Juiz concede transferência a casal de professores para cuidarem do filho autista

O tratamento necessário para a criança está indisponível na atual local de trabalho, portanto é justificada a necessidade de sua transferência para outra região.

Um juiz da 3ª vara Federal de Sergipe concedeu a transferência de um casal de professores da UFS – Universidade Federal de Sergipe para a UFPR – Universidade Federal do Paraná, em Curitiba, no Paraná. Na decisão, o magistrado reconheceu a necessidade da mudança para garantir o tratamento médico adequado para o filho dos requerentes, que possui Transtorno Opositor Desafiador (TOD), Transtorno do Espectro Autista (TEA) e transtorno depressivo recorrente enfrentado pela mãe.

De acordo com os autores, seu filho, de cinco anos, foi indiretamente expulso da escola devido à incapacidade de fornecer o suporte necessário à criança. O casal argumenta que a configuração de moradia, trabalho, rede de apoio social, rede de apoio familiar e rede de apoio de saúde são cruciais para a melhoria do filho.

Portanto, eles solicitaram a transferência para Curitiba/PR, em busca de melhores condições para o desenvolvimento do filho e da mãe.

Ao examinar o caso, o juiz citou o artigo 36 da lei 8.112/90, que estipula que a transferência está condicionada à comprovação da gravidade do estado de saúde do servidor ou de seu dependente. Além disso, o juiz considerou que o laudo médico oficial confirmou que o tratamento não pode ser realizado na localidade atual dos servidores, exigindo sua transferência para outra localidade.

O juiz afirmou que não há controvérsia quanto ao estado de saúde do filho dos servidores, demonstrado por atestados médicos, exames e laudos médicos confirmando o diagnóstico de Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e Transtorno do Espectro Autista em 31/05/2023, o que levou às terapias de reabilitação cognitiva, como fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia. Além disso, a presença de uma rede familiar de apoio é necessária, estando localizada em Curitiba/PR.

Assim, o pedido foi julgado procedente, com a determinação de que os réus efetivem a transferência dos autores da UFS – Universidade Federal de Sergipe para a UFPR – Universidade Federal do Paraná.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Casal de professores serão realocados para cuidarem de filho autista (migalhas.com.br)

Após demissão, trabalhadora em tratamento médico pode manter plano de saúde

Mesmo após a demissão, o plano de saúde deve garantir a continuidade do tratamento médico anteriormente prescrito até a alta efetiva.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.082, determinou que, mesmo quando uma operadora de planos de saúde exerce seu direito regular de rescindir unilateralmente um plano coletivo, ela deve garantir a continuidade do tratamento médico anteriormente prescrito até a alta efetiva, desde que o titular do plano pague integralmente as mensalidades devidas.

Com base nessa decisão, a Justiça de São Sebastião/DF, concedeu a uma mulher diagnosticada com retocolite ulcerativa o direito de manter o plano de saúde empresarial do qual era beneficiária.

A requerente ingressou no plano em setembro de 2020. No entanto, após perder o emprego, a operadora cancelou o contrato unilateralmente, mesmo estando ela sob tratamento médico.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a interrupção dos serviços prestados pela operadora, devido à perda do emprego da requerente, não poderia impedir a continuidade do tratamento.

O magistrado observou que a interrupção do tratamento poderia resultar na recorrência da doença, causando sintomas como dor abdominal, diarreia com sangue e anemia, afetando a qualidade de vida e a capacidade de trabalho da paciente. Em casos mais graves, poderia levar a complicações cirúrgicas e, em situações extremas, à morte.

Assim, ele determinou que a operadora fornecesse o tratamento à requerente, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 30 mil.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Trabalhadora em tratamento pode manter plano de saúde após demissão (conjur.com.br)

STJ garante transporte para tratamento médico nos planos de saúde

A decisão do STJ provocará um significativo impacto para o mercado das operadoras de planos de saúde. 

Uma recente determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a causar um grande impacto no setor de operadoras de saúde no Brasil. O tribunal decidiu que as operadoras são obrigadas a prover transporte para beneficiários que necessitam de serviços médicos não disponíveis em suas localidades de residência.

Essa decisão está alinhada com a ideia de que as operadoras devem garantir assistência à saúde de forma completa, incluindo o acesso aos serviços contratados, mesmo que isso envolva custear o transporte do beneficiário para outra localidade onde o serviço esteja disponível.

Para aplicar essa determinação, certos critérios precisam ser considerados:

  1. Ausência de Rede Credenciada: O custeio do transporte é exigido quando não há prestadores de serviço credenciados na localidade do beneficiário para o tratamento necessário;
  2. Necessidade de Tratamento: O transporte deve ser fornecido para tratamentos cobertos pelo plano de saúde e essenciais para a saúde do beneficiário;
  3. Razoabilidade e Proporcionalidade: O meio de transporte custeado deve ser apropriado para a condição clínica do paciente, levando em conta urgência, distância e condições de saúde, garantindo o acesso ao tratamento de forma segura e eficaz;
  4. Comprovação da Necessidade: O beneficiário deve comprovar a necessidade do tratamento fora de sua localidade e a falta de prestadores credenciados disponíveis.

Além disso, as operadoras podem estabelecer, por contrato, limites e condições para o fornecimento do transporte, contanto que isso não prejudique o direito do beneficiário à assistência médica adequada.

Essa decisão do STJ enfatiza que as cláusulas contratuais não podem ser interpretadas de maneira a excluir a obrigação das operadoras de garantir o acesso aos serviços de saúde previstos, mesmo que isso implique custear o transporte do beneficiário para outra localidade. Portanto, as operadoras devem disponibilizar meios para que o beneficiário possa receber o tratamento necessário, respeitando os critérios mencionados e garantindo a efetivação do direito à saúde.

O impacto dessa decisão será significativo para o mercado das operadoras de planos de saúde, estabelecendo um parâmetro importante para a garantia dos direitos dos consumidores. Elas terão que reavaliar suas redes credenciadas e logística de atendimento, evitando a necessidade de transporte dos beneficiários ou se preparando para arcar com esses custos adicionais, o que poderá implicar em uma reestruturação de custos e preços dos planos de saúde.

Assim, embora essa decisão estabeleça um precedente relevante, cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração as particularidades do contrato de plano de saúde e as circunstâncias específicas.

No entanto, é provável que as operadoras de planos de saúde precisem prestar uma atenção especial à necessidade de fornecer não apenas os serviços de saúde, mas também as condições para que esses serviços sejam acessíveis aos consumidores.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/os-efeitos-da-decisao-do-stj-que-garante-transporte-de-beneficiario-de-plano-de-saude

Pais de recém-nascido que morreu por demora em atendimento serão indenizados

A indenização por danos morais foi majorada para R$ 100 mil

Por decisão unânime, a 3ª Instância de Justiça Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da pela 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, que condenou o Estado de São Paulo e o Município a compensar financeiramente os pais de um bebê recém-nascido que faleceu, devido a demora no encaminhamento para tratamento médico. A quantia a ser paga como reparação foi aumentada para R$ 100 mil.

De acordo com os documentos legais, após o nascimento, foi identificado um problema cardíaco na filha recém-nascida, e os pais foram instruídos a buscar acompanhamento em uma Unidade Básica de Saúde. Apesar da gravidade da condição da criança, ela foi colocada em uma fila de espera e a autorização para consulta com um cardiologista não foi emitida. No quarto mês de vida, a situação de saúde da criança piorou, desenvolvendo uma miocardite, que resultou na morte da menina.

O relator do processo destacou a clara negligência dos órgãos públicos ao não providenciarem o atendimento médico especializado para a criança. Ele ressaltou que tanto o Estado quanto o Município falharam na prestação do serviço, pois a criança não foi encaminhada a um especialista em cardiologia nem na Unidade Básica de Saúde, nem no hospital onde nasceu. Isso resultou na agravamento do estado de saúde da criança e, por fim, em sua morte, evidenciando a ligação causal entre a negligência e o desfecho trágico.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/estado-e-municipio-indenizarao-pais-de-recem-nascida-que-morreu-apos-demora-em-atendimento