizada pelo cliente, sob a alegação de que o banco todo mês fazia descontos referentes à amortização da dívida, mas, mesmo assim, acabou com seu nome negativado. Ele pleiteou a reparação por dano moral.

Por decisão da julgadora, a instituição financeira deverá indenizar o cliente por dano moral, estipulado no valor de R$ 8 mil, por ter seu nome negativado, mesmo com descontos feitos mensalmente pelo banco para a amortização da dívida.

Ao analisar o caso, magistrada observou que ficou provada a veracidade das alegações do autor, “fazendo transparecer a conduta abusiva do banco”. Segundo afirmou a juíza, trata-se de um caso de cobrança de dívida indevida, pois o autor estava pagando a dívida.

“(…) a inscrição ou a manutenção de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura abuso de direito, devendo a parte prejudicada ser indenizada.”

Dessa forma, a magistrada julgou procedente o pedido do cliente e condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral.

Fonte: Migalhas

Banco condenado por excessivas ligações de cobrança

Uma cliente que recebeu 50 ligações de cobrança será indenizada pelo banco, pois a consumidora desconhecia a pessoa procurada pela instituição financeira. A Justiça considerou que o banco cometeu abuso de direito.

A autora alegou que passou a receber inúmeras ligações de cobrança em seu telefone procurando por uma pessoa totalmente desconhecida a ela. Segundo ela, recebeu um total de 50 ligações inoportunas.

O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente, em 1º grau, condenando o banco a não realizar cobranças à autora por meio de seu telefone celular. A cliente recorreu da decisão e pleiteou indenização por danos morais.

Conforme considerou a juíza relatora do recurso, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora recebeu cerca de seis ligações por dia, em um total de 50 ligações indevidas, intentando a cobrança de débitos que sequer eram dela: “Nesta toada, é possível constatar que a reclamante recebeu ligações em quantidade excessiva, em dias e horários diversos, o que demonstra de forma inequívoca que a ré atuou de forma exagerada, cometendo abuso de direito, causando danos de ordem moral à autora.”

Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada pelo colegiado em R$ 2.500.

Fonte: Migalhas

Aposentada será indenizada por cobrança indevida de tarifas

Por decisão da Justiça, o Banco Bradesco indenizará por danos morais uma aposentada do INSS, em razão da cobrança indevida de tarifas de cestas de serviços na sua conta.

O banco entrou com recurso, alegando que se trata de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas, bem como de outros serviços. Aduziu, ainda, que a cesta básica decorre de resolução do Banco Central do Brasil, independendo da contratação de tal serviço.

O relator do processo, em sua análise do caso, entendeu que a sentença deve ser mantida em todos os termos. Ele destacou que “A leitura do processo revela que a autora possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, onde vem sendo debitados mensalmente valores a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I ”, cujo valor mensal corresponde a R$ 12,95. Conquanto alegue tratar-se de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações”. O magistrado considerou ainda que o valor fixado na sentença (R$ 3 mil reais) se mostra bem abaixo da média para condutas de tal natureza, devendo, pois, manter a condenação.

Conforme o relator pontuou, “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”.

Fonte: Juristas