Empregada demitida durante férias tem indenização por danos morais aumentada

Decisão reconheceu o abalo emocional causado pela comunicação de dispensa durante a viagem de descanso.

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O período de férias é um direito garantido pela legislação trabalhista brasileira e tem como objetivo proporcionar ao trabalhador um tempo de descanso físico e mental, livre de preocupações com o ambiente de trabalho. Interromper esse momento com notícias negativas, como a demissão, pode configurar violação aos direitos fundamentais do empregado, gerando o dever de reparação por danos morais.

Uma trabalhadora de um escritório de advocacia foi surpreendida com a notícia de sua demissão, enquanto estava em viagem de férias na Bahia. Segundo o processo, a comunicação foi feita por telefone e aplicativo de mensagens logo no início do período de descanso, o que abalou emocionalmente a empregada, que já apresentava histórico de transtornos ansiosos e depressivos. O episódio também levou à desistência de um passeio turístico previamente agendado, causando prejuízo material.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais entendeu que a forma como a dispensa foi comunicada demonstrou total desrespeito e descaso por parte do empregador. O juízo considerou agravante o fato de a empresa ter conhecimento prévio do estado de saúde mental da empregada. Além disso, o Tribunal destacou que a perda do emprego durante as férias gerou insegurança econômica e sofrimento psicológico, indo contra os princípios de dignidade e respeito nas relações de trabalho.

Com base nesses fundamentos, os magistrados decidiram aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 15 mil. Também foi reconhecido o direito ao ressarcimento de R$ 250,00, referente ao passeio cancelado. O caso reforça a importância de um procedimento respeitoso na comunicação de desligamentos.

Para quem passa ou passou por situações semelhantes, contar com a orientação de um advogado especializado em Direito do Trabalho é um grande diferencial, pois garante o reconhecimento e a reparação dos danos sofridos. Se você ou alguém que você conhece precisar de assessoria jurídica, temos profissionais experientes nessas questões.

Fonte: Portal TRT3

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trt-mg-aumenta-valor-de-indenizacao-por-danos-morais-para-empregada-dispensada-durante-viagem-de-ferias

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Como pode uma situação que deveria representar descanso e alívio emocional ter se transformado em um episódio de dor e angústia para a trabalhadora? Ser surpreendida com a notícia da demissão durante uma viagem de férias, ainda mais com histórico de problemas de saúde mental, é uma afronta à dignidade e ao respeito que todo trabalhador merece. Por tudo isso, é revoltante e lamentável!

Infelizmente, ainda há empregadores que tratam o rompimento do contrato de trabalho com frieza e desprezo pela condição humana de seus colaboradores. A Justiça do Trabalho agiu com a firmeza necessária nesse caso, para reafirmar que a proteção aos direitos dos trabalhadores vai além das questões financeiras: envolve também o cuidado com o bem-estar emocional.

Aos trabalhadores, fica a lição: não é preciso aceitar calado esse tipo de abuso. O direito ao descanso durante as férias é garantido por lei, e atitudes que violem esse direito podem e devem ser reparadas.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Justiça considera ilegais descontos salariais por acompanhar filho internado

Decisão reforça que o cuidado com filhos menores internados deve ser amparado legalmente e não resultar em prejuízo salarial.

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Muitos pais e mães enfrentam a difícil situação de precisar faltar ao trabalho para cuidar de filhos hospitalizados. A legislação trabalhista brasileira não é totalmente clara sobre esse tipo de ausência, mas a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem prioridade à proteção da infância. Por isso, quando o Judiciário analisa casos assim, é possível que interprete essas normas de forma mais humana e justa, reconhecendo o direito do trabalhador de cuidar de seus filhos sem ser penalizado.

Uma decisão recente reconheceu a ilegalidade de descontos salariais aplicados a uma trabalhadora que se ausentou do trabalho para acompanhar o filho menor, durante uma internação hospitalar. A empregada teve descontados mais de R$ 800 de seus vencimentos, mesmo estando ausente por uma justificativa ligada ao cuidado com a saúde de um dependente. A Justiça considerou que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não preveja expressamente esse tipo de ausência, outros dispositivos legais devem ser interpretados de forma a garantir o bem-estar da criança.

O juízo entendeu que o direito à proteção integral da criança e ao convívio familiar, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, deve prevalecer sobre a rigidez da norma trabalhista. Assim, determinou que a empresa restituísse os valores descontados, reafirmando que trabalhadores não devem ser prejudicados financeiramente por exercerem seu dever de cuidado com filhos em situação delicada de saúde.

Se você já passou por situação semelhante ou está enfrentando descontos indevidos por faltar ao trabalho para cuidar de um filho doente, saiba que pode haver respaldo legal para reverter esses prejuízos. Contar com o apoio de um advogado especialista em Direito do Trabalho é fundamental para garantir seus direitos e evitar injustiças. Caso precise de orientação, temos profissionais experientes, prontos para ajudar você a buscar a reparação que merece.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2025-mai-17/empregada-que-faltou-para-acompanhar-filho-tem-descontos-salariais-restituidos/

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

É revoltante que, em pleno século 21, ainda seja preciso recorrer ao Judiciário para garantir algo tão básico quanto o direito de um pai ou mãe acompanhar o filho internado. Nenhum ser humano deveria ter que escolher entre cuidar de uma criança doente e preservar o próprio salário. Embora o artigo 473 da CLT preveja algumas ausências justificadas, ele não contempla de forma clara a situação específica de internação de filhos.

No entanto, a Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) são enfáticos ao garantir à criança e ao adolescente prioridade absoluta à proteção, à saúde e ao convívio familiar. Isso deveria bastar para que o direito estivesse claramente assegurado na legislação trabalhista.

Aplaudo a decisão da Justiça do Trabalho, que, ao aplicar uma interpretação constitucional e humana da norma, fez justiça à trabalhadora e ao seu filho. O que falta agora é que o Congresso Nacional crie uma lei específica para assegurar esse direito de forma inequívoca, pois trata-se, antes de tudo, de uma questão de humanidade. Se você já viveu algo parecido, sabe como é angustiante. E se nunca viveu, imagine o desespero de ver um filho doente e ainda ser punido por cuidar dele. Isso precisa mudar!

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Indenização por etarismo: candidato de 45 anos é rejeitado com deboche

Candidato foi excluído de processo seletivo com a frase “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk” e receberá R$ 5 mil por danos morais.

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A discriminação por idade, conhecida como etarismo, é uma prática ilegal e infelizmente ainda comum no mercado de trabalho brasileiro. A Lei 9.029/95 proíbe expressamente qualquer forma de discriminação por idade nos processos seletivos e na manutenção do emprego. Apesar disso, muitos profissionais enfrentam barreiras injustas baseadas exclusivamente em sua faixa etária, o que fere princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade de oportunidades.

Nesse contexto, um candidato de 45 anos foi alvo de discriminação etária ao se candidatar para uma vaga de auxiliar de estoque na Grande Florianópolis. Após se inscrever, recebeu um e-mail da empresa de recrutamento com a mensagem: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”. A situação gerou indignação e foi amplamente divulgada nas redes sociais.

A empresa alegou que a mensagem tinha a intenção de cancelar uma entrevista agendada, sem caráter discriminatório. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que a comunicação foi ofensiva e discriminatória, violando direitos fundamentais do trabalhador. A corte destacou que “a exposição do candidato a uma situação constrangedora e desrespeitosa, por causa de sua idade, fere sua dignidade e justifica a indenização por danos morais.

Como resultado, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais ao candidato. Além disso, o pedido da empresa por indenização devido à repercussão negativa do caso foi rejeitado, com o entendimento de que não se pode reconhecer dano moral à empresa que deu causa à própria exposição negativa por meio de conduta considerada ilícita.

Se você já passou por algo parecido, sofrendo com discriminação por idade em processos seletivos ou no ambiente de trabalho, saiba que seus direitos estão amparados pela legislação brasileira. Nesses casos, a ajuda profissional de um advogado especialista em Direito do Trabalho é fundamental para garantir a reparação adequada e coibir práticas discriminatórias. Caso necessite de assessoria jurídica, estamos à disposição para auxiliá-lo, contando com especialistas experientes nessas questões.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/429655/empresa-indenizara-candidato-de-45-anos–cancela-passou-da-idade

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

A responsabilização da empresa por sua conduta discriminatória é louvável e necessária. Não se pode admitir que profissionais sejam desrespeitados e constrangidos por sua idade, especialmente quando buscam oportunidades legítimas de trabalho. A frase “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk” não apenas revela um preconceito arraigado, mas também expõe a falta de empatia e profissionalismo por parte da empresa.

É essencial que a sociedade e o Judiciário continuem atentos e atuantes contra o etarismo, garantindo que todos os trabalhadores, independentemente de sua idade, sejam tratados com respeito e dignidade. Essa decisão serve como um alerta para que práticas discriminatórias não sejam toleradas e que a igualdade de oportunidades seja efetivamente promovida no mercado de trabalho.

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Justiça reconhece doença ocupacional e empresa indenizará trabalhadora com LER/DORT

Após oito anos de trabalho repetitivo e exaustivo, funcionária será indenizada por danos morais, devido a lesões relacionadas à sua atividade laboral.

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As Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) são condições que afetam milhares de trabalhadores no Brasil, especialmente aqueles que desempenham atividades repetitivas e extenuantes sem as devidas condições ergonômicas. Essas doenças ocupacionais podem causar dores crônicas, limitações funcionais e até incapacidades permanentes, impactando significativamente a qualidade de vida e a capacidade laboral dos afetados. A legislação brasileira prevê a responsabilidade dos empregadores em prevenir tais doenças, oferecendo ambientes de trabalho seguros e saudáveis.

Em recente decisão judicial, uma trabalhadora de Bataguassu (MS), que atuou por oito anos como refiladora em um frigorífico, será indenizada em R$ 15 mil por danos morais após desenvolver LER/DORT em decorrência de suas atividades laborais. A função exigia movimentos repetitivos e uso constante dos ombros e membros superiores, fatores que contribuíram para o surgimento da doença.

A perícia médica confirmou o nexo causal entre as atividades desempenhadas e as lesões desenvolvidas, apontando que 25% do agravamento das condições de saúde da trabalhadora é de responsabilidade da empresa. Além disso, foi constatada a redução total e temporária da capacidade de trabalho da empregada.

A Justiça do Trabalho reconheceu a negligência do frigorífico em adotar medidas preventivas adequadas para evitar o adoecimento da funcionária. O valor da indenização foi considerado razoável, levando em conta a gravidade das lesões e a comprovação do vínculo entre a doença e a atividade profissional.

Se você ou alguém que conhece enfrenta problemas de saúde decorrentes de atividades laborais repetitivas ou extenuantes, é fundamental buscar a orientação de um advogado especializado em Direito do Trabalho e Saúde Ocupacional. Profissionais experientes podem auxiliar na garantia dos seus direitos, especialmente em casos de doenças ocupacionais como LER/DORT. Caso necessite de assessoria jurídica, estamos à disposição para ajudar, contando com especialistas capacitados nessas questões.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-26/trabalhadora-que-atuou-por-8-anos-como-refiladora-sera-indenizada-por-ler-dort/

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Considero essa decisão da Justiça do Trabalho louvável, pois ela reforça a importância da proteção à saúde do trabalhador. É inaceitável que, em pleno século XXI, ainda existam ambientes laborais que negligenciem as condições ergonômicas e a prevenção de doenças ocupacionais.

Na minha opinião, as empresas deveriam implementar programas de prevenção, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além de seguir as Normas Regulamentadoras, especialmente a NR-17, que trata da ergonomia. Essas medidas são essenciais para evitar o surgimento de LER/DORT e garantir um ambiente de trabalho saudável.

A justa responsabilização da empresa pela Justiça traz um alento à trabalhadora, compensando, ainda que parcialmente, os prejuízos causados à sua saúde. É fundamental que decisões como essa sirvam de exemplo para que outras empresas adotem práticas preventivas e respeitem os direitos de seus colaboradores.

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Atraso nos salários gera rescisão indireta e indenização a empregados

Justiça reconhece que falta de pagamento prejudicou gravemente os trabalhadores e rompeu a confiança no vínculo empregatício.

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Dois empregados de uma empresa de prestação de serviços tiveram reconhecida sua rescisão indireta do contrato pela Justiça do Trabalho, devido ao atraso recorrente no pagamento dos salários. A empresa vinha efetuando os depósitos com considerável demora, o que comprometeu a subsistência dos trabalhadores e caracterizou falta grave por parte do empregador.

O juízo entendeu que a mora salarial prolongada fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo causa legítima para que os empregados rompam o contrato por justa causa patronal. Ficou demonstrado que o inadimplemento comprometeu o sustento básico dos profissionais, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.

Com a rescisão indireta reconhecida, os empregados conquistaram o direito a todas as verbas rescisórias devidas em caso de demissão sem justa causa, incluindo saldo de salário, férias, 13º salário, aviso-prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. A empresa também foi condenada a pagar indenizações por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada trabalhador.

Nesses casos, contar com a ajuda profissional de um advogado especialista em Direito do Trabalho faz toda a diferença para garantir os direitos dos trabalhadores. Se você ou alguém próximo está passando por atrasos salariais constantes, nós temos como ajudar, pois contamos com especialistas experientes nessas questões.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/428465/empregados-terao-rescisao-indireta-apos-atraso-de-salarios

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Decisão justa e necessária! O salário não é apenas uma obrigação legal: é o que garante o sustento do trabalhador e da sua família. Quando uma empresa atrasa esse pagamento de forma recorrente, ela quebra a confiança, abala a dignidade e compromete diretamente a vida de quem depende daquele dinheiro para sobreviver. É uma violação grave, que precisa ser tratada com seriedade.

É inadmissível que tantos empregadores ainda acreditem que podem atrasar salários impunemente, como se o trabalhador pudesse esperar com contas vencendo, aluguel a pagar e comida faltando em casa. A Justiça mostrou, mais uma vez, que há limites — e que o desrespeito ao trabalhador tem consequências.

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MPT bloqueia bens de empregadores que mantinham idosa em trabalho escravo

A situação da idosa é considerada uma violação grave dos direitos humanos, uma vez que sua dignidade foi completamente ignorada pelos empregadores.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) está solicitando na Justiça do Trabalho a quebra do sigilo bancário e o bloqueio de R$ 669 mil dos ex-empregadores que mantiveram uma idosa de 73 anos em condições semelhantes à escravidão em Itapetininga, São Paulo. A idosa foi resgatada em junho deste ano.

O bloqueio pedido inclui não apenas o valor em dinheiro, mas também bens móveis, imóveis, veículos e ativos financeiros. Esse bloqueio visa assegurar o cumprimento de várias demandas da ação civil pública, que incluem o pagamento de R$ 209 mil referentes a verbas rescisórias, FGTS e contribuições sociais. Além disso, a ação pede indenização de R$ 230 mil por dano moral e existencial diretamente à trabalhadora, e mais R$ 230 mil por dano moral coletivo, que devem ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O MPT também requer, de forma liminar, que os réus paguem um salário-mínimo mensal para a trabalhadora até que o processo seja julgado. Outras solicitações incluem a proibição de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão, a formalização do vínculo de emprego da trabalhadora resgatada, a inclusão dos réus na lista de empregadores de trabalho escravo e o envio de um ofício ao Banco Nacional de Desenvolvimento para evitar financiamentos públicos em nome dos réus.

A ação está sendo processada na Vara do Trabalho de Itapetininga e aguarda uma decisão.

Em junho, uma operação conjunta do MPT, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Polícia Federal resultou no resgate da idosa, que havia sido contratada há 10 anos para cuidar de uma senhora de 99 anos. Ela relatou que, por ser a única cuidadora, tinha permissão para sair da casa dos empregadores apenas uma hora por dia.

Na ação, o MPT calculou os pedidos de pagamento com base nos últimos cinco anos, considerando o período após a morte do companheiro da trabalhadora, quando ela passou a viver na casa dos empregadores. Entretanto, ela já prestava serviços anteriormente, inclusive com pernoites na residência dos réus.

Durante esse período, a idosa conseguiu sair da casa dos empregadores apenas uma vez, no Natal, para visitar o filho. Ela era contratada informalmente e recebia R$ 220 por semana, realizando todos os serviços domésticos e cuidando da senhora idosa. Além do salário pago pelos empregadores, a vítima recebe o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), equivalente a um salário-mínimo, que é sacado por um amigo.

Ela arca com o aluguel de uma casa na qual não vive, apenas para guardar seus móveis e seus animais de estimação – dois cachorros e uma gata, pelos quais “nutre um amor profundo”. Ela aproveitava o pouco tempo que tinha fora da casa dos empregadores, quando um dos filhos ia alimentar a senhora de 99 anos, para cuidar de seus animais.

O procurador responsável pela ação aceitou a afirmação da idosa de que ela não tinha vida social. Ela não podia ir a eventos nem podia participar de atividades comuns, como ir à igreja, fazer compras ou atender a convites dos vizinhos para festas. Ele concluiu que, ao longo dos últimos anos, a vítima trabalhou sem parar, sem férias, descanso semanal, salário digno ou qualquer direito mínimo do qual ela é beneficiária. Portanto, sua situação é considerada uma violação grave dos direitos humanos e se enquadra em trabalho escravo, uma vez que sua dignidade foi completamente ignorada pelos empregadores.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: MPT pede bloqueio de bens de empregadores por trabalho escravo – Migalhas

É válido depósito do FGTS direto na conta do empregado após acordo trabalhista

O depósito direto na conta do empregado vem sendo admitido em acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

Os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado, após a implementação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos trabalhistas, foram considerados válidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Essa decisão, tomada pela 1ª Seção do tribunal, segue o rito dos repetitivos e foi aprovada de forma unânime na sessão de julgamento realizada na quarta-feira, 22 de maio. O enunciado aprovado tem caráter vinculante, o que significa que deve ser seguido por todos os juízes e tribunais.

Conforme o voto do ministro relator, a decisão do STJ elimina a necessidade de que esses valores sejam depositados em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal, como exige a Lei 9.491/1997. O depósito direto na conta do empregado, quando realizado em acordos homologados pela Justiça do Trabalho, é agora reconhecido como válido, apesar de contrariar a disposição original da lei.

Esse método de pagamento tem sido uma questão problemática para a Fazenda Nacional, pois exclui a inclusão de outras verbas a que a União teria direito. Exemplos dessas verbas incluem multas por atraso no recolhimento do FGTS, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. A decisão do STJ, no entanto, assegura que a União e a Caixa Econômica Federal podem cobrar essas verbas dos empregadores.

O ministro relator argumentou que, apesar da Lei 9.491/1997 não autorizar o depósito direto na conta do empregado, essa prática tem sido respaldada por acordos homologados pela Justiça do Trabalho, garantindo assim um controle judicial sobre tais pagamentos. Portanto, mesmo não estando conforme a letra da lei, esses acordos têm validade jurídica.

A nova tese aprovada pelo STJ afirma que os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado, conforme acordos homologados na Justiça do Trabalho, são eficazes. No entanto, a União e a Caixa Econômica Federal têm o direito de cobrar todas as parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, pois não participaram do ajuste trabalhista e não foram prejudicadas por ele, conforme o artigo 506 do Código de Processo Civil.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: STJ valida FGTS direto ao empregado após acordo trabalhista (conjur.com.br)


Justiça do Trabalho julga ação indenizatória em aposentadoria complementar

Para o colegiado, as perdas na aposentadoria complementar decorreram de ato ilícito da empregadora.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que é atribuição da Justiça do Trabalho julgar um caso em que um aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) busca indenização por receber uma complementação de aposentadoria inferior ao devido, alegando violações contratuais por parte da empresa. O colegiado sustenta que não se trata de revisão do benefício, mas sim da reivindicação de indenização por danos materiais decorrentes de suposto ato ilícito da empregadora.

Na referida ação, o ex-empregado argumenta que o prejuízo ocorreu devido à alegada omissão da Petrobras em pagar determinadas verbas salariais durante o contrato, as quais foram posteriormente reconhecidas judicialmente. Essa lacuna teria influenciado os valores da sua aposentadoria complementar, que já não podem mais ser ajustados.

De acordo com o reclamante, sobre essas parcelas não quitadas deveria incidir a contribuição para o plano de previdência complementar administrado pela Petros que, por sua vez, deveria integrar o cálculo da sua suplementação de aposentadoria.

Em sua defesa, a Petrobras alegou a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que o caso trata de discordâncias na complementação de aposentadoria, enquadrando-se, portanto, na esfera mais ampla da previdência privada complementar.

Embora o juízo de primeira instância tenha acolhido o argumento da empresa e encerrado o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) discordou, considerando que a demanda exposta se trata de uma reivindicação indenizatória dirigida ao empregador.

Para o TRT, a controvérsia não diz respeito ao benefício previdenciário em si, mas sim aos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, impactando não apenas o contrato de trabalho, mas também o valor da aposentadoria.

Assim, o tribunal regional concedeu uma indenização correspondente à diferença entre o valor atual da suplementação recebida e aquele que o reclamante teria direito, caso as parcelas reconhecidas pela justiça fossem incluídas no cálculo.

A relatora do recurso interposto pela Petrobras no TST observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a competência para julgar ações contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum. No entanto, ressaltou que, no caso em análise, a demanda não se trata de revisão do benefício, mas sim de indenização por danos materiais decorrentes de supostas violações cometidas pela ex-empregadora.

Nesse sentido, ela enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já determinou, em um precedente de repetição de recursos especiais, que compete à Justiça do Trabalho julgar ações indenizatórias para ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador por atos ilícitos do empregador. A decisão foi por maioria.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/justica-do-trabalho-pode-julgar-acao-para-reparacao-de-perdas-em-aposentadoria-complementar

UM TIRO PELA CULATRA!

Uber, gigante dos aplicativos de transporte, pode ter cometido um erro fatal ao questionar os direitos trabalhistas dos motoristas no Supremo Tribunal Federal.

A expressão “tiro pela culatra” tem origem no funcionamento de armas de fogo antigas, como mosquetes e arcabuzes. Essas armas eram carregadas pela culatra, que é a parte traseira da arma.

O processo de carregamento era lento e perigoso, pois envolvia a manipulação de pólvora e chumbo. Se a pólvora fosse mal colocada ou se a arma não estivesse bem fechada, o tiro poderia sair pela culatra.

Quando isso acontecia, o atirador era ferido ou morto, geralmente por causa da explosão da pólvora. Era um acidente grave e, muitas vezes, fatal.

Com o tempo, a expressão “tiro pela culatra” passou a ter um significado figurativo. Ela é usada para descrever uma situação em que uma ação tem o resultado oposto ao desejado. Em outras palavras, é quando algo que você faz para resolver um problema acaba criando um problema ainda maior.

Chegou ao Supremo Tribunal Federal, no dia 29 de junho de 2023, o recurso extraordinário nr. 1446336, em que a Uber pretende afastar, de vez, a discussão sobre eventuais direitos trabalhistas dos motoristas por aplicativos.

O que parece ter sido um movimento correto e esperado, contudo, pode vir a se tornar um verdadeiro “tiro pela culatra”, ou seja, acertar em cheio a própria Uber e seus interesses.

Desde que nosso Escritório conseguiu a primeira vitória contra a Uber no Brasil, perante a Justiça do Trabalho, milhares de outras ações acabaram sendo ajuizadas.

Diversos acordos foram feitos, beneficiando muitos motoristas por aplicativos e, claro, suas famílias.

De uma certa forma, até a Uber interpor no STF o Recurso Extraordinário, havia um certo equilíbrio no sistema. Isso porque tanto a Uber quanto sua maior concorrente, a 99, faziam acordos bem suaves perante a Justiça do Trabalho, em condições e valores apenas razoáveis para os motoristas, mas altamente vantajosos para elas.

Ao levar a questão para o STF, nossa Corte Maior reconhecerá a chamada “repercussão geral” que, do ponto de vista prático, irá suspender todas as ações em curso na Justiça do Trabalho. O final da história somente acontecerá após longo julgamento na Suprema Corte.

Mas, enquanto isso…

Com seu ato totalmente equivocado, a nosso ver, a Uber tem grandes chances de vencer, de forma definitiva, a controvérsia sobre a existência ou não de vínculo de emprego, mas mergulhará no oceano hostil do direito contratual.

Na Justiça Comum, onde a questão não se resume aos direitos trabalhistas, a Uber já vem sofrendo importantes derrotas, muito mais pesadas que os suaves acordos que faz, em valores baixos, na Justiça do Trabalho.

Mas isso vai piorar muito mais!

Na Justiça Comum, o escopo da discussão é muito mais amplo. Questões que nem sequer são tocadas perante a Justiça especializada do Trabalho, por não estarem ligadas a relações de emprego, serão esmiuçadas e amplificadas. E as empresas de aplicativos terão que se explicar, judicialmente, pelos seus abusos e ilegalidades.

Esse é o problema de não se entender o que está por detrás da questão dos direitos dos motoristas, que faturam bilhões e bilhões para as empresas que os exploram. As consequências do deslocamento da discussão da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, consequentemente para as varas cíveis, vai fazer a Uber odiar ter “vencido”!

Suas exclusões arbitrárias de motoristas, os bloqueios sem motivos, a responsabilidade perante terceiros e, claro, a famigerada tarifa dinâmica, que já está na mira do Ministério Público, farão a Uber sentir saudades dos acordos “fofos” que fazia perante a Justiça do Trabalho, em um mundo aparentemente equilibrado.

Principalmente a Uber, que ignora qualquer regra de direito contratual, terá que abrir a forma como ganha dinheiro, desnudar seus pecados, lidar com seus demônios e, principalmente, explicar o porquê da exclusão absurda e abusiva de milhares de mães e pais de família de sua plataforma.

Exclusão essa feita sem qualquer justificativa, usando de um contrato altamente cruel, invisível e abusivo, mas que será exposto perante a Justiça Comum, com todas as suas imperfeições.

As empresas deverão explicar à sociedade os motivos de tantos cancelamentos de chamados de motoristas e o porquê dos abusivos preços advindos da tarifa dinâmica, que onera a sociedade, mas em quase nada beneficia o motorista, que aloca toda a estrutura – física e pessoal – na prestação do serviço de transporte.

E, claro, enfim essas empresas serão responsabilizadas pelos riscos de seu negócio, como exige a essência do sistema capitalista.

Na obsessão de negar direitos àqueles que fazem todo o sistema girar (os milhões de motoristas espalhados por todo o Brasil), essas empresas cometeram o grave erro de entender que, ainda que não sejam direitos trabalhistas, todos possuem direitos!

E os direitos contratuais são muito mais cruéis e pragmáticos do que a filosófica discussão sobre vínculo de emprego, pois têm como pano de fundo a sociedade e as pessoas, que não aceitarão mais pagarem valores absurdos cobrados por empresas que escondem, a sete chaves, a formação abusiva de seus preços, escondida sob o manto escuro da “tarifa dinâmica”!

Sejam bem-vindas, empresas de transporte por aplicativos, à Justiça Comum! Onde todos os pecados praticados serão expostos e deverão ser espiados!

A maior consequência de atirar sem pensar é que o tiro pode sair pela culatra. E acertar em quem atirou!

André Mansur Brandão

Advogado

STF decidirá repercussão geral sobre vínculo de emprego entre motoristas e apps

Se a decisão reconhecer a repercussão geral do caso, milhares de processos poderão ser influenciados em todo o país

A partir do próximo dia 23, o Supremo Tribunal Federal (STF) conduzirá uma análise crucial sobre a existência de vínculo de emprego entre motoristas e aplicativos de transporte, em sessão no plenário virtual.

A decisão, caso reconheça a repercussão geral do caso, poderá influenciar milhares de processos em todo o país. No cerne dessa questão está o embate jurídico entre a Uber e um motorista, cujo pedido de reconhecimento de vínculo foi inicialmente negado, mas posteriormente acatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

O caso em destaque teve sua origem quando o motorista interpôs recurso contra a decisão inicial, obtendo êxito, com a condenação da Uber ao pagamento das verbas trabalhistas. Entretanto, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a decisão de reconhecimento do vínculo, porém excluiu a condenação por danos extrapatrimoniais. Inconformada, a Uber recorreu ao STF, que agora está incumbido de julgar a matéria, sob a relatoria do ministro Edson Fachin.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), representada por Elizeta Ramos, solicitou o reconhecimento da repercussão geral do recurso, argumentando a relevância constitucional e social do tema. Com mais de 17 mil processos relacionados ao assunto pendentes na Justiça do Trabalho até maio de 2023, o pedido ressalta a necessidade de uma definição clara sobre a natureza jurídica dessa relação trabalhista.

Outro caso similar, envolvendo o aplicativo Rappi e um entregador, aguarda julgamento pelo plenário do STF. A possibilidade de julgar conjuntamente os casos Uber e Rappi ganha força, considerando-se a semelhança das questões em debate.

A disputa sobre a definição do vínculo de emprego entre trabalhadores e empresas de aplicativos tem gerado controvérsias entre o STF e a Justiça do Trabalho. Desde que o STF legitimou outras modalidades de trabalho além das previstas na CLT, houve uma discordância com a abordagem adotada pela Justiça do Trabalho nessa matéria.

Enquanto a Justiça do Trabalho, em uma postura mais conservadora, enxerga a terceirização como irregular e reconhece o vínculo empregatício entre os trabalhadores e as empresas de aplicativos, o STF adota uma posição mais liberal, revogando decisões que confirmam esse vínculo e permitindo a terceirização de atividades essenciais.

Recentemente, o ministro Gilmar Mendes criticou severamente a postura da Justiça do Trabalho, acusando-a de repetidos descumprimentos da jurisprudência, inclusive por parte da

Recentemente, o ministro Gilmar Mendes criticou severamente a postura da Justiça do Trabalho, acusando-a de repetidos descumprimentos da jurisprudência, inclusive por parte da Corte Superior trabalhista.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/401920/stf-decidira-se-vinculo-entre-motoristas-e-apps-tem-repercussao-geral