Agressão Racial: médico pagará R$ 50 mil por socar porteiro e chamá-lo de ‘macaco’

O valor da indenização por danos morais foi aumentado de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu, em 10 de abril, elevar o montante da indenização por danos morais concedida a um porteiro vítima de agressão física e insultos raciais por parte de um médico francês. O valor foi aumentado de R$ 10 mil para R$ 50 mil devido à avaliação de que a quantia inicialmente fixada carecia de razoabilidade e proporcionalidade.

O episódio ocorreu em 22 de junho de 2022, quando o médico, irritado com a falha do elevador em seu prédio em Copacabana, Rio de Janeiro, dirigiu ofensas ao porteiro, proferindo comentários desrespeitosos e racistas. O médico disse ao porteiro que ele não tinha capacidade para exercer a função e que era “um negro, macaco”. O trabalhador foi ainda agredido fisicamente pelo agressor.

Inicialmente, em primeira instância, o médico foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização ao porteiro, que contestou a decisão, resultando no recurso.

O relator do caso no TJ-RJ argumentou que os danos morais sofridos pelo porteiro justificavam o aumento da indenização, considerando as graves repercussões físicas e psicológicas do incidente, que incluíram agressão física e injúria racial.

Conforme disse o magistrado, “Há que se levar em conta os transtornos decorrentes do infortúnio, configurados pela indizível angústia trazida pelas nefastas consequências físicas e psicológicas do evento, já que o autor foi agredido física e moralmente em seu local de trabalho, além de ter sido vítima do crime de injúria racial, tendo que se submeter a tratamento psiquiátrico após o lamentável episódio”.

Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais de R$ 6 mil, referentes às alterações na rotina de gastos do porteiro após as agressões, foi negado pelo magistrado, que alegou falta de comprovação do nexo de causalidade entre tais despesas e as ações do réu, conforme previsto no artigo 402 do Código Civil.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/medico-frances-deve-pagar-r-50-mil-por-socar-e-chamar-porteiro-de-macaco/

Uber indenizará passageiro por extravio de bagagem

A empresa falhou na prestação do serviço, gerando danos tanto materiais quanto morais ao consumidor.

A Uber Tecnologia do Brasil enfrentou uma derrota nos tribunais ao ser condenada a indenizar um passageiro que teve sua mala extraviada durante uma viagem. A decisão foi proferida por uma Juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, que ressaltou a responsabilidade da empresa, juntamente com o motorista parceiro, pelos danos causados aos passageiros.

O caso teve início quando o autor contratou o serviço da ré para um trajeto entre sua residência, localizada em Águas Claras, e o Aeroporto Internacional de Brasília. Segundo seu relato, ao chegar ao destino, percebeu que sua mala havia sido deixada no veículo, apesar de ter descido com sua mochila.

Ao tentar resolver a situação, o passageiro entrou em contato com a empresa através do aplicativo, sendo informado de que não havia sido encontrado nenhum objeto no carro. Isso resultou na perda do voo pelo autor, gerando danos materiais e morais, para os quais ele buscou compensação.

A Uber, em sua defesa, alegou que não poderia ser responsabilizada pela perda de itens dentro dos veículos dos motoristas parceiros, argumentando que atua apenas como intermediária de serviços. A empresa sustentou que qualquer falha deveria ser imputada ao passageiro ou ao próprio motorista.

Entretanto, a magistrada responsável pelo caso observou que, apesar da natureza intermediadora da Uber, ela deve ser responsabilizada conjuntamente com o motorista parceiro. As evidências apresentadas durante o processo demonstraram claramente o extravio da bagagem durante o deslocamento.

Diante disso, a juíza concluiu que a empresa falhou na prestação do serviço, gerando danos tanto materiais quanto morais ao consumidor. Em sua sentença, determinou que a Uber pagasse ao autor uma indenização de R$ 2 mil por danos morais, além de restituir o valor de R$ 2.162,19 referente aos danos materiais sofridos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-15/uber-e-condenada-a-indenizar-passageiro-que-teve-mala-extraviada/

Empresa deve indenizar e reintegrar profissional por dispensa discriminatória

A autora da ação argumenta que tem direito à proteção do emprego por fazer parte da cota de PCD.

TRT da 2ª Região reconhece dispensa discriminatória e obriga empresa farmacêutica a indenizar ex-funcionária por danos morais. A decisão também anula o término do contrato devido à condição da trabalhadora como pessoa com deficiência, ordenando sua reintegração ao cargo anterior, uma vez que não houve contratação de substituto em condições equivalentes.

A reclamante alega ter sido vítima de esvaziamento de funções e rebaixamento após o diagnóstico de esclerose múltipla, além de discriminação devido à sua condição de saúde. Baseando-se no artigo 93 da Lei 8.213/91, argumenta que tem direito à proteção do emprego por fazer parte da cota de PCD.

Em sua defesa, a empresa farmacêutica afirma que a dispensa não foi discriminatória, mas sim parte de uma reestruturação com redução de pessoal. No entanto, o ônus da prova foi invertido para a empresa, que não apresentou justificativa plausível para o desligamento da profissional nem comprovou a contratação de outra pessoa com deficiência, como exigido pela legislação.

A juíza-relatora ressalta que o trabalho é fundamental para o restabelecimento físico e social da trabalhadora, especialmente diante da complexidade de sua doença. Segundo a decisão, fica evidente nos autos que houve discriminação efetiva.

Com base em diversos instrumentos legais e em princípios como os da Declaração Universal dos Direitos Humanos, convenções da Organização Internacional do Trabalho, legislação brasileira e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e jurisprudenciais, incluindo a Súmula nº 443 do TST, o colegiado afirma que qualquer forma de discriminação é vedada e presume-se discriminatória a demissão de um funcionário com doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Assim, a 9ª Turma do TRT determinou o pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais e ordenou a reintegração da empregada.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-farmaceutica-deve-indenizar-e-reintegrar-profissional-dispensada-de-forma-discriminatoria/2360275058

Condomínio indenizará entregador por proibir seu acesso ao local

Além da compensação por danos morais, o colegiado ordenou a liberação do acesso ao condomínio.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 3ª Vara Cível de Vinhedo, que obriga um condomínio a compensar um entregador impedido de entrar no local da entrega, após um conflito com um morador.

O entregador relatou que ao retornar à portaria após uma entrega, um veículo diminuiu a velocidade e indicou para que ele ultrapassasse. Devido à sinalização na via, ele permaneceu atrás do carro até que pudesse realizar a manobra, momento em que o motorista teria feito ameaças. No dia seguinte, o entregador teve seu acesso bloqueado e, na semana seguinte, foi demitido.

Em sua argumentação, a relatora do recurso destacou que o condomínio não apresentou nenhuma prova para refutar o direito do autor, ficando evidente a proibição de entrada.

A magistrada escreveu em seu parecer que ao condomínio é concedido o direito de controlar o acesso às suas instalações, no entanto, não é permitido vedar uma pessoa específica, contra as regras do próprio condomínio, como no caso em questão. Poderia ter apresentado elementos que indicassem a razoabilidade da proibição, ou seja, motivos concretos que justificassem a impossibilidade de acesso ao autor, mas isso não foi observado. Negar ter proibido a entrada do autor de forma individual, no mínimo, sugere a falta de motivo para impedir o acesso.

Assim, além da compensação por danos morais, estipulada em R$ 5 mil, o colegiado ordenou a liberação do acesso do autor às dependências. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-14/entregador-sera-indenizado-apos-ter-acesso-a-condominio-bloqueado/

Aluna PCD receberá indenização, após discussão com professora

O valor da indenização a ser paga à estudante e a cada um dos responsáveis totalizou R$ 220 mil.

O juiz da Vara de Nuporanga, situada em São Paulo, determinou que o estado de São Paulo deve compensar uma estudante com deficiência por um incidente ocorrido em uma escola pública da região. A adolescente, que tinha 13 anos na ocasião, entrou em conflito com uma professora, que perdeu o controle e agiu de forma agressiva.

O valor da indenização por danos morais foi estipulado em R$ 100 mil para a jovem e R$ 60 mil para cada um dos responsáveis, totalizando R$ 220 mil.

Segundo a sentença proferida, a aluna é portadora de Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e apresenta uma deficiência intelectual moderada. Durante o incidente, a professora moveu bruscamente a carteira da estudante, ordenando que ela fosse à direção da escola. O incidente foi gravado em vídeo por uma colega de classe.

O juiz enfatizou que a ação não se baseou apenas no incidente isolado, mas sim na falha contínua do Estado, que culminou naquele evento específico. “A avaliação ampla revela a extensão da responsabilidade estatal neste caso. A repetida e prolongada negligência do réu em garantir e implementar o direito social à educação da adolescente é evidente”, escreveu o magistrado.

Conforme ressaltou o julgador, as pessoas com deficiência têm direito à igualdade, proteção contra discriminação e acesso à educação pelo Estado, incluindo um sistema inclusivo. Além de facilitar o acesso físico da menor à escola (que já estava obstruído), era fundamental que os professores, especialmente aqueles que lidam diariamente com os demais alunos, recebessem a qualificação necessária e demonstrassem cuidado com a requerente, levando em consideração não apenas seus problemas de saúde e comportamentais, mas também o contexto social e familiar.

O juiz concluiu afirmando que, dado esse contexto, é evidente que essas questões deveriam ter sido abordadas pela instituição de ensino, em vez de serem apresentadas como uma ‘culpa exclusiva’ da jovem em relação aos incidentes em que se envolveu, especialmente neste caso específico.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-12/estado-e-condenado-a-indenizar-aluna-pcd-por-discussao-com-professora/

Município é condenado a indenizar pais por troca de crianças na escola

Os agentes públicos foram negligentes ao entregar o garoto ao tio de outra criança com o mesmo nome

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de indenizar, por danos morais, os pais de uma criança que foi entregue pela escola a uma pessoa não responsável por ela, por entender que houve negligência por parte dos agentes públicos. O município foi condenado a pagar R$ 20 mil, conforme determinado pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP).

De acordo com o processo, houve uma troca na escola, na qual o filho dos autores da ação foi entregue ao tio de outra criança com o mesmo nome, que havia sido liberada mais cedo por motivos de saúde. O tio da outra criança é pessoa com deficiência e não notou o erro. A troca só foi percebida pelos pais quando foram buscar o filho na escola e o paradeiro da criança só foi descoberto duas horas depois, após ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana.

O relator do caso destacou a imprudência e negligência da instituição escolar. Ele ressaltou que a justificativa apresentada pela escola não isenta a Administração Pública de responsabilidade, indicando falhas na organização interna dos procedimentos de liberação dos alunos.

“A justificava apresentada pela escola — centrada na elevada quantidade de alunos e na ocorrência de engano nunca antes ocorrido no local, atrelada ao fato das duas crianças terem o mesmo prenome, e uma delas, em estado febril, para liberação antecipada — não exime a Administração Pública de responsabilidade, mas antes denota que, no caso, não houve o cuidado necessário na guarda, vigilância e, sobretudo, na organização interna de seus trabalhos de liberação de alunos aos responsáveis dos menores”, apontou o magistrado.

O magistrado enfatizou que não se pode responsabilizar o tio da criança, na condição de pessoa interditada, pela troca ocorrida na escola. A decisão foi unânime. 

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-11/municipio-deve-indenizar-pais-de-crianca-entregue-a-pessoa-errada-em-saida-de-escola/

Acidente em piso molhado de Shopping resulta em indenização

A mulher, que possui problemas nos joelhos, alegou que houve demora por parte do shopping em prestar auxílio.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter uma sentença que condenou o Condomínio do Shopping Iguatemi Brasília a pagar uma indenização para uma mulher que sofreu um acidente no estabelecimento. O valor estipulado foi de R$ 5 mil, referente a danos morais.

De acordo com o processo, a mulher caiu dentro do shopping devido ao piso estar molhado com urina de animal. Ela alega ter problemas nos joelhos e afirma que houve demora por parte do shopping em prestar auxílio.

Na defesa apresentada nos Juizados Especiais, o shopping argumentou que a culpa pelo acidente era exclusivamente da vítima, pois ela não percebeu que o chão estava molhado, e que situações imprevistas podem ocorrer devido à grande circulação de pessoas no local. O estabelecimento também alegou que não teve tempo suficiente para acionar a equipe de limpeza, mas que prestou assistência médica à mulher.

Na decisão, a Turma Recursal explicou que danos extrapatrimoniais são aqueles que atingem a dignidade humana de forma intensa, e que contratempos simples não devem ser considerados. Além disso, ressaltou que danos morais são causados quando há violação da esfera íntima, resultando em humilhação, vexame e constrangimento, o que ficou evidente no caso analisado.

O Juiz relator afirmou que a justiça deve ser aplicada levando em conta as particularidades do caso e as provas apresentadas, como ocorreu neste processo. A decisão foi unânime.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/mulher-que-se-acidentou-em-piso-molhado-de-shopping-deve-ser-indenizada

Dispensa de motorista durante tratamento de câncer é considerada discriminatória

A empresa não conseguiu comprovar outro motivo para a demissão do empregado

Uma empresa de transporte de Cascavel, no Paraná, foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho por dispensar um motorista durante seu tratamento de câncer. O Tribunal enfatizou a necessidade do empregador justificar a dispensa, sob risco de ser considerada discriminatória.

O motorista, admitido em junho de 2013, passou por duas cirurgias em 2017 para remover cânceres no rim e na coluna. Após informar sua necessidade de afastamento pelo INSS, foi demitido em maio de 2019, levantando suspeitas de discriminação.

A empresa alegou redução do quadro funcional devido ao fechamento de linhas, incluindo a dispensa do motorista, juntamente com outros funcionários. No entanto, negou conhecimento da doença do motorista ao demiti-lo.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não reconheceu a discriminação, argumentando que o câncer não gera estigma ou preconceito e que o ônus de provar a discriminação cabia ao empregado.

O relator do recurso da empresa destacou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a dispensa é discriminatória quando a doença causa estigma. Ele criticou a decisão do TRT por não considerar a estigmatização da doença e por atribuir o ônus da prova ao empregado.

Ao afastar o ônus da prova do motorista, o ministro explicou que é a empresa que está em condições mais favoráveis de produzi-la: “É extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque ela é discreta ou mascarada por outras motivações”.

O relator acrescentou, ainda, que o empregador deve indicar algum motivo para a dispensa, o que não ocorreu nos autos. A seu ver, o fato de três colegas também terem sido dispensados na mesma época não é suficiente para demonstrar que não houve discriminação.

A decisão da 3ª Turma do TST determina que o caso seja reavaliado pelo Tribunal Regional para analisar os pedidos de reintegração e indenização por danos morais feitos pelo empregado.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/dispensa-de-motorista-com-cancer-de-rim-e-considerada-discriminatoria

Motorista que teve CNH bloqueada por quase 2 anos será indenizado

Após solicitar a nova CNH digital, o motorista teve sua CNH bloqueada do sistema de forma indevida.

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) recebeu uma sentença condenatória por ter mantido a carteira de motorista de um condutor bloqueada por 21 meses. A decisão foi proferida pelo juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

O requerente argumentou que solicitou a renovação de sua habilitação em abril de 2022. Contudo, a nova CNH digital, válida até 2032, foi indevidamente bloqueada do sistema, deixando-o sem acesso ao documento durante todo esse período. Como resultado, ele ficou impossibilitado de dirigir por 21 meses, aguardando a emissão definitiva do documento.

Em sua defesa, o Detran-DF alegou que a demora na emissão da CNH ocorreu devido a problemas no sistema, que estava passando por modernizações.

O magistrado que julgou o caso observou que o autor solicitou a renovação da carteira em abril de 2022 e só a recebeu em dezembro de 2023, concluindo que houve uma falha na prestação de serviço. “Ainda que se atribua o atraso a possível falha do sistema, a demora na solução do problema extrapola o limite do razoável”, afirmou o juiz.

Diante disso, o Detran-DF foi condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais ao autor, visto que o atraso na solução do problema foi considerado excessivo e causador de apreensão e ofensa aos direitos da personalidade do requerente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-08/motorista-que-teve-cnh-bloqueada-por-21-meses-deve-ser-indenizado/

Plano de saúde deve cobrir cesariana de urgência

A jurisprudência reconhece o direito à indenização por danos morais em caso de recusa injusta de cobertura

O artigo 35-C, inciso II, da Lei 9.656/1998, determina aos planos de saúde a cobertura obrigatória no atendimento de casos de urgência, como complicações durante a gestação. Em contrapartida, o artigo 12, inciso V, alínea “c”, estabelece um período máximo de espera de 24 horas para situações de urgência e emergência. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à compensação por danos psicológicos decorrentes da recusa injustificada de cobertura de seguro de saúde, devido à aflição psicológica, à angústia e à dor sofridas.

Nesse contexto, a 22ª Vara Cível de Brasília determinou que uma operadora de plano de saúde arcasse com as despesas hospitalares de uma cesariana e indenizasse a paciente em R$ 10 mil por danos morais. A paciente precisou ser internada em um hospital conveniado ao plano de saúde para realizar um parto de emergência devido a complicações de pré-eclâmpsia (aumento da pressão arterial que ocorre em grávidas).

Apesar da realização do parto, a operadora de plano de saúde negou a cobertura do procedimento, resultando em cobranças hospitalares para a paciente. A defesa da operadora argumentou a existência de uma carência de 300 dias conforme o contrato, porém a julgadora do caso esclareceu que tal prática viola a legislação de 1998, que não permite exclusões de cobertura para procedimentos urgentes nem carências superiores a 24 horas.

Segundo a juíza, a recusa de cobertura para intervenções médicas urgentes vai contra as normas de proteção ao usuário do plano de saúde. Ela destacou o agravamento do sofrimento psicológico da paciente, que já se encontrava em uma situação de grande vulnerabilidade devido à gravidez e ao diagnóstico de pré-eclâmpsia, em meio a incertezas sobre sua saúde e a do bebê.

A juíza considerou que a operadora ultrapassou os limites do que seria um simples desconforto e enfatizou que os danos morais decorrentes da situação dispensam prova concreta, sendo resultado direto de uma conduta omissiva ilícita que afeta a esfera intangível dos direitos da personalidade.

Além disso, a magistrada considerou indevida a cobrança hospitalar e, por isso, afastou a exigência do débito. Por outro lado, não responsabilizou o hospital pelos danos morais, visto que não identificou abusos ou vexames na cobrança.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-08/plano-de-saude-nao-pode-negar-cesariana-de-urgencia-nem-exigir-carencia-maior-que-24-horas/