Poder público ordenado a fornecer medicamentos indisponíveis no Brasil

O fornecimento de medicamento indispensável à saúde pode ser exigido, caso ele precise ser importado por não haver similar nacional.

O Estado tem a responsabilidade de disponibilizar um medicamento quando é vital para a manutenção da saúde do indivíduo. Isso requer que o medicamento esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas há casos em que o fornecimento é necessário mesmo se ele precisar ser importado devido à ausência de um equivalente nacional.

Com base nesse princípio, fundamentado no voto do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio no julgamento do Recurso Extraordinário 657.718/MG, o juiz Eduardo Pereira da Silva, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiânia, ordenou que o governo forneça remédios oncológicos para tratar um paciente com câncer de pele metastático. Os custos totais dos medicamentos somam R$ 524 mil.

O paciente, de 52 anos, sofre de um tipo raro de câncer de pele. Seu tratamento oncológico requer os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe, que não estão disponíveis no Brasil.

Na sentença, o juiz enfatizou a importância vital do tratamento e destacou a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme relatado por médicos que afirmaram que o paciente precisa regularmente desses remédios.

“A obrigação de fornecer medicamentos essenciais para a saúde de pessoas necessitadas é compartilhada, o que significa que qualquer ente federado pode ser demandado individualmente ou em conjunto”, ressaltou o magistrado.

Assim sendo, o juiz concedeu uma medida liminar para ordenar que a União e o estado de Goiás forneçam os medicamentos dentro de 30 dias.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-19/poder-publico-e-condenado-a-fornecer-medicamento-indisponivel-no-brasil/

Bar que ficou três dias sem energia elétrica será indenizado

O bar teve seu fornecimento de energia abruptamente interrompido, sob a justificativa infundada de inadimplência.

A decisão da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou a sentença que responsabilizou uma concessionária de energia por prejuízos financeiros e emocionais causados a um estabelecimento comercial.

O bar em questão teve seu fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido, sob a justificativa infundada de inadimplência por parte dos proprietários, embora estes tenham quitado regularmente suas faturas. Tal interrupção resultou no fechamento do estabelecimento por três dias, ocasionando o cancelamento de todas as suas atividades programadas.

Os eventos que culminaram nesse desfecho ocorreram no ano de 2021. Durante a visita dos funcionários da concessionária ao local, o responsável pelo bar tentou argumentar contra a suspensão do serviço, mas foi surpreendido com a solicitação de propina por parte dos agentes da empresa.

Além disso, os proprietários do estabelecimento afirmaram terem sido obrigados a pagar, por três vezes, as faturas que, segundo a empresa, estavam em aberto, até que esta reconhecesse o equívoco e emitisse notas de crédito correspondentes aos valores pagos indevidamente.

Inicialmente, a empresa foi condenada a indenizar o bar em R$ 33,7 mil de danos materiais, pelo período em que esteve impossibilitado de operar devido à falta de energia, somado a um montante de R$ 10 mil por danos morais.

No entanto, a fornecedora de energia interpôs recurso, alegando que a interrupção do fornecimento ocorreu em razão da evidente inadimplência dos proprietários, dentro do seu direito regular, e que estes foram devidamente notificados sobre o débito pendente e a consequente suspensão do serviço.

A empresa também argumentou que não houve danos emocionais, visto que não foram observadas repercussões excepcionais sobre os proprietários, além de sustentar que, por se tratar de uma pessoa jurídica, a mesma não estaria sujeita a tais danos.

Entretanto, o relator do caso destacou que a própria empresa reconheceu os pagamentos duplicados realizados pelo estabelecimento e emitiu notas de crédito para reembolso dos valores, invalidando assim a alegação de agir dentro de seu direito regular. Além disso, ressaltou que o fato de se tratar de uma pessoa jurídica não exclui a possibilidade de esta sofrer danos morais.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso apresentado pela empresa, mantendo a decisão anteriormente proferida.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/concessionaria-deve-indenizar-bar-que-ficou-sem-energia-por-tres-dias/