Cirurgias reparadoras pós-bariátrica devem ter cobertura de plano de saúde

A paciente foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, agravando seus transtornos psicológicos.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou uma decisão que obrigou um plano de saúde a financiar cirurgias reparadoras para uma paciente que havia passado por um procedimento bariátrico. Além disso, foi determinada uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil devido à recusa do plano em cobrir as cirurgias.

Conforme os autos do processo, a paciente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a uma cirurgia bariátrica. Após a operação, ela desenvolveu uma deformidade abdominal por excesso de pele, necessitando de cirurgias reparadoras para corrigir o problema.

A empresa de plano de saúde negou a cobertura, alegando que se tratava de uma cirurgia estética. No entanto, para o relator do recurso, esses procedimentos são uma consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, essenciais para a recuperação completa dos efeitos da obesidade mórbida que acometia a paciente.

O juiz também rejeitou a argumentação baseada no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), destacando que há possibilidade de cobertura para tratamentos não listados no mesmo. Dessa forma, ele manteve a decisão que exige a cobertura das cirurgias reparadoras devidamente prescritas.

O magistrado concluiu dizendo que o pagamento de indenização por danos morais também deve ser mantido, pois houve uma violação do direito de personalidade da autora, que foi injustamente impedida de realizar as cirurgias reparadoras necessárias, agravando seus transtornos psicológicos. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Plano de saúde deve cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátrica, decide TJ-SP (conjur.com.br)

Auxiliar que teve dedo furado por agulha em lixo hospitalar será indenizada

Houve negligência no controle do descarte de agulhas, expondo a trabalhadora a riscos de contaminação.

Um hospital em Belo Horizonte foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma auxiliar de serviços gerais que sofreu um acidente de trabalho ao se ferir com uma agulha, enquanto coletava o lixo. A decisão foi da 7ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença ao responsabilizar o hospital pelo incidente.

Segundo o processo, a trabalhadora esteve empregada na instituição de saúde de 2020 a 2022, realizando tarefas de limpeza e coleta de lixo em áreas frequentadas diariamente por cerca de 90 pessoas, entre pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde.

O acidente ocorreu em fevereiro de 2021 e o hospital emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Durante o julgamento, um representante do hospital admitiu que a agulha poderia ter sido descartada de forma inadequada por um técnico ou enfermeiro, ou até mesmo ter caído acidentalmente em um saco de lixo. Após o incidente, a auxiliar foi encaminhada para exames e possível administração de um tratamento preventivo.

A juíza da 44ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, Minas Gerais, determinou que a responsabilidade pelo acidente era do hospital, apontando negligência no controle do descarte de agulhas, o que expôs a trabalhadora a riscos de contaminação. Ela ressaltou que tanto a integridade física quanto emocional são protegidas pela Constituição e que o trauma sofrido pela empregada, devido ao risco de contágio por doenças graves, como HIV ou hepatite, justificava a indenização por danos morais.

A decisão considerou o porte econômico do hospital e o impacto psicológico sobre a trabalhadora, visando também um efeito educativo para prevenir futuros acidentes. A sentença foi mantida por unanimidade pela 7ª turma do TRT da 3ª região, sem possibilidade de recurso. A execução da indenização já está em andamento.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Hospital indenizará auxiliar que teve dedo furado por agulha em lixo (migalhas.com.br)

Trabalhadora vítima de assédio sexual por terceirizado será indenizada

É dever do empregador garantir um ambiente de trabalho adequado e seguro para o exercício das funções dos empregados.

A Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a responsabilidade do empregador é presumida em casos de atos culposos cometidos por funcionários ou representantes. Ademais, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho adequado e seguro para o exercício das funções dos empregados.

Com base nesse entendimento, o juiz da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), condenou uma empresa a indenizar uma funcionária que foi vítima de assédio sexual no local de trabalho. Além disso, ele reverteu a demissão por justa causa da trabalhadora, reconhecendo a rescisão indireta do contrato e assegurando todos os direitos trabalhistas correspondentes.

No processo, foi constatado que a funcionária sofreu assédio repetido por parte de um preposto terceirizado da empresa. Ao informar sua supervisora sobre o ocorrido, foi avisada de que nenhuma ação seria tomada, pois o assediador era “amigo do patrão”.

A trabalhadora então relatou a situação a seu pai, que procurou a empresa para exigir providências. No local, foi informado de que nenhuma medida seria adotada. O pai gravou a conversa com a supervisora e a gravação foi anexada ao processo.

O juiz, ao analisar o caso, rejeitou o pedido de retirada da gravação, afirmando que a gravação feita por uma das partes para comprovar um direito é uma prova lícita e, portanto, deveria permanecer no processo.

No mérito, o juiz considerou comprovado o assédio e aplicou a Súmula 341 do STF para estabelecer a culpa do empregador. Com isso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais à trabalhadora, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz condena empresa a indenizar funcionária assediada por terceirizado (conjur.com.br)

Tam indenizará passageira por extravio definitivo de sua mala de mão

A empresa aérea é responsável por danos tanto ao passageiro quanto à sua bagagem, sendo que o extravio é uma falha no serviço.

A companhia aérea Tam Linhas Aéreas foi condenada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal a indenizar uma passageira por extravio definitivo de sua mala de mão. O colegiado reconheceu que o extravio da bagagem configura uma falha na prestação do serviço, estabelecendo assim a obrigação de indenização.

A passageira contou que comprou uma passagem de Brasília para Fortaleza. Na volta para Brasília, foi obrigada a despachar sua mala de mão devido à falta de espaço na aeronave. Ao chegar ao destino, a mala não foi encontrada.

A Tam reconheceu o extravio e ofereceu compensação financeira, argumentando que o pagamento atendia às exigências da Resolução 400 da Anac e que não havia base para a responsabilidade civil. No entanto, a passageira alegou que não recebeu a indenização proposta pela empresa.

Em primeira instância, a decisão foi de que houve tentativa de indenização na via administrativa, mas os pedidos da autora foram julgados improcedentes. A passageira recorreu, afirmando que a oferta de indenização foi recusada por não considerar adequada.

A Turma Recursal enfatizou que a empresa aérea é responsável por danos tanto ao passageiro quanto à sua bagagem, e que o extravio representa uma falha no serviço, implicando o dever de indenizar os prejuízos causados.

Sobre os danos materiais, o colegiado afirmou que a ausência de declaração de valor não anula automaticamente a pretensão da passageira. É necessário estimar um valor médio para os itens na mala, levando em conta a duração da viagem e precedentes judiciais.

A Turma também considerou apropriada a indenização por danos morais. Consequentemente, a Tam Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos materiais e R$ 2,5 mil por danos morais à passageira.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/DF: Tam é condenada por mala de mão extraviada de forma definitiva – Migalhas

Após trabalhar nove anos sem férias, contadora será indenizada

A empregada relatou que assinava os avisos e recibos de férias, sem jamais usufruir do descanso.

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação de uma empresa de serviços a indenizar uma empregada por danos morais, devido à ausência de férias durante nove anos de trabalho. Além disso, a empresa foi obrigada a pagar em dobro as férias não usufruídas nos últimos cinco anos antes da reclamação trabalhista, respeitando a prescrição quinquenal.

A empregada, que atuava como contadora, relatou que assinava os avisos e recibos de férias sem jamais usufruir do descanso. Uma testemunha corroborou essa afirmação, esclarecendo que a reclamante era responsável pela área contábil e financeira da empresa e pela documentação de empresas terceirizadas.

A representante da empresa alegou que a falência da companhia impedia a verificação de documentos relativos ao período do contrato. Como resultado, o tribunal presumiu como verdadeiras as declarações da trabalhadora sobre nunca ter usufruído das férias, baseando-se na confissão ficta, ou seja, na ausência de provas contrárias, as alegações da trabalhadora foram consideradas válidas e verdadeiras para a decisão judicial.

O desembargador-relator destacou que a indenização por danos morais visa compensar a dor e angústia sofridas pela vítima. Ele enfatizou que a privação contínua do descanso físico e mental, bem como a falta de convívio familiar e social, configuram dano moral, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, levando em consideração a gravidade do dano, a duração do contrato, o poder econômico da empresa e a prática recorrente dessa conduta no ambiente de trabalho.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Contadora que trabalhou nove anos sem férias será indenizada por dano moral (conjur.com.br)

Cadeirante receberá indenização da Uber por cancelamento de corridas

O cadeirante, que é portador de tetraparesia, contratava frequentemente a Uber para seu transporte ao centro de reabilitação.

A 10ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) decidiu, por unanimidade, manter a condenação da Uber a indenizar um passageiro cadeirante em R$ 4 mil por danos morais. O passageiro, que possui tetraparesia e depende da Uber para transporte ao centro de reabilitação, sofreu repetidos cancelamentos de corridas devido à sua condição, levando-o a picos de ansiedade.

O relator do caso rejeitou recursos tanto da Uber quanto do passageiro. A Uber argumentou que não deveria ser responsabilizada pelas ações dos motoristas, enquanto o passageiro solicitou um aumento na indenização. O desembargador considerou que a Uber, ao reter parte do valor pago pelos consumidores, se enquadra como fornecedora de serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O desembargador destacou que a Uber deve garantir a qualificação e cortesia dos motoristas, visto que os consumidores esperam viagens seguras e sem contratempos. A responsabilidade solidária da Uber foi reforçada com base nos artigos 7º e 18 do CDC, que estabelecem que todos os participantes da cadeia de consumo devem responder pelos prejuízos causados.

Além disso, o relator enfatizou a necessidade de a empresa adotar medidas preventivas para evitar discriminação e garantir um serviço adequado e seguro aos passageiros, especialmente aqueles com necessidades especiais. A expectativa de normalidade e segurança nas viagens é um direito legítimo dos consumidores, reiterou o desembargador.

Por fim, o desembargador decidiu que o valor de R$ 4 mil estabelecido na sentença de primeiro grau era justo, considerando a gravidade do dano, a situação econômica das partes envolvidas e a função pedagógica da indenização. Dessa forma, o pedido do passageiro para aumentar o valor da indenização foi rejeitado, mantendo-se a condenação original.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/GO: Uber indenizará cadeirante por cancelamento de corridas – Migalhas

Justiça ordena DF a indenizar mulher por parto em banheiro de hospital

Devido à falha no atendimento médico pré-parto, a mulher deu à luz em um ambiente insalubre.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) condenou o governo local a indenizar uma paciente que deu à luz em um banheiro de um hospital público. A decisão colegiada considerou que houve negligência do réu, pois a paciente procurou ajuda médica com fortes dores e não recebeu o atendimento necessário, resultando no nascimento da criança em um ambiente insalubre.

A paciente relatou que, ao chegar ao hospital, foi instruída a caminhar na área externa, mesmo após um exame indicar uma dilatação de quatro centímetros no colo do útero. A autora contou que, ao ir ao banheiro do hospital, entrou em trabalho de parto e foi assistida por sua cunhada, que a ajudou no nascimento do bebê.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que o parto foi rápido e inesperado, não havendo tempo para assistência médica. No entanto, o TJ/DF concluiu que houve uma falha no atendimento médico pré-parto e reconheceu a responsabilidade civil.

O juiz relator destacou que a paciente foi submetida a uma situação humilhante e absurda, expondo tanto ela quanto o bebê a riscos de infecções.

Por essa razão, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora R$ 50 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Distrito Federal indenizará mulher por parto em banheiro de hospital – Migalhas

Site sensacionalista indenizará vítima de estupro de vulnerável em R$ 50 mil

O site publicou uma matéria relatando o estupro da menor, tratando-a de forma grosseira e pejorativa, como se ela fosse culpada pelo crime.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que órgãos de imprensa cometem ato ilícito ao publicar notícias que, mesmo sendo verdadeiras e sem identificar nominalmente as pessoas envolvidas, ofendem a honra de uma vítima de crime de estupro.

Com essa decisão, o STJ condenou um site de notícias a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma menina, devido a uma matéria que relatava um estupro sofrido por ela antes dos 14 anos. A notícia vinculava a narrativa a uma manchete sensacionalista, atribuindo à vítima uma conduta ativa e levantando dúvidas morais sobre seu comportamento.

Na matéria, o site se referiu à vítima como “novinha” e insinuou que ela mantinha relações sexuais com o padrasto, em vez de relatar que foi vítima de estupro, ainda a responsabilizando por um suposto “barraco familiar”.

A publicação levou a vítima a ajuizar uma ação com pedido de indenização por danos morais. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, afastando a responsabilidade civil do site com o argumento de que, apesar do excesso no título, a conduta do jornal estava amparada pela liberdade de expressão e de imprensa.

Além disso, o primeiro grau considerou que não houve danos à imagem da menor, pois a notícia não continha dados que permitissem sua identificação. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No STJ, o ministro relator do recurso afirmou que a manchete usou termos graves e ofensivos à honra e dignidade da menor, tratando-a de forma grosseira e pejorativa, como se ela fosse culpada pelo estupro.

O magistrado destacou que, apesar do site não ter informado os nomes dos envolvidos, os termos ofensivos chegaram ao conhecimento da vítima e de seus familiares, que puderam facilmente perceber que a matéria se referia ao fato que vivenciaram, configurando grave difamação da menor.

O relator ponderou que a ofensa à honra individual não ocorre apenas com a divulgação pública de fatos vexatórios, mas também quando palavras grosseiras e pejorativas afetam a vítima, mesmo sem identificação explícita.

O ministro ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, órgãos de imprensa devem redobrar os cuidados ao divulgar notícias envolvendo menores, devido ao dever de zelar pelos direitos e bem-estar das pessoas em desenvolvimento, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Jornal deve indenizar por difamar vítima de estupro de vulnerável (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Esta notícia evidencia uma conduta profundamente irresponsável e antiética por parte do site de notícias. Causa indignação que um órgão de imprensa, sob o pretexto da liberdade de expressão, publique uma matéria que não só distorce os fatos de um crime gravíssimo como o estupro de uma menor, mas também vitimiza novamente a pessoa, ao insinuar que ela teve uma conduta ativa e culpável na situação. Tal abordagem não é apenas insensível, mas absolutamente desumana.

Ao se referir à vítima com termos depreciativos e sensacionalistas como “novinha”, o site violou princípios básicos de respeito e dignidade humana. É inaceitável que a mídia, que deveria ser um veículo de informação e conscientização, se utilize de linguagem pejorativa para atrair leitores, sem qualquer consideração pelos impactos devastadores que essa exposição pode causar à vítima e sua família. Isso, a meu ver, representou um segundo abuso.

É triste constatar que, ao invés de informar, o site escolheu explorar o sofrimento de uma criança para ganhar cliques e audiência, demonstrando um completo desrespeito pelos direitos humanos e pela ética jornalística. A a liberdade de imprensa não deve justificar práticas abusivas e difamatórias, por isso acredito que o STJ corrigiu uma grande injustiça ao condenar o site por danos morais.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Cliente transgênero receberá indenização por não ter nome atualizado em cadastro

O direito à alteração do nome e do gênero da pessoa encontra-se amparado pelo ordenamento jurídico.

A Justiça Federal do Paraná decidiu que a Caixa Econômica Federal deve indenizar um cliente transgênero em R$ 10 mil por danos morais devido à não utilização do novo nome de registro nos serviços prestados. A sentença foi proferida pela juíza Federal da 1ª vara Federal de Guarapuava, no Paraná.

O autor da ação, que alterou seu nome e gênero no registro civil em 2021, relatou que adotou o novo nome em todas as documentações e foi pessoalmente a uma agência da Caixa para atualizar seus dados. Embora informado de que a alteração havia sido feita, seu antigo nome continuava a aparecer em todos os serviços do banco, incluindo aplicativos, transferências e pix.

Devido à sua microempresa individual de promoção de vendas, o autor tinha que explicar repetidamente a discrepância entre seu nome social e o nome registrado nos serviços bancários, enfrentando resistência de alguns clientes, o que gerava constrangimento.

Apesar das várias tentativas de resolver o problema, a Caixa insistia que a atualização cadastral do nome social havia sido realizada e que não poderiam fazer mais nada a respeito.

Ao julgar o caso, a juíza enfatizou que o direito à alteração do nome e do gênero é amparado pela legislação, obrigando instituições como escolas, serviços de saúde e bancos a atualizarem seus cadastros conforme o novo registro, sendo inadmissível qualquer recusa.

A magistrada concluiu que os transtornos enfrentados pelo autor foram mais do que meros incômodos, considerando que a exposição de seu antigo nome durante pelo menos sete meses causou abalo moral presumido. Ela destacou que a situação demandava indenização por dano moral.

Além da indenização, a juíza determinou que a Caixa deve realizar as devidas alterações no nome e gênero do autor em todos os seus cadastros e sistemas, incluindo o sistema pix e o aplicativo da instituição financeira, garantindo o cumprimento dos direitos do cliente.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: CEF indenizará cliente transgênero que não teve nome atualizado – Migalhas

Companhia aérea é condenada a indenizar empregado vítima de agressão em aeroporto

O agente de aeroporto afirmou que foi agredido fisicamente por um cliente durante seu trabalho.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia aérea a pagar R$ 9,6 mil de indenização a um agente de aeroporto que foi agredido fisicamente por um cliente durante seu trabalho. O colegiado enfatizou que a empresa tem a responsabilidade de proteger a dignidade de seus trabalhadores e de implementar medidas preventivas contra agressões.

Na reclamação trabalhista, o agente, que trabalhava no Aeroporto Internacional de Brasília, afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte de uma supervisora. Ele alegou que a supervisora o tratava com rigor excessivo, ameaçava-o com demissão e não tomou nenhuma atitude quando ele foi agredido com um tapa no rosto por um cliente.

De acordo com o agente, o incidente ocorreu enquanto ele estava na linha de frente do atendimento, exigindo que o cliente realizasse alguns procedimentos. O cliente se recusou, foi atendido no guichê e, ao retornar ao portão de embarque, desferiu o tapa. Testemunhas confirmaram o episódio, com uma delas relatando também ter sido agredida em outra ocasião e persuadida a não registrar a ocorrência porque o agressor era um político.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negaram o pedido de indenização, considerando que o assédio da supervisora não foi comprovado de forma conclusiva e que a empresa não poderia ser responsabilizada pela agressão física, que foi praticada por uma pessoa alheia à relação de emprego.

A sentença de primeiro grau argumentou que não seria razoável exigir que a segurança do aeroporto ou a empregadora disponibilizassem um agente de segurança para cada posto de atendimento.

Contudo, o relator do recurso de revista do agente discordou, afirmando que a agressão justifica a reparação civil pelo dano, especialmente devido à falta de medidas reparadoras ou paliativas para amenizar o constrangimento do empregado. Delgado destacou a negligência séria por parte da empresa com a dignidade dos empregados, citando um testemunho sobre instruções para não registrar ocorrências policiais em casos de agressão.

O ministro concluiu que as condições de trabalho do agente violaram sua dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual. Nessa situação, o dano foi comprovado sem necessidade de prova específica do prejuízo causado. A decisão reconheceu que a agressão física por parte do cliente contra o empregado constitui dano presumido e foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa aérea deve indenizar empregado vítima de agressão, decide TST (conjur.com.br)