Justiça de SP, em duas decisões distintas, decidiu que é o INSS que deve pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido à lei 14.151/21. Conforme consideraram os juízes, a empregadora não pode ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela pandemia.

A lei 14.141/21 foi publicada em 13 de maio do corrente ano e determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo esta trabalhar à distância e sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares de terceiros foi a autora da primeira ação. A autora afirmou que conta com uma equipe de enfermagem contratada pelo regime celetista e, segundo a empresa, a lei foi omissa ao que se refere ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas à distância, bem como quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas.

A empresa ainda argumentou que, além de ser obrigada a manter a remuneração das empregadas gestantes, deverá contratar profissionais para substituírem as afastadas, gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica.

A liminar foi deferida pela julgadora, com a ponderação de que, no caso em análise – que trata de trabalho de enfermagem – é impossível o exercício das atividades profissionais pelas empregadas gestantes à distância, em seus domicílios.

A magistrada entendeu que a empregadora não pode ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública: “Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.”

Dessa forma, a juíza concluiu que a empresa autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade. Já ao INSS cabe a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

Fonte: Migalhas

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