DISPARA O NÚMERO DE EMPRESAS QUE PROCURAM ASSESSORIAS JURÍDICAS MENSAIS

A iminente chegada da Reforma Tributária faz com que empresas busquem atendimento especializado constante de escritórios de advocacia.

A Reforma Tributária não é mais uma possibilidade distante.

Ela é iminente, complexa e com impacto direto na carga fiscal, na forma de apuração e nas decisões estratégicas das empresas.

Diante desse cenário, um fenômeno tem se repetido:

cada vez mais empresas estão buscando assessoria jurídica fixa.

A complexidade das novas regras, somada à transição entre sistemas, cria um ambiente onde decisões mal orientadas podem gerar:

• aumento silencioso de impostos

• riscos fiscais desnecessários

• perda de previsibilidade financeira

• impactos graves no caixa e no planejamento

Nesse contexto, operar sem acompanhamento jurídico contínuo deixou de ser prudente.

A complexidade jurídica do momento que se aproxima torna indispensável o aconselhamento constante de profissionais especializados, que possam apoiar as empresas na leitura correta da Reforma Tributária, na análise de riscos e na tomada de decisões seguras — antes que os efeitos se tornem irreversíveis.

Em períodos de tamanha mudança estrutural, empresas bem amparadas se antecipam, pois apenas reagir, pode custar caro demais.

Se desejar saber mais, podemos avaliar se sua empresa está juridicamente preparada para a nova realidade tributária, e, claro, apresentar soluções técnicas ideias para a sua empresa, para seus negócios.

André Mansur Advogados Associados
26 anos!
Simples assim.

Concedido direito à conversão de união estável em casamento com efeitos retroativos

Através da conversão judicial, casal garante o direito de formalizar o casamento com validade desde o início da vida em comum.

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A união estável é reconhecida como uma entidade familiar pela Constituição Federal, e sua conversão em casamento é um direito garantido aos companheiros que desejam formalizar juridicamente a relação. Esse reconhecimento pode, inclusive, retroagir à data de início da convivência, o que impacta diretamente questões patrimoniais, previdenciárias e sucessórias. A legislação brasileira permite que essa conversão seja feita tanto pela via extrajudicial quanto judicial, desde que não haja impedimentos legais para o matrimônio.

No caso em questão, um casal do Mato Grosso teve seu pedido de conversão da união estável em casamento civil com efeitos retroativos inicialmente negado pela Justiça, sob o argumento de que o requerimento deveria ser feito apenas em cartório e que os efeitos retroativos não seriam cabíveis. Inconformados, os companheiros recorreram, buscando o reconhecimento da legitimidade do pedido judicial.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu o direito das partes de buscar a conversão por meio da via judicial, inclusive com a possibilidade de efeitos retroativos, desde que respeitados os requisitos legais, como a comprovação da ausência de impedimentos matrimoniais e a devida produção de provas. O entendimento foi reforçado pela jurisprudência do STJ, que valida a via judicial mesmo diante da possibilidade extrajudicial. Diante da ausência de provas suficientes no processo original, os autos foram devolvidos à primeira instância para novo julgamento.

Pessoas que vivem em união estável e desejam a conversão de sua relação em casamento, com reconhecimento de efeitos retroativos, podem se beneficiar da via judicial, especialmente quando há interesses patrimoniais envolvidos ou resistência à formalização. Nesses casos, a atuação de um advogado especializado em Direito de Família é fundamental para garantir que todos os direitos sejam assegurados com segurança jurídica.

Fonte: JuriNews

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://jurinews.com.br/destaque-nacional/tj-mt-garante-direito-a-conversao-judicial-de-uniao-estavel-em-casamento-com-efeitos-retroativos/

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Em um país onde tantas uniões estáveis são formadas por amor, convivência e construção de vida em comum, é justo que essas relações tenham o devido reconhecimento jurídico, inclusive com efeitos retroativos. A decisão representa mais que uma vitória processual: ela afirma o direito de casais que desejam converter a união estável em casamento civil com a devida proteção legal.

Esse reconhecimento faz diferença em questões como herança, pensão e partilha de bens. E mais importante ainda: reafirma que o amor também é assunto do Direito, e merece respeito, dignidade e segurança.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Conheça a nova lei que trata da correção de dívidas civis com a taxa Selic

A nova lei representa um avanço significativo, visando trazer maior segurança jurídica ao definir claramente o uso da Selic e do IPCA para a correção de dívidas.

As dívidas civis são os compromissos financeiros assumidos entre indivíduos ou entidades privadas, resultantes de acordos comerciais, cessões de direitos ou prestação de serviços. A legislação brasileira passou por diversas mudanças ao longo dos anos no que diz respeito à correção dessas dívidas.

Inicialmente, o Código Civil de 1916 permitia que as partes contratantes estipulassem livremente as taxas de juros, incluindo a capitalização, estabelecendo uma taxa legal de 6% ao ano quando não houvesse acordo. No entanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2002, a correção das dívidas civis passou a seguir a taxa de juros aplicada aos impostos devidos à Fazenda Nacional.

A Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é a taxa básica de juros da economia brasileira e tem sido usada como referência para a correção de tributos desde 1995. Isso gerou debates nos tribunais sobre qual taxa aplicar aos juros moratórios, especialmente quando o artigo 406 do Código Civil de 2002 passou a ser interpretado para incluir a Selic como a taxa padrão para as dívidas civis.

Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Taxa Selic deveria ser aplicada para juros moratórios de tributos federais. No entanto, julgamentos posteriores criaram ambiguidades ao aplicar a taxa de 1% ao mês prevista no Código Tributário Nacional (CTN) em alguns casos, enquanto em outros se manteve a aplicação da Selic.

A recente Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, trouxe novas diretrizes. Agora, na ausência de estipulação contratual ou de determinação legal específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária, e a taxa legal será a Taxa Selic deduzida do IPCA. Essa lei também delega ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a definição da metodologia de cálculo da taxa legal, que será divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Para entender como a Taxa Selic é calculada, é importante distinguir entre o método composto e o método da soma de acumulados mensais. A Selic é uma taxa anual expressa em termos percentuais, considerando 252 dias úteis. Para converter a taxa anual em uma taxa diária, o Bacen divulga um “Fator diário”, que é utilizado para calcular os juros compostos. Esse fator diário, quando multiplicado sequencialmente ao longo dos dias úteis, resulta na taxa anual.

Por exemplo, a Selic divulgada para o dia 2 de julho de 2024 foi de 10,40% ao ano, com um fator diário de 1,00039270. Elevando este fator à 252ª potência (representando os dias úteis no ano), obtemos a taxa anual de 10,40%. Isso demonstra que o cálculo da Selic utiliza o método composto, onde os juros são capitalizados diariamente.

Comparativamente, o método da soma de acumulados mensais simplesmente adiciona as taxas mensais ao longo de um período. Esse método não considera a capitalização dos juros, o que pode levar a uma subestimação do valor real da dívida ao longo do tempo. Por exemplo, ao somar as taxas mensais de um ano, a variação acumulada pode diferir significativamente da variação calculada pelo método composto.

A nova lei visa trazer maior segurança jurídica ao definir claramente o uso da Selic e do IPCA para correção de dívidas. No entanto, a previsibilidade da Selic é limitada, pois ela é uma ferramenta de política monetária influenciada por fatores econômicos e políticos, e não reflete diretamente a inflação passada.

A definição da metodologia de cálculo pelo CMN será crucial para evitar futuras controvérsias judiciais. Espera-se que o CMN adote a mesma metodologia utilizada na ferramenta “Calculadora do Cidadão” do Bacen, que aplica o método composto com capitalização diária. Isso garantiria uma correção justa e precisa das dívidas civis, alinhada às práticas atuais de correção monetária e juros.

Em resumo, a Lei n. 14.905/2024 representa um avanço significativo na definição de parâmetros claros para a correção de dívidas civis no Brasil. No entanto, a complexidade da Taxa Selic e sua aplicação prática ainda demandam atenção contínua para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações econômicas.

Anéria Lima (Redação)