Auxiliar de limpeza obtém adicional por acúmulo de funções em hospital

Tribunal determina pagamento de 20% a mais no salário para auxiliar de limpeza que foi obrigada a realizar tarefas fora de suas funções contratuais.

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou um hospital de Belo Horizonte ao pagamento de 20% de adicional salarial a uma auxiliar de limpeza, devido ao acúmulo de funções. A funcionária também obteve a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

A trabalhadora alegou ter sido contratada em 2020 para serviços de limpeza, mas foi obrigada a lavar a calçada com máquinas pesadas, uma atividade não prevista no contrato. A defesa do hospital argumentou que as tarefas eram compatíveis com o cargo, mas as provas apresentadas no processo confirmaram a versão da funcionária.

Durante o julgamento, o preposto do hospital admitiu que o uso de máquinas pesadas não fazia parte das funções da reclamante. Além disso, uma testemunha corroborou que a funcionária desempenhou essas atividades por cerca de seis meses, reforçando o argumento de acúmulo de função.

O tribunal entendeu que a exigência dessas tarefas desequilibrou o contrato de trabalho, justificando a condenação ao adicional e à rescisão indireta. No entanto, a 10ª Turma isentou o hospital de responsabilidade subsidiária, por falta de provas de sua culpa na escolha e fiscalização da empresa terceirizada.

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Hospital indenizará faxineira acusada injustamente de furto

Justiça condena hospital por acusação infundada de furto, o que prejudicou a honra de funcionária e justificou a indenização por danos morais.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a condenação de um hospital, que terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma faxineira injustamente acusada de furto por uma médica. A decisão reforçou a gravidade da acusação e o impacto negativo na honra da trabalhadora.

O incidente ocorreu enquanto a faxineira preenchia um relatório de limpeza. A médica a acusou de ter roubado seu celular, que mais tarde foi encontrado pelo segurança do hospital, embaixo do travesseiro na sala de descanso da médica. Três dias depois, a médica pediu desculpas à funcionária.

No entanto, a relatora do caso, desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, apontou que a falsa acusação de furto afetou de maneira significativa a imagem da empregada. Mesmo com o pedido de desculpas, a imputação sem provas foi considerada uma ofensa grave, justificando a indenização.

O hospital, ao longo do processo, não negou o ocorrido, mas concentrou sua defesa em outros pontos. A decisão sublinha a responsabilidade dos empregadores em garantir um ambiente de trabalho respeitoso e digno para seus funcionários.

Fonte: JuriNews

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Paciente que descobriu agulha no corpo após cirurgia receberá R$ 20 mil de indenização

Segundo a juíza, a presença do corpo estranho e a necessidade de uma nova cirurgia implicam danos morais evidentes à paciente.

A cidade de Belo Horizonte e uma fundação pública de saúde foram condenadas a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma paciente. A decisão, proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), foi tomada devido ao esquecimento de uma agulha dentro do corpo da paciente, após uma cirurgia para remoção da trompa direita e do ovário.

O procedimento ocorreu em 2002, e em 2007, durante um exame de raio-x para investigar dores renais, foi descoberta a agulha em seu organismo. A perícia técnica confirmou que o objeto estava na cavidade pélvica posterior.

A paciente processou o hospital e o município, e o magistrado deu razão a ela. Os réus, em sua defesa, alegaram que o instrumento de sutura foi encontrado em uma área diferente da onde o procedimento foi realizado e, portanto, não poderia ser atribuída à cirurgia em questão.

No entanto, a relatora do caso destacou que, embora a perícia tenha indicado que a agulha não causou infecções ou sequelas, a presença do corpo estranho e a necessidade de uma nova cirurgia implicam danos morais evidentes à paciente, justificando a indenização.

Fonte: Itatiaia

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Pai será indenizado em R$ 60 mil após filho recém-nascido morrer por erro médico

A cesariana foi realizada uma hora após a última avaliação, e foi considerada tardia, o que agravou o sofrimento fetal e resultou na morte do bebê.

A 6ª Turma Cível do TJ/DF confirmou a decisão que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 60 mil em indenização por danos morais a um pai. A condenação foi em decorrência de um erro médico no Hospital Regional de Sobradinho, que levou à morte de um recém-nascido.

O pai alegou que sua ex-companheira, que estava grávida de alto risco, foi internada para acompanhamento e indução do parto. No entanto, a monitorização contínua do estado fetal não foi realizada corretamente, com apenas duas medições feitas em um período de mais de duas horas.

A cesariana foi realizada uma hora após a última avaliação, e foi considerada tardia, o que agravou o sofrimento fetal e resultou na morte do bebê.

O relator do caso afirmou que o Estado era civilmente responsável, com base na teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Ele destacou a falha na prestação do serviço público, evidenciando omissão e negligência por parte da equipe médica.

O desembargador sublinhou que a monitorização adequada poderia ter detectado o sofrimento fetal a tempo, permitindo um parto antes da situação se deteriorar. O valor da indenização foi determinado com base na jurisprudência do tribunal e foram estabelecidos honorários advocatícios de 11% sobre o valor atualizado da condenação. O colegiado concordou por unanimidade com a decisão.

Fonte: Migalhas

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Dispensa discriminatória: trabalhador que tentou suicídio será reintegrado e indenizado

O juiz considerou que a demissão, ocorrida poucos dias após a tentativa de suicídio e os diagnósticos psiquiátricos, configurava discriminação.

Um técnico de enfermagem deve ser reintegrado ao seu trabalho e receber uma indenização de R$ 20 mil após ter sido dispensado de forma discriminatória, de acordo com decisão da 7ª turma do TRT da 3ª região. A decisão modificou sentença anterior que havia rejeitado os pedidos do trabalhador, e foi tomada por maioria de votos.

O técnico foi afastado por quatro dias após uma tentativa de suicídio, provocada por transtornos psiquiátricos, e retornou ao trabalho apenas para ser dispensado sem justa causa quatro dias depois. O prontuário médico anexado ao processo revelou que a tentativa de suicídio foi precedida por outro incidente similar no mês anterior.

O hospital de Belo Horizonte alegou razões econômicas para a rescisão, mas o juiz relator do caso apontou que o hospital não forneceu provas suficientes para sustentar essa alegação. O juiz considerou que a rescisão contratual, ocorrida poucos dias após a tentativa de suicídio e os diagnósticos psiquiátricos, configurava discriminação.

O entendimento se baseou na Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de empregados com doenças graves que gerem estigma. Aplicando essa súmula, o relator destacou que os transtornos psiquiátricos do trabalhador, que costumam gerar preconceito, foram um fator determinante para a rescisão.

O juiz constatou que, apesar de o trabalhador ter sido considerado apto para retornar ao trabalho, a sua condição psíquica na época da dispensa indicava incapacidade. A tentativa de suicídio demonstrava a gravidade do seu quadro clínico, o que não justificava a dispensa.

O relator também destacou que, em vez de demitir o empregado, o hospital deveria ter oferecido assistência e readequado a função do trabalhador. A decisão considerou que a demissão, especialmente após um evento tão grave, foi uma violação dos princípios de dignidade e da função social da empresa.

A sentença final determinou a reintegração do trabalhador em um setor e função compatíveis com sua condição clínica, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão sublinhou que o dano causado pela ruptura contratual foi evidente e não precisava de prova adicional para comprovar o abalo moral e psíquico sofrido pelo trabalhador. A maioria da turma concordou com a decisão, mas um membro sugeriu uma indenização menor, ficando vencido na votação.

Fonte: Migalhas

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Hospital é condenado por extravio de material biológico coletado em cirurgia

O hospital perdeu o material coletado, o que impediu a conclusão do diagnóstico e exigiu um novo procedimento invasivo.

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) manteve a condenação de um hospital que indenizará uma paciente por danos morais, após seu material biológico ser extraviado durante um procedimento médico.

A paciente foi submetida a uma cirurgia para coleta de material biológico, necessária para a realização de uma biópsia. No entanto, o hospital perdeu o material coletado, o que impediu a conclusão do diagnóstico e exigiu um novo procedimento invasivo.

A defesa do hospital argumentou que a histeroscopia realizada não necessariamente requeria a coleta de material para biópsia, dependendo de achados clínicos e de imagem. Além disso, alegaram que a frustração em obter um diagnóstico não configuraria dano moral por si só.

Apesar das alegações, a Turma reconheceu a falha do hospital e enfatizou a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A decisão ressaltou que o extravio do material biológico impediu a complementação do diagnóstico da paciente, causando-lhe angústia e sofrimento.

O relator do caso apontou que o hospital não exerceu a devida vigilância sobre o material coletado, cuja análise era essencial para o diagnóstico da doença. Dada a gravidade do caso e a necessidade de desestimular falhas semelhantes, a indenização foi fixada em R$ 10 mil.

A decisão foi unânime, reafirmando a responsabilidade do hospital e destacando a importância de um serviço médico adequado e seguro para os pacientes.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Extravio de material biológico coletado em cirurgia gera indenização (conjur.com.br)

Estado terá que garantir hemodiálise para paciente idosa

O juiz destacou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.

A saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Com base nesse princípio, um juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, no Pará, determinou que o estado forneça o tratamento utilizando hemodiálise a uma idosa que necessita urgentemente do procedimento. A decisão foi tomada após a paciente enfrentar dificuldades para obter o tratamento adequado.

Inicialmente, a idosa procurou um hospital onde os médicos apenas receitaram medicações paliativas. Na ausência do encaminhamento necessário do município de Araguaia (PA), ela foi impedida de receber tratamento em um hospital público local em sua segunda tentativa, o que resultou no agravamento de seu quadro de saúde.

A decisão judicial enfatizou que a demora no tratamento pode trazer sérios prejuízos à paciente, prolongando seu sofrimento. O juiz destacou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, e que é obrigação do Estado fornecer o tratamento necessário para a patologia apresentada, conforme comprovado nos documentos apresentados.

Dessa forma, o juiz determinou a internação imediata da idosa em um hospital, seja da rede pública ou privada, dentro do prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Esta determinação visa assegurar que a paciente receba o tratamento adequado sem mais atrasos, respeitando seu direito à saúde e à vida.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz determina que estado garanta hemodiálise a paciente idosa (conjur.com.br)

Médica e hospital indenizarão mulher por gravidez indesejada

Mãe de quatro crianças, a mulher engravidou novamente após o último parto, no qual deveria ter sido realizada a laqueadura.

Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) manteve a condenação do Hospital Santa Lúcia e de uma médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou após uma cesariana, na qual deveria ter sido realizada a laqueadura.

Os réus foram condenados a pagar uma pensão de um salário mínimo mensal à paciente, desde o nascimento do filho em 29 de julho de 2022, até que a criança complete 18 anos. Além disso, foi estabelecida uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Segundo o processo, a paciente estava na quarta gestação e tinha autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. Meses após o parto, ela descobriu que estava grávida novamente e alegou que não foi devidamente informada pela médica responsável.

Em sua defesa, a médica afirmou que não era possível realizar a cesariana e a laqueadura juntas, alegando também a ausência dos requisitos legais para o procedimento. Ela disse que a laqueadura seria feita em outra data, mas isso não ocorreu devido à falta de comparecimento da paciente às consultas solicitadas.

O hospital defendeu-se alegando que a médica não era subordinada à instituição, portanto, não poderia ser responsabilizado. No entanto, a relatora do caso destacou a responsabilidade objetiva do hospital, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento do serviço.

A desembargadora observou que não havia qualquer documento no processo comprovando que a paciente foi informada sobre a não realização da laqueadura ou orientada a retornar para continuar o atendimento. A Turma concluiu que a médica deveria ter cumprido o dever de informar, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando na condenação devido à gravidez indesejada da paciente e seus consequentes riscos clínicos e financeiros.

Fonte: JuriNews

Essa notícia foi publicada originalmente em: Hospital e médica indenizarão mulher que engravidou por laqueadura não realizada – JuriNews

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Esta decisão é não apenas justa, mas essencial para garantir a responsabilidade dos profissionais de saúde. A médica, ao não realizar a laqueadura e não informar adequadamente a paciente, falhou gravemente. O hospital também deve ser responsabilizado, pois faz parte da cadeia de atendimento.

A meu ver, a situação dessa mulher é profundamente comovente e merece nossa total empatia. Imagino sua surpresa, misturada com desespero, ao descobrir uma nova gravidez, quando acreditava estar esterilizada. É de arrancar os cabelos! Agora, com cinco filhos, ela enfrentará desafios enormes, tanto emocionais quanto financeiros. Cada novo filho traz alegrias, mas também aumenta a responsabilidade e as despesas.

Nesse sentido, a concessão de uma pensão e o pagamento da indenização constituem um alívio necessário, diante de tantas dificuldades. A decisão judicial deste caso também serve como alerta para a importância de uma comunicação clara entre médicos e pacientes. A falta de informação resultou em uma gravidez indesejada, não apenas expondo a paciente a riscos, mas também mudando sua vida e de sua família drasticamente.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Município indenizará em R$ 600 mil por morte de paciente após alta

A perícia constatou omissão e negligência no atendimento, pois havia indícios claros de infarto e, mesmo assim, o paciente foi liberado.

Por negligência médica, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou o município de Araçatuba a pagar R$ 600 mil por danos morais à família de um homem que faleceu um dia após receber alta de uma unidade de saúde conveniada com a administração municipal.

De acordo com o processo, o homem procurou atendimento médico devido a fortes dores no peito. Após realizar exames, foi liberado, mas morreu no dia seguinte em decorrência de um infarto. A perícia constatou omissão e negligência no atendimento, pois havia indícios claros de infarto e, mesmo assim, o paciente foi liberado sem receber medicação ou orientação adequada.

O relator do recurso destacou que a situação exigia internação imediata e não alta médica. Ele ressaltou que a morte do paciente no dia seguinte evidenciou a gravidade do caso e que a negligência municipal privou os autores de um direito fundamental: a companhia de um ente querido.

O município tentou se eximir de responsabilidade alegando uma cláusula excludente no contrato com o hospital. No entanto, o relator afirmou que o ente público tem a obrigação de fiscalizar e garantir a regularidade dos serviços prestados por terceiros.

Além da indenização por danos morais, a decisão determinou o pagamento de lucros cessantes, exigindo que a Fazenda Municipal pague a diferença entre a pensão por morte do INSS e a média salarial que o homem recebia até que ele completasse 75 anos.

Fonte: Migalhas

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Aqui vemos como a negligência médica pode causar verdadeiras tragédias. É desolador constatar que uma vida que poderia ter sido salva se perdeu. Quando profissionais de saúde falham em realizar diagnósticos precisos ou administrar tratamentos corretos, as consequências são devastadoras, resultando em sofrimento emocional e perdas irreparáveis para as famílias.

A confiança nas instituições de saúde é fundamental, sua quebra pode ter impactos profundos. Para evitar tais tragédias, os profissionais de saúde devem manter uma conduta ética e profissional, alinhada ao juramento de Hipócrates, que os compromete a preservar a vida e a saúde dos pacientes. Isso inclui diagnósticos precisos, tratamentos adequados e orientação clara aos pacientes. A ética médica exige atenção, diligência e um foco constante no bem-estar do paciente.

Penso que as instituições de saúde e administrações públicas precisam de sistemas rigorosos de fiscalização e controle de qualidade para garantir serviços seguros e eficazes. A supervisão contínua e a atualização dos protocolos médicos, associadas ao treinamento constante dos profissionais de saúde, são cruciais para prevenir negligências e assegurar que os pacientes recebam o cuidado necessário e merecido.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Hospital indenizará por divulgação de foto de paciente no WhatsApp

O hospital deve proteger a imagem e a privacidade dos pacientes, especialmente em momentos de extrema vulnerabilidade.

Um hospital foi condenado a pagar indenização por danos morais pela divulgação de uma foto de um paciente gravemente ferido, enquanto ele estava sob cuidados médicos. A sentença foi proferida por um juiz da 1ª Vara Judicial de Santo Antônio da Patrulha, no Rio Grande do Sul, que destacou a responsabilidade civil do hospital em proteger a imagem e privacidade dos pacientes, especialmente em momentos de extrema vulnerabilidade.

Nos autos do processo, ficou comprovado que o paciente foi vítima de um disparo de arma de fogo, o que resultou em uma grave lesão craniana com fratura e perda de massa encefálica. A foto, que mostrava o estado crítico do paciente, foi tirada dentro da emergência do hospital por um profissional de saúde e divulgada via WhatsApp sem o consentimento da família.

A juíza responsável pelo caso enfatizou que a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, ou seja, não depende de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A divulgação da imagem do paciente foi considerada uma violação ao direito à imagem e privacidade, resultando em danos morais.

A decisão sublinhou a importância de respeitar rigorosamente o direito à privacidade dos pacientes, principalmente em situações de grave vulnerabilidade. Os estabelecimentos hospitalares são responsáveis pelos danos causados aos pacientes, mesmo que a ação tenha sido realizada por um terceiro, desde que ocorra nas dependências do hospital e no exercício das atividades médicas.

Por fim, a sentença determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A medida foi considerada punitiva e pedagógica, visando reparar o sofrimento causado à vítima e sua família pela exposição indevida da imagem, além de servir como um alerta para prevenir futuros incidentes semelhantes.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Hospital indenizará por divulgação de foto de paciente no WhatsApp (migalhas.com.br)