Encerramento indevido de conta bancária gera danos morais

O banco encerrou a conta da cliente alegando “movimentações atípicas”, sem fornecer uma alternativa para que ela acessasse seus fundos.

A Justiça de São Paulo condenou um banco a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais a uma cliente. A decisão foi tomada por uma juíza da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, que concluiu que o encerramento da conta da cliente foi feito de maneira inadequada, causando-lhe vários transtornos.

O banco encerrou a conta da cliente alegando “movimentações atípicas” sem fornecer uma alternativa para que ela acessasse seus fundos. Com isso, a cliente teve que receber seu salário em cédulas, expondo-se a riscos e ficando sem a possibilidade de abrir uma nova conta no banco.

A instituição financeira defendeu-se dizendo que o encerramento estava dentro das normas contratuais e foi motivado por desinteresse comercial. No entanto, a juíza entendeu que, sendo uma relação de consumo, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam.

A juíza destacou que o banco não deu tempo suficiente para a cliente organizar sua situação financeira após o encerramento da conta, configurando abuso de direito. Sem acesso imediato aos fundos e com seu cartão vencido, a cliente enfrentou transtornos significativos.

A indenização de R$ 3 mil foi fixada considerando a intensidade e a duração do sofrimento da cliente, além da capacidade econômica do banco. Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 1 mil em custas processuais e honorários advocatícios.

Fonte: Migalhas

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Consumidora será indenizada por ter sido induzida a erro ao contratar empréstimo

A consumidora relatou que, ao contratar o suposto empréstimo, na verdade estava firmando um contrato de cartão de crédito consignado.

A 2ª Vara de Guaramirim, em Santa Catarina, anulou um contrato de cartão de crédito consignado, após uma consumidora afirmar ter sido enganada ao acreditar estar contratando um empréstimo consignado.

A consumidora relatou que, ao contratar o suposto empréstimo, na verdade estava firmando um contrato de cartão de crédito consignado. Esse erro resultou em descontos mensais em seu contracheque sem a amortização do valor principal da dívida.

Em sua ação, ela pediu a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, solicitou a concessão de justiça gratuita para a cobertura das custas do processo.

A instituição financeira, em sua defesa, argumentou inicialmente a prescrição da demanda e a ausência de interesse de agir por parte da autora. No mérito, sustentou a validade do contrato e requereu a rejeição dos pedidos da consumidora.

O juiz desconsiderou as preliminares da instituição, afirmando o direito da autora de acesso à Justiça e aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à natureza da relação entre as partes. Decidiu manter a inversão do ônus da prova, considerando a vulnerabilidade da consumidora diante do banco.

Na decisão final, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado foi declarada, pois o banco não conseguiu provar a autenticidade do contrato e a concordância da consumidora. A instituição foi condenada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A sentença também ordenou a suspensão imediata dos descontos no contracheque da autora, sob pena de multa diária caso o banco não cumpra a determinação.

Fonte: Migalhas

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Consumidora será indenizada por cobrança indevida de faturas e equipamento

Operadora de telefonia que suspendeu internet de cliente foi condenada a pagar indenização por danos morais.

Uma operadora de telefonia que interrompeu o serviço de internet de uma cliente, mas continuou emitindo faturas e cobrando pelo equipamento cedido, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz da vara única de Pio XII, no Maranhão, concluiu que a cliente comprovou a interrupção do serviço de internet, apresentando números de protocolo de atendimento, enquanto a empresa não conseguiu justificar as cobranças realizadas. A operadora também não conseguiu provar suas alegações em relação aos equipamentos cedidos em comodato.

Na sentença, o juiz destacou que o processo continha uma declaração de um ex-funcionário da empresa confirmando a devolução dos equipamentos, o que invalidaria a cobrança de R$ 2,6 mil feita à cliente.

O magistrado também enfatizou que, sendo uma relação de consumo, o caso deve ser resolvido conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“De acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC, é um direito básico do consumidor ter facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova em seu favor quando o juiz considerar verdadeira a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, ou seja, não tiver condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento”, explicou o juiz.

Por fim, sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que a cobrança repetida de valores indevidos, forçando a cliente a fazer várias reclamações para cessá-la, configurou uma violação dos direitos da personalidade, causando transtornos e abalos emocionais que foram além do mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais.

Fonte: Migalhas

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“Golpe da Maquininha”: Justiça condena banco a indenizar vítima

Conforme sustentou a juíza, o monitoramento das transações é prática inerente à atividade bancária.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estipula que fornecedores de serviços são responsáveis por danos causados por falhas na prestação do serviço, independente de culpa. Esse artigo foi a base para a decisão da juíza da 25ª Vara Cível de São Paulo ao condenar um banco. A sentença determinou o cancelamento dos descontos futuros de um empréstimo consignado, a restituição das parcelas já pagas e uma indenização de R$ 4 mil por danos morais à consumidora.

A autora da ação foi vítima de um golpe conhecido como “golpe da maquininha”. No dia do seu aniversário, ela recebeu uma mensagem de uma floricultura dizendo que ganharia um buquê de rosas, mas precisaria pagar o frete de R$ 5,99. Durante a entrega, a máquina de cartão apresentou problemas e, nesse momento, o estelionatário realizou 13 transações financeiras que somaram R$ 31.199,98.

Após o banco se recusar a devolver o valor roubado, a autora precisou fazer dois empréstimos consignados para evitar a negativação do seu nome. Por conta disso, ela procurou o Poder Judiciário, pedindo que as transações não reconhecidas fossem consideradas inexigíveis, o cancelamento dos empréstimos e uma indenização.

Em sua defesa, o banco argumentou que não tinha responsabilidade pelo ocorrido, alegando que informa seus clientes sobre o “golpe da maquininha” e suas variações, incluindo a relacionada à entrega de flores no aniversário.

Ao examinar o caso, a juíza afirmou que a legislação de defesa do consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme o artigo 14 do CDC e a súmula 279 do STJ. Ela concluiu que a pretensão da autora era procedente e destacou que o monitoramento de transações atípicas é uma prática bancária essencial. A instituição financeira deveria ter bloqueado o cartão ao perceber movimentações suspeitas.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco é condenado a indenizar vítima de ‘golpe da maquininha’ (conjur.com.br)

Empresas indenizarão mulher que encontrou parafuso em bombom

Juiz baseou a decisão em laudo pericial que comprovou a existência do corpo estranho no bombom.

O TJ/MG confirmou a sentença que condenou uma loja franqueada e uma fábrica de doces a indenizar, de forma solidária, uma consumidora que encontrou um parafuso em um bombom. A loja e a fábrica terão de pagar, solidariamente, R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, a consumidora comprou uma caixa de bombons e, ao dar uma mordida em um deles, encontrou um parafuso.

A loja e a fabricante argumentaram que não havia prova de que a consumidora realmente tivesse consumido o produto ou sofrido qualquer problema de saúde em decorrência do incidente, negando a ligação entre os fatos e os supostos danos. Além disso, alegaram que o laudo pericial não correspondia às imagens apresentadas no processo.

No entanto, a sentença foi favorável à consumidora. As empresas apelaram, mas o relator manteve a decisão. O magistrado baseou-se no laudo pericial, que confirmou a presença do corpo estranho no bombom e indicou que a consumidora havia ingerido o chocolate antes de descobrir o parafuso.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mulher que encontrou parafuso ao morder bombom será indenizada (migalhas.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Que coisa surpreendente: um parafuso dentro de um bombom! Quem poderia imaginar que, além do tradicional recheio de chocolate, bombons agora viriam com um toque metálico? Talvez a nova tendência seja oferecer uma “experiência sensorial” completa, incluindo uma ida ao dentista. Afinal, o que mais poderíamos esperar encontrar em um bombom? Com essa lógica inovadora, é melhor começarmos a abrir as embalagens com uma chave inglesa à mão, não é mesmo?

Essa situação absurda destaca a importância da responsabilidade civil e da ética industrial na produção de alimentos. Empresas que operam nesse setor têm a obrigação de garantir a segurança e a qualidade dos seus produtos, protegendo os consumidores de riscos inesperados e perigosos. Encontrar um parafuso em um bombom não é apenas uma falha de controle de qualidade, mas um grave descuido que poderia ter causado sérios danos à saúde do consumidor.

Além de respeitar os padrões legais, é crucial que as empresas adotem práticas éticas rigorosas, assegurando que cada etapa da produção seja minuciosamente supervisionada. Manter altos padrões de higiene e controle na linha de produção não é apenas uma obrigação legal, mas uma responsabilidade moral para com todos que confiam na qualidade e na segurança dos alimentos que consomem.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Mercado Livre indenizará consumidora por produto não entregue

A previsão de entrega do produto seria até 22 de dezembro de 2023, mas a consumidora não o recebeu.

A empresa de comércio eletrônico Mercado Livre foi sentenciada a indenizar uma cliente, além de restituir o montante desembolsado por um produto jamais recebido. O processo foi conduzido no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

A demandante relatou ter adquirido um item em 28 de novembro de 2023, no valor de R$ 2.859,00, pagos em 18 parcelas no cartão de crédito. A entrega deveria ocorrer até 22 de dezembro de 2023, porém o produto não foi recebido. Mesmo após abrir uma reclamação administrativa, não houve solução, e o reembolso não foi efetuado.

Diante do impasse, a mulher buscou a via judicial, pleiteando o ressarcimento do valor desembolsado na compra, além de indenização por danos morais. Em contrapartida, a plataforma alegou ser apenas uma intermediária no processo de pagamento e envio, eximindo-se de responsabilidades sobre vendas ou entregas.

O Mercado Livre argumentou que a reclamação da cliente foi cancelada posteriormente, privando-a do direito ao reembolso. Também defendeu não ter cometido irregularidades e requereu a improcedência dos pedidos.

A juíza, no entanto, constatou que o Mercado Livre obtém lucro na operação, integrando-se à cadeia de consumo. Portanto, pode ser responsabilizado pelos eventos decorrentes. Ao analisar o processo, a magistrada concordou parcialmente com a demandante, destacando que a empresa tinha e tem responsabilidade.

Observou a ausência de medidas por parte do Mercado Livre diante da não entrega do produto, como retenção de valores do vendedor para reembolsar a cliente, ou até mesmo a exclusão do vendedor da plataforma. Por fim, a empresa foi condenada a restituir o valor da compra à cliente, além de pagar uma indenização de 2 mil reais por danos morais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Plataforma é condenada a indenizar consumidora por produto não entregue (conjur.com.br)

Cadeirante será indenizada pela empresa de ônibus por falta de acessibilidade

Não foi fornecida plataforma elevatória para a cadeirante e ela precisou ser carregada pelo marido até o assento.

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Barueri (SP), que julgou uma empresa de transporte rodoviário responsável por indenizar uma passageira com deficiência por danos morais devido à falta de acessibilidade. O valor da indenização foi reduzido para R$ 50 mil.

De acordo com o processo, a cliente adquiriu bilhetes de ida e volta para viajar entre Osasco (SP) e Luís Eduardo Magalhães (BA). Na viagem de retorno, não foi disponibilizado um equipamento de elevação para cadeirantes, resultando na necessidade de o marido da passageira precisar carregá-la até o assento.

A desembargadora responsável pelo recurso destacou que a conduta da empresa violou tanto o Código de Defesa do Consumidor(CDC), devido à falha na prestação do serviço, quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência, pela falta de acessibilidade.

Segundo observou a magistrada, considerando-se que o veículo era acessível e destinado ao transporte coletivo rodoviário, ele deveria possuir uma plataforma elevatória ou dispositivos alternativos para garantir a acessibilidade. O simples carregamento por funcionários ou familiares do passageiro com deficiência não é adequado para essa finalidade.

A relatora também acrescentou que a falha no sistema de acesso para cadeirantes justifica a compensação por danos morais, tanto pelo sofrimento causado à passageira quanto pela situação humilhante a que foi exposta.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa de ônibus é condenada por falta de acessibilidade para passageira com deficiência (conjur.com.br)

Construtora indenizará consumidora por atraso na entrega de imóvel

Além de receber as chaves do imóvel com quase dois anos de atraso, a autora só teve permissão para se mudar no mês seguinte.

Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de construção a pagar indenização a uma cliente por lucros cessantes e a devolver os juros de obra, devido ao atraso na entrega do imóvel. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o descumprimento do contrato referente ao prazo de entrega de imóvel adquirido na planta acarreta a obrigação de compensar por lucros cessantes, considerando o potencial de ganhos desse bem, seja por meio de aluguel ou ocupação própria.

Segundo o processo, a requerente alega ter firmado com a construtora uma proposta de reserva de uma unidade habitacional, com previsão de entrega em 31 de dezembro de 2021. Contudo, as chaves do imóvel só foram entregues em 5 de dezembro de 2023, sem a devida emissão do Habite-se, documento que atesta sua legalidade. Além disso, a permissão para se mudar só ocorreu em janeiro de 2024.

A construtora argumentou, em sua defesa, que o termo de reserva não impõe a obrigação de entregar a unidade, considerando a data prevista apenas como uma referência.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o prazo estabelecido no contrato de compra e venda não deve sobrepor-se à data estipulada no termo de reserva, pois não é claramente especificado o período. Ele ressaltou que o prazo no contrato aparece em um quadro geral, podendo passar despercebido pelo consumidor, especialmente por diferir significativamente do prazo inicialmente acordado entre as partes.

Diante disso, o magistrado determinou que o prazo de 30 de dezembro de 2021 para a conclusão da obra deve prevalecer, com uma tolerância de 180 dias corridos, e que os valores cobrados a título de juros de obra devem ser restituídos à parte requerente, além do pagamento por lucros cessantes.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz condena construtora a indenizar consumidora por atraso em obra (conjur.com.br)

Banco indenizará cliente por cobrança de empréstimo fraudulento

Os dados da consumidora foram usados de forma fraudulenta para contratar um cartão consignado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma instituição financeira a indenizar uma cliente por danos morais. Isso ocorreu devido ao uso fraudulento de seus dados para a contratação de um cartão consignado.

Em sua defesa, o banco apresentou documentos digitais que formalizavam o contrato entre as partes, incluindo um recibo de transferência dos valores. No entanto, a corte entendeu que a vontade da vítima não foi claramente demonstrada, apesar desses documentos. O Desembargador relator observou que a imagem facial utilizada na contratação não correspondia com segurança à da identidade da cliente, levantando dúvidas sobre a autenticidade do processo.

“Muito embora seja válida a assinatura eletrônica na forma de biometria facial, a selfie colacionada quando da contratação, realizada em 6 de dezembro de 2022, destoa da que consta no documento de identidade, que data de 13 de novembro de 2014, e da foto apresentada como atual da autora. Analisando comparativamente as três imagens, não é possível afirmar, com segurança, que se trata da mesma pessoa”, afirmou o desembargador.

Além disso, foi destacado que a mulher não tinha conta no banco requerido e um empréstimo consignado anterior, em outro banco, já havia sido considerado fraudulento. Isso sugeriu que seus dados já foram usados anteriormente para atividades bancárias fraudulentas. A consumidora também agiu rapidamente após perceber o ocorrido, tomando medidas legais para resolver a situação.

Com base nessas evidências, o tribunal concluiu que o empréstimo não foi contratado legitimamente pela mulher. “A presença dos elementos destacados autoriza a conclusão de que o empréstimo não tenha sido regularmente contratado pela consumidora, mas sim por terceiro fraudador em seu nome”. Dessa forma, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 3 mil.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/banco-e-condenado-a-indenizar-cliente-por-cobranca-de-emprestimo-fraudulento

Empresa é condenada a restituir consumidora por cobrança abusiva

Reprodução: Freepik.com

A empresa de serviços automotivos deverá pagar R$ 9.308,00 a título de restituição

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter uma sentença que condenou uma empresa de serviços automotivos a reembolsar uma consumidora por cobrança considerada abusiva de serviços relacionados a seu veículo. A decisão estabelece que a empresa ré deve pagar à consumidora a quantia de R$ 9.308,00, como forma de compensação pelos danos causados.

De acordo com os registros do processo, a consumidora levou seu veículo à oficina da empresa ré para efetuar a troca de dois pneus. No entanto, durante a visita, os técnicos da oficina alegaram ter identificado uma série de problemas adicionais no carro, os quais foram reparados mediante autorização da cliente, resultando em uma cobrança total de R$ 13.600,00.

A consumidora afirma ter pago R$ 11.620,00, mas posteriormente questionou os valores ao obter orçamentos de outras oficinas, que apresentaram valores significativamente mais baixos. Além disso, ela alega ter sido incluída em cadastros de inadimplentes devido ao saldo restante da dívida.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a consumidora foi devidamente informada sobre os serviços prestados e os valores cobrados, enfatizando que a política de preços da empresa não está sujeita a tabelamentos. Alegou ainda que a cliente tinha total liberdade para comparar orçamentos antes de aceitar os serviços prestados.

No entanto, o colegiado da 1ª Turma Recursal destacou que é um direito fundamental do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços contratados, o que não teria sido o caso nessa situação. Mesmo com a assinatura da cliente no orçamento, a Turma considerou a cobrança abusiva devido à falta de transparência nos preços.

Por fim, a Justiça do Distrito Federal concluiu que, embora não tenha sido comprovada coação para que a consumidora aceitasse os serviços, os preços cobrados foram considerados abusivos e desproporcionais à complexidade do serviço prestado, especialmente por se tratar de um veículo particular. Assim, determinou a restituição da quantia paga a mais pela consumidora, sob pena de enriquecimento indevido da empresa ré.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresa-devera-ressarcir-consumidora-por-cobranca-abusiva-de-servicos-automotivos