Clínica odontológica tem responsabilidade solidária por erro de laboratório

Prótese se soltou devido a problemas causados pelo laboratório contratado pela clínica

Uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu o debate sobre a responsabilidade das clínicas odontológicas em relação a próteses dentárias confeccionadas por laboratórios terceirizados. No caso em questão, uma paciente enfrentou dificuldades devido à soltura de sua prótese, resultando em danos materiais e morais.

Ao oferecer próteses dentárias fabricadas por laboratórios externos, as clínicas assumem uma responsabilidade solidária por eventuais defeitos na prestação do serviço. Isso foi reiterado pela 3ª Turma do STJ ao negar provimento ao recurso especial de uma clínica condenada a indenizar uma paciente em R$ 15 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

No caso analisado, a prótese não foi devidamente fixada devido à presença de resíduos de cera na fase inicial do tratamento, gerando complicações como a impossibilidade de correta fixação da coroa dentária e manchas. A clínica, por sua vez, defendeu-se argumentando que não houve falha no serviço prestado, ressaltando a necessidade de comprovação de culpa do dentista, ausente nos autos.

A relatora do processo destacou a jurisprudência que equipara a responsabilidade das clínicas odontológicas à das sociedades empresárias hospitalares, nas quais as obrigações se limitam ao fornecimento de recursos para a prestação do serviço, e a responsabilidade decorre apenas de defeitos na execução do mesmo.

Segundo a ministra, os atos técnicos praticados por profissionais de saúde vinculados de alguma forma à clínica são imputados tanto à instituição quanto ao profissional responsável. Esse entendimento é reforçado pelo laudo pericial que aponta falhas na instalação da prótese, atribuídas à estrutura defeituosa da peça fornecida pelo laboratório contratado.

Portanto, o cerne da responsabilidade recai sobre o laboratório terceirizado, em solidariedade com a clínica odontológica contratante, uma vez que a falha estrutural na prótese comprometeu sua fixação adequada e uso correto, eximindo o dentista de responsabilidade direta, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/clinica-odontologica-responde-por-dano-causado-por-erro-de-laboratorio/2269722545

Erro cometido pela Receita Federal gera indenização ao contribuinte

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O nome do contribuinte estava cadastrado como sócio de uma empresa da qual ele nunca fez parte

Baseada no entendimento de que “as pessoas jurídicas de Direito Público respondem pelos danos causados por seus agentes, sendo a responsabilidade objetiva, ou seja, não dependente da comprovação de culpa”, uma juíza da 4ª Vara do Gabinete JEF de São Paulo determinou que a União Federal deve compensar um contribuinte, devido a um erro cometido pela Receita Federal.

O erro em questão consistiu no cadastramento do nome do indivíduo como sócio de uma empresa da qual ele nunca fez parte, sem qualquer conhecimento prévio sobre o assunto. Como resultado, o requerente enfrentou uma dificuldade de pelo menos 18 meses para formalizar seu registro como microempreendedor individual (MEI).

Na ocasião dos acontecimentos, o site do governo federal indicava que o CPF do requerente estava associado a um CNPJ, o que impossibilitava a abertura de sua condição como MEI. Em fevereiro de 2022, ele compareceu a uma unidade da Receita Federal em São Paulo, onde foi informado sobre a suposta sociedade.

A União argumentou que corrigiu o erro, conforme a solicitação do requerente e, portanto, afirmou que não havia motivos para comprovar a existência de danos morais. Entretanto, a magistrada considerou que as questões relacionadas ao CPF no registro da Receita Federal têm implicações significativas na vida do titular, sendo fundamental para realizar diversas atividades como abrir contas, realizar cadastros, obter documentos e conduzir negócios em geral.

Diante disso, a magistrada determinou que a União indenize o contribuinte. “No caso em análise, estabeleço o valor da indenização em R$ 3 mil, quantia que consideramos adequada para alcançar os objetivos mencionados, especialmente considerando a ausência de provas de outras repercussões na vida do requerente”, afirmou a decisão.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-25/contribuinte-deve-ser-indenizado-por-erro-da-receita-federal-decide-justica/