Ameaçado por entregador após fazer avaliação negativa, homem será indenizado

O consumidor comprou sanduíches por meio do aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega.

A 10ª Câmara Cível do TJ/MG rejeitou o recurso de uma empresa de transporte de passageiros e entregas via aplicativo, que havia sido condenada pela 6ª Vara Cível de Contagem/MG a pagar R$ 10 mil a um consumidor por danos morais.

Em dezembro de 2020, o consumidor comprou sanduíches pelo aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega. De acordo com ele, após avaliar negativamente o serviço, começou a receber ameaças e insultos do entregador através de um aplicativo de mensagens.

O consumidor solicitou ao aplicativo os dados do entregador e entrou com uma ação por danos morais. Ele também registrou um boletim de ocorrência e apresentou uma reclamação formal à empresa.

Conforme os autos, um representante do aplicativo entrou em contato com o entregador para informá-lo sobre a reclamação e recomendar a leitura do código de ética da empresa. Esses argumentos não foram aceitos pela primeira instância, que fixou a indenização em R$ 10 mil por danos morais. A empresa de transporte e entregas recorreu da decisão.

A relatora manteve a decisão da primeira instância. Segundo a desembargadora, em se tratando de relação de consumo, a empresa deve responder objetivamente pela conduta de seu entregador, já que ele age em seu nome na prestação do serviço. Prova disso é que, após a reclamação do autor, a empresa apelante contatou o entregador, informou-o sobre o ocorrido, enviou-lhe o código de ética e pediu sua observância.

A magistrada concluiu que, constatadas as ofensas e ameaças feitas pelo entregador da ré devido à avaliação negativa do autor, está comprovada a violação dos direitos de personalidade deste, que teve sua honra e dignidade pessoal atingidas. As ameaças e ofensas proferidas não podem ser consideradas meros infortúnios.

Fonte: Migalhas

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Cliente do Nubank que teve bloqueio em conta por 38 dias será indenizado

O banco informou ao cliente que o bloqueio da conta duraria apenas oito dias, porém perdurou por 38 dias, acarretando prejuízos e transtornos.

O Nubank foi sentenciado a indenizar um cliente por ter bloqueado sua conta bancária durante 38 dias. Ao aumentar a compensação por danos morais, a 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que tal incidente caracteriza uma falha na prestação do serviço que causa incômodos ao consumidor.

Segundo o requerente, após ter seu celular roubado em julho de 2023, o fato foi comunicado ao banco. No entanto, mesmo após essa notificação, transações foram realizadas no cartão de crédito. Posteriormente, a instituição financeira informou que o bloqueio da conta bancária duraria apenas oito dias.

Contrariamente, o bloqueio perdurou por 38 dias, acarretando prejuízos como, por exemplo, a impossibilidade de realizar pagamentos. Além disso, o autor menciona que o banco cobrou indevidamente multa de atraso, IOF e juros da fatura do cartão de crédito. Ele, então, solicitou não somente a restituição em dobro, mas também a compensação por danos morais.

A decisão de primeira instância reconheceu que prolongar o bloqueio total e irrestrito da conta bancária por 38 dias constitui falha na prestação de serviços pela instituição financeira, mesmo que seja por motivos de segurança. O banco foi condenado a reembolsar R$ 776 por danos materiais e a pagar R$ 2,5 mil por danos morais.

O autor apelou buscando um aumento na indenização. Argumentou que o montante estipulado não é adequado para atender às suas necessidades, especialmente considerando a demora do banco em resolver a situação. O banco, por sua vez, solicitou a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, explicou que o valor designado para danos morais, além de ser punitivo e educativo, deve levar em conta a gravidade do dano e as circunstâncias pessoais e econômicas das partes envolvidas. De acordo com o colegiado, o valor definido na primeira instância “se mostra insuficiente”.

Conforme destacou o juiz relator, “o bloqueio da conta do recorrente se deu quando este se encontrava em viagem de férias com a família, perdurando por longos 38 dias e provocando enormes transtornos ao recorrente. Vale notar que o próprio banco recorrido chegou a enviar mensagem ao autor, ora recorrente, afirmando que o problema seria solucionado em oito dias úteis, o que, contudo, não ocorreu.”

Assim, a Turma determinou, por unanimidade, o pagamento de R$ 4 mil ao autor por danos morais. O banco também terá que pagar R$ 776,02 a título de reembolso por danos materiais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Nubank indenizará cliente que teve conta bloqueada por 38 dias (migalhas.com.br)

Pais de recém-nascido que morreu por demora em atendimento serão indenizados

A indenização por danos morais foi majorada para R$ 100 mil

Por decisão unânime, a 3ª Instância de Justiça Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da pela 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, que condenou o Estado de São Paulo e o Município a compensar financeiramente os pais de um bebê recém-nascido que faleceu, devido a demora no encaminhamento para tratamento médico. A quantia a ser paga como reparação foi aumentada para R$ 100 mil.

De acordo com os documentos legais, após o nascimento, foi identificado um problema cardíaco na filha recém-nascida, e os pais foram instruídos a buscar acompanhamento em uma Unidade Básica de Saúde. Apesar da gravidade da condição da criança, ela foi colocada em uma fila de espera e a autorização para consulta com um cardiologista não foi emitida. No quarto mês de vida, a situação de saúde da criança piorou, desenvolvendo uma miocardite, que resultou na morte da menina.

O relator do processo destacou a clara negligência dos órgãos públicos ao não providenciarem o atendimento médico especializado para a criança. Ele ressaltou que tanto o Estado quanto o Município falharam na prestação do serviço, pois a criança não foi encaminhada a um especialista em cardiologia nem na Unidade Básica de Saúde, nem no hospital onde nasceu. Isso resultou na agravamento do estado de saúde da criança e, por fim, em sua morte, evidenciando a ligação causal entre a negligência e o desfecho trágico.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/estado-e-municipio-indenizarao-pais-de-recem-nascida-que-morreu-apos-demora-em-atendimento

Detran indenizará motorista por demora na emissão da CNH

Sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) a indenizar um motorista pela demora na emissão da carteira de habilitação foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. O documento foi emitido quase um ano após a abertura do processo administrativo.

Conforme os autos, o autor solicitou a CNH definitiva em novembro de 2019, porém em outubro de 2020 ainda não havia recebido a habilitação, apesar das tentativas. O motorista relatou que, durante esse período, tentou contato por telefone várias vezes e foi duas vezes ao departamento, ocasião em que foram expedidas autorizações provisórias. Assim sendo, o autor pede indenização pelos danos suportados.

O 2º Juizado Especial condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Detran-DF recorreu, argumentando que o atraso na emissão da carteira configura apenas aborrecimento, além de ter disponibilizado a CNH digital ao autor em dezembro de 2019.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve “excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor”. Os documentos comprobatórios mostram que o processo de abertura da emissão da CNH ocorreu em novembro de 2019, mas que a emissão só foi feita em outubro de 2020, sendo o documento entregue ao motorista no mês de dezembro.

Conforme pontuaram os juízes, embora o réu tenha fornecido autorização transitória ao autor para dirigir duas vezes, o autor teve desgaste para solucionar o problema. “Seja por meio de ligações ou atendimento presencial, é certo que o requerente teve desgaste e perda de tempo em busca de solução de imbróglio ao qual não deu causa, uma vez que a entrega de CNH em tempo razoável integra o princípio da Eficiência da Administração Pública. Ademais, o autor comprovou, também, que teve que cancelar aluguel de veículo para fazer uma viagem em razão da ausência da CNH”.

Segundo os julgadores, a excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor e sua busca para solucionar o problema supera o mero dissabor e caracteriza dano moral. Por essa razão, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais. 

Fonte: Jornal Jurid