Juíza ordena suspensão de reajuste de 92% em plano de saúde de idosa

A juíza concluiu que o reajuste configura uma cláusula de barreira, dificultando a permanência da idosa no plano de saúde.

Por decisão de uma juíza da 5ª Vara Cível de Santo André, São Paulo, um convênio deve suspender um reajuste de 92,82% no plano de saúde de uma beneficiária idosa. A decisão foi tomada por que considerou o reajuste abusivo, baseando-se em jurisprudência do STJ.

A autora da ação é beneficiária do plano desde 1999 e, em julho de 2024, teve sua mensalidade aumentada em 92,82% ao atingir 60 anos. Ela argumenta que o reajuste é abusivo e solicita a reversão do valor, para que a mensalidade volte a ser de R$ 1.915,00.

Ao avaliar o caso, a magistrada reconheceu a probabilidade do direito da beneficiária em relação ao reajuste abusivo, utilizando como referência a decisão do STJ no REsp 1.568.244, que permite reajustes por mudança de faixa etária desde que sejam contratuais, regulatórios e não onerem excessivamente o consumidor.

A juíza concluiu que o reajuste configura uma cláusula de barreira, dificultando a permanência da idosa no plano de saúde e violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com isso, concedeu a tutela de urgência para suspender o reajuste, permitindo apenas os índices anuais previstos pela ANS para planos individuais e ordenou que o convênio emitisse novos boletos.

Fonte: Migalhas

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

É PROIBIDO ficar IDOSO!

Mais uma vez, vemos um caso em que a pessoa se tornar idosa é algo quase “proibitivo” para sua permanência em um plano de saúde. A decisão de suspender um reajuste tão “escandaloso” como esse é uma medida justa e necessária, que visa proteger a idosa e os demais consumidores contra a ganância das operadoras de planos de saúde.

A prática de impor aumentos exorbitantes quando os beneficiários atingem certa idade configura sim uma cláusula de barreira, visando inviabilizar a permanência dessas pessoas nos planos de saúde. Essa estratégia demonstra a falta de sensibilidade e ética das operadoras que, ao explorar de maneira tão agressiva uma mudança natural como o envelhecimento, desrespeitam seus clientes e distorcem a finalidade dos contratos de planos de saúde.

O reajuste aplicado apenas pela mudança de faixa etária é, também, um claro exemplo de como essas empresas tentam maximizar seus lucros à custa dos clientes, especialmente os idosos, que são mais vulneráveis e dependem desses serviços para garantir sua saúde e bem-estar.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Croissants recheados: Padaria indenizará cliente que encontrou larvas no produto

Empresa terá de indenizar por danos materiais e morais um consumidor que encontrou corpos estranhos em croissants comprados no estabelecimento.

Um consumidor que encontrou larvas em croissants comprados em uma padaria será indenizado por danos materiais e morais, conforme decisão de um juiz do Juizado Especial Cível do Guará/DF. O magistrado enfatizou que a presença de corpos estranhos em alimentos caracteriza defeito do produto, responsabilizando objetivamente o fornecedor.

O autor da ação relatou que comprou uma bandeja de croissants recheados com peito de peru por R$ 11,81. Após consumir dois croissants, ele encontrou diversas larvas na embalagem, o que lhe causou repulsa, ânsias de vômito e desconforto intestinal. Cliente regular do estabelecimento, ele notificou o gerente, que ofereceu a troca do produto. O consumidor recusou a oferta e pediu a devolução do valor pago, o que não foi atendido.

A defesa da padaria argumentou que o caso necessitava de prova pericial e não deveria ser julgado pelo Juizado Especial Cível, mas o juiz discordou, afirmando que as provas apresentadas eram suficientes para a decisão. Ele também ressaltou que, em casos de responsabilidade civil do fornecedor, a inversão do ônus da prova é automática, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença determinou que a padaria deveria indenizar o consumidor com R$ 11,81 por danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação válida. Além disso, a padaria foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais, considerando o abalo emocional e o risco à saúde causados pela ingestão parcial do produto contaminado, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora a partir da citação.

Fonte: Migalhas

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Facebook indenizará cada usuário em R$ 500 por falha técnica

Milhões de brasileiros ficaram sem acesso aos serviços de redes sociais e mensagens instantâneas do Facebook por aproximadamente sete horas.

O Facebook foi condenado a pagar R$ 10 milhões por danos coletivos e R$ 500 por danos individuais a cada usuário, devido à indisponibilidade de sete horas em suas plataformas (WhatsApp, Instagram, Messenger e Facebook). A decisão é do juiz da vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Maranhão, que afirmou a existência de uma relação de consumo entre a empresa e seus usuários, implicando responsabilidade objetiva.

Em 4 de outubro de 2021, milhões de brasileiros ficaram sem acesso aos serviços de redes sociais e mensagens instantâneas do Facebook por aproximadamente sete horas, devido a uma falha técnica.

O IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, em ação representando os consumidores, argumentou que a interrupção prejudicou transações comerciais, comunicações pessoais e profissionais, impactando negativamente a rotina de muitos usuários. Dessa forma, pediu reparação por danos morais pela falha na prestação dos serviços.

Em sua defesa, o Facebook alegou ilegitimidade passiva e ativa, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. A empresa também afirmou que suas operações no Brasil, especificamente para os serviços do WhatsApp e Instagram, não estavam sob sua responsabilidade direta.

O juiz reconheceu a relação de consumo entre os usuários e o Facebook, destacando que, mesmo com serviços gratuitos, a empresa lucra significativamente com publicidade. A interrupção dos serviços foi vista como uma violação dos direitos básicos dos consumidores, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet.

A decisão foi baseada na teoria do risco do empreendimento, que responsabiliza objetivamente o fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. O magistrado ressaltou que a falta de informações claras sobre a interrupção caracterizou violação dos deveres de transparência e boa-fé objetiva.

Além da indenização coletiva de R$ 10 milhões, que será revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, o Facebook deverá pagar R$ 500 a cada consumidor afetado por danos morais individuais. A execução da sentença ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da ação, para evitar sobrecarga no Poder Judiciário.

Fonte: Migalhas

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Motorista que esperou mais de 10 horas por reboque será indenizado

A situação foi considerada uma afronta à dignidade do consumidor, levando à fixação de indenização por danos morais.

Uma empresa de seguros foi condenada a indenizar um cliente após deixá-lo desassistido quando ele solicitou um serviço de reboque, que deveria ser oferecido pela seguradora. Embora a empresa alegasse prestar assistência 24 horas, o cliente teve que esperar mais de 10 horas para ter seu problema resolvido. Essa situação foi considerada uma afronta à dignidade do consumidor, levando à responsabilização da empresa pela 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

O cliente possuía um seguro veicular e, ao retornar ao local onde havia estacionado seu carro em Brasília, por volta das 23h30, percebeu que o veículo estava sem duas rodas e havia sido violado. Ele entrou em contato imediatamente com a seguradora, mas foi informado pelo serviço de reboque que o carro não poderia ser removido sem as rodas. Às 2h54 da manhã, a seguradora de veículos comunicou que não havia reboque disponível, e somente às 11h do dia seguinte o carro foi finalmente rebocado. Além disso, a seguradora se recusou a cobrir os custos das rodas perdidas.

Em sua defesa, a empresa argumentou que teve dificuldades em encontrar prestadores de serviço na área e que manteve o cliente informado sobre a situação. Alegou também que o contrato não cobria rodas e objetos no interior do veículo, devendo ser respeitado o previsto na apólice.

Ao avaliar o caso, o colegiado destacou que a própria seguradora admitiu as dificuldades em enviar o guincho. Diante disso, concluiu que houve falha na prestação do serviço, visto que o consumidor foi submetido a uma espera prolongada e desarrazoada pelo socorro solicitado.

Com base nessas considerações, a turma julgadora decidiu que era justo fixar uma indenização por danos morais, já que a seguradora não prestou o serviço de urgência esperado, deixando o cliente desamparado e afrontando sua dignidade ao não atender sua legítima expectativa de receber um serviço adequado. A indenização foi estabelecida em R$ 2.500,00.

Fonte: Migalhas

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Plano de saúde é ordenado a pagar cetamina para paciente com depressão

O custeio do tratamento com cetamina se faz necessário para um cliente com transtorno depressivo recorrente e sintomas psicóticos.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os planos de saúde não podem se opor às recomendações dos médicos responsáveis pelo tratamento dos pacientes. As operadoras têm o direito de definir quais doenças estarão cobertas, mas não podem restringir o tipo de tratamento médico a ser utilizado. Negar a cobertura de procedimentos, tratamentos, medicamentos ou materiais essenciais para a saúde do paciente é considerado ilegal.

Com base nesse entendimento, a 7ª Vara Cível de São Luís concedeu uma liminar obrigando uma operadora de plano de saúde a custear o tratamento com cetamina, um anestésico e analgésico, para um cliente com transtorno depressivo recorrente e sintomas psicóticos.

O paciente relatou que sofre de ideias suicidas, episódios de automutilação e pensamentos autodepreciativos, além de isolamento social. Ele tentou vários outros tratamentos, mas obteve melhora significativa e estabilização apenas com o uso da cetamina.

Devido ao alto custo do medicamento, o paciente solicitou que o plano de saúde cobrisse o tratamento. No entanto, a operadora negou o pedido, alegando que o tratamento não está listado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A juíza do caso afirmou que “a negativa de cobertura sob a alegação de ausência de cobertura contratual não deve prevalecer sobre a prescrição do médico assistente”. Embora a cetamina não tenha aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a magistrada destacou que “a eficácia da cetamina está comprovada cientificamente e, portanto, negar o acesso a esse tratamento pode ser prejudicial para o paciente”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juíza manda plano de saúde pagar cetamina para depressão de cliente (conjur.com.br)

Consumidores podem solicitar portabilidade do saldo devedor do cartão de crédito

A mudança resulta de resolução do Conselho Monetário Nacional que busca reduzir o endividamento e melhorar a capacidade de o consumidor se planejar.

Desde esta segunda-feira (01/07), portadores de cartão de crédito têm a possibilidade de transferir o saldo devedor de suas faturas para instituições financeiras que ofereçam melhores condições de renegociação. Essa mudança resulta de uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que busca a redução do endividamento e a melhoria da capacidade de o consumidor se planejar.

A mesma resolução, implementada em janeiro, também limitou os juros do crédito rotativo a 100% do valor da dívida. Embora a portabilidade do saldo devedor da fatura não estivesse originalmente incluída no programa Desenrola, ela foi aprovada na última reunião do CMN no ano anterior.

Essa nova medida aplica-se a todos os tipos de instrumentos de pagamento pós-pagos, onde os fundos são usados para quitar débitos existentes. A proposta de renegociação deve ser estruturada como uma operação de crédito consolidada e deve ser oferecida de forma gratuita. Caso a instituição financeira original proponha uma contraproposta, ela deve seguir os mesmos prazos do refinanciamento oferecido pela nova instituição.

A transparência nas faturas de cartão de crédito também foi reforçada. Agora, as faturas devem exibir, de forma destacada, informações essenciais como o valor total, a data de vencimento e o limite de crédito disponível. Essas mudanças visam facilitar a compreensão dos consumidores sobre suas obrigações financeiras.

Além disso, as faturas precisam apresentar uma área específica para opções de pagamento, incluindo detalhes sobre o valor mínimo obrigatório, encargos cobrados no próximo período em caso de pagamento mínimo e opções de financiamento do saldo devedor. As taxas de juros mensais e anuais, bem como o Custo Efetivo Total (CET), devem ser claramente informados.

Outra exigência do CMN é que os bancos enviem ao titular do cartão um aviso sobre a data de vencimento da fatura com pelo menos dois dias de antecedência, por e-mail ou outros canais de atendimento. Esta medida visa evitar surpresas e atrasos nos pagamentos.

Por último, as faturas também devem incluir uma seção com informações adicionais, como lançamentos na conta, identificação das operações de crédito, juros e encargos cobrados, além de detalhes sobre tarifas aplicadas e limites para cada tipo de operação.

Fonte: Infomoney.com.br

Essa notícia foi publicada originalmente em: Portabilidade do saldo devedor do cartão de crédito começa hoje (infomoney.com.br)

Golpe: TJ-SP reconhece que responsabilidade é de banco e ‘maquininha’

No golpe da maquininha, o criminoso troca o cartão da vítima por outro similar e realiza o máximo de compras possível até que o cartão seja bloqueado.

Os desembargadores da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram sobre a responsabilidade compartilhada de um banco e de uma empresa fornecedora de “maquininhas” de pagamento em um caso de fraude. A decisão é uma das primeiras nesse sentido, refletindo o aumento desse tipo de crime.

O caso teve origem quando uma cliente do banco foi vítima do “golpe da troca de cartão”, uma prática comum em vendas informais. Nesse golpe, o criminoso troca o cartão da vítima por outro similar e realiza o máximo de compras possível até que aconteça o bloqueio do cartão. A cliente moveu uma ação contra o banco, alegando transações indevidas, e obteve uma sentença favorável para a devolução de cerca de R$ 5 mil.

Após a sentença, o banco buscou responsabilizar a empresa responsável pelas “maquininhas”, argumentando que esta deveria supervisionar quem utiliza seus dispositivos e assegurar a idoneidade dos seus credenciados. O banco destacou ainda que a empresa lucrava tanto com as vendas realizadas através de suas máquinas quanto com a comercialização desses dispositivos.

O relator do caso no TJ-SP observou que a empresa de “maquininhas” não apresentou provas de que realiza qualquer tipo de controle sobre os credenciados que utilizam seus aparelhos. Ele argumentou que somente a empresa teria acesso a essas informações cruciais, mas não as forneceu no processo.

No entendimento do tribunal, é obrigação da empresa controladora das “maquininhas” adotar todas as medidas necessárias para garantir que seus serviços sejam utilizados por indivíduos idôneos e para fins lícitos. A empresa deve assegurar que operações realizadas com cartões, como os emitidos pelo banco envolvido, sejam legítimas.

Além disso, o relator ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe que todos os fornecedores de um serviço devem agir com boa-fé objetiva, o que inclui a obrigação de lealdade, cooperação e fornecimento de informações amplas e precisas. Isso é essencial para proteger os consumidores contra fraudes.

Concluindo, os desembargadores decidiram que a empresa de “maquininhas” deve compartilhar a responsabilidade pelos danos financeiros pagos pelo banco à cliente vítima do golpe. Também foi estabelecido que ambas as partes dividam igualmente as custas judiciais e as despesas processuais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ-SP reconhece responsabilidade de banco e ‘maquininha’ em caso de golpe (conjur.com.br)

Idoso que caiu no golpe do aplicativo será indenizado em quase R$ 60 mil

Após receber uma mensagem informando sobre uma compra não reconhecida, o idoso foi induzido a instalar um app para supostamente anular a transação.

A Justiça Federal em Porto Alegre determinou que a Caixa Econômica Federal deve restituir R$ 59.950 a um idoso de 88 anos, após constatar falhas na segurança de suas transações. Em sentença de 15 de junho, o juiz afirmou que as instituições financeiras são responsáveis pela prevenção e identificação de fraudes, mesmo que estas sejam realizadas com a senha do cliente.

Em setembro de 2023, o idoso recebeu uma mensagem de texto informando sobre uma compra não reconhecida e foi induzido a instalar um aplicativo para supostamente anular a transação. Logo após, notou que foram realizadas duas transferências fraudulentas em sua conta, totalizando quase R$ 60 mil.

A Caixa não se defendeu no processo, resultando em sua revelia. O juiz observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga os fornecedores a reparar danos causados por falhas nos serviços, incluindo a segurança inadequada que não atende às expectativas dos consumidores.

Normalmente, quando um cliente inadvertidamente facilita o acesso aos seus dados, a responsabilidade recai sobre ele. No entanto, o juiz argumentou que isso não exclui a obrigação das instituições financeiras de evitar ou mitigar fraudes, especialmente se houver falhas no serviço prestado.

O julgador destacou que a evolução tecnológica e a intensificação do uso de serviços digitais durante a pandemia exigem que os bancos implementem medidas eficazes para prevenir fraudes ou reduzir seus impactos. A responsabilidade pelas transações fraudulentas, mesmo com a utilização das credenciais do cliente, deve ser atribuída ao banco, se os eventos forem claramente atípicos para o perfil do correntista.

Ele sublinhou que cabe às instituições garantir a segurança de seus sistemas contra os métodos variados e sofisticados usados por golpistas. As transações suspeitas na conta do autor deveriam ter acionado os mecanismos de alerta da Caixa, considerando o perfil financeiro do cliente.

O juiz concluiu que, dadas as circunstâncias, as transações não correspondiam ao histórico de consumo do autor, tornando implausível que ele se desfizesse de metade de seu patrimônio em minutos. Assim, determinou que a Caixa pague a indenização de R$ 59.950, corrigida monetariamente, por danos materiais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Idoso vítima de golpe será ressarcido em mais de R$ 59 mil – Migalhas

Idoso será indenizado por banco após descontos indevidos em aposentadoria

O idoso alegou que nunca solicitou o empréstimo ao banco, mas que teve parcelas debitadas diretamente de sua aposentadoria.

Um juiz da Vara Única de Tabira, em Pernambuco, decidiu que um banco deve pagar R$ 5 mil como indenização e devolver o dinheiro descontado de um empréstimo que um idoso afirma não ter contratado. O juiz ressaltou a importância da segurança nas transações bancárias, algo que a sociedade espera das instituições financeiras.

No caso, o idoso alegou que nunca solicitou o empréstimo, mas teve parcelas debitadas diretamente de sua aposentadoria. Ele solicitou ao banco o cancelamento do contrato e a inexigibilidade da dívida, além de compensação por danos morais, devido ao transtorno sofrido.

O banco, em sua defesa, afirmou que os descontos eram regulares e que haviam sido autorizados expressamente pelo idoso. Entretanto, o juiz destacou que a responsabilidade de provar a autenticidade do contrato e da assinatura era do banco, especialmente diante da contestação apresentada.

O magistrado enfatizou que, em contratos com instituições bancárias, há uma expectativa legítima de segurança nas transações. Tanto os consumidores quanto a sociedade como um todo confiam que os bancos evitarão fraudes e protegerão os seus clientes.

O juiz também observou que as instituições financeiras têm o dever de adotar medidas preventivas contra fraudes. Mesmo que a contratação tenha sido realizada por um estelionatário, o banco não conseguiu comprovar essa hipótese, o que não o exime de responsabilidade.

Por fim, o juiz declarou a inexistência do contrato de empréstimo e condenou o banco a ressarcir o idoso, além de pagar R$ 5 mil por danos morais, considerando a negligência da instituição em garantir a segurança das transações financeiras.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco indenizará idoso que teve descontos indevidos em aposentadoria – Migalhas

Senado busca impedir cancelamento de planos de saúde de idosos e PcDs

ANS registrou 6 mil reclamações por cancelamento unilateral por parte das operadoras, no período de janeiro a abril de 2024.

Nos últimos meses, o número de reclamações sobre cancelamentos unilaterais de planos de saúde aumentou significativamente. Preocupados com essa situação, senadores estão se mobilizando para impedir que os brasileiros percam repentinamente o acesso à assistência médica. Em resposta, o senador Fabiano Contarato (PT-ES) apresentou um projeto de lei que visa proibir que operadoras rescindam unilateralmente contratos de planos de saúde com idosos ou pessoas com deficiência. Esta proposta abrange tanto os planos coletivos empresariais quanto os por adesão (PL 2.036/2024).

Atualmente, a legislação permite que os planos de saúde rompam contratos sem precisar justificar o motivo, contanto que o cancelamento esteja previsto no contrato e que os beneficiários sejam avisados com 60 dias de antecedência. Para o senador Contarato, essa prática cria uma situação de incerteza e vulnerabilidade para os usuários que dependem desses serviços, especialmente aqueles que necessitam de cuidados constantes.

A preocupação é comprovada por dados recentes: a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) recebeu aproximadamente 6 mil reclamações sobre cancelamentos unilaterais apenas nos primeiros quatro meses deste ano. Além disso, entre abril de 2023 e janeiro de 2024, mais de 5 mil queixas semelhantes foram registradas no portal consumidor.gov.br, vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

O aumento das queixas de cancelamentos unilaterais é especialmente alarmante para os beneficiários dos planos coletivos por adesão, que frequentemente se veem sem cobertura médica. Essa situação tem levado a um clamor por ações legislativas que protejam esses usuários vulneráveis. Contarato enfatiza que essas pessoas ficam em uma situação crítica quando seus planos são cancelados, muitas vezes sem aviso ou alternativas viáveis.

Enquanto o projeto aguarda análise no Senado, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) realizou uma audiência pública para discutir o problema. Durante o encontro, consumidores afetados pediram a “proibição total” dos cancelamentos unilaterais, enquanto representantes do setor de saúde suplementar argumentaram sobre a necessidade de manter o equilíbrio financeiro do sistema para garantir sua sustentabilidade a longo prazo.

Paralelamente, a senadora Damares Alves (Republicanos-DF) apresentou um requerimento solicitando à ministra da Saúde, Nísia Trindade, informações detalhadas sobre os contratos de planos de saúde rescindidos unilateralmente em 2024. A senadora busca entender quantos contratos foram cancelados e quais foram os motivos, enfatizando que esses cancelamentos podem representar uma violação dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade humana.

Fonte: Agência Senado

Essa notícia foi publicada originalmente em: Projeto proíbe operadora de cancelar plano de saúde de idosos e de PcD — Senado Notícias