Justiça concede reajuste para servidor público aposentado

Tribunal de Justiça garantiu o reajuste dos proventos de aposentadoria de um auditor fiscal aposentado.

A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) decidiu por unanimidade a favor do reajuste dos proventos de aposentadoria de um auditor fiscal, referente ao período entre 2016 e 2021. A decisão enfatizou a falha do governo estadual em regulamentar os reajustes necessários para os servidores aposentados sem paridade, o que resultou em uma significativa perda do valor real dos benefícios.

Com a Emenda Constitucional de 2003, a paridade foi eliminada para novos aposentados, assegurando apenas a manutenção do valor real dos benefícios por meio de reajustes periódicos. No entanto, a falta de regulamentação específica no estado da Bahia impediu esses reajustes, causando uma defasagem nos proventos dos servidores aposentados.

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) é vista como um marco significativo para os aposentados do serviço público, pois reafirma a necessidade de proteger o valor real de seus benefícios, mesmo diante da inércia legislativa. A corte, além de conceder a segurança para o reajuste dos proventos, determina o pagamento dos valores retroativos corrigidos pela Taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação”, proporcionando um alívio financeiro para os afetados.

O tribunal sublinhou que a ausência de reajustes durante os anos em questão violou os direitos constitucionais dos servidores públicos aposentados de manter o valor real de suas aposentadorias. Mesmo sem uma regulamentação estadual específica, a decisão indicou que é possível recorrer à legislação federal para aplicar os reajustes de forma adequada, garantindo que os benefícios sejam corrigidos de acordo com os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Essa vitória judicial representa um avanço crucial na defesa dos direitos dos aposentados do serviço público. A decisão do TJBA destaca a importância de cumprir a Constituição e as leis que asseguram a justiça e a equidade na sociedade. Além disso, estabelece um precedente para casos semelhantes, reforçando a aplicação da legislação federal onde houver lacunas na regulamentação estadual.

Fonte: Jornal Jurid

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Mãe e criança com síndrome de Down serão indenizados por descontos em benefícios

Devido a descontos indevidos em seus benefícios, mãe e filho serão indenizados por danos morais.

O INSS foi condenado a pagar uma indenização de R$ 6 mil por danos morais a uma mãe e seu filho, que tem síndrome de Down, devido a descontos indevidos em seus benefícios, após a solicitação da pensão por morte. A decisão foi proferida pelo juiz Federal Peter de Paula Pires, da 3ª vara do Gabinete JEF de Ribeirão Preto, São Paulo, que considerou os danos causados pelo equívoco aos envolvidos.

De acordo com os autos, a segurada, que já é aposentada, solicitou a pensão por morte após a morte de seu marido. Logo em seguida, ela começou a notar descontos mensais de R$ 355 em seu benefício. O mesmo valor foi descontado diretamente do benefício de seu filho, que também era beneficiário da pensão e possui síndrome de Down.

Desconfiada da situação, a mãe procurou assistência jurídica e descobriu que os descontos não eram devidos. Embora o INSS tenha reconhecido o erro, os descontos continuaram, e os valores não foram restituídos.

Após analisar o caso, o juiz concedeu uma liminar, observando que a mãe estava sendo privada dos valores da pensão por morte, verba de caráter alimentar, que pode resultar em danos de difícil reparação. No julgamento do mérito, a decisão foi confirmada e o INSS foi condenado a pagar R$ 3 mil a cada um, mãe e filho, por danos morais, devido ao “constrangimento” causado pelos descontos indevidos.

Fonte: Migalhas

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Juiz autoriza retomada de pensão por morte a filhas que recebem aposentadoria

O juiz enfatizou que qualquer renda que não provenha de um cargo público permanente não invalida o acesso à pensão por morte.

A 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região restabeleceu a pensão por morte a duas filhas que recebem uma aposentadoria. O relator da decisão destacou que qualquer renda que não venha de um cargo público permanente não impede o acesso ao benefício.

No caso, as filhas, que têm mais de 21 anos, são solteiras e não possuem emprego em cargo público permanente, solicitaram a retomada da pensão por morte devido ao falecimento da mãe, em janeiro de 1951. A União argumentou que o Tribunal de Contas da União decidiu corretamente ao cortar o benefício, justificando que as beneficiárias têm renda própria de uma aposentadoria.

Em primeira instância, o juiz anulou a decisão que havia suspendido a pensão e restabeleceu o benefício, ordenando também o pagamento retroativo dos valores desde o corte indevido até a retomada.

Ao analisar o recurso, o relator afirmou que a legislação vigente na época do falecimento da mãe deve ser aplicada ao benefício e que a prova de dependência econômica não é necessária para a concessão da pensão por morte, conforme a lei específica.

Além disso, o magistrado ressaltou que, de acordo com o artigo 5º da lei 3.373/58, o fato das filhas receberem aposentadoria não justifica o cancelamento da pensão, já que qualquer renda que não venha de um cargo público permanente não remove a condição de dependente.

Portanto, ele determinou o restabelecimento da pensão e o pagamento retroativo dos valores, desde a data do cancelamento indevido até a efetiva retomada.

Fonte: Migalhas

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Justiça condena INSS a pagar adicional de insalubridade a aposentado

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O homem solicitou revisão de sua aposentadoria em virtude do período em que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde.

A concessão de benefícios previdenciários deve seguir a regra da condição mais vantajosa ou benéfica ao segurado, conforme orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, que condenou o INSS a pagar as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) para aposentadoria, levando em conta o adicional de insalubridade.

O caso envolveu um técnico de saneamento que recorreu ao Judiciário para revisar sua aposentadoria, devido ao período em que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde. O juízo de primeira instância havia concedido o aumento do benefício, mas negou o pagamento dos valores atrasados. O INSS recorreu dessa decisão, buscando não reconhecer a revisão da aposentadoria, enquanto a defesa do segurado apresentou recurso reiterando o pedido pelos valores atrasados.

O relator do caso na 1ª Turma Recursal afirmou que ficou comprovado que o segurado foi exposto a agentes nocivos, o que justificaria a orientação correta pelo INSS sobre o direito à aposentadoria especial. Ele ressaltou que é direito do segurado receber a prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos são cumpridos, garantindo a prevalência do critério de cálculo que proporcione a maior renda mensal possível, com base no histórico de contribuições do segurado.

A decisão confirma a importância da orientação adequada aos segurados sobre seus direitos, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento de condições especiais de trabalho que podem influenciar significativamente o valor dos benefícios. Isso reflete o compromisso das instâncias superiores em assegurar que os trabalhadores recebam os benefícios previdenciários mais favoráveis possíveis, conforme sua situação específica e contribuições feitas ao longo da vida laboral.

Portanto, o entendimento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás reforça a necessidade de o INSS seguir as diretrizes de proporcionar ao segurado a condição mais vantajosa, garantindo que os benefícios sejam calculados de forma a maximizar a renda mensal de acordo com os direitos adquiridos, incluindo o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições insalubres.

Fonte: Conjur

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Isenção de Imposto de Renda para aposentados doentes: Saiba se você tem direito!

Reprodução: Freepik.com

Se você é aposentado por motivo de alguma doença grave, ou conhece alguém que esteja nessa situação, não deixe de ler este artigo!

Há direitos que muitas pessoas possuem, mas sequer sabem que existem. A isenção do Imposto de Renda para aposentados doentes é um deles.

Poucos sabem, muitos têm direito!

Milhares de pessoas no Brasil já descobriram seus direitos e conseguiram isenção de tributos e a restituição de valores bem elevados.

Aposentados que possuem doença grave têm direito à isenção e restituição do Imposto de Renda.

Somente quem passou (ou ainda passa) por moléstias graves na família, seja consigo mesmo, seja com alguém querido, sabe o quanto é difícil lidar com tal situação.

Tanto os pacientes quanto seus familiares são submetidos não somente à dores e sofrimentos, mas ficam expostos a diversos custos adicionais, que agravam ainda mais o tratamento de doenças graves.

Por esse motivo, nossa legislação concede a milhões de pessoas que estejam nessa situação uma série de benefícios.

A grande maioria, contudo, sequer consegue acionar tais direitos, seja por desconhecê-los ou pelos entraves dos órgãos públicos – como o INSS e a própria Receita Federal.

Por exemplo: a legislação brasileira reconhece que aposentados com doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda.

Tal direito existe até mesmo quando a pessoa se aposenta por outros motivos, mas acaba contraindo alguma doença que esteja na lista das isenções.

Mas saiba que este benefício vai muito além! Se a pessoa tem um laudo de que possui a enfermidade há mais tempo, devidamente comprovada através de laudos médicos, o direito ainda inclui a restituição do imposto de renda pago nos últimos cinco anos.

Vamos repetir:

Não importa se a enfermidade é anterior ou posterior à aposentadoria ou ao benefício, basta que seja diagnosticada pelo médico. 

Saber disso pode fazer a diferença na vida de muitas pessoas!

Estamos falando de valores que podem ajudar muito, não somente a pessoa enferma, mas também suas famílias, que sempre são submetidas a gastos exorbitantes.

A lei cria direitos, não favores!

No caso da isenção de tributos, a própria Lei que regulamenta o Imposto de Renda prevê o benefício, o que torna tal direito líquido e certo.

As pessoas acometidas pelas enfermidades elencadas na Lei têm direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), inclusive o 13o salário.

Os rendimentos considerados isentos incluem a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, bem como de programas e benefícios de natureza previdenciária dos inativos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, de forma definitiva, que para fins de concessão da isenção é suficiente que o juiz entenda demonstrada a doença por quaisquer meios de prova apresentados. 

Portanto, se você – ou alguém de sua família – está nessa situação, pode possuir direito à isenção do Imposto de Renda em razão de moléstia grave, além de muitos outros benefícios legais.

Lembre-se: cada caso é único, porque cada pessoa é única, assim como seus direitos.

A seguir, listamos as doenças graves que garantem a isenção do Imposto de Renda e podem proporcionar uma série de outros benefícios a quem for acometido por tais moléstias:

• AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

• Alienação Mental;

• Cardiopatia Grave;

• Cegueira (inclusive monocular);

• Contaminação por Radiação;

• Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);

• Doença de Parkinson;

• Esclerose Múltipla;

• Espondiloartrose Anquilosante;

• Fibrose Cística (Mucoviscidose);

• Hanseníase;

• Hepatopatia Grave;

• Moléstia Profissional;

• Nefropatia Grave;

• Neoplasia Maligna;

• Paralisia Irreversível e Incapacitante;

• Tuberculose Ativa.

Seja qual for o seu caso, é essencial procurar um aconselhamento jurídico.

Somente o advogado especializado em Direito Tributário poderá avaliar a possibilidade de pleitear seus direitos, não somente através de uma ação judicial, mas também administrativamente, direto junto aos órgãos públicos.

Nos próximos artigos, falaremos muito mais sobre o caso, as isenções e os maiores problemas enfrentados por quem tenta exercer seus direitos.

Conhecer seus direitos sempre será a melhor forma de defendê-los!

Por isso, estamos aqui!

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Aposentadoria integral é garantida à servidora com depressão

A servidora obteve benefício proporcional na aposentadoria por invalidez, mas pediu benefício integral devido à depressão recorrente.

O Estado de Goiás foi ordenado a conceder um benefício completo à servidora que se aposentou por invalidez, devido a um diagnóstico de depressão recorrente grave, transtorno delirante e esquizofrenia. A Juíza considerou o laudo pericial preciso ao descrever a incapacidade da servidora.

No processo, a servidora solicitou uma revisão de sua aposentadoria proporcional, levando em conta a persistência de sua doença mental. Ela requereu o recebimento da aposentadoria integral, retroagindo à data da aposentadoria por invalidez.

Após examinar o caso, a magistrada concluiu que o laudo pericial foi claro ao descrever o estado de saúde da servidora, bem como confirmar sua incapacidade total e permanente.

Na sentença, a juíza citou que a Constituição Federal, no artigo 40, § 1º, I, prevê a possibilidade de aposentadoria com vencimentos integrais em determinados casos, como em situações de acidente de trabalho, doença profissional ou moléstia grave, contagiosa ou incurável.

Por fim, determinou que o benefício da servidora seja recalculado para incluir o valor correspondente a 100% do salário na data em que foi concedida a aposentadoria.

Fonte:Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em:https://www.migalhas.com.br/quentes/404317/servidora-com-depressao-garante-aposentadoria-integral

Justiça concede isenção de imposto de renda a aposentado com visão monocular

A decisão determinou também que o DF restitua a quantia descontada da aposentadoria do autor

 Por decisão unânime, a 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou uma sentença que dispensou um aposentado, que possui visão monocular, do pagamento do Imposto de Renda. Além disso, determinou que o Distrito Federal (DF) reembolse os valores descontados da aposentadoria do autor desde fevereiro de 2023.

Conforme documentos do processo, um exame e laudo conduzido no Hospital dos Olhos confirmaram que o olho direito do requerente só percebe vultos. O autor explicou que a visão monocular significa que ele só tem visão em um dos olhos e referiu-se à ata de inspeção pericial, que indicou que ele “é incapaz de trabalhar” e necessita de cuidados.

O DF, em sua apelação, argumentou que o laudo particular apenas prova que o autor é cego de um olho e não que ele sofre de cegueira. Ainda alegou que o juiz desconsiderou o laudo pericial oficial, registrando que os relatórios médicos privados afirmam que o homem é totalmente cego no olho esquerdo.

Na sentença, a Turma Recursal explicou que a Lei nº 7.713/1998 concede a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria para pessoas com doenças graves, incluindo a cegueira. A Turma citou um laudo apresentado pelo requerente que indicou que ele tem “perda irreversível da visão do olho direito”.

Por último, o colegiado destacou que a lei não faz distinção entre cegueira binocular ou monocular para a isenção do Imposto de Renda. Assim, o relator concluiu que “a jurisprudência do STJ esclarece que a visão monocular também está coberta pela isenção, uma vez que não há restrição legal, independentemente se a patologia afeta a visão de um ou dos dois olhos”.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/isencao-de-imposto-de-renda-justica-reconhece-direito-de-aposentado-com-visao-monocular

Aposentado por incapacidade terá direito integral ao salário

Há uma redução significativa na renda mensal da aposentadoria por invalidez permanente, em comparação com benefício do auxílio temporário

Juizado Especial Federal de Teixeira de Freitas/BA emitiu uma decisão condenando o INSS a revisar o montante da aposentadoria por invalidez de um segurado, recalculando sua renda inicial para ser 100% da média simples dos salários de contribuição no período de base.

Esta determinação ocorreu em resposta a uma ação judicial movida pelo segurado, na qual ele questionou a constitucionalidade de um artigo específico da Emenda Constitucional nº 103/109, solicitando que seu benefício fosse calculado de acordo com o artigo 44 da Lei nº 8.213/91, utilizando um coeficiente de 100% do salário para calcular o benefício de aposentadoria por invalidez permanente.

O segurado argumentou que a EC nº 103/2019 trouxe mudanças significativas na forma como a aposentadoria por invalidez permanente é calculada, anteriormente baseada na média dos 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Agora, com a nova regra, o cálculo envolve 60% da média dos salários de contribuição desde essa data, acrescido de 2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de contribuição para mulheres e homens, respectivamente.

Isso resultou em uma redução substancial na renda mensal inicial para segurados que anteriormente recebiam auxílio por incapacidade temporária, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez permanente, já que o auxílio temporário permanece com um coeficiente de 91%, enquanto a aposentadoria permanente passou para 60% da média contributiva.

No caso em questão, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez permanente foi calculada em R$ 1.742,61, representando 60% do salário de benefício de R$ 2.904,36, resultando em uma perda de 31% em comparação com o auxílio por incapacidade temporária anterior.

Ao conceder a ação, o juiz destacou que as mudanças trazidas pela EC nº 103/19 levantaram preocupações, pois a renda mensal do benefício para aqueles cuja incapacidade se agravou poderia ser menor do que a que teriam direito, caso permanecessem temporariamente incapacitados para o trabalho.

Ele argumentou que as alterações representam um retrocesso no sistema de proteção previdenciária, considerando que a redução significativa na renda mensal da aposentadoria por invalidez permanente, em comparação com o auxílio temporário, não está em linha com o princípio da proporcionalidade e da proteção adequada.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentado-por-incapacidade-permanente-tem-direito-a-100-do-salario-de-beneficio/2234912249

Atenção, aposentados e pensionistas: o 13º do INSS foi antecipado!

Nos últimos anos, o governo antecipou o benefício com o objetivo de estimular a economia.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou um decreto que adianta o pagamento do abono anual aos beneficiários da Previdência Social, popularmente conhecido como “13º do INSS”. Esta decisão foi oficializada nesta quarta-feira (13/03) e a medida visa fornecer assistência financeira adicional aos segurados da Previdência.

A antecipação do abono será destinada aos indivíduos que receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão da Previdência Social, no ano de 2024. O governo, no entanto, não divulgou o número exato de pessoas que serão beneficiadas por essa iniciativa.

Historicamente, o abono é concedido no segundo semestre de cada ano. No entanto, nos últimos anos, o governo optou por antecipar o benefício com o intuito de impulsionar a economia do país. Em anos anteriores, como 2022 e 2023, por exemplo, o abono foi pago nos meses de maio e junho.

A distribuição do abono seguirá um calendário específico para facilitar o processo de pagamento do 13º do INSS:

Para quem recebe até um salário-mínimo:

  • Final do NIS: 1 – pagamentos em 24/4 e 24/5
  • Final do NIS: 2 – pagamentos em 25/4 e 27/5
  • Final do NIS: 3 – pagamentos em 26/4 e 28/5
  • Final do NIS: 4 – pagamentos em 29/4 e 29/5
  • Final do NIS: – pagamentos em 30/4 e 31/5
  • Final do NIS: – pagamentos em  2/5 e 3/6
  • Final do NIS: 7 – pagamentos em  3/5 e 4/6
  • Final do NIS: – pagamentos em  6/5 e 5/6
  • Final do NIS: 9 – pagamentos em  7/5 e 6/6
  • Final do NIS: 0 – pagamentos em  8/5 e 7/6

Para quem recebe mais de um salário-mínimo:

  • Final do NIS: 1 e 6 – pagamentos em 2/5 e 3/6
  • Final do NIS: 2 e 7 – pagamentos em 3/5 e 4/6
  • Final do NIS: 3 e 8 – pagamentos em 6/5 e 5/6
  • Final do NIS: 4 e 9 – pagamentos em 7/5 e 6/6
  • Final do NIS: 5 e 0 – pagamentos em 8/5 e 7/6

Fonte: G1

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/03/13/governo-antecipa-13o-para-aposentados-e-pensionistas-do-inss-para-o-1o-semestre-veja-as-datas.ghtml?utm_source=push&utm_medium=web&utm_campaign=pushwebg1

Pagamento de gratificação por desempenho a inativos será julgado pelo STF

A decisão será tomada com base no direito à paridade remuneratória.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se os servidores aposentados e pensionistas devem receber uma gratificação extra que é paga aos servidores que ainda estão trabalhando, ou seja, os servidores ativos. Essa decisão do STF é necessária porque o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) discorda de uma decisão anterior, que obriga o pagamento dessa gratificação a um servidor aposentado.

Essa questão chegou ao STF porque a Justiça Federal determinou que os servidores aposentados têm direito a essa gratificação, já que eles também têm direito a receber os mesmos aumentos que os servidores ativos. De acordo com a decisão da Justiça Federal, a partir da fixação, pela Lei 13.324/2016, de valor mínimo de pagamento de gratificação de desempenho a servidores ativos, independentemente do resultado da avaliação de desempenho, a parcela passou a ser paga de forma genérica e incondicionada, ou seja, apenas em razão do exercício da função. Dessa forma, os servidores aposentados com direito à paridade remuneratória também teriam de ser contemplados com o pagamento da parcela.

O INSS discorda, alegando que o recebimento da parcela, tal como afirmado pelo Supremo no julgamento do RE 1.052.570 (Tema 983), pressupõe a participação do servidor em ciclo de avaliação, o que não pode ser cumprido pelos aposentados, uma vez que são servidores inativos e não passam pelos mesmos processos de avaliação que os ativos.

O relator do caso no STF julgou ser importante discutir essa questão, pois ela envolve o entendimento em relação aos servidores aposentados terem direito a receber os mesmos benefícios que os ativos. A seu ver, a matéria tem relevância jurídica, econômica e social, podendo resultar na apresentação de uma grande quantidade de recursos para o STF e na criação de expressiva despesa para o regime próprio de previdência da União.

Já o presidente do STF acredita que, mesmo com a decisão de pagar uma quantia mínima de gratificação para todos os servidores, os aposentados ainda devem passar pelos mesmos processos de avaliação. Ele concorda com o INSS e acredita que a decisão anterior deve ser mudada. Porém, como não houve acordo sobre a questão, o STF irá continuar a discussão dessa matéria e decidir em uma próxima votação.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-05/stf-vai-analisar-pagamento-de-gratificacao-de-desempenho-a-servidores-inativos/