Nova lei facilita acordo entre endividado e credores

A Lei do Superendividamento, sancionada este mês, oferece uma nova chance para cidadãos e cidadãs brasileiras se reerguerem financeiramente, sem deixar de pagar suas dívidas.

Com a chamada Lei do Superendividamento, a conciliação – que hoje é usada para resolver uma dívida por vez, vai possibilitar acordos entre o devedor e vários credores.

A nova lei tem como um dos pilares a conciliação, que é uma política nacional do Poder Judiciário desde 2010 e foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesta nova modalidade de negociação, estarão em uma mesma mesa o devedor, as pessoas e empresas que querem receber e um profissional de conciliação. Todas as partes serão convocadas por um Juízo para negociar um único plano de pagamento das dívidas, em condições que não comprometerão a sobrevivência da pessoa superendividada, que perdeu a capacidade de honrar seus compromissos financeiros ou da família.

O cidadão que se encontrar nessa situação deve procurar a Justiça do seu estado que, por sua vez, o encaminhará ao núcleo de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. Atualmente, esse serviço já é oferecido ao público superendividado em alguns tribunais de Justiça: nos estados da Bahia, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e no Distrito Federal. Acompanhado ou não de um representante legal, a pessoa deverá informar ao Juízo suas condições de sobrevivência e suas dívidas, especificando para quem deve e quais são os valores devidos.

Então, todos os credores serão convocados a participar da audiência de conciliação, em que a pessoa endividada proporá seu plano de pagamento. Conforme determina a lei determina, credores ou seus representantes têm que comparecer à audiência com poder de decisão, ao contrário do que ocorre atualmente. Caso contrário, a cobrança da dívida será suspensa, assim como respectivos juros e multas.

Além disso, os credores que faltarem ao chamado da Justiça ficarão de fora do plano de pagamento daquela dívida, até que a pessoa devedora acabe de pagar todas as dívidas em que firmou acordo no dia da audiência. A ideia é facilitar ao máximo a proposição de um acordo, sem que o compromisso deixe de ser honrado. Por isso, a lei permite que algumas exigências do contrato original (como valor total a ser pago, prazos e juros) possam ser modificadas, em nome da viabilidade do pagamento. O credor que não concordar com o plano elaborado pela pessoa inadimplente será paga de acordo com plano entregue pela Justiça, sendo esse plano judicial compulsório terá outras condições.

Não há um número total de superendividados no país com exatidão. Supõe-se que esse número esteja entre os 62,5 milhões de brasileiros com dívidas, de acordo com o mais recente Mapa da Inadimplência da Serasa. E a crise econômica em virtude da pandemia da Covid-19 pode aumentar ainda mais o número de pessoas superendividadas.

O que já é feito por pessoas jurídicas em processos de recuperação judicial – propor aos credores um plano de pagamento conjunto – agora passa a ser possível também para pessoas físicas.

A especialista no tema e juíza do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), Clarissa da Costa Lima, afirma que “Esse tratamento do superendividamento já existe em inúmeros países, com sociedades democratizadas de crédito, como Estados Unidos, Canadá, Japão e em países da Europa. Todos têm um regramento e nós não tínhamos. Quem perdesse emprego ou que ficasse doente ou se separasse, enfim, alguém que tivesse um desses acidentes da vida não tinha saída.”

Fonte: Juristas

Servidor público terá garantia de pagamento retroativo

Por decisão do Juizado Especial de Fazenda Pública de Rio Branco, um servidor conseguiu na Justiça receber o pagamento retroativo de uma promoção de sua carreira funcional, referente a evolução da Classe III para a Classe IV.

Na reclamação, o servidor reuniu todos os contracheques e explicou que recebeu a promoção em julho de 2018. Porém, a diferença salarial passou a constar na sua remuneração apenas em março de 2019. Sendo assim, o servidor reivindicou administrativamente o período negligenciado, contudo passaram-se mais de três anos e o caso nunca foi solucionado.

A julgadora, ao analisar o mérito, ponderou que não há controvérsia sobre o direito alegado, mas a inércia administrativa em honrar os compromissos financeiros justificou a intervenção do Poder Judiciário. Por essa razão, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento da diferença salarial, que totaliza R$ 5.532,64, estabelecendo ainda que devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária em cada parcela devida.

Fonte: Juristas

INSS pagará salário a gestantes afastadas na pandemia

Justiça de SP, em duas decisões distintas, decidiu que é o INSS que deve pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido à lei 14.151/21. Conforme consideraram os juízes, a empregadora não pode ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela pandemia.

A lei 14.141/21 foi publicada em 13 de maio do corrente ano e determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo esta trabalhar à distância e sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares de terceiros foi a autora da primeira ação. A autora afirmou que conta com uma equipe de enfermagem contratada pelo regime celetista e, segundo a empresa, a lei foi omissa ao que se refere ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas à distância, bem como quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas.

A empresa ainda argumentou que, além de ser obrigada a manter a remuneração das empregadas gestantes, deverá contratar profissionais para substituírem as afastadas, gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica.

A liminar foi deferida pela julgadora, com a ponderação de que, no caso em análise – que trata de trabalho de enfermagem – é impossível o exercício das atividades profissionais pelas empregadas gestantes à distância, em seus domicílios.

A magistrada entendeu que a empregadora não pode ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública: “Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.”

Dessa forma, a juíza concluiu que a empresa autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade. Já ao INSS cabe a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

Fonte: Migalhas

Aprovadas novas regras de publicidade para advogados

Na última quinta-feira, dia 15/07, o Conselho Federal da OAB finalizou a análise das novas regras de publicidade para a advocacia. Os conselheiros analisaram os 13 artigos do provimento 94/00, ampliando as possibilidades de publicidade na advocacia. A análise dos itens fazem parte das anotações da sessão de deliberação, pois o voto final da relatora ainda não está disponível. Veja a seguir a relação dos itens que foram aprovados.

Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.

§ 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoa jurídica, dos sócios administradores da sociedade de advocacia, que responderão pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.

§ 2º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes pela fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia, entre outras eventualmente apuradas.

Art. 2º Para fins deste provimento devem ser observadas os seguintes conceitos:

I – Marketing jurídico: especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;

II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do advogado ou escritório de advogados;

III – Publicidade: meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;

IV – Publicidade profissional: meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;

V – Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;

VI – Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados;

VII – Publicidade passiva: divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio;

VIII – Captação de clientela: para fins deste provimento, é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, e sem prejuízo do estabelecido no Código de Ética e Disciplina e regramentos próprio.

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;

V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

§ 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.

§ 2º Os consultores e as sociedades de consultores em direito estrangeiro devidamente autorizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Provimento n. 91/2000, somente poderão realizar o marketing jurídico com relação às suas atividades de consultoria em direito estrangeiro correspondente ao país ou Estado de origem do profissional interessado. Para esse fim, nas peças de caráter publicitário a sociedade acrescentará obrigatoriamente ao nome ou razão social que internacionalmente adote, a expressão ‘Consultores em direito estrangeiro’ (art. 4º do Provimento 91/2000).

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo deste provimento.

§ 1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional da qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.

§ 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, será respeitado o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

§ 3º Para os fins do previsto no inciso V do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado, inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que de forma informativa e respeitados os critérios de sobriedade e discrição.

§ 4º Quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados, estagiários ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, observadas as limitações do caput deste artigo.

§ 5º É vedada a publicidade a que se refere o caput mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta o seu impulsionamento ou alcance.

Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina.

§ 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque.

§ 2º É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º É permitida a participação do advogado ou advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do CED, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Art. 7º Considerando que é indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as normas estabelecidas neste provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Art. 8º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.

Parágrafo único. Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking), sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

Art. 9º Fica criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante com a gestão, e será composto por: I – cinco conselheiros Federais representando cada Região do País indicados pela diretoria do CFOAB; II – um representante do Colégio de Presidentes de Seccionais. III – um representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina; IV – um representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e V – um representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.

§ 1º O Comitê Regulador do Marketing Jurídico se reunirá periodicamente para acompanhar a evolução dos critérios específicos sobre marketing, publicidade e informação na advocacia constantes do Anexo deste provimento, podendo propor ao Conselho Federal a alteração, supressão ou inclusão de novos critérios e proposta de alteração do provimento.

§ 2º Com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais, o comitê poderá propor ao Órgão Especial, com base nas disposições do Código de Ética e Disciplina e pelas demais disposições previstas neste provimento, sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informação.

Art. 10º As Seccionais poderão conceder poderes coercitivos à respectiva Comissão de Fiscalização, permitindo a expedição de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições deste provimento.

Art. 11º Fica revogado o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário. Este provimento não se aplica às eleições que são regidas por norma própria.

Art. 12º Este Provimento entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação. 

Art. 13º Faz parte integrante do presente provimento o Anexo Único, que estabelece os critérios específicos sobre a publicidade e informação da advocacia.

ANEXO ÚNICO

Anuários;Somente é possível a participação em publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia e os critérios de pesquisa ou de análise que justifiquem a inclusão de determinado escritório de advocacia ou advogado(a) na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de escritórios ou advogados. É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar anúncios ou aparição em publicações como contrapartida de premiação ou ranqueamento.
Aplicativos para responder consultas jurídicas;Não é admitida a utilização de aplicativos de forma indiscriminada para responder automaticamente consultas jurídicas a não clientes por suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional, representando mercantilização dos serviços jurídicos.
Aquisição de palavra-chave a exemplo do Google Ads;Permitida a utilização de ferramentas de aquisição de palavra-chave quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos. Proibido o uso de anúncios ostensivos em plataformas de vídeo.
Cartão de visitas;Deve conter nome ou nome social do advogado(a) e o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade, se integrante de sociedade. Pode conter número de telefone, endereço físico/eletrônico, QR Code que permita acesso aos dados/site. Pode ser físico e eletrônico.
Chatbot;Permitida a utilização para o fim de facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos, não podendo afastar a pessoalidade da prestação do serviço jurídico, nem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional. É possível, por exemplo, a utilização no site para responder as primeiras dúvidas de um potencial cliente ou para encaminhar as primeiras informações sobre a atuação do escritório. Ou ainda, como uma solução para coletar dados, informações ou documentos.
Correspondências e comunicados (mala direta);O envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”) é expressamente vedado. Somente é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde não tenham caráter mercantilista, que não representem captação de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços. 
Criação de conteúdo, palestras, artigos;Deve ser orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade.
Ferramentas Tecnológicas;Podem ser utilizadas com a finalidade de auxiliar os advogados a serem mais eficientes em suas atividades profissionais, sem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional.
Grupos de “whatsapp”;Permitida a divulgação por meio de grupos de “whatsapp”, desde que se trate de grupo de pessoas determinadas, das relações do advogado ou do escritório de advocacia e seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.
Lives nas redes sociais e youtube;É permitida a realização de lives nas redes sociais e vídeos no youtube, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.
Patrocínio e impulsionamento nas redes sociais;Permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos.
Petições, papéis, pastas e materiais de escritório;Pode conter nome e nome social do(a) advogado(a) e da sociedade, endereço físico/eletrônico, número de telefone e logotipo.
Placa de identificação do escritório;Pode ser afixada no escritório ou na residência do advogado, não sendo permitido que seja luminosa tal e qual a que se costuma ver em farmácias e lojas de conveniência. Suas dimensões não são preestabelecidas, bastando que haja proporcionalidade em relação às dimensões da fachada do escritório ou residência, sempre respeitando os critérios de discrição e moderação.
Redes Sociais.É permitida a presença nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.

Fonte: Migalhas

Aposentada será indenizada por cobrança indevida de tarifas

Por decisão da Justiça, o Banco Bradesco indenizará por danos morais uma aposentada do INSS, em razão da cobrança indevida de tarifas de cestas de serviços na sua conta.

O banco entrou com recurso, alegando que se trata de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas, bem como de outros serviços. Aduziu, ainda, que a cesta básica decorre de resolução do Banco Central do Brasil, independendo da contratação de tal serviço.

O relator do processo, em sua análise do caso, entendeu que a sentença deve ser mantida em todos os termos. Ele destacou que “A leitura do processo revela que a autora possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, onde vem sendo debitados mensalmente valores a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I ”, cujo valor mensal corresponde a R$ 12,95. Conquanto alegue tratar-se de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações”. O magistrado considerou ainda que o valor fixado na sentença (R$ 3 mil reais) se mostra bem abaixo da média para condutas de tal natureza, devendo, pois, manter a condenação.

Conforme o relator pontuou, “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”.

Fonte: Juristas

Dell é condenada a indenizar funcionários por assédio moral

A empresa de computadores Dell foi condenada em ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por fazer dispensas discriminatórias de funcionários que retornaram de afastamentos previdenciários. Além disso, a condenação refere-se a assédio moral e tratamento degradante.

Conforme decisão da 8ª turma do TRT da 4ª região, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 milhões a título de dano moral coletivo. No acórdão, existe também uma previsão de indenização de R$ 100 mil para cada funcionário que foi demitido, depois de retornar ao trabalho após licença de saúde.

O MPT apontou a existência de cobrança excessiva de metas, gestão por estresse, exigências impostas ao time de vendas, exposição dos rankings de venda com destaque para resultados negativos, atribuição de apelidos pejorativos, tratamento desrespeitoso e limitações para uso de banheiro.

Ao analisar o caso, o relator apontou diversas violações de Direitos Humanos fundamentais praticadas pela ré, repercutindo em interesses extrapatrimoniais da coletividade, em ataque a valores fundamentais da República e à função social da propriedade. De acordo com o desembargador, foram desrespeitadas Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos: o decreto 9.571/18, que promove os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, e as Diretrizes para Multinacionais da OCDE, que estabelece às empresas verdadeiro compromisso coletivo com a responsabilidade social.

“O trabalho não pode representar um mecanismo de supressão de Direitos Humanos mas sim de efetivo respaldo, observância e devida reparação no caso de violações, especialmente no que se refere à manutenção de meio ambiente de trabalho hígido e livre de quaisquer discriminações e perturbações psíquicas às pessoas trabalhadoras.”

O relator acrescentou que houve uma clara falha de compliance, evidenciada na conduta da empresa ao permitir controle de ida aos banheiros e práticas de assédio moral em face dos trabalhadores. Disse ainda que a violação de Direitos Humanos por empresas provoca inequívocos danos sociais, revelando que a brutal exploração das pessoas despossuídas, que necessitam vender a sua força de trabalho para sobreviver, e são consideradas descartáveis no processo da atividade econômica.

Fonte: Migalhas

Patrão que demitiu doméstica pelo WhatsApp é condenado

“Bom dia, você está demitida!” foi a mensagem enviada pelo réu

Empregada doméstica que foi demitida pelo Whatsapp e acusada de ato ilícito será indenizada em R$ 5 mil pelo ex-patrão. A 6ª turma do TST rejeitou o recurso do empregador, entendendo que o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação.

“Bom dia, você está demitida!” – Essa foi a mensagem enviada pelo réu à empregada para comunicar a demissão. Segundo ela, ainda foi acusada de ter falsificado assinatura em documento de rescisão. A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016.

A doméstica, na reclamação trabalhista, insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção. Sendo assim, acionou o ex-patrão na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil.

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Campinas/SP julgou a ação e entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada. Dessa forma, condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Porém, fixou o valor em três salários da doméstica. 

No recurso, o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Alegou que utilizou “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada” e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade. 

O TRT manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, registrou. Para o tribunal regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho.

Fonte: Migalhas

Aluno exposto à situação vexatória em escola será indenizado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença condenatória de uma escola, que deverá indenizar um estudante que foi exposto à situação vexatória por conta da sexualidade na frente dos colegas de sala. Segundo conclusão dos desembargadores, houve violação dos direitos de personalidade do aluno.

O relato do aluno afirma que ele sofreu danos, uma vez que, durante uma aula de produção de texto, a professora o questionou acerca da sua sexualidade. De acordo com ele, a docente teria dito, na frente dos demais alunos, que “a sua prima pediu para eu te perguntar se você é viado.” Ele deixou de frequentar as aulas por vergonha e acionou a justiça em busca de reparação.

A instituição foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que a advertência aplicada à professora não comprova a existência de suposto dano e defende ainda que o documento apresentado pelo aluno foi produzido de forma unilateral, e que não pode ser utilizado como prova.

Em sua análise do recurso, os desembargadores observaram que as provas são aptas a comprovar que o estudante foi questionado sobre a sexualidade na frente dos colegas de sala. Para os juízes, “não há dúvidas que a situação vivenciada pelo autor é passível de configuração de danos morais”, uma vez que houve violação aos direitos de personalidade.

“Nesse contexto, ante a gravidade da situação, que expôs o aluno (ainda adolescente) de maneira vexatória perante seus colegas, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento.” A Turma concluiu que o colégio deve ser responsabilizado pelo ato praticado pela professora e manteve a sentença – pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Fonte: Juristas

Impulsionamento pago de conteúdo jurídico liberado pela OAB

A análise do projeto do novo provimento sobre regras de publicidade para a advocacia, que começou no dia 17 de junho, já aprovou os artigos 1º e 2º. Na terça-feira (29/06), foram aprovados mais dois artigos – os artigos 3º e 4º, cujo conteúdo veremos a seguir.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu aprovar o artigo 3º, no qual a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão.

Já no artigo 4º, a publicidade ativa ou passiva poderá ser utilizada no marketing de conteúdos jurídicos, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros. É admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, com exceção dos meios vedados pelo artigo 40 do Código de Ética e Disciplina, bem como sejam respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo do provimento.

A relatora do projeto que altera o Provimento 94/2000 é a conselheira federal Sandra Krieger Gonçalves, de Santa Catarina. Os conselheiros estão analisando e votando cada dispositivo do projeto de forma virtual, em sessão por videoconferência.

Na votação do artigo 4º, o caput gerou debates entre os conselheiros, especialmente em relação ao impulsionamento de postagens em redes sociais. A opinião de vários conselheiros foi de que a permissão do impulsionamento poderia gerar desequilíbrio do mercado, alegando que os grandes escritórios de advocacia conseguiriam investir muito mais do que pequenos escritórios ou jovens advogados.

Conforme lembrou o coordenador do Grupo de Trabalho da Publicidade do Conselho Federal da OAB, Ary Raghiant Neto, o impulsionamento só pode ser de conteúdo jurídico, continuando vedada a mercantilização, como está previsto no novo provimento. Afirmou também que o engajamento não é fruto direto da quantia paga, sendo que uma publicação pode aparecer muito, mesmo com pouco pagamento.

Segundo o coordenador, através de suas conversas com jovens advogados, ele verificou um grande interesse na regulamentação do impulsionamento. Com a nova regulamentação, apenas haveria segurança jurídica sobre a questão, uma vez que a advocacia já convive com impulsionamentos, mesmo proibidos, no atual modelo.

A relatora afirmou que o impulsionamento é muito mais uma ferramenta para quem está iniciando na carreira do que para grandes escritórios já estabelecidos. Para alguns dos conselheiros, não seria necessário retirar o impulsionamento do provimento, somente limitar o valor que pode ser pago. Ficou decidido, ao final, que pode ocorrer o impulsionamento, mas haverá inclusão da limitação financeira no anexo da norma.

Na próxima reunião do Conselho, haverá a votação da proposta de inclusão de § 5º ao artigo 4º, que trataria sobre formas para evitar fraudes no marketing de conteúdos.

Fonte: Conjur

TRT reconhece vínculo entre Uber e motorista

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região rejeitou o acordo entre a Uber e um motorista, acordo esse juntado aos autos do processo na véspera do julgamento. Os desembargadores reconheceram o vínculo empregatício entre a empresa Uber e o trabalhador, afirmando que a companhia visa criar uma uniformidade jurisprudencial.

Segundo a relatora da matéria, “sob o manto do acordo, as partes buscam, incentivadas pela postura reiterada da reclamada de controlar a jurisprudência, obstar a análise do mérito”. Afirmou ainda que “A conduta da reclamada não condiz com o princípio da boa-fé processual.

A magistrada apontou que o caso ultrapassa o interesse meramente individual por atingir a coletividade em geral, uma vez que trata-se de prática que deve ser rechaçada por todos, com a finalidade de evitar a ocorrência de dumping social, empresarial, previdenciário, fiscal e trabalhista.”

Segundo a magistrada, a corte não pode se curvar diante da tentativa da empresa de camuflar a aparente uniformidade jurisprudencial, disfarçando a existência de dissidência de entendimentos quanto à matéria analisada. Ao analisar o mérito, a relatora explicou que os motoristas absorvem o risco de todas as corridas empreendidas.

“O controle sobre os motoristas é elevado. Apesar dos trabalhadores serem remunerados apenas quando realizam viagens demandadas pelo aplicativo, a Uber mantém a coleta de informações dos motoristas mesmo quando não estão em uma corrida. A partir desses elementos, a empresa consegue delinear padrões”, diz trecho do acórdão.

O conceito da “subordinação psíquica” também foi citado pela magistrada. Esse conceito se caracteriza pelo pelo fato de o trabalhador ficar vinculado à prestação dos serviços pela necessidade de subsistência ou até mesmo para que não seja excluído daquela prestação, por não ter feito ativações suficientes para a permanência naquele vínculo sob os critérios do algoritmo. A Uber disse, em nota, que vai recorrer da decisão, destacando que a mesma não é consenso no Judiciário.

Fonte: Conjur